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extracto da sessão de 8 de março.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha. Secretarios, os Srs. Visconde de Benagazil. Margiochi.

(Assistiam o Sr. Presidente do Conselho, o Sr. Ministro do Reino, e o Sr. Ministro da Fazenda).

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 32 dignos Pares, declarou o Era."". Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. 1.° Secretario Visconde de Benagazil mencionou a seguinte correspondencia:

Um officio do Ministerio da Guerra, communicando que, por Decreto de 4 do corrente, Houve por bem Sua Magestade a Rainha, chamar aos Seus Conselhos os Srs. Visconde de Almeida Garrett, e Antonio Luiz de Seabra, encarregando o primeiro da Pasta dos negocios Estrangeiros, e o segundo da dos negocios Ecclesiasticos e de Justiça.

• Ficou a Camara inteirada.

-da Sr.ª Viscondessa de Alcobaça, participando o fallecimento de seu marido o Digno Par do Reino Visconde de Alcobaça.

:0 Sr. Visconde de Sá da Bandeira — O Sr. Visconde de Alcobaça foi sempre um official dignissimo; serviu durante a guerra peninsular com valor e distincção, e prestou grandes serviços ao seu paiz.

- Em 1828 tomou uma parte muito activa no movimento, que no mez de Maio teve logar na cidade do Porto; e quando o exercito constitucional, por circumstancias que então se deram, teve de sahir do reino, e entrou em Galiza, elle acompanhou o corpo do seu commando, que era o regimento n.º 18, corpo, que pela sua disciplina se tornou digno da admiração e elogio do todos quantos o observaram.

. Era tal a disciplina deste regimento, que em Hespanha, vendo-se os soldados separados dos seus officiaes e sargentos, que as auctoridades hespanholas lhes tiraram para facilitar as alliciações que lhes faziam de voltar para Portugal, em vez de annuirem a ellas, escolheram d'entre si um soldado que os commandasse, e sob suas ordens marcharam até embarcarem.

O Sr. Henrique da Silva embarcou na Corunha para Inglaterra, e dalli com o regimento 18 foi mandado para a ilha Terceira, onde continuou a servir no commando daquelle corpo, que, augmentado em força, formava um dos mais valiosos elementos do nosso pequeno exercito. No anno de 1831, o Sr. Coronel Henrique da Silva continuou, á testa deste corpo, a prestar relevantes serviços, especialmente na expedição que foi á ilha de S. Miguel, assistindo ao combato da Ladeira da Viera, debaixo das ordens do Sr. Duque da Terceira, então Conde de Villa Flór. Quando em 1832 se organisou nas ilhas dos Açores o exercito libertador, este foi dividido em tres divisões, e o Senhor D. Pedro confiou o commando de uma delias ao Sr. Henrique da Silva. Elle fez toda a guerra até 1834, sempre com distincção.

As suas opiniões politicas eram daquellas a que verdadeiramente se podem chamar constitucionaes moderadas. Gastou a sua vida no serviço da patria, e amou constantemente a liberdade do seu paiz. As poucas palavras que acabo de ' emittir são uma pequena homenagem á memoria de um dos Generaes mais respeitaveis que tem honrado o exercito portuguez (apoiados).

O Sr. Duque da Terceira — Sr. Presidente, pedi a. palavra para dar pleno assentimento ao que disse o digno Par o Sr. Visconde de Sá da Bandeira, relativamente ao Coronel Henrique da Silva, Visconde de Alcobaça, porque muitas vezes fui testemunha dos muitos e importantes serviços que S. Ex.ª prestou, em occasiões arriscadas, á causa da Rainha, e ao Governo constitucional. Havendo eu tido a honra depor varias vezes o ter tido debaixo das minhas ordens, reputei-o sempre um bravo militar, e reconheci nelle as qualidades de um dos officiaes mais benemeritos do exercito de Portugal (apoiados).

, Resolveu-se que se officiasse á Ex.ma Viuva, na fórma do rslylo, dando-lhe os sentimentos.

. Um officio de James Forrester, remettendo 100 exemplares de umas observações que acaba de publicar em resposta a uma opinião, que em 27 de Fevereiro ultimo foi emittida no Nacional do Porto sobre a questão vinhateira. Mandaram-se distribuir.

. O mesmo Sr. Secretario participou que o Sr. Visconde de Algés continua a passar incommodado, e por isso não comparece na Camara.

,0 Sr. Bispo do Algarve mandou para a Mesa a Carta regia, pela qual foi nomeado Par do reino o Sr. Visconde de Almeida Garret.

.0 Sr. Visconde de Laborim leu e mandou para

a Mesa o parecer da commissão de Legislação sobre um officio do presidente do Conselho de Ministros de 19 de Janeiro ultimo, devolvendo differentes projectos de lei, que esta Camara havia reduzido a Decretos nos ultimos dias da legislatura preterita, e que foram remettidos ao Governo pela presidencia da Camara, a fim de serem presentes a Sua Magestade a Rainha.

O Sr. Presidente — A Camara quererá que se mande imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada requereu que o parecer fosse impresso com brevidade para em tempo competente entrar em discussão, porque ha graves interesses compromettidos, a que é preciso attender, e para isso é necessario, que o parecer possa ser devidamente avaliado.

Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. J. Larcher mandou para a Mesa a Carta regia, pela qual foi nomeado Par do reino o Sr. Joaquim Antonio de Aguiar.

O Sr. Presidente nomeou para comporem a commissão especial de poderes, que tem de examinar as duas Cartas regias, os dignos Pares Bispo do Algarve, Joaquim Larcher, e Silva Carvalho.

(Os dignos Pares nomeados saíram da sala.)

.0. Sr. Ministro do Reino leu e mandou para a Mesa a seguinte proposta:

Por bem e necessidade do serviço publico tenho a honra de pedir por parte do Governo á Camara dos dignos Pares a authorisação necessaria para a saída da mesma Camara do digno Par Visconde de Pudentes, a fim de exercer uma commissão importante fóra da capital, se fôr da sua vontade. Sala da Camara dos dignos Pares, 6 de Março de 1852. = Rodrigo da Fonseca Magalhães.

Entrando logo em discussão, foi em continuarão approvada.

O Sr. Presidente annunciou que a primeira parte da ordem do dia era a discussão do parecer da commissão especial sobre as duas propostas para a collocação na sala dos bustos de Sua Magestade Imperial o Senhor Duque de Bragança, e do Senhor Duque de Palmella; mas que, como não se achava presente o Sr. Visconde da Granja, auctor de uma dessas propostas, talvez a Camara conviesse em que essa discussão se addiasse até que estivesse presente aquelle digno Par.

O Sr. Tavares de Almeida participou que o Sr. Visconde da Granja o tinha encarregado de communicar á Camara que não podia comparecer hoje por se achar incommodado; e por isso o havia tambem encarregado de apresentar um additamento á proposta sobre que recaiu o parecer da commissão que está dado para discussão na primeira parte da ordem do dia. Porém o digno Par propõe que se addie essa discussão por algum tempo, já porque o addiamento é curto, póde até ser de poucas horas, pois o Sr. Visconde da Granja póde estar presente na proxima sessão; já porque o objecto não é urgente, e não ha por isso motivo para se não ter uma certa deferencia, que é até um acto de justiça com um collega que está ausente, e que é auctor de uma proposta que se vai discutir (apoiados).

Resolveu-se adiar a primeira parte da ordem do dia até se achar presente o Sr. Visconde da Granja.

Passou-se por conseguinte á segunda parte da

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer da commissão de fazenda.

A commissão de fazenda, tendo examinado com toda a attenção os projectos de lei n.°s 1 e 4 apresentados a esta Camara pelos dignos Pares, Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão Barão da Vargem da Ordem, e tendo na devida consideração as representações dirigidas a esta Camara, vem submetter o seu parecer sobre os referidos projectos de lei.

Propõem os dignos Pares, em primeiro logar, a derogação do Decreto de 3 de Dezembro do anno proximo passado, e, em segundo logar, uma substituição ao mesmo Decreto. É desnecessario ponderar á Camara a importancia destas propostas.

Quanto á derogação do Decreto de 3 de Dezembro, concorda a commissão com os dignos Pares proponentes, que tanto pelos principios de justiça e de interesse público, como pelo que dispõem as leis que crearam a Junta do Credito publico, e estabeleceram a sua dotação, estava o Governo inhibido de dar ás sommas pelas leis applicadas para pagamento da divida pública, destino differente do que as mesmas leis lhes deram; e que as provisões do citado Decreto, em vez de serem proprias para a consecução dos importantes fins, mencionados no relatorio que o precede, só servirão, se fôr a effeito, para augmentar as difficuldades com que o Governo está luctando por motivo do estado da fazenda pública.

As leis que crearam a Junta do Credito público, e estabeleceram a dotação para o pagamento da divida pública, não podem ser mais expressas. A Carta de lei de IS de Julho de 1837 mandou, no artigo 8.º, que as sommas votadas para dotação da Junta do Credito publico sejam pelos respectivos collectores directamente entregues nos cofres da mesma Junta, e que só por ordem emanada da Junta possam os mesmos collectores dispor dessas sommas, não podendo ordem de outra alguma authoridade salva-los da responsabilidade. No artigo 9.° da mesma lei ordena-se que as sommas com que fôr dotada ajunta do Credito público não possam ser desviadas da sua applicação, a qual será regulada por lei; e que os membros da Junta sejam individual e solidariamente responsaveis pela infracção da lei, não os salvando da responsabilidade a ordem em contrario, qualquer que seja a authoridade donde ella derivasse. A Carta de lei de 8 de Julho de 1843, artigo 7.°, manda punir como concussionarios e defraudadores da fazenda pública os thesoureiros, que se tornarem responsaveis pela entrega illegal de qualquer quantia dos rendimentos applicados, á dotação da Junta. Isto mesmo confirma o artigo n.º 3 da lei, de 6 de Agosto de 1848.

Em presença de tão. positivas determinações, e do que dispõe o artigo 115.º da Carta constitucional nos §§. 21.° e 22.°, que garantem o direito da propriedade e a divida pública, e bem assim de outras disposições da mesma Carta, que o poder legislativo ordinario não póde ferir nem ultrapassar; parece á commissão, que os projectos de lei dos dignos Pares, Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, e Barão da Vargem da Ordem, posto contenham a formal reprovação do Decreto de 3 de Dezembro de 1851, com a qual, attenta a offensa das leis que ficam referidas, não póde a commissão deixar 'de conformar-se, tem comtudo disposições que pede a prudencia que se addiem até que da Camara dos Senhores Deputados venham a esta Camara as propostas de lei que devem prover ás necessidades da fazenda pública.

Sala da commissão de fazenda, 28 de Fevereiro de 1852. — José da Silva Carvalho, relator afiarão de Chancelleiros — Visconde de Castro — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Francisco Simões Margiochi.

O Sr. Barão da Vargem da Ordem — Vai entrar em discussão o parecer da commissão de fazenda, relativo aos projectos apresentados um pelo Sr. Ferrão, e o outro por mim. Eu approvo o parecer da commissão de fazenda, em ambas as suas partes; primo, porque rejeita o Decreto de 3 de Dezembro; e secundo, porque fica addiada a discussão daquelles dois projectos até que venham da outra Camara as medidas financeiras que,?e nos disse serão o complemento da organisação de fazenda, no que não posso deixar de concordar, mesmo para que se mantenha aquella harmonia que eu intendo deve sempre existir entre ambas as casas do Parlamento. E com quanto eu esteja persuadido que era agora a occasião de se discutirem os projectos apresentados nesta Camara, comtudo approvo o parecer da commissão, reservando-me para quando vier á discussão o projecto que eu tive a honra de apresentar, e que tractarei então de sustentar.

O Sr. Visconde de Laborim — (Sobre a ordem). Neste parecer vejo eu que ha um relatorio que termina por uma proposta de addiamento, isto é, propõe-se o addiamento de certa materia até que da outra Camara venham as medidas que se esperam, e que respeitam a ella. Ora, se se concede o addiamento cessa toda a discussão, mas se se não concede, então cumpre que se entre nella francamente. „0 Sr. Ministro da Fazenda.....0 Sr. residente lembrou que a pratica constante da Camara, não era votar os considerandos, e sim as conclusões dos pareceres; porque não era possivel que se votassem os considerandos sem que houvesse uma discussão especial sobre o objecto considerado.

O Sr. Conde de Tavarede é de opinião que não póde senão tractar-se de "votar a proposta de addiamento; mesmo até porque de seguir-se o contrario disso não vinham senão inconvenientes, como o de se perder muito tempo sem utilidade alguma, visto não se poder concluir nada em quanto da outra Camara não viessem remettidas para esta as medidas que se esperam; e para se perder tempo é bastante o que já se gastou na discussão do Decreto de 3 de Dezembro por occasião da discussão da resposta á falla do Throno.

O Sr. Ferrão intende que só pelos considerandos se póde chegar em qualquer parecer a esta, ou aquella conclusão; e ainda que o Sr. Presidente declarou que essa não era a pratica da Camara, elle orador pede licença para dizer que os considerandos de um parecer não são abstracções que se possam pôr de parte quando se tracta de votar pela approvação, ou rejeição do mesmo. É verdade que não está em discussão o Decreto de 3 de Dezembro, mas acham-se em discussão cousas que com elle tem muita relação; e por isso é sua opinião que se não póde votar sobre o addiamento sem ter conta com as razões pelas quaes foi a commissão levada a propo-lo.

(Tendo entrado na sala os dignos Pares Membros da commissão especial de poderes, suspendeu-se a sessão a requerimento do Sr. Silva Carvalho para se lerem os respectivos pareceres.)

O Sr. Larcher leu e mandou para a Mesa os pareceres sobre as cartas regias que nomearam Pares do Reino o Sr. Visconde de Almeida Garrett, e o Sr. Joaquim Antonio de Aguiar.

Foram approvados; e conseguintemente admittidos na sala os dous dignos Pares nomeados que prestaram o competente juramento, e tomaram assento. Foram seus introductores os Srs. Visconde de Podentes, e Silva Carvalho.

O Sr. Conde de Tavarede mandou para a Mesa a seguinte proposta:

«Proponho o addiamento puro e simples do parecer da commissão de fazenda, até que venham a esta Camara as propostas de lei que devem prover as necessidades do Thesouro publico. Sala das sessões, 8 de Março de 1852. = Conde de Tavarede {. Francisco.)»

Foi admittida á discussão. O Sr. Marquez de Loulé — A proposta que ouvi agora lèr, parece-me que é um addiamento do addiamento (apoiados — O Sr. Conde de Tavarede — Não senhor; é o addiamento puro dos projectos, que se tinham apresentado). Eu intendo que o parecer da illustre commissão é como todos os outros pareceres: tem os seus considerandos, e tem uma conclusão; e eu não vejo portanto necessidade de distinguir entro a conclusão, e os considerandos, intendo que deve a discussão correr regularmente como em todos os casos, tanto mais que, de maneira nenhuma approvo a idéa do Sr. Conde de Tavarede oppondo-se á discussão do Decreto de 3 de Dezembro, porque, ainda que não sei se é da intenção de algum digno Par entrar na apreciação dessa medida, não posso deixar de reconhecer que ella é gravissima, e que feriu muitos interesses; por consequencia a discussão sobre essa materia é sempre conveniente, por isso mesmo que, se se mostrar que eram indispensaveis os sacrificios que o Decreto impoz, aquelles que soffrem hão de resignar-se; e se se mostrar que não havia necessidade disso, em occasião opportuna se hão de modificar esses sacrificios, ou mesmo annullar alguns. Sou pois de opinião que se não deve obstar á discussão, até porque não temos de que nos occuparmos, para que se possa dizer que se perde tempo.

Em quanto á reflexão do Sr. Ministro da Fazenda já V. Em.ª respondeu, que, segundo o estylo, nunca se intendeu aqui que na approvação dos pareceres se comprehendiam os considerandos delles, mas sim as suas conclusões; portanto, depois disto não podem progredir as duvidas de S. Ex.ª, porque parece que deverá estar satisfeito com as explicações dadas da presidencia.

Conseguintemente parece-me que podemos entrar na discussão do parecer, sem necessidade de mais questões de ordem.

N. B. S. Ex.ª não reviu este discurso.

O Sr. Visconde decadentes — Pelo que teem dito os dignos Pares, tanto os que sustentam a conveniencia e necessidade de entrar em discussão o parecer em todas as suas partes, entrando-se por consequencia já na apreciação do Decreto de 3 de Dezembro, e no exame da conveniencia, ou desconveniencia da sua derogação; como os dignos Pares que teem intendido uma tal ou qual contradicção entre os considerandos, e a conclusão do parecer que propõe o adiamento da discussão; uns outros teem mostrado que essa contradicção existe, por isso mesmo que, se os considerandos analysam o Decreto de 3 de Dezembro, e concluem com uma censura ao Governo, indicando a necessidade da revogação desse Decreto; como podemos hoje tractar do addiamento indefinido, tendo conta com esses considerandos, por outro modo, que não seja o de deixar em pé aquella censura, censura que na minha humilde opinião tiraria alguma força ao Governo na sua gerencia administrativa? Permittam-me pois os Ilustres membros da commissão que lhes diga, que se quizeram addiar a discussão sobre a apreciação do Decreto de 3 de Dezembro, estes considerandos não eram competentes, e neste sentido não posso deixar de me conformar com a opinião do Sr. Conde de Tavarede, para distinguir a apreciação dos considerandos, da apreciação que deve ter a conclusão do parecer, que é sómente o que se deve votar. Como porém os Ilustres membros da commissão não levaram a sua prudencia até onde eu intendia que a deviam ter levado, não posso deixar de rejeitar-lhes o parecer, e approvar com todas as minhas forças a proposta do Sr. Conde de Tavarede (O Sr. Visconde de Castro — Peço a palavra). Tenho toda a consideração e respeito pelos signatarios do parecer; prezo-me mesmo de ser amigo particular de alguns, mas não sei como S. Ex.ª me possam fazer comprehender que, approvando-se o parecer, não fica approvada uma censura ao Governo. Concluo, pois, declarando que não tenho duvida em approvar o addiamento, mas como propõe o Sr. Conde de Tavarede. Aliás rejeitarei o parecer da commissão.

N. B. Este discurso não foi visto por S. Ex.º

O Sr. Ministro da Fazenda......

O Sr. Aguiar ainda que não está preparado para esta discussão, com tudo não póde deixar de tomar parte nella, para dizer que a commissão tira uma conclusão que na verdade se não contem nos principios. Suppõe as melhores intenções na commissão, mas por isso mesmo mais lhe custa a conceber como é que póde lançar este parecer sem notar que o mesmo contem uma parte que está em contradicção com o todo, porque não se restringe a propôr o addiamento dos projectos dos dignos pares sobre o modo de substituir o Decreto de 3 de Dezembro, mas, pelo contrario, na parte enunciativa do seu parecer reprova formalmente este Decreto, o que é uma contradicção flagrantissima. Se se deve esperar que venham da outra Camara as propostas que se esperam para prover ás necessidades da fazenda publica, e antes disso não se podem discutir as substituições propostas ao Decreto de 3 de Dezembro, como é que a commissão póde apresentar desde já um voto de reprovação aquelle Decreto? Não militaram por ventura para addiar a discussão deste Decreto as mesmas razões de prudencia e de conveniencia que militam para addiar a discussão das substituições ao mesmo? (apoiados) Se a commissão entende que deve ter consideração pela outra Camara, quanto ao juizo que ha de formar das substituições, como é que não viu que devia ter a mesma consideração quanto ao juizo que tem de manifestar sobre o Decreto de 3 de Dezembro?

A Camara não póde sensatamente reprovar o Decreto sem apreciar as substituições que se lhe fizeram, ou sem apresentar outras: e não obraria com prudencia approvando implicita, ou explicitamente, a censura ao Decreto de 3 de Dezembro, antes de virem da outra Camara as medidas de fazenda, pelas quaes a propria commissão entendeu que devia esperar, para só então se tractar das substituições ao Decreto, por isso mesmo que essas medidas é natural que contenham materia propria da iniciativa da Camara dos Srs. Deputados.

O nobre orador sabe muito bem que, quando se toma uma decisão, não se entendem approvados os considerandos; mas neste caso, attento o melindre do assumpto, deve ter-se em vista que se se approvar o parecer, não faltará quem diga que se approvam tambem os fundamentos e os juízos da commissão, porque no proprio parecer, e não só nos considerandos, se acha tambem lançada uma censura, como se póde ver na parte do mesmo que começa por estas palavras parece á commissão, etc...

E com tudo neste seu parece não dá ella grande novidade quando vera dizer que o Decreto de 3 de Dezembro é contrario a differentes leis, porque todos sabem que esse Decreto foi uma medida dictatorial, e como tal partiu de um poder que, em quanto existe, se julga superior ás leis; accrescentando elle digno Par, que, se se cingisse a ellas, não seria poder dictatorial.

Partindo deste principios, foi de voto que era