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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 1845

É de opinião, em harmonia com o governo, que deve ser convertido em lei o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É concedida á irmandade da santa casa da misericordia da villa de Albufeira, districto de Faro, uma porção de terreno pertencente ao antigo castello da mesma villa, adjacente á dita santa casa, com 184 metros quadrados de superficie, para ampliação do edificio do seu hospital.

Art. 2.° É a mesma santa casa obrigada a abrir uma larga communicação do hospital e terrenos dependentes para a rua da Misericordia, através da muralha que os separa.

Art. 3.° Este terreno voltará para a posse da fazenda quando deixe de ter a applicação designada no artigo 1.°, ou de se cumprir o estatuido no artigo 2.°

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 23 de maio de 1882. = Caetano Pereira Sanches de Castro = Jeronymo Osorio de Castro Cabral de Albuquerque = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = J. C. Rodrigues da Costa = José Frederico Pereira da Costa = Antonio José d'Avila = Antonio Manuel da Cunha Bellem = Cypriano Leite Pereira Jardim = José Pimenta de Avellar Machado, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de guerra.

Augusto Fuschini = Antonio José Teixeira = José Gregorio da Rosa Araujo = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Joaquim A. Gonçalves = Manuel d'Assumpção = Antonio M. P. Carrilho = F. Gomes Teixeira, relator.

Projecto de lei n.º 217-A

Senhores. - O edificio e respectivo hospital da santa casa da misericordia da villa de Albufeira carece de ser mais amplo para, em melhores condições, poder satisfazer ao fim de tão util instituição; mas não permittindo os seus limitados recursos promover uma nova e mais conveniente installação n'outro local, tom a respectiva irmandade de se sujeitar apenas ao possivel alargamento do seu actual edificio.

N'estas circumstancias torna-se de absoluta necessidade a acquisição de uma porção do terreno adjacente, que felizmente se encontra livre e pertencente ao estado, portanto e para isto tenho a honra do submetter á vossa approvação o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É o governo auctorisado a conceder á irmandade da santa casa da misericordia da villa de Albufeira, districto de Faro, a superficie de 184 metros quadrados, parte do terreno pertencente ao castello da mesma villa e adjacente áquella santa casa, para alargamento do seu edificio e hospital.

§ unico. Este terreno voltará para a posse do estado, quando deixe de ter a applicação designada n'este artigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos senhores deputados, em 11 de maio de 1880. = O deputado por Loulé, Angelo de Sarrea Prado.

Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

Passou-se á discussão do projecto n.° 159.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 139

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente a proposta n.° 153-C, apresentada pelo sr. deputado pelo circulo n.° 68, José Bernardino, tendente a mudar a denominação á povoação de Barrellas, ficando a chamar-se Villa Nova do Paiva, e a estabelecer n'ella a cabeça do concelho e séde de todas as repartições publicas d'este.

Considerando que no mesmo sentido representaram a camara municipal d'aquelle concelho, bem como as juntas de parochia e moradores das freguezias de Alhaes, de Barrellas, de Pendêlhe, de Queriga, de Touro e de Villa Cova, isto é, de todas as freguezias do concelho, á excepção do Fraguas, a unica interessada em sentido contrario;

Considerando que a povoação de Barrellas é a mais central do concelho, centro de um movimento commercial e agricola relativamente muito consideravel, sendo por sem duvida alguma a povoação mais importante do concelho, e séde de uma feira quinzenal muitissimo concorrida;

Considerando que esta povoação é a unica que tem edificios rascaveis, não só para n'elles se estabelecerem as repartições publicas, mas até para servirem de habitações aos empregados d'essas repartições;

Considerando que por isso estiveram n'ella a sede do concelho e suas repartições publicas desde 1834 a 1879, mudando-se depois para Villa Cova, e mais tarde para Fraguas, mas sómente durante oito mezes;

Considerando que esta ultima povoação não está situada no centro do concelho, nem tem edificios sufficientes, não só para as repartições publicas, como tambem para a accommodação dos respectivos empregados;

É a vossa commissão de administração publica de parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvada a proposta 153-C e convertida no seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A povoação de Barrellas, concelho de Fraguas, districto de Vizeu, é mudada de denominação, ficando a chamar-se Villa Nova do Paiva.

Art. 2.° A povoação de Villa Nova do Paiva fica sendo a cabeça do concelho, e séde de todas as repartições publicas d'elle.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de administração publica, 5 de maio de 1882. = M. d'Assumpção = Luiz de Lencastre = Manuel Aralla = Azevedo Castello Branco = Visconde da Ribeira Brava = J. A. Neves = J. Bernardino = Adolpho Pimentel, relator.

Projecto de lei n.º 153-C

Senhores. - Desde a nova organisação dos concelhos e dos serviços publicos, datada de 1834, que na povoação de Barrellas, concelho de Fraguas, districto de Vizeu, se estabeleceram as repartições administrativa, camararia e fiscal, sendo assim aquella povoação a verdadeira séde do concelho, embora creado com a designação de outra povoação, a povoação de Fraguas.

D'este modo se têem conservado as cousas sempre, com excepção do espaço de oito mezes, durante os quaes, em 1879, por um capricho, ou antes por uma especulação eleitoral, as repartições andaram passeiando pelas povoações de Villa Cova e de Fraguas.

Este facto, que na occasião motivou o protesto da illustrissima camara municipal d'aquelle concelho, levou todas as freguezias d'elle, menos a de Fraguas, por motivos faceis de comprehender, a vir com a sua municipalidade á frente, representar aos poderes publicos a necessidade de se estabelecer definitivamente a séde do concelho na povoação de Barrellas, por ser a mais central de todo o concelho; por ser a mais importante, pelo seu mercado de cereaes; por ser a que maior e melhores commodidades póde proporcionar aos empregados encarregados dos serviços publicos; por ser a que possue mais e melhores edificios adaptados a tal fim; por ser, finalmente, para ali que está virada a corrente dos habitos e costumes populares, com todas as consequencias de interesses, ligações e transacções que por habitos arrastam pelas relações quotidianas.

Assim, exprimindo apenas os desejos manifestados por aquelles povos em representações archivadas nas repartições respectivas, tenho a honra de vos apresentar uma proposta, que espero será convertida em projecto de lei pela respectiva commissão, e por vós approvada.

N'essa proposta altero a designação de uma povoação,

Sessão de 12 de junho de 1882