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APPENDICE Á SESSÃO N.° 9 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1901 94-C

Varias commissões trataram d'este assumpto e foram d'esta opinião. E onde isto se vê bem accentuado é no relatorio da reforma do exercito de 1884, em que a commissão procurou desmanchar as desigualdades que havia entre as armas por meio da proporcionalidade dos quadros e não tratou de estabelecer a perequação, porque esse systema não era ainda pratico, nem podia então fazer-se em condições acceitaveis.

Isto era o que dizia o relatorio e era o inconveniente ,geralmente apontado para a perequação da promoção, apesar de se dizer que era de toda a utilidade acabar com as desigualdades de accesso.

Mas, ao passo que isto se estabelecia e se reconhecia a necessidade e a conveniencia de acabar com as desigualdades de promoção, que nascem dos factos naturaes, existia na nossa organização militar uma disposição que era uma causa aggravante d'essas desigualdades. Essa disposição era proveniente da promoção ao generalato como se estabelecera desde 1868, em que as promoções, para duas vagas, eram feitas, não pelos coroneis de determinadas armas, mas pelos coroneis mais antigos de todas ellas.

É esta disposição que tende a aggravar as desigualdades de promoção.

Por consequencia, se era util acabar com as desigualdades de promoção, muito mais util era acabar com esta disposição, que era uma aggravante d'essas desigualdades.

Ora as vagas fluctuantes, ou que podem ser indistinctamente preenchidas por coroneis de qualquer arma, as taes que aggravam as desigualdades de promoção, foram duas em 1868, mas pela reforma de 1884 passaram a ser quatro, e pela reforma do generalato de 1895 passaram a ser sete; quer dizer, a causa que em 1884 era de dois para vinte e quatro logares de general, passou a ser de sete para vinte em 1895, isto é, augmentou de importancia e chegou a ser constituida por um terço do quadro de generaes de brigada.

Ora a base 17.ª propôs-se exactamente acabar com esta causa aggravante das desigualdades de promoção, e não só extingui-la por completo, mas transformar esta causa aggravante em attenuante.

O que era preciso para isto se realizar?

Eu mostrarei á Camara.

Antes d'isso, porem, devo explicar como é que estas vagas fluctuantes eram preenchidas.

Segundo a lei em vigor em 1895, e que hoje vigora outra vez pelo decreto dictatorial, estas vagas devem ser preenchidas pelos coroneis mais antigos de qualquer das armas.

Ora vamos ver quem são os coroneis mais antigos. Claro é que são os que estão ha mais tempo promovidos, os que sairaui primeiro coroneis, e por consequencia os que se adeantaram mais, isto é, os mais adeantados.

Pela organização de 1895 eram promovidos para as vagas fluctuantes do generalato os coroneis mais adeantados.

Ora o que faz a base 17.ª?

Em Jogar de promover os mais adeantados, promove os mais atrasados que são coroneis da mesma maneira que os primeiros, satisfazendo a todas as condições de promoção, só com a differença de estarem atrasados.

Ora isto é altamente justo: promover os mais atrasados em logar dos mais adeantados.

O que era necessario para se fazer isto com justiça e equidade?

Era preciso estabelecer uma regra para comparar os officiaes entre si, e se conhecer quaes os mais adeantados e os mais atrasados.

Isto não era uma questão nova, é uma questão que já tinha sido estudada largamente por muitas commissões e ha varias opiniões a este respeito.

Varias commissões que trataram da questão das promoções e de quadros, examinaram differentes bases para equiparar os officiaes, mas todas ellas foram rejeitadas.

Pensou-se primeiro em tomar como base de comparação o posto de alferes, mas rejeitou-se; porque nesse posto havia muita desigualdade, porque, se uns faziam o curso para alferes em dois annos, outros, como os engenheiros, gastavam sete annos, e outros, como os antigos alumnos do collegio militar, podiam fazê-lo num anno.

Examinou-se a base de tenente, mas tinha os mesmos inconvenientes, embora um pouco menores.

Examinou-se a base do fim do curso, e com ella appareceu até um projecto de equiparação apresentado em Cortes pelo fallecido general José Joaquim de Castro, mas esta base obrigava a diversas correcções que levantariam grandes divergencias e por isso não foi adoptada.

Varias commissões que estudaram este assumpto disseram, sempre que a melhor maneira de o resolver era fazer com que todos os officiaes estudassem o mesmo curso. Haver um curso commum para todos os officiaes era a solução quasi geral, mas não se dizia como se havia de estabelecer esse curso commum.

O actual Ministro da Guerra sympathizava tanto com este principio que introduziu na legislação de 1894, quando reformou a Escola do Exercito, um curso commum para todas as armas, e dizia no relatorio que esta reforma tinha grandes vantagens, por isso que, havendo um curso commum, se podiam comparar com justiça todos os officiaes do exercito, estabelecendo-se depois a lei de perequação que igualasse o accesso de todos os officiaes.

Sr. Presidente: permitta-me V. Exa. a expressão; peguei nesta idéa do Sr. Conselheiro Pimentel Pinto, e disse: se é necessario um curso commum, para isso não é preciso reformar a Escola do Exercito, porque esse curso existe já e tem existido ha muitos annos.

Não é necessario augmentar os cursos de infantaria e cavallaria, de que resultou esses cursos em pouco tempo não terem alumnos, e que obrigou depois a diminui-los para que houvesse alumnos que os frequentassem. Vi que não é necessario que na Escola do Exercito haja um curso commum, porque todos os alumnos militares teem um curso commum proximamente igual, e esse curso commum é o de instrucção secundaria exigido para a matricula na Escola Polytechnica, na Universidade de Coimbra ou na Escola do Exercito, que vem a ser constituido com pouca differença, pelo curso dos Lyceus.

Então escusado era fazer reformas da Escola do Exercito, porque entre os officiaes do exercito existia um curso commum que pode servir para a comparação entre elles, e foi por isso que adoptei o começo do curso das respectivas armas para a comparação entre os officiaes.

A base 17.ª tinha dois principios apenas: - um atenuar as desigualdades que se davam na promoção ás vagas fluctuantes do generalato; outro estabelecer, para base de comparação entre os officiaes, o começo do curso, porque exactamente quando se matricula o alumno nas escolas superiores, é quando tem o tal curso de preparatorios commum a todos.

D'essa data de matricula se lhes podia contar a antiguidade, porque da data do começo do curso depende toda a vida militar do official; é da data do começo do curso que depende o fim e o fim marca a data da entrada nos quadros.

Portanto, Sr. Presidente, este acto do começo do curso não é indifferente na vida militar, é a origem de onde depende toda a carreira do official.

Aqui está em que consiste a base 17.ª

Grandes defeitos foram notados nesta base; pois era a questão mais simples d'este mundo, tratava-se apenas de dois principios: um justissimo, que era desmanchar essa causa aggravante das desigualdades de promoção que se dava no preenchimento das vagas fluctuantes do generalato e que tinha sido reconhecida por toda a gente, por