O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2310 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - Por testamento aberto em 29 de julho do anno passado, uma senhora, D. Maria José da Rosa Almeida, natural de Portalegre e residente em Castello de Vide, do onde era natural seu marido, José de Almeida Sarzedas, instituiu por herdeiro de seus bens um asylo ou casa de beneficencia, destinada a recolhimento e educação de orphãos menores de ambos os sexos, ficando o testamenteiro encarregado da fundação do mesmo asylo. Satisfazia-se assim, como o testamento declara a vontade que sempre tivera o marido da mesma senhora, e que, como recommendação, formulára em seu testamento.

Inventariados judicialmente os bens, foram avaliados em 150:000$000 réis. A maior parte d'elles, uns no concelho de Castello de Vide, outros no de Portalegre, são propriedades rusticas de lavoura, olivaes e hortas, e, para se converterem em inscripções, na fórma da lei, vão todas vender-se em hasta publica; mas comprehende se que em terras do poucos capitaes disponiveis, nas actuaes circumstancias de crise agricola, que pesa sobre ambos os concelhos, e que em Portalegre aggrava ainda a crise industrial por que ali se está passando, estas propriedades lançadas ao mesmo tempo ou com breves intervallos no mercado, tendo de se fazer o pagamento em poucos dias serão muito depreciadas, sendo muito diminuta a concorrencia de compradores, e prejudicando-se gravemente a instituição; se, porém, de applicarem á compra d'estes bens as leis de desamortisação, que permittem que o pagamento dos bens desamortisados se faça parte logo, parte em prasos, passando os compradores letras que fiquem vencendo juro, a concorrencia dou compradores augmentará, lucrando as povoações, por se distribuir mais a propriedade, o estado, porque receberá maiores contribuições de registro, e lucrando muitissimo a instituição do asylo, que ficará com um capital e um rendimento maior; é por estas considerações que vimos propor a applicação das leis de desamortisação na parte relativa á fórma, praso e mais clausulas de pagamento ás vendas dos bens da mencionada herança e pelo fim de utilidade publica a que ella é destinada, propomos tambem que seja dispensada da contribuição de registo, apresentando-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Á venda dos bens que no testamento de D. Maria José da Rosa Almeida, viuva de José de Almeida Sarzedas, fallecida cm Castello de Vide a 29 de julho de 1887, foram destinados para a instuição de um asylo de orphãos menores, são applicadas as leis de desamortisação, de modo que os pagamentos se possam fazer nos prasos, fórmas e mais clausulas das mesmas leis.

Art. 2.° É dispensada a instituição do asylo, herdeira dos mesmos bens, da respectiva contribuição de registo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de junho de 1888. = O deputado, José Frederico Laranjo.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Declaro que, por motivo justificado, uno compareci ás ultimas sessões. = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.

Participo que, por motivo justifiado, tenho faltado a algumas sessões. = O deputado, Julio José Pires.

Para a secretaria.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro que, se estivesse presente, quando se discutiu o projecto n.° 95, tel-o-ia rejeitado. - Sousa e Silva.

Para a acta.

O sr. Luiz José Dias: - Nota que o extracto da sessão anterior não reproduz exactamente o seu pensamento, quando fallou sobre o modo de propor em seguida ao sr. Júlio de Vilhena.

Dissera que se não importava com o accordo; mas o seu pensamento é simplesmente que o mesmo accordo não tolhe a iniciativa de qualquer deputado, quanto a pedir que se dispensem as formalidades para se discutir qualquer projecto de lei.

Acrescentara, e isto é que falta no extracto, que respeita completamente o accordo, quanto aos projectos a que elle se refere.

(O discurso de s. exa. será publicado em appendice a esta sessão, quando restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Sousa e Silva: - Não estava na camara quando hontem se poz á discussão o projecto quo permitte que os recrutas do contingente de 1887 se possam remir por 50$000 réis e por 80$000 réis os refractarios, se estivesse presente com certeza o teria combatido e rejeitado. Mas para que não pareça que este procedimento é contradictorio com o que tive em 1882, quando discuti e approvei projecto identico, permitta-se-me que eu diga algumas palavras, para muito brevemente justificar a maneira como então procedi.

Sr. presidente, em 1882. apresentava-se aqui uma proposta de lei, que permittia que os individuos recrutados e refractarios que estivessem em divida no contingente anterior, podessem remir-se respectivamente por 50$000 réis e 80$000 réis; era uma proposta apresentada como excepção, para ver se se conseguia uma verba para obras de defeza do reino e construcção de quarteis; e para diminuir a divida enorme de recrutas, relativa a annos muito afastados e que seria impossivel saldar por outra maneira.

Veiu depois d'isto a generalisar-se a mais alguns annos a mesma disposição; eu fazia parte da camara quando isso se fez, mas não estava presente na occasião em que se discutiu o projecto e por isso o não combati.

Tendo eu approvado a lei de 1882, preciso tambem declarar que o fiz na hypothese de que ella não iria prejudicar os supplentes nos direitos que lhes eram garantidos pelas leis de 27 de julho de 1855 e 4 de julho de 1859.
Effectivamente, tendo já os supplentes desempenhado todo o serviço activo, e muitos tambem todo o da reserva, que pertencia aos refractarios a quem haviam substituido, claro está que tinham adquirido direito a receber os cinco ou os tres oitavos da verba que annualmente era marcada por decreto para a remissão, conforme houvessem pertencido aos contingentes de cinco ou de tres annos, e d'esse direito não podiam ser esbulhados.

Alem de que, não pertencendo por completo ao estado a verba fixada annualmente para a remissão dos refractarios, é evidente que elle só poderia dispor da parte que lhe houvesse de tocar, reduzindo-a como por conveniente entendesse aos interesses da fazenda publica, sem que por isso lhe fosse licito ir cercear a parte que ao supplente pertencia.

Apesar d'isto parecer clarissimo, varias questões judiciaes se têem levantado entre supplentes e refractarios, e eu tenho aqui certidão de um accordão do tribunal da relação dos Açores, em que o pleito foi resolvido, como de justiça, contra o refractario e a favor do supplente.

Conversando eu, ha tempos, com o auctor do projecto a que me refiro, o nosso collega Barbosa Magalhães, disse-lhe que, apesar de ser adverso á doutrina d'elle, me parecia que conviria tornar bem clara a lei com respeito aos direitos dos supplentes; creio que as minhas reflexões callaram no animo de s. exa. e das commissões, pois as vejo traduzidas no projecto, o que me felicito, porque se não pude conseguir que não fosse prejudicado o exercito com o projecto que se approvou, consegui ao menos que aos supplentes não se tornasse extensivo o prejuizo.