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SESSÃO DE 28 DE JUNHO DE 1888 2313

Bandeira Coelho - Manuel Affonso Espregueira = A. L. Guimarães Pedroza = Simões Ferreira. - Albano de Mello - A. Simões dos Reis = Julio Cesar de Faria Graça - A. Pereira = Henrique de Sá Nogueira = Vieira Lisboa - Carlos Lobo d'Avila - A. Baptista de Sousa = Antonio M. P. Carrilho = J. de Menezes Parreira = Antonio Sarmento = Eduardo d'Abreu = L. Possas Falcão - F. Mattoso Santos = J. Frederico Laranjo = Antonio Eduardo Villa = E. J. Goes Pinto - A. Fonseca = Antonio Lucio Tavares Crespo - José da Cunha de Eça Azevedo = Vicente R. Monteiro, com declarações = Conde de Castello de Paiva - José de Saldanha Oliveira e Sousa, vencido = Barbosa de Magalhães, relator.

N.º 57-E

Senhores. - Por parte da camara municipal de Lisboa foi apresentado ao governo, que ella urgentemente carece de expropriar por utilidade publica diversos predios rusticos e urbanos para, em conformidade com o adjunto plano, construir um parque na avenida da Liberdade, abrindo um novo bairro a elle adjacente, e para abertura da avenida das Picôas ao Campo Grande, fazendo-se tambem ahi um outro bairro.

Pretendendo-se, porém, segundo o indicado plano, uma expropriação mais ampla do que a strictamente necessaria para aquellas obras, excede este pedido as attribuições do governo, por isso que a lei de 23 de julho de 1850 e as mais que regulam o processo das expropriações não permittem, que estas se decretem abrangendo os predios ou a parte d'elles, que não seja indispensavel para as obras, cuja utilidade publica foi devidamente verificada.

É certo, porém, que algumas vezes pôde acontecer, que diverso procedimento, competentemente auctorisado, seja conforme assim ao interesse publico, como aos principios de justiça.

As administrações das grandes cidades corre o dever de promover a rapida execução dos melhoramentos reclamados a um tempo pelas necessidades da civilisação, pela commodidade dos seus habitantes, e pelo desenvolvimento dos interesses municipaes.

Para este effeito carecem de largas expropriações, de que frequentemente deixam de lançar mão, não só pelo seu elevado custo, mas tambem por que as receitas dos municipios não podem ser desviadas de outras para esta applicações, nem convem que se acrescentem com aggravamento dos impostos.

Permittindo-se, porém, expropriações mais extensas, do que exijem os melhoramentos emprehendidos, as camaras municipaes, vendendo os terrenos, que não são indispensaveis para esses melhoramentos, mas que em resultado d'elles subiram muito de valor, indemnisam se das despezas feitas, e habilitam-se para levar a cabo as obras de maior importancia, e de mais reconhecida necessidade para os municipios que administram.

A esta consideração acresce, que, devendo a indemnisação aos donos dos predios expropriados representar exactamente o valor de que são privados pela expropriação e o prejuizo que esta lhes cause, não parece justo, que na hypothese de com ella augmentar consideravelmente o valor da parte não expropriada, lucrem mais este beneficio sem nenhuma vantagem para os municipios.

Como regra geral conviria estabelecer, que na importancia da indemnisação se abatesse sempre o valor do beneficio, que da expropriação resulte para a parte não expropriada, como preceitua a lei franceza de 16 de setembro de 1807; mas é evidente, que para os grandes melhoramentos municipaes não teria esta providencia as vantagens a que me tenho referido, pois que, aproveitando ensejo opportuno de maior concorrencia de compradores, poderão os municipios obter receita muito superior á quantia que se devesse abater na importancia da indemnisação.

Por estas e análogas considerações já por lei de l5 de novembro de 1867 se ampliou na Belgica ás obras de construcção de novos bairros e melhoramentos municipaes o principio da expropriação por zonas, que, segundo a lei de l de julho de 1858, era restricto ás de salubridade publica. O que fica exposto é inteiramente applicavel ao municipio de Lisboa, que sendo o primeiro do reino, é aquelle, sobre que mais impende o instantissimo dever de acompanhar os progressos da civilisação na justa medida do seu desenvolvimento e recursos.

A situação, porém, da fazenda municipal não permitte ainda que pelas receitas ordinarias se emprehendam as grandes obras, que juntas ás excellentes condições naturaes da cidade de Lisboa lhe hão de acrescentar a justa primazia de capital de um reino que aspira a ser considerado entre os que mais prezam o seu desenvolvimento moral o material.

O mesmo impedimento obsta a que largamente se recorra para aquelle fim, quer ao augmento dos impostos municipaes, quer á creação de receitas extraordinarias por meio de emprestimos, sendo por isso as indicadas expropriações o melhor e mais efficaz expediente para a realisação dos importantes melhoramentos, a que Lisboa tem incontestavel direito.

Nem esta providencia pôde entre nós ser tomada á conta de novidade, pois que já a lei de l de setembro de 1869, não só reconheceu de utilidade publica e urgente as expropriações necessarias para abertura de uma rua, que no Porto pozesse a casa da alfandega, construida na praia de Miragaia, em facil communicação com o centro da cidade, mas declarou no artigo 12.°, que se no traçado d'esta rua se comprehendesse parte de algum edificio ou predio, ficava a camara auctorisada a expropriar, se assim lhe conviesse, todo esse edificio ou predio.

Esta auctorisação nada mais é que uma applicação do principio das expropriações por zonas, que bem parece se pôde applicar tambem ás projectadas obras das avenidas da Liberdade e das Picôas, vista a sua importancia e o proveito que d'ellas pôde colher a cidade de Lisboa. Nào é licito tambem pôr em duvida a efficacia d'esta providencia, pois que se podem já adduzir factos, que manifestamente a confirmam.

Assim, é sabido, que tendo gasto a camara municipal com as expropriações para a avenida da Liberdade cerca de 355:000$000 réis, pagando por metro quadrado de terreno 400 réis a 7OO réis, termo medio, depois vendeu as sobras do algumas expropriações, nos termos do § 11.° do artigo 27.° da lei de 23 de julho de 1850, por 8$000 réis, 13$000 réis, 16$000 réis, 20$000 réis e 51$000 réis, obtendo por 1:489,33 metros a quantia approximada de 27:000$000 réis, o que demonstra, que se tivesse sido auctorisada uma expropriação mais ampla, que lhe permittisse alienar uma superficio de 52:900 metros de terreno ao preço medio de 12$000 réis, alcançaria em breve praso a importante somma de 634:800$000 réis, cobrindo e excedendo assim a importancia das indemnisações.

As considerações expostas são, a meu juízo, bastantes para justificar a expropriação por zonas, mas pareceu-me que para dar satisfação ás objecções que em 1877 foram adduzidas na camara dos dignos pares contra a approvação de um projecto tendente ao mesmo fim, devia consignar na proposta que submetto ao vosso exame, o direito de preferencia na revenda dos terrenos expropriados em favor dos actuaes proprietarios. D'esta maneira ficarão attendidos os interesses da camara, que lucrará na venda o augmento do valor resultante dos novos melhoramentos, já comprehendidos na avaliação, que deve servir de base á alienação, e os proprietarios, se usarem do seu direito de preferencia, virão apenas a pagar, como é justo, a importancia correspondente a esse augmento de valor, que é exclusivamente devido á execução do plano de melhoramentos municipaes, assim como estes são devidos ás expropriações por zonas,