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DIARIO DO GOVERNO.

tessem no tempo da inquisição talvez acceitassem um logar no conselho geral do santo officio... (Rumor: — O sr. C. da Cunha: — Obrigado.) Concluiu pedindo que a pena do artigo só se verificasse nos omissos, mas de modo algum naquelles que lhe morresse alguem em casa, só por esse facto.

O sr. M. de Ponte de Lima disse que a inquisição era mais propria para os empregados administrativos, do que para as pessoas que alugavam as suas casas: que se a elle (sr. marquez) lhe perguntassem quem eram os herdeiros da maior parte da gente que tinha em casa, não o saberia dizer; o que não devia admirar, por quanto havendo morrido ha pouco tempo uma parenta do digno par, tinha havido uma disputa para se saber quem era o seu herdeiro. — Não approvou o artigo.

O sr. Silva Carvalho disse que nenhuma das hypotheses em que os dignos pares tinham fallado estava no artigo, nem para lá caminhava. Que se não tractava de casas de aluguer, mas sim de um individuo que fallecesse na propria casa de alguem. Lembrou que em todos os paizes civilisados se exigiam declarações similhantes para estatisticas, policia etc. Que o artigo dispunha que se alguma pessoa fallecesse em casa de alguem, o dono da casa ficava obrigado a fazer tal participação a certa authoridade, e era claro que só a poderia fazer do que soubesse. — Sustentou o artigo.

Redarguindo o sr. C. de Lavradio, foi respondido pelo sr. Silva Carvalho, e logo

O sr. ministro dos negocios estrangeiros disse que abundava nas idéas deste ultimo digno par, e que não tinha ouvido senão figurar hypotheses, que realmente não era possivel que se realizassem. Perguntava, se alguem possuisse um quarteirão de qualquer arruamento, e morresse lá um individuo, se por ventura se podia dizer que tinha morrido em sua casa? Isto emquanto á supposta confusão do artigo, que expressamente dizia: Aquelles em casa de quem fallecer alguem, etc.; e o sentido obvio, grammatical e logico, não podia ser senão o que a estas palavras déra o sr. relator da commissão, e o mais tudo interpretações forçadas. — Lembrou ao digno par (Lavradio) que teria lido immensas leis inglezas; que estas se compõem de trinta mil hypotheses, que tudo previnem, sendo por isso extensissimas: e então não podia s. ex.ª admirar-se do que lia no artigo. Accrescentou que a morte de um hospede era um facto solemne; e o dono da casa não podia ter embaraço, pelo menos, de mandar dizer ao administrador do concelho — aqui morreu um homem, e não sei se tinha ou não dinheiro. — Concluiu que o suppôr-se que cada qual seria obrigado a um inquerito de testemunhas quando lhe entrasse um hospede em casa, era um parte de imaginação, que não podia servir de fundamento a qualquer raciocinio.

O sr. C. de Villa Real expoz um facto de que fôra testemunha; convindo em que o artigo não estava redigido com bastante clareza.

O sr. Silva Carvalho observou que o dono da casa não era obrigado a declarar mais do que soubesse; que se o homem fallecido tivesse feito testamento, deveria o dono da casa assim declara-lo; e, no caso contrario, dizer que não sabia se o fizera. Lembrou que a lei não podia prevenir todas as especies, mas só comprehendia os casos geraes.

O sr. bispo de Leiria disse parecer-lhe que o artigo podia passar, mas declarando-se a idéa que acabava de apresentar o sr. relator da commissão. Que no artigo se estabelecia uma obrigação, e a pena que deveria recahir no caso da infracção della; porém que, para haver infracção da lei imputavel, era necessario que o dono da casa onde se verificasse o fallecimento, tivesse conhecimento de que o fallecido deixava herança sujeita ao imposto; e podiam dar-se circumstancias pelas quaes o ignorasse, não sendo rasoavel que soffresse a pena da lei sem que realmente soubesse que tal herança existia. Accrescentou que nem por isso cria que, em consequencia desta pena (que em muito poucos casos se havia de verificar), se diminuisse a virtude da hospitalidade: não tinha por tanto duvida em approvar o artigo com uma pequena emenda, a fim de o tornar mais claro. — S. ex.ª mandou para a mesa a seguinte

Emenda.

...Alguem, que saiba que deixou.

— Tendo o digno relator da commissão declarado que a acceitava, e feitas ainda algumas observações pelos sr.s C. de Lavradio e V. de Oliveira, foi o artigo approvado com aquella emenda.

— O seguinte tambem se approvou depois de breves reflexões:

Art. 15.º Aquelle que ficar de posse da herança, cujos interessados forem todos maiores, será obrigado, debaixo das penas estabelecidas no artigo antecedente, a declarar na respectiva administração do concelho ou bairro, dentro de sessenta dias contados do fallecimento, se procede ou não a inventario, e partilha judicial, e em que juizo.

Como tivesse dado a hora, declarou o sr. presidente que esta discussão ficava adiada para sexta feira (26); deu mais para ordem do dia a do projecto de lei sobre o conselho de saude, e a de outro: fechou a sessão depois de quatro horas. (Ámanhã reunem-se as commissões.)