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1846 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

por motivos que são obvios, e que é desnecessario justificar.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º A povoação de Barrellas, concelho de Fraguas, districto de Vizeu, é mudada de denominação, ficando a chamar-se Villa Nova do Paiva.

Art. 2.° A povoação de Villa Nova do Paiva fica sendo a cabeça do concelho e sede de todas as repartições publicas d'elle.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 3 de maio de 1882.== O deputado pelo circulo 68, José Bernardino.

O sr. Presidente: - Este projecto já esteve em discussão e ficou pendente.

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do projecto n.° 155 na generalidade e especialidade.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 155

Senhores. - A vossa commissão de marinha examinou attentamente os requerimentos de varios engenheiros machinistas navaes de 3.ª classe, que expõem a situação difficil e precaria em que se acham, solicitando da vossa justiça que ella seja equitativamente melhorada.

Em 1869 foram estes officiaes graduados em guardas-marinhas, os da 2.ª classe em segundos tenentes, e os da 1.ª em primeiros tenentes, com os vencimentos estatuidos pelo decreto de 6 de setembro de 1854, em que a differença correspondente era apenas de 10$000 réis mensaes.

Equiparados, porém, esses vencimentos pela lei de 20 de abril de 1876 aos dos officiaes combatentes, ficaram melhorados os da 1.ª e 2.ª classe, estabelecendo-se uma differença de 18$000 réis para com os da 1.ª e de 12$000 réis para com os da 2.ª, em relação á classe que agora reclama perante vós a melhoria de condições legaes.

Acontece por outro lado que, tanto porque o maior numero de navios em serviço nas estações são canhoneiras, quer pela falta de ajudantes, que elles têem desde 1870 supprido, e pela escassez geral de pessoal idoneo nas estações navaes, os machinistas de 3.ª classe acham-se constantemente sobrecarregados de trabalho, que alias têem desempenhado com louvavel dedicação e provada habilidade.

Já em 1868 o então ministro da marinha, sr. Latino Coelho, reconhecêra quanto era pesado o trabalho, grande a responsabilidade e precaria a situação d'estes utilissimos funccionarios, e mais então quasi todos os nossos navios a vapor eram de machinas auxiliares, ao passo que hoje é a navegação a panno que póde considerar-se incidental, e o vapor é o motor dominante no serviço da nossa marinha de guerra. Crendo um curso especial de habilitação para esta classe, não se acrescentaram comtudo as garantias de vida.

Regulando o seu serviço de embarque entre vinte e cinco e dez annos, com os magros vencimentos da tarifa de 1814, constantemente expostos aos climas mais asperos e aos mais rudes trabalhos das estações africanas, tendo por unico estimulo e por unica esperança de futuro uma promoção demoradissima e exigua, pela reconhecida e desproporcionada pequenez dos quadros em relação ás necessidades do serviço actual, nem podem ao menos fazer-se admittir no monte pio official e garantir assim a parca subsistencia das suas familias, porque, equiparados aos guardas marinhas, não são nomeados por decreto e não têem a segura e curta periodicidade de promoção de que aliás gosam aquelles.

Considerados estes e outros factos, a vossa commissão reduz a duas as reclamações que fazem objecto dos requerimentos juntos, considerando-as por igual attendiveis e justas, mas entendendo dever distinguil-as pelas circumstancias que podem demorar o deferimento de uma, e que não devem obstar a que se faça justiça á outra, até pela necessidade que tem o estado de conservar e obter para o seu serviço engenheiros-machinistas navaes, devidamente habilitados:

1.ª Melhoria de vencimento.

2.ª Garantia equitativa, de promoção, que faculte a admissão no monte pio official, satisfaça as conveniencias do serviço e consolide a dignidade das graduações militares conferidas a estes funccionarios.

Deixando o primeiro ponto para ser considerado quando as circumstancias o permittirem, a vossa commissão de marinha entende que, sendo os guardas marinhas promovidos ao posto immediato no fim de tres annos de embarque, e devendo considerar-se aquella graduação como equivalente a um periodo determinado de tirocinio e de habilitação de serviço, é perfeitamente rasoavel e justo que os machinistas navaes, que na 3.ª classe têem igual graduação, recebam a seguinte tambem, n'um periodo determinado de embarque em serviço effectivo, podendo assim gosar a faculdade de se inscreverem no monte pio official, e as honras e vantagens que a lei quiz conferir-lhes, equiparando-os aos officiaes combatentes.

N'estes termos tem a honra de propor-vos o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os machinistas de 3.ª classe que tenham seis annos de bom e effectivo serviço a bordo dos navios em commissão fóra da barra e dos portos do continente do reino, na graduação de guardas marinhas, serão promovidos á graduação immediata e addidos á segunda classe do corpo de engenheiros machinistas navaes, sem augmento de vencimento.

Art. 2.° Fica por esta fórma ampliado o capitulo 2.° do decreto de 30 de dezembro de 1869 e revogada a legislação em contrario.

Em commissão, 25 de abril de 1882.= Augusto Fuschini = José Frederico Pereira da Costa = Gomes Barbosa = A. de Sarrea Prado = J. E. Scarnichia = Augusto de Castilho = L. Cordeiro, relator.

O sr. Augusto de Castilho: - Mando para a mesa uma emenda ao artigo 1.° d'este projecto.

O artigo 1.° diz: «Os machinistas de 3.ª classe que tenham seis annos de bom e effectivo serviço a bordo dos navios em commissão fóra da barra dos portos do continente do reino, etc.»

Não me parece necessario que se ponha esta clausula n'este artigo, porque se ella se tornasse effectiva podia demorar consideravelmente a promoção dos machinistas. Parece-me que a clausula do embarque durante seis annos é sufficiente para garantir a promoção a machinistas de 2.ª classe, porque mesmo dentro dos portos do continente elles adquirem n'este tirocinio as habilitações necessarias para desempenhar as suas funcções.

A minha proposta é a seguinte.

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que no artigo 1.° se supprimam as palavras: «a bordo dos navios em commissão fóra da barra e dos portos do continente do reino.» = Castilho.

Foi admittida.

O sr. Luciano Cordeiro: - A phrase a que se refere o sr. Castilho é precisamente a phrase da lei que regula este serviço; creio, porem, que s. exa. tem rasão na observação que fez, e em todo o caso peco a v. exa. que tenha a bondade de mandar essa emenda á commissão, a fim de ser considerada.

Foi approvado o artigo 1.º do projecto sem prejuizo da emenda, que foi enviada á commissão respectiva.

O artigo 2.° foi approvado.

O sr. Secretario: - A commissão do redacção não fez alteração alguma aos projectos n.ºs 159 e 209.