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1922 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Deu-se, portanto, em favor do primeiro, a maioria de votos...... 51

Os portadores da assembléa de Celorico apresentaram na assembléa de apuramento, não as actas d'aquella assembléa, mas um officio do presidente da mesa, em que participava ao presidente da assembléa de apuramento, que depois de achar-se constituida a assembléa primaria de Celorico, e de haverem já votado algumas das freguezias que a constituem, houve um grande tumulto, com o fim de roubarem a urna, o que se effectuou; e em vista de tal acontecimento, não poude continuar o acto eleitoral. Estas são as palavras textuaes do referido officio, e unicas ácerca de tão importante assumpto.

D'esta assembléa primaria não subiu á de apuramento nenhum outro documento ou papel, alem do mencionado officio; isto faz crer, que não só foi roubada a urna, mas tambem os cadernos, listas apuradas e mais papeis respectivos á eleição.

A assembléa de apuramento, pondo de parte a assembléa primaria de Celorico, e verificando, que nas cinco restantes assembléas o cidadão Mariano Cyrillo de Carvalho obtivera a maioria absoluta do numero real dos votantes, o proclamou deputado eleito pelo circulo de Gouveia, e lhe conferiu o respectivo diploma.

Este diploma não foi apresentado á junta preparatoria, e não está, por isso, junto ao processo eleitoral.

O que tudo visto:

Considerando que só póde reputar-se eleito deputado, aquelle cidadão que obtiver a maioria absoluta dos votos do numero real dos votantes de todo o circulo eleitoral (lei de 23 de novembro de 1859, artigo 33.º);

Considerando que, havendo já votado os eleitores de algumas das freguezias da assembléa de Celorico, e tendo sido inutilisada esta votação, não póde saber-se qual foi o numero real dos votantes de todo o circulo, e portanto não póde conhecer-se a maioria absoluta d'este numero;

Considerando que a maioria obtida pelo cidadão Mariano Cyrillo de Carvalho, nas cinco referidas assembléas, foi apenas de 51 votos, e que, achando-se recenseados na assembléa de Celorico 1:321 eleitores, a votação d'esta assembléa iniluiria necessariamente no resultado geral da eleição de todo o circulo;

Considerando que é jurisprudencia eleitoral, assentada e seguida em todos os casos analogos, annullar-se a eleição de todas as assembléas, e mandar proceder a nova eleição em todo o circulo;

Considerando que são extremamente lamentaveis os factos criminosos occorridos na assembléa de Celorico, e que os seus auctores devem ser punidos com as penas legaus:

É a vossa commissão de verificação de poderes de parecer :

1.º Que se repita o acto eleitoral no circulo n.º 75 (Gouveia);

2.º Que o officio em que o presidente da assembléa de Celorico participa as occorrencias criminosas que tiveram logar n'aquella assembléa, seja remettido ao governo para os devidos effeitos.

Sala das sessões, 15 de janeiro de 1882. = J. M. Borges = José Bernardino = Luciano Cordeiro = A. A. da Moraes Carvalho == Frederico de Gusmão Correia Arouca = J. A. Neves, relator.

O sr. Presidente : - Como ninguem pede a palavra vão distribuir-se as espheras para se votar; mas antes de se proceder á votação vae verificar-se se ha numero na sala.

Verificou-se não haver numero.

O sr. Presidente : - A ordem do dia para ámanhã é trabalhos em commissões, e para sexta feira, alem da que estava dada, mais os projectos n.º s 228, 221, 226 e 225.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e tres quartos da tarde.