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SESSÃO DE 10 DE JULHO DE 1885 3031

6.ª Participo á camara que os srs. deputados Agostinho Nunes da Silva Fevereiro e Fortunato Vieira das Neves, por motivos justificados tem faltado a algumas sessões e faltarão ás que se seguem. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

7.ª Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado João Augusto Teixeira tem faltado a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado, Silva Cardoso.

8.ª Participo a v. exa. e á camara que os srs. deputados Wenceslau de Lima, Manuel José Vieira, Alfredo da Rocha Peixoto, João Cardoso Valente e José de Mascarenhas têem faltado ás sessões por motivo justificado. = Arthur de Seguier.

9.ª Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado Agostinho Fevereiro não tem comparecido ás sessões por motivo justificado. = Barbosa Centeno.

10.ª Declaro a v. exa. e á camara que o sr. deputado Albino Montenegro tem faltado ás ultimas sessões por motivo justificado. = Carlos Lobo d'Avila.

11.ª Declaro que por motivo justificado tenho faltado a algumas sessões. = Alfredo Barjona.

12.ª Declaro que o sr. deputado pelo circulo n.° 43 faltou ás ultimas sessões por motivo justificado. = Alfredo Barjona.

13.ª Declaro que os srs. deputados Mariano de Carvalho e Antonio Ennes não toem comparecido a algumas sessões por motivos justificados. = J. Simões Ferreira.

14.ª Declaro que o sr. deputado Manuel Francisco de Medeiros faltou a algumas sessões d'este mez por motivo justificado. = J. Simões Ferreira.

15.ª Participo a v. exa. e á camara que os srs. deputados Coelho de Campos e Pedro Franco, por motivo justificado não têem comparecido ás sessões. = O deputado, Correia de Oliveira.

16.ª Declaro que tenho faltado ás ultimas sessões por motivo justificado. = Antonio Centeno.

17.ª Participo a v. exa. que os srs. deputados Augusto e Alfredo Barjona de Freitas têem faltado ás sessões por motivo justificado. = Bernardino Machado.

18.ª O sr. visconde do Rio Sado não tem comparecido a algumas sessões durante este mez por motivo justificado. = José Luciano.

19.ª O sr. deputado Adolpho da Cunha Pimentel tem faltado ás sessões por motivo justificado. = O deputado, Santos Viegas.
Para a acta.

O sr. Presidente (Luiz Bivar): - Hontem já de noite foi nomeada uma deputação para ir ao paço apresentar a El-Rei alguns authographos das côrtes geraes.
Não se fez a nomeação durante a sessão porque só depois d'ella fechada é que houve noticia de que Sua Magestade receberia a deputação.
É composta dos srs.:

Luiz de Lencastre,
Agostinho Lucio,
Miguel Tudella,
Pereira Leite,
Visconde das Larangeiras,
Costa Pinto,
Visconde de Balsemão.

Estão na mesa duas propostas para segunda leitura, mas como não ha numero ficarão para quando o houver.
Vae passar se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Projecto n.° 181

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 181

Senhores. - Ás vossas commissões de fazenda e do ultramar examinaram com a devida attenção a proposta do governo que tem por fim auctorisal-o a garantir o juro de 6 por cento ás quantias que forem levantadas para complemento das obras do caminho de ferro e porto de Mormugão pela West of India Guarenteed Railway company, limited, na conformidade da disposição contida no artigo 21.° do contrato de 18 de abril de 1881.
Nasceu este contrato do tratado da India de 26 de dezembro de 1878, celebrado entre Portugal e a Gran-Bretanha, e teve outrosim por base as leis de 12 de abril de 1877 e 17 de junho de 1880.
Por esta ultima lei fôra o governo auctorisado a occorrer ao pagamento dos encargos resultantes do contrato que se celebrasse para a construcção do caminho de ferro o porto de Mormugão com a importancia de 4 lacks de rupias que pelo tratado de 20 de dezembro do 1878 o governo britannico era obrigado a pagar-lhe annualmente.
No contrato de 18 de abril de 1881 o governo obrigou se a pagar o juro de 5 por cento sobre £800:000, destinando para este pagamento o mencionado subsidio animal de 4 lacks de rupias: e estatuiu-se que, sendo necessario um capital maior, seria em relação a esse capital garantido o juro de 6 por cento, obrigando-se o governo a solicitar do parlamento a auctorisação necessaria para este fim.
É em cumprimento d'esta condição do contrato que foi apresentada a proposta de lei a que nos referimos.
Não póde a companhia, sem que uma lei sanccione a disposição mencionada do contrato, levantar, alem das £800:000, quaesquer outras quantias necessarias para o proseguimento das obras. Os mercados monetarios não lhe facilitariam a collocação dos titulos que para esse fim pretendesse emittir, porque, com justificada rasão, entenderiam que lhes faltava a sancção legal.
Não significa a auctorisação que se solicita senão a legalisação d'aquella clausula do contrato, e de nenhum modo importa ella, como consequencia, a necessidade de sobrecarregar o thesouro com encargos avultados. Como facilmente se póde demonstrar, só eventualmente terá o thesouro de applicar para a garantia dos capitães levantados alem de £ 800:000 alguma verba que venha supprir a deficiencia do subsidio de 4 lacks de rupias, ou 160:000$000 réis, que se recebem annualmente do governo britannico.
É este, nos parece, o ponto mais importante a considerar, não porque as vossas commissões julguem que possa contestar-se a indispensabilidade de dar ao governo a auctorisação que elle reclama em virtude da condição de um contrato, que está obrigado a cumprir; mas porque convém bem conhecer qual o valor e o alcance d'essa auctorisação, no que respeita aos encargos financeiros que podem d'ella advir.

Para bem se poder apreciar como se justifica a inserção do artigo do contrato cujo cumprimento determina a apre-