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niencia houve eiíi introduzir b Jurado'tão amplamente. S. Ex.% a respeito do Porto, devia accres-cenlar que os reos de moeda falsa, a que alludiu , Estiveram .ern si»as casas, e andaram soltos até á véspera da reunião do Jury, e que, certos do suc-cesso, foi então que foram voluntariamente metter-se na Cadêa , na certeza que tinham , de que no dia seguinte haviam de ser soltos e despronuncia-dos : isto e' que mostra haver a maior immoralida-de no Jury, e e que mostra que i^via a mais punível c< nnivencia entre os Reos e os Jurados, como mostrou osuccesso; porque os criminosos não só foram soltos, mas ate continuaram a ser altamente considerados. i.

Sr. Presidente, ò illustre auctor do Projecto concedeu muito ao digno Relator da Commissão; porque efifeclivamente eu não estava nem estou pela conclusão da illustre Comtnissão ; e para mostrar que o illustre auctor do°*Projecto concedeu muito , basta ver o exienso discurso, que fez o digno Relator da Commisíiâo, no qual se deixaram antever as duvidas, que alguns Artigos da nossa Legislação of-ferecem. Com effeilo, Sr. Presidente, este Projecto diz assim :

(Leu o l.° e 2." Art. do Projecto.)

Ora bem; abramos a Legislação, e vejamos se por ventura aqui nào ha muitas hypotheses, que não estão por ella providenciadas; f se por ventura não ha muitas, que o deviam ser, em favor da Credito Publico; e dos mesmos estabelecimentos para quem estas Leis se teem ampliado?

Quanto ao Banco de Lisboa, e verdade que na Lei da sua creação foram providentes, e ahi no Art. 16 do Alvará, que confirmoií este Estabelecimento, effectivarncnle se vê de uma maneira explicita e calhegorica determinado que fiquem sujeitos a pena de falsiíicadores de moeda falsa os que falsificarem as Nolas do Banco, cuja emissão ali também se perrnitie.

Mas

Sr. Presidente, citou-se o Alvará de 13 de Julho de 1797; mas poderá.eàte Alvará ser applica-do aos casos, fora dos casos que elle quis acautel-lar?..Eu entendo que não. Este Alvará é.relativo aos fabricadores de papeis ou bilhetes falsos dos que se crearam e estabeleceram por aquelle mesmo Alvará.— Estes eram as Apólices de papel pequenas destinadas pura correrem como dinheiro, e serem admittidas em todas as Repartições do Estado ; e o que e' que se diz a e»te respeito no Artigo correspondente? Diz-se que aquelle que falsificasse aquel-Voi,. 7.°-— NOVEMBRO — 1843..

Ias Apólices, inéorria no crime de fabricador de moeda falsa, e soffreria as penas da Lei a ta! respeito.—Mas esta mesma disposição 90 applicavel a esta hypothese, pôde cm matéria penal ser aplicada a outra? Não: logo, tendo também o Banco do Porto o direito pela Lei e Estatutos de ernit-tir Notas, e não tendo ate' aqui a Lei penal sido extensiva a essa especialidade, havia e ha a necessidade absoluta,- não de demorar essa Lei, mas de fazer com que ella appareça o mais depressa possível , para se tirar todo o desejo aos fabricadores de moeda falsa de continuarem a faze-la ; e o mesmo a respeito de outros papeis, que eu escuso de dizer, e a que não são applicaveis as disposições do Projecto em questão. Portanto o Projecto do Sr. Albano tem uma causa, que devia providenciar-se com toda a urgência, não havia um caso, havift muitos easos , os quaes era da primeira necessida-' de providenciar, o que se conhece mesmo pelas razões apresentadas pelo digno Relator da Commia-&ào, que, apezar disso, quer sustentar a conclusão do Parecer , que em todo o caso, pelo que expendeu , e pelo que expende no seu próprio Parecer, devia ser inteiramente opposta á que agora deduz, e no mesmo Parecer se deduziu. O ponto par* ticular da questão não era simplesmente para ser restabelecida em toda a sua plenitude e vigor a Legislação da Ordenação do Reino contra os fabricadores e passadores de moeda falsa, menos na parle relativa a tormentos e penas infamanles: não se tractava tão pouco de que fosse dispensado o J«ry de Sentença , o que podia mui bem ser proposto e approvado, bem como já o foi, quanto ao Jury de Pronuncia; por conseguinte não se devia discutira* matéria relativa á dispensa do Jury nestes crimes: esse Projecto está por ora fora da discussão, por» que elle foi apresentado um rnez depois que este Parecer fora exarado, e a illustre Commissão não podia tornar conta de um Projecto, que não tinha sido submettido ao seu conhecimento.

O objecto do Projecto do Sr. Albano vai muito** alem disto, o providenciar differentes casos ommis-sos, e tirar duvidas que podessém occoríer, e esta necessidade é que eu pertendo; sim, o que eu sustento e' a necessidade de estabelecer Lei a respeito da-quelles que fabricam papeis de Credito Publico, Notas do Banco do Porto, é outros, e a respeito destes não podem ser applicaveis as Leis de que se tracta, e tanto o não podem ser que os Advogados consultados sobre este ponto, e eu também o fui, em 1835, vimo-nos torturados, visto que não encontramos Lei que directamente e sern subterfúgio podesse appli-car-se ao caso. Quer-se saber qual foi o recurso de que nos vimos obrigados a lançar mão? Foi o de reputar este caso como o do furto, e por consequência sujeito á Ordenação, Liv. 5.° Tit. 35.°, mas não deixamos de conhecer que esta applicação era um pouco forçada, porque na verdade ó caso era um tajito differente. É para evitar estes inconvenientes que o nobre Deputado o Sr. Albano apresentou-este Projecto; por consequência concluo que o Projecto do Sr. Deputado com o que aqui está, deve voltar á Comtnissão, e a Commissão deve formar um Projecto em que inclua todos estes casos, porque não sãoelles tão pequenos que não mereçam ser considerados pelos Representantes do Povo.