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O Sr. '&uva Cabral:-—Sr. Presidente, eu fallar contra o Artigo, e contra a Emenda; porque supponho aquelle, e esta inúteis. Se para cada traso especia-l e necessário licença do Corpo Legis-tativo corno suppõe a Emenda, então quando se rforem esses !casos, legalmente informados, «por Proposta do Governo, e' que devera vir á Gamara ; e escusado é dizer —com licença do Corpo Legislativo; mas se deixamos o Artigo como está, elle contem 'uma disposição que não pôde admittir-se, apesar dos argumentos com que qurz sustentar esta opinião o Orador que acaba de fallar.

Sr. Presidente, a prohibição que os corpos de mão morta teeui de adquirir, bens-de raiz por qualquer maneira, esla marcada não somente na-Orde-nação L.2." Tit. 18.°; masdepois desta em immerr-sidade de Leis ale' 1769 , e ainda em algumas posteriormente, e que seria longo enumerar; por consequência na conformidade da Lei nenhum destes corpos pôde adquirir estes bens, ou possui-los-alem de tmi anno, uma vez que essas Leis não sejam dispensadas, este ú p verdadeiro ponto da questão, e erttào o que convém saber é quem pôde dispensar nas Leis, será o Governo? Entendo -que não, porque a Carta Constitucional no Art. 15,° §6.° diz que só ás Cortes pertence fazer Leis, revoga-ht*, e interpreta-las, ora dispensar unia Lei e, '.quando- não seja revog,a-la , sem duvida é suspender a sua execução para aquelie effeilo, ?fogo não pôde de maneira alguma pertencer ao Governo uma semilhante auctoris-ação , por isso mesmo que «íxpressamer.tti está reservada na Carta para o Po-è*f legislativo. Mas diz o Sr. Cardoso Ga&tel-Bran-•co ;—nesse caso seja com licença do Corpo Legis-íativo que^ssa acquisiçâo se faça , — por ventura nào será isto inútil á primeira vista ? Pois a atlri-buição do'Corpo Legislíifivo, quer se diga quer não, o qiu; 'o ilhistre Deputado que'r, não fica sempre sar-vn?'Dado ocaso da acqubição, acqiH-ição que aliás £stá dentro da prohibição da Lei, não será o Corpo Legislativo a quem compete destruir o impedimento í!a Lei! Certamente, logo a Emenda de S. Kx.a e perfeitamente inútil , porque desde o momento em que se diz que deve haver uma dispensa na Lei, p^tá entendido que os corpos de mão morta tendo de. adquirir bens, o que pula Lei Mies e'vedado, tem de impetrar licença de qucifi pôde dispensar na-s Leis, que e o Corpo Legislativo; o dizer.se pois >sto na Lei e perfeitamente tuna redundância, uma inutilidade, e esla e por consequência a razão por-qtre< proponho ff rejeição da Emenda. Também hei-tJê rejeitar o Artigo, porque me parece anti-consti-tucional. •••-.-

Sr, Presidente, os argumentos ^roduzidos pelo rllustre Orador que acaba de faliar contra es* ta proposição geral , parece-me que não contem força alguma. Primeiramente disse-se que o objecto' era de Administração, e não de Legislação, não me parece, nem stípponiio mestno que jamais o considerassem tal as dtfférenles Leis, eeu peço a S. Ex.a que note, que mesmo as differen-tês com coesões em semilhanles casos, 'esse mesmo Alvará de 18 de Novembro de 1806, quondo no Art. 2.° confirma todas as doações que até a esse tempo se tinham feito, diz expressamente com dispensa das Leis que pró h i bem a acquisiçâo, em todas as Leis se emprega esla doutrina, donde se se-

gue que o mesmo "Legislador em toclo o tempo reconheceu que para haver estas concessões era necessário dispensar as Leis da am-ortisftçâo., nem Outra cousa se pôde dizer; porque ninguém poderá avançar que as Deis da amortisaçâo esiào suspensas, ou revogadas ; ora sendo assim , havemos também dizer que e necessária licença para adquiri» esses bens, logo no caso presente, na mesma fraseolo-logia da Lei , visivelmente se vê que e' necessária dispensa de Lei, nunca isto ee considerou acto de Administração, antes pelo contrario se considerou som pré acto de Legislação, nem essas Consultas a que S. Ex.a se referiu, provam outra cousa, porque nós todos sabemos o que eram as Consultas do Dezembargo do Paço, nós sabemos o que era uma Resolução Regia sobre essas Consultas do Dezembargo do Paço, nós sabemos que essas Resoluções Regias formavam Artigos na nossa Legislação, pá-rã serem observadas exactamente como Leis, logo eram mn acto de Soberania, um acto do Poder Legislativo exercido por quem então reunia todos 03 Poderes Polilicos; pareee-ine pois que o argumento apresentado pelo illustre Orador não pôde de maneira alguma convencer.

Disse.se -que algumas providencias ha em diffe-rentes Leis, em que se dizia com permissão, ou licença doGoverno, ecom tudo ninguém disse que era necessária interpretação; ora eu ainda torno a chamar a altençâo de S. Ex.* sobre este ponto, se se refere ao tempo antigo ainda estou nos mesmos princípios, porque quando o Governo dava a licença era o Poder Soberano que a dava , e não era este differente do PoderLegislativo, pois pôde ignorar-se que o Poder Soberano e Legislativo era uma e a mesma cous-a ? Não pôde, então não pôde de maneira alguma distinguir-se o Poder Soberano do Legislativo, não pôde distinguir-se como hoje, porque estavam reunidos: se se refere porém ao tempo de agora então o argumento cáhe, porque na Carta Constitucional essa attribuição é expressamente concedida ás Cortes, por consequência não se pôde argumentar comeste exemplo para o tempo presente. Concluo dizendo, que estamos no caso de dispensa de Lei, e que não se pôde negar que a quem compete dispensar na Lei e* o Corpo Legislativo , e in virtude do Art. 15.° § 6.° da Carta Constitucional ; mas aqui vem a terreno a Emenda, que consigna expressamente este principio, o que julgo ser redundância ; por isso proponho a eliminação do Artigo, e opponho-me á Emenda, *ó por esta razão e não por suppor que não seja o Corpo Legislativo que deva fazer esla dispensa. Eu faço estas observações para esclarecimento da Lei, porque esta Lei não tem nada de política, e' uma Lei em-cuja boa -confecção assim como em todas as mais todos se devem interessar, por isso que a Piedade e os Estabelecimentos de Benificencia são altamente interessantes, todos devemos concorrer pois para que elles preencham o fim que se tem em vista, que é o máximo interesse da massa geral do Es» lado.