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DIARIO DO GOVERNO.

quaesquer doações, legados etc. Concluiu que a commisão não podia adoptar uma tal emenda.

O sr. C. de Lavradio observou que, em geral, quem adoptava um filho era quando os não tinha legitimos, e quasi sempre em consequencia de serviços prestados por esse individuo, da especie daquelles que aos filhos incumbe fazerem a seus pais: que por tanto estes homens em certo modo adquiriam os direitos que de ordinario são attribuidos aos filhos legitimos; e esta era e principal razão da sua emenda, supposto raros seriam os casos em que ella se havia de verificar. — Quanto á outra especie, os affins, disse que propunha que fossem reputados para o effeito desta lei, como parentes por consanguinidade, primo, porque elles algum direito teriam antes da morte da pessoa por onde viesse a affinidade; e em segundo logar, porque (como já havia declarado) desejava por todos os meios attenuar os effeitos do projecto,

O sr. V. de Oliveira manifestou que o sr. relator da commissão havia já feito ponderações bem especiosas para mostrar que a commissão não podia admittir a emenda, mas que (o orador) accrescentaria outras que lhe pareciam de igual pêso. Disse que já estava vencido que nos bens livres, o imposto da transmissão fosse segundo os gráus de parentesco, e que por tanto, se se admittisse a emenda, viria a dar-se aos estranhos mais consideraçao que aos parentes por consanguinidade: que estes, segundo a resolução da camara, deviam pagar 3, 5, ou 7 por cento, conforme os gráus em que estivessem collocados, e parecia inadmissivel que os estranhos nada pagassem. Accrescentou que folgava dever neste §. um triumpho de moral e de philosophia, em quanto equiparava os filhos naturaes (para os effeitos desta lei) aos descendentes legitimos, porque em verdade tanto filho era o natural como o legitimo, e consequentemente boa era a excepção.

Quanto á doutrina da emenda a respeito dos filhos adoptivos, disse que por ella todo o estranho poderia deixar de pagar o menor imposto nas transmissões de que gosasse, e por tanto continha conservar o §. como estava.

Finalmente reflectiu que, dar aos affins a consideraçao de parentes por consanguinidade, seria fazer uma revolução em todos os principios de direito: que elles, emquanto durava a affinidade, tinham a consideração, a certos respeitos, de parentes por consanguinidade, mas que essa mesmo desapparecia logo que acabava a affinidade; e por consequencia pela emenda se iria dar aos estranhos o privilegio que unicamente competia aos parentes (apoiados).

— Consultada a camara, rejeitou a emenda, approvando logo o §. 5.° como se acha no projecto.

Approvou-se igualmente o seguinte (depois de algumas considerações apresentadas pelo sr. conde de Linhares, a que se respondeu por parte da commissão):

§. 6.º Os filhos adulterinos, incestuosos, sacrilegos, e de qualquer outro coito damnado, e punivel por direito patrio, são considerados, para os effeitos desta lei, como parentes em quarto gráo, quando, validamente e segundo as leis, houverem de seu pai ou mãi alguns bens sujeitos a este imposto: como estranhos, quando os houverem de quaesquer parentes paternos; e como legitimos, quando os houverem de irmão, ou outros devidos pela mãi conjunctos na conformidade da Ord. L.° 4.º §. 93.

Tambem se approvou (sem discussão) este

§. 7.º Os conjuges nada pagarão pelas transmissões, que de uns para outros tiverem logar.

Foi lido o

§. 3.° As misericordias, hospitaes, casas de expostos, e asylos de mendicidade são isentos deste imposto.

Emenda do sr. C. de Lavradio: — As misericordias, hospitaes, casas de expostos, asylos de mendicidade, e os da primeira infancia desvalida, casas de educação gratuita, e todos os outros estabelecimentos de beneficencia authorisados pelo governo são tambem isentos deste imposto.

O sr. C. de Lavradio disse que sentia não estar presente nenhum dos srs. ministros, porque um delles havia já dito na camara que provavelmente o governo conviria em algumas das alterações que elle (orador) propozera na sua substituição; que uma dellas lhe parecia seria a que estava em discussão. Observou depois que, das casas de educação gratuita, já entre nós eram tam conhecidos os beneficios que resultavam, e dellas tinham sahido alumnos muito distinctos, do que era prova serem procurados com preferencia os rapazes alli educados: que por tanto seria justo estender o beneficio do §. a estes estabelecimentos, bem como a todos os outros de que tractava na sua emenda, e pelas razões que eram obvias.

O sr. V. de Porto Côvo, abundando nas idéas do sr. C. de Lavradio, disse que, isentando-se deste imposto os asylos de mendicidade, e outros estabelecimentos, não via razão plausivel para que esta isenção deixasse de ser extensiva aos asylos de orphãos, porque estes abandonados ou faltos de seus pais, tinham mais necessidade de que se tractasse da sua educação e sustento, do que os individuos que se costumavam recolher aos asylos de mendicidade, os quaes, pela sua razão mais desenvolvida, e outras circumstancias, careciam talvez de menos cuidado. Concluiu lendo esta emenda: — As misericordias, hospitaes, casas de expostos, asylos de orphãos, e de mendicidade, e a associação das escólas da infancia desvalida, são tambem isentos deste imposto.

(O digno par não enviou á mesa esta emenda, por haver o sr. presidente observado que estava comprehendida na do sr. C. de Lavradio; e declarou depois que a mesma emenda era combinada com os outros membros da commissão.)

Feitas breves reflexões approvou-se o §. com a isenção dos estabelecimentos de que tractava a emenda do sr. C. de Lavradio, com tanto que fossem gratuitos; voltando á commissão para lhe dar a conveniente redacção (pedido do sr. Silva Carvalho).

Leu-se o

Art. 2.° Estão sujeitos ao imposto da transmissão;

1.º Os bens de raiz de qualquer naturesa que sejam.

O sr. C. de Lavradio (sobre a ordem) disse que tinha tencionado apresentar uma emenda a todo o artigo 2.°, que era muito mais lata do que outra que ía mandar para a mesa, mas que já o não podia fazer porque era contraria ao que se achava vencido: que por tanto, mudando de intrincheiramento na sua opposição a este projecto, se via obrigado a contentar com propôr a seguinte

Substituição ao artigo 2.° do projecto de lei n.° 73.

Art. 2.° Estão sujeitos ao imposto da transmissão.

1.º Os bens de raiz de qualquer natureza que sejam.

2.º Os direitos e acções sobre o governo, companhia, e particulares.

3.º Os dinheiros capitalisados,

4.º As mercadorias e generos que eram objecto do commercio daquelle de quem emanou a transmissão.

5.º Os juros vencidos, e dividendos a cobrar,

6.° As letras de cambio, de risco e da terra, os bilhetes á ordem, e quaesquer outros escriptos de divida.

E proseguiu que sujeitar os semoventes a este imposto seria talvez, em muitos casos, impedir que continuassem as lavouras, e os trabalhos importantissimos da agricultura, da industria, e do commercio, pois que os semoventes eram empregados nesses diversos trabalhos, e por conseguinte a diminuição delles seria um mal gravissimo para o paiz:

Que tambem isentara os dinheiros não capitalisados, e isto até por um principio de moral, queria dizer, para não dar logar a juramentos falsos:

Que isentara igualmente as materias-primas de qualquer industria fabril, porque era bem conhecido o estado nascente das nossas manufacturas, e por tanto se as fossemos ferir logo nas suas materias-primas, seria o mesmo que fazer desapparecer todas as fabricas do paiz:

Que pelo mesmo motivo isentara o capital fixo em machinas ou utensilios de industria ou commercio, porque a imposição neste ainda seria mais fatal pora a nossa industria; corresponderia a fazer fechar cada estabelecimento quando occorresse a morte do possuidor delle, resultando disso maiores males para o paiz do que bens poderiam vir ao Estado da pequena somma que se poderia tirar do imposto correspondente:

Que tambem eliminara as joias e peças preciosas, pelo mesmo motivo que os dinheiros não capitalisados, mas que não diria mais nada sobre essa eliminação porque a commissão concordava nella;

Que isentara os navios debaixo do ponto de vista commercial e da defeza do paiz; que de nada nos serviria a faculdade que temos de ir no mar negro, e de navegar por onde quizessemos, se abandonassemos tudo isso por falta de embarcações: que, além do mal que resultaria de um tal imposto ao nosso commercio, esse envolveria tambem a defeza do paiz, pois todos sabiam que a marinha mercante é o viveiro da de guerra, e nenhum portuguez ignoraria que esta deve ser sempre o maior apoio da nossa segurança e do nosso poder (apoiados), e que tudo quanto fosse tendente a impedir o seu desenvolvimento era um grande mal que se fazia ao paiz.

Finalmente, a respeito dos moveis, disse que no projecto quasi se estabelecia uma especie de inquisição; que (o orador) toda a sua vida tinha sido inimigo della, mas que desgraçadamente via que o espirito inquisitorial apparecia em todas as nossas cousas, e lamentava que alguns daquelles que tinham concorrido para destruir a inquisição quando podiam, não deixassem de levantar um rastosinho dos antigos inquisidores.

— Sendo a substituição do digno par admittida á discussão, passou-se a tractar especialmente dos diversos do artigo 2.º (do projecto).

— O 1.° approvou-se sem debate.

Leu-se o 2.º (que sujeita ao imposto) — Os semoventes.

O sr. V. de Fonte Arcada sustentou a sua eliminação, porque um tal imposto sobre os gados ía embaraçar em grande parte a prosperidade de um ramo de industria muito util ao paiz: que existia actualmente o mesmo interesse para culturas que são essencialmente proveitosas do que para outras, em consequencia do pouco mercado para ellas, e que pelo preço se póde dizer que são nocivas: que isentando-se os gados se fazia com que se principiassem a cultivar terrenos para a creação delles, e por este modo diminuiria a cultura das vinhas que pouco produz, e cujos terrenos podem ser applicados a outra cultura: que esta excepção aos gados era quasi um premio que para isso se dava aos cultivadores. Além disso que um rebanho de mil cabeças muitas vezes era reduzido pela má estação e molestias a menos de metade, e que parecia duro obrigar ainda o dono ao direito de transmissão, visto que esse capital de si estava já exposto a muitas vicissitudes.

Ponderou tambem que as lans eram uma materia-prima das nossas fabricas, que igualmente soffreriam em consequencia deste imposto nos semoventes; e concluiu que por estas razões, e mesmo pelos poucos gados que havia no nosso paiz, e ainda pelos grandes direitos que já pagam as carnes que se cortam nos açougues (especialmente em Lisboa e Porto), votava que o §. fosse eliminado (apoiados).

O sr. Trigueiros disse que pouco talento era necessario para atacar o §. em discussão, porque realmente nenhuma das disposiçoes do projecto se prestava tanto a um ataque justo.

Observou que, comtudo, nada tão facil como combater impostos, e que bem mais difficil era ter coragem para os sustentar. Que muitas vezes as idéas, neste mundo social, se trocavam por um modo maravilhoso; e assim o homem que votava tributos era reputado inimigo do seu paiz, em quanto que o que se pronunciava contra elles era tido por amigo desse mesmo paiz! Que entendia porém o contrario; e pedia perdão de fazer uso de um tal proemio, porque no fim havia de apoiar o sr. V. de Fonte Arcada, mas queria dar as razões por que o apoiava, assim como aquellas por que até agora tinha votado pelo projecto, e havia de continuar a approvar a maior parte das suas disposições, pedindo licença para fallar em geral (pouco) sobre elle, o que por propria incuria ainda não tinha tido occasião de fazer.

Disse que esta lei fôra appellidada de — inutil, immoral, injusta, e inepta; entretanto que, se o governo intentasse moralisar o paiz por uma lei, te-lo-ia conseguido com esta: que tão longe estava de adoptar os principios sustentados do outro lado (o esquerdo), que (ao orador) parecia que havia de convencer do contrario delles ao proprio de cuja bocca (aliás eloquente) tinham sahido aquellas palavras. E perguntava se era immoral uma lei que tendia a apertar os vinculos das familias, uma lei que tendia a favorecer na proximidade do grau! Proseguiu que confessava que, quando ouvira chamar immoral a uma lei destas, (o sr. Trigueiros) julgara ter cahido das nuvens; mas que (ainda bem) o digno par se dispensara de provar o que affirmava.

Disse que esta lei era altamente moral, mas productiva é que ella não havia de ser, porque os que tiverem de transmittir procurariam in-