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1912

se as mencionasse: pelo que tenho a honra de submetter-vos, para a tomardes na consideração que vos aprouver, a seguinte proposta de lei:,

Artigo 1.° O exercito compõe-se da força total effectiva e da sua reserva nos termos d'esta lei.

Art. 2.° O recrutamento para o exercito far-se-ha por contingentes annuaes de mancebos aptos para o serviço militar, fixados pelas côrtes sob proposta do ministerio da guerra: estes contingentes designarão o numero de mancebos que são chamados ao serviço effectivo.

§ 1.° O governo, pelo ministerio do reino, fará a repartição do contingente annual de recrutas pelos districtos administrativos do continente do reino e das ilhas adjacentes, na proporção do numero dos recenseados em todos os mesmos districtos no anno em que se proceder ao recrutamento, e os governadores civis em conselho de districto, sendo este formado segundo o disposto no artigo 268.° do codigo administrativo, effectuarão a subdivisão pelos respectivos concelhos ou bairros da quota que a cada districto tocar na dita proporção.

§ 2.° As camaras municipaes e quaesquer cidadãos interessados no recrutamento podem reclamar com recurso para o conselho d'estado, perante o conselho de districto respectivo contra a irregularidade ou manifesta injustiça na subdivisão do contingente annual pelos seus respectivos concelhos ou bairros, mas estas reclamações não alteram o numero de recrutas fixado pelas côrtes, nem o preenchimento d'esse numero.

§ 3.° O contingente annual compõe-se de mancebos recrutados e de voluntarios.

Art. 3.° Os mancebos recrutados servirão por espaço de cinco annos effectivamente nos corpos, passando depois á reserva, onde permanecerão por outros cinco: estes dez annos contam-se a cada mancebo desde o dia em que prestar juramento em algum corpo ou deposito militar.

§ unico. As obrigações da reserva em tempo de paz como de guerra serão reguladas na lei organica do exercito.

Art. 4.° Os mancebos recenseados em cada concelho ou bairro, não excluidos ou isentos, formarão, segundo a ordem do sorteamento, o contingente effectivo annual que lhe fôr designado, sendo proclamados recrutas e chamados aquelles a quem houver tocado os numeros mais baixos até se preencher o mesmo contingente para entrarem no serviço effectivo do exercito, ficando os restantes mancebos sorteados na qualidade de supplentes, a fim de serem chamados para assentar praça na falta dos recrutas effectivos.

Art. 5.° Todos os mancebos que durante o anno antecedente aquelle em que se proceder ao recrutamento militar, prefizerem vinte annos de idade, serão, sem excepção alguma, alistados nos seus respectivos domicílios, e bem assim até aos trinta annos completos os que por mero esquecimento deixaram de o ser nos recenseamentos anteriores, quando lhes competia.

§ unico. Os mancebos omittidos por dolo ou fraude nos anteriores recenseamentos comprovada legalmente, serão inscriptos em primeiro logar na lista que se formar do contingente do concelho ou bairro em que forem domiciliados até á idade de trinta annos, como se tivessem sido recenseados, sorteados e proclamados recrutas, e desde logo entregues á auctoridade militar para lhes assentar praça se tiverem os requisitos necessarios para o serviço do exercito.

Art. 6.° O recenseamento começará em todos os concelhos ou bairros no dia dois de janeiro de cada anno; todos os demais prasos para as diversas operações do recrutamento serão pelo governo designados, como mais convier, no respectivo regulamento.

Art. 7.° Em tempo de guerra, ou por extraordinaria occorrencia, os mancebos recenseados nos dois annos immediatamente anteriores, não excluidos ou isentos, nem proclamados recrutas effectivos, mas que, na qualidade de supplentes, não tiverem sido chamados para preencher as vacaturas occorridas com os recrutas effectivos dos respectivos contingentes, por se acharem estes completos, ficam subsidiariamente sujeitos ao recrutamento do anno seguinte aquelles, para serem chamados segundo a ordem dos annos e dos numeros que tiverem no correspondente sorteamento.

Art. 8.° Na determinação do domicilio para as operações do recenseamento observar-se-hão as regras seguintes:

1.ª Consideram-se domiciliados em um concelho ou bairro os mancebos não emancipados, cujos pais, mães, tutores ou outras pessoas de quem elles legitimamente dependam, residirem habitualmente a maior parte do anno n'esse concelho ou bairro.

2.ª Consideram-se igualmente domiciliados no concelho ou bairro da sua residencia os mancebos não emancipados, cujos pais ou mães estiverem dementes, se acharem cumprindo alguma pena de prisão ou degredo, residirem em paiz estrangeiro, ou não tiverem residencia certa.

3.ª Os mancebos educados em qualquer estabelecimento de beneficencia serão considerados como domiciliados no concelho ou bairro em que este estabelecimento estiver situado, emquanto forem d'elle dependentes. Desde que deixarem de o ser ficarão sujeitos ás regras geraes.

4.ª Os mancebos emancipados consideram-se domiciliados onde tiverem a sua residencia habitual a maior parte do anno.

5.ª Não se considerará interrompido o domicilio quando o mancebo, no caso das regras 2.ª e 4.ª, ou seu pai, mãe, tutor ou pessoa de quem legitimamente dependa no caso das regras 1.ª e 3.ª, se ausentarem temporariamente do concelho ou bairro onde habitualmente costumam residir.

6.ª Tambem se não considerará interrompido o domicilio de um mancebo em qualquer concelho ou bairro, quando elle o deixar accidentalmente para dedicar-se aos estudos, ou á aprendizagem de alguma arte ou officio.

7.ª Os mancebos que se ausentarem para paiz estrangeiro serão considerados domiciliados no seu ultimo domicilio legal.

8.ª Quando o mancebo for recenseado em mais de um concelho ou bairro, prevalecerá, para todos os effeitos, o recenseamento do concelho da sua residencia habitual pela maior parte do anno; se porém não estiver recenseado n'este, prevalecerá o recenseamento do concelho da sua naturalidade, ou o d'aquelle em que anteriormente tinha o domicilio.

9.ª Os mancebos que não poderem provar que estão comprehendidos em algumas das regras anteriores, serão recenseados na terra onde forem encontrados na epocha do recenseamento.

§ unico. A falta de assentamento de baptismo para o apuramento das idades suprir-se-ha pelas informações que derem os parochos e as auctoridades administrativas locaes.

Art. 9.° Fica competindo aos administradores de concelho ou bairro o recenseamento annual dos mancebos para o serviço do exercito, que as citadas leis do 1855 o 1859 incumbiam ás camaras municipaes dos concelhos e ás commissões recenseadoras dos bairros de Lisboa e Porto. § unico. O recenseamento terá por base os registos parochiaes de baptismo, os cadastros da população que existirem nas administrações dos concelhos ou bairros, as declarações que prestarem por escripto ou verbalmente os chefes de familia que para isso serão convidados, e quaesquer outros esclarecimentos e informações que os ditos administradores colherem.

Art. 10.° São excluidos do serviço do exercito:

1.º Os estrangeiros;

2.° Os clerigos de ordens sacras;

3.° Os condemnados em algumas das penas maiores que produzam o effeito da perda dos direitos politicos, segundo o codigo penal;

4.° Os maritimos inscriptos na matricula geral do recrutamento naval, na conformidade da respectiva lei; e os que forem dados em relação aos chefes de departamento ou districto maritimo;

5.° Os mancebos que não medirem 1 metro o 55 centimetros de altura.

Art. 11.° São isentos do serviço militar:

1.° Os mancebos que tiverem um irmão em effectivo serviço no exercito ou na armada, com tanto que este se não haja alistado como substituto por dinheiro:,esta isenção, porém, não aproveitará aos mancebos recenseados no anno em que o irmão completar o tempo de serviço como praça de pret, salvo se este declarar que quer ficar como voluntario no corpo em que tiver praça, depois de completar o tempo de serviço que lhe competia.

O mancebo que se tiver remido do serviço militar pelo pagamento do preço de uma substituição é reputado praça effectiva para os effeitos do disposto n'este numero durante o tempo legal da remissão, com a clausula n'elle indicada.

2.° Aquelle cujo irmão tiver sido morto em combate ou de feridas n'elle recebidas.

3.° Aquelle que allegar em seu favor a isenção consignada no artigo 8.° n.° 2 da lei de 27 de julho de 1855, mas n'este caso deve provar que a pessoa que precisa da sua protecção é pobre e invalida, ou que é maior de sessenta annos, sendo ascendente legitimo, ou pessoa que o educou e creou gratuitamente, ou que é menor de dez annos, sendo collateral.

A dita isenção cessará com respeito aquelles mancebos que deixarem por qualquer motivo do ser o amparo das pessoas por causa das quaes lhes houver sido concedida; mas os que de motu proprio as abandonaram, poderão ser recrutados até trinta annos de idade, se essa obrigação lhes houver competido pela sorte no anno em que foram inscriptos, sondo abonados no contingente d'aquelle em que forem intimados para assentar praça.

Art. 12.° No dia que for marcado para o sorteamento os administradores de concelho ou bairro procederão a este acto em sessão publica, durante o qual os mancebos recenseados ou quem devidamente os representar, podem allegar verbalmente ou por escripto o direito que tiverem contra a sua inscripção, declarando os motivos em que se fundam.

§ 1.° Estas allegações serão notadas no caderno do recenseamento e deferidas em acto successivo pelos mesmos administradores, quando se derem nos recenseados defeitos physicos ou lesões taes por todos conhecidas, que evidentemente e sem contradicção os inhabilitem para o serviço militar, ou quando provarem legalmente que se acham nos casos de exclusão ou isenção prescriptos n'esta lei.

§ 2.° Entre os documentos que os reclamantes apresentarem para fundamentar os motivos de isenção, será um d'elles, alem dos que se mencionarem no regulamento que o governo fizer, o attestado assignado e jurado por tres paes de familia, cujos filhos estejam recenseados no mesmo anno e no mesmo concelho para o serviço militar.

Art. 13.° Todas as reclamações deferidas n'aquelle acto pelos administradores de concelho ou bairro, assim como as que posteriormente lhe forem apresentadas poios interessados no praso, que para isso for designado no regulamento, contra as suas decisões ou contra a inscripção ou omissão indevida de quaesquer mancebos no recenseamento, ou contra o modo porque tiverem sido qualificados, serão, logo que finde esse praso, remettidas pelos mesmos administradores com o original caderno do recenseamento, de que deixarão copia na administração e informação sua á commissão districtal respectiva para as examinar e resolver na conformidade da lei.

§ unico. As commissões districtaes resolverão os recursos no praso que para esse fim se lhes marcar no regulamento.

Art. 14.° São extinctas as juntas de revisão do que tratam o artigo 45.° da lei de 27 de julho de 1855, e o artigo 6.° da lei de 4 de junho do 1859: as suas attribuições ficam competindo ás commissões districtaes creadas pelo artigo 5.° d'aquella ultima lei.

§ 1.° Os facultativos militares e civis que pelos mencionados artigos das ditas leis eram vogaes das juntas revisoras, funccionarão como adjuntos sem aquella qualidade ante as commissões districtaes, e se limitarão a indicar se os mancebos que inspeccionaram têem ou não a rebustez necessaria para o serviço militar.

§ 2.° Na sede dos districtos administrativos, onde não houver sufficiente numero de facultativos militares, poderá a commissão districtal funccionar com um só facultativo d'esta classe.

§ 3.° Para a medição da altura dos mancebos no estalão, haverá ante cada uma das commissões districtaes um official inferior de qualquer corpo militar.

Art. 15.° As commissões districtaes apreciarão e julgarão segundo a informação dada pelos facultativos todas as reclamações por falta de robustez para o serviço militar, e procurarão verificar se os mancebos remettidos pela auctoridade administrativa para formarem o respectivo contingente têem a capacidade physica e moral necessaria para o dito serviço, mesmo com relação a molestias que possam ser dissimuladas, sendo a qualificação dos mancebos feita pela maioria de votos nos seguintes casos:

1.° Dos que tenham ou soffram uma ou mais deformidades ou molestias comprehendidas na segunda tabella, quando a existencia da causa de exclusão se der com as condições exigidas em cada caso, como é expresso na mesma tabella; e bom assim os que tiverem uma ou mais deformidades ou doenças das que constituem a terceira tabella, quando a inspecção, auxiliada por um processo justificativo, ponha fóra de duvida a existencia da molestia ou deformidade allegada, ou outra da mesma ordem, ainda que não indicada no processo.

2.° D'aquelles em que se suppozer a existencia de uma ou mais deformidades ou doenças da terceira tabella, cujo conhecimento dependa do processo justificativo não apresentado ou apresentado com deficiencia em um ou mais pontos, que importem duvidas valiosas.

3.° Dos que tenham soffrido ou se achem ainda soffrendo molestias conforme a especificação feita na quarta tabella, e devam ser submettidos a nova inspecção, depois de decorrido um anno.

4.° Dos que não tiverem motivos de exclusão ou para serem observados em algum dos casos comprehendidos nas quatro tabellas que fazem parte d'esta lei.

§ unico. As decisões d'estas juntas serão inscriptas e motivadas.

Art. 16.° Das deliberações das commissões districtaes só ha recurso para o conselho d'estado nos casos em que no seguinte artigo. d'esta lei se concede faculdade para reclamar em qualquer tempo.

§ unico. Aquellas deliberações produzirão os devidos effeitos mediante a publicação na folha official do governo dos decretos que as contiverem, aos quaes as respectivas auctoridades darão cumprimento.

Art. 17.° Podem reclamar em todo o tempo contra a inscripção no recenseamento militar:

1.° Os mancebos excluidos do recenseamento pelos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do artigo 10.° d'esta lei;

2.° Os que estiverem fóra da idade legal;

3.° Os que se tiverem remido do serviço militar pelo pagamento de uma substituição;

4.º Os mancebos supplentes que servirem de amparo a seus ascendentes ou irmãos menores de 10 annos por circumstancia superveniente ao praso das reclamações;

5.° Os que tiverem um ou mais irmãos praças effectivas no exercito ou na armada.

Art. 18.° Resolvidas as reclamações pelas commissões districtaes no praso que o regulamento determinar, serão ellas devolvidas com os respectivos accordãos e o original recenseamento aos administradores do concelho ou bairro a que pertencerem: aquellas auctoridades, transcrevendo no mesmo recenseamento as resoluções, as publicarão por freguezias com os nomes e circumstancias dos mancebos reclamantes, no praso do seis dias immediatos aquelle em que as receberem, e intimadas aos interessados.

Art. 19.° O governo, com a necessaria antecipação, publicará o decreto e a tabella que formar da subdivisão pelos districtos do continente do reino e das ilhas adjacentes, do contingente annual de recrutas fixado pelas cortes e o communicará officialmente aos governadores civis para, em conselho de districto, verificarem a repartição da quota que a cada um dos mesmos districtos tocar pelos respectivos concelhos ou bairros, tudo em conformidade do artigo 2.° e seus §§ d'esta lei.

Art. 20.° Quando annotados e promptos os recenseamentos, o depois de conhecidos pelos administradores os contingentes de recrutas que pertencem aos seus concelhos ou bairros, os mesmos administradores procederão, tambem em sessão publica, e no praso que for designado pelo governo, ao apuramento das listas do contingente effectivo de recrutas pela ordem do sorteamento, nos termos do artigo 4.° d'esta lei, e com as demais formalidades que prescrever o regulamento para a execução d'ella.

§ 1.° Aos mancebos proclamados recrutas que se acharem presentes aquelle acto, os administradores de concelho ou bairro darão, desde logo, guia para com ella se apresentarem á commissão districtal competente, a fim de serem inspeccionados em conformidade das regras consignadas no artigo 15.° d'esta lei. Os ausentes serão intimados no praso e pelo modo que o regulamento determinar para comparecerem e se lhes expedirem as suas guias.

§ 2.° Os mancebos que definitivamente forem approvados pelas commissões districtaes como aptos para o serviço