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8 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mo tribunal no seu relatorio diz, e diz muito bem, que os factos antigos e modernos corroboram esta affirmativa.

Cumpre-me ainda levantar a censura que s. exa. o sr. Mexia, a quem tributo o maior respeito e veneração, mas irrogou por ter eu trazido, ou pretender trazer, para a discussão parlamentar os processos judiciaes, principalmente os pendentes.

Eu fil-o assim, ou antes hei de fazel-o assim, no uso perfeito do meu direito. Podia s. exa. contestar a opportunidade com que o fiz mas não consinto que se me conteste o direito de o fazer.

Os juizes, os magistrados e os tribunaes são responsaveis, como quaesquer outros funccionarios publicos, pelos actos que praticam no exercicio das funcções do seu cargo, e se são responsaveis são discutiveis, sempre e em toda a parte, salva a circumstancia da opportunidade na occasião, e da conveniencia na fórma. Os tribunaes de justiça não são infalliveis, não são irresponsaveis, estão sujeitos a erro e têem errado nas suas sentenças, as quaes podem em alguns casos ver revistas e reformadas. Como podem, pois, ser indiscutiveis?- São discutiveis. - Quando e como? Isso é questão de opportunidade, é questão de prudencia, e não questão de direito, nem de competencia. - Faltei eu em alguma cousa á prudencia e ao respeito que é devido aos tribunaes? - No me parece.-

Na administração da justiça criminal ha duas partes.- Uma interna e intima, outra externa e exterior.-- Quanto á primeira não me parece que seja licito discutir no parlamento, nem na imprensa, por que sobre materia em que intervem a consciencia do juiz não é possivel haver discussão; mas na parte externa, na que diz respeito á observancia das fórmas do processo que garantem a inviolabilidade dos direitos pessoaes, a liberdade, é licito provocar a discussão logo que essa liberdade é atacada.- Está pendente o processo, disse s. exa., e portanto não póde discutir-se aqui. Mas que importa que o processo esteja pendente?!!- Pois se um cidadão é illegal mente preso, está, ou esteve, retido na cadeia, se está ou esteve incommunicavel fóra dos casos, ou alem dos prasos, permittidos nas leis, ha de esperar-se que o processo termine, ha de esperar-se, durante mezes e annos, que a questão principal termine para poder discutir-se no parlamento ou na imprensa esse incidente que importa um attentado a liberdade?! Uma é a questão principal a da delinquencia, outra é a incindental a da liberdade, a da prisão, ou a da incommunicabilidade. Esta póde discutir-se separadamente d'aquella, e em nada affecta a questão da delinquencia, a respeito da qual confesso que não é conveniente discutir.

Eu nunca suppuz que esta doutrina podesse ser posta em duvida por um magistrado tão respeitavel como é o sr. Mexia. Onde está o artigo de lei ou de regimento, que a contrarie?!!.- Onde está escripta alguma opinião de publicista que à negue?!!- Apresente-se-me artigo algum de lei, de regimento, ou opinião de publicista que contrarie, ou negue, a minha doutrina, e depois dar-me-hei por vencido.

O acto da prisão de Rosa de Oliveira teve logar hs tres ou quatro mezes. Por alguns dias esteve ella incommunicavel n'um calabouço da policia. Foi presa fóra de flagrante delicto, e não por um mandado judicial, más por um acto arbitrario da policia -; pois poderá algum dizer que o meu direito de inspecção e interpellação parlamentar, sobre isso, que considero um attentado contra a liberdade, está suspenso emquanto durar, emquanto estiver pendente o processo principal ácerca da culpalibidade, criminalidade ou delinquencia?!! - Essa suspensão duraria dois, tres ou quatro annos, e o meu direito tornar-se-ia illusorio e inefficaz. - Seria inutil e tornar-se-ia ridiculo. - È preciso, repito, não misturar nem confundir o direito com a pendencia no uso d'elle,- com a opportunidade.- cousas differentes.-

Eu tenho incontestavelmente o direito de inspecção ou de fiscalisação sobre o modo como as leis são observadas e executadas por quaesquer funccionarios publicos, administrativos ou judiciaes;- eu tenho direito de fiscalisar parlamentarmente se as leis que garantem a liberdade dos cidadãos são observadas; e tenho o direito de accusar qualquer infracção que a essas leis se pratique, e logo, que se pratique, immediatamente que se pratique, qualquer que seja o estado de um processo pendente, aliás seria illusoria a fiscalisação, em vista do damno irreparavel que resultaria do attentado.- Esse direito pertence ás assembléas politicas e parlamentares, e portanto a cada um dos seus membros. - Como póde, pois, ser justa a censura tão áspera, que s. exa. me irrogou por trazer para aqui a discussão de um processo na parte que é relativa ao attentado contra a liberdade de um cidadão?- Se s. exa. me censurasse pela inconveniencia com que procedi, eu acceitaria a censura por vir de s. exa., cuja respeitabilidade acato e venero; mas contestar-me o direito de criticar o procedimento da policia e da justiça, n'esta parte, isso não póde ser.-E note-se que negar o meu direito é negar o direito da camara inteira, o do parlamento, o que equivale a decapitar o parlamento da attribuição mais essencial, mais efficaz e mais fecunda de que gosam todas as assembléas parlamentares modernas em diferença das antigas côrtes do reino, ás quaes cabia só a faculdade legislativa, mas não a imperativa.

Repito mais uma vez que é preciso não confundir o uso com o abuso, o direito com a prudencia, e com a opportunidade de o exercer. Digo ainda mais, que nos processos crimes é preciso não confundir a questão de delinquencia com a observancia das fórmas externas do processo que garantem a liberdade, a segurança pessoal, ou a propria defeza.-Pois se houver um juiz tão despotico, tão arbitrario e tão injusto que impeça, por qualquer modo, a defeza, ha de esperar-se que o processo termine para verificar a responsabilidade d'esse juiz; para reclamar contra elle; para pedir-se-lhe a responsabilidade por meio da discussão dos seus actos na imprensa ou no parlamento?!!- Eu confesso que muito propositadamente soltei as palavras que proferi para provocar a contestação e offerecer-se-me assim ensejo para assentar a doutrina que reputo verdadeira, e sobre a qual hei de aproveitar qualquer outra occasião de poder sustental-a mais largamente.

Não posso, sr. presidente, abandonar o uso da palavra sem me referir ao que foi dito pelo insigne e respeitavel general, o ministro da guerra, em defeza de seus actos como ministro, e relativamente á portaria de 10 do novembro expedida ao tribunal superior de guerra e marinha. Na exposição do illustre general ha evidentemente um equivoco ou um falso supposto. Aquelle tribunal não se queixa dos actos do ministerio da guerra anteriores ao julgamento dos tres processos que foram annullados.- O tribunal nada tem, nem póde ter, com as ordens e instrucções, publicas ou confidenciaes, que foram dadas ao commandante da divisão para qualquer fim. O tribunal não póde conhecer dos actos administrativos do ministro da guerra, nem do commandante da divisão; mas póde conhecer, e conheceu, dos actos jurisdicionaes d'esse commandante. Que o general mandasse, ou não mandasse, um certo major commandar um batalhão; que o mandasse por iniciativa propria ou por indicação da secretaria, com isso nada tem o tribunal militar.

O tribunal apreciou, só e unicamente, a legalidade com que um certo major foi excluido da nomeação, ou antes, da designação para o conselho de guerra, sendo, como era, o primeiro na escala. - A nomeação dos vogaes dos conselhos de guerra não é acto do commando, nem de administração, mas sim de jurisdicção, e como tal está sob a fiscalisação e inspecção do tribunal superior, que deve conhecer da legalidade da composição do conselho de guerra.- Ora, posto isto como principio, eu devo dizer que tres processos num dos quaes se impunha a pena de morte a