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171 DOS PARES

mas não obstante reconheço que se não devem absolutamente desprezar os precedentes: ha já um sobre este ponto, que citou o Digno Par que apresentou este argumento, e por isso não quero abusar do tempo da Camara. Quando vieram á Camara os processos de um Par (de alguns que estão presentes e de outro que já morreu), o que se fez então?

Por ventura examinou-os a Camara como Tribunal, de Justiça? Não: examinou, como, Camara Legislativa, se tinha logar o decretar a accusação e depois de assim ter procedido é que tomou a resolução a respeito da constituição em Tribunal de Justiça. Por tanto repito que, sem ser casuista, intendo que nós não devemos Desprezar este precedente, e que o, devemos ter muito em vista para diliberarmos contra o Artigo 37 da Carta Constitucional.

Escusado e dizer, que devemos applicar aqui algumas das regras geraes do processo, por que este Tribunal e um Tribunal excepcional: mas não me estenderei mais sobre a materia, por que temo ir longe, e dizer alguma couza que mereça a justa censura dos sabios Jurisconsultos que se sentam nesta Camara.

O SR. CONDE DO BOMFIM: — Sr. Presidente, depois do que acabam de dizer os Dignos Pares que me precederam, seria talvez escusado que eu ajuntasse uma só palavra, por quanto se expenderam as mesmas ideas que eu tencionava desenvolver: com-tudo, tendo em muita cosideração e respeito os talentos e boas intenções dos Dignos Pares que formam a Commissão, não posso deixar de dizer que, fundando me nos seus proprios argumentos, apresentados pelo Digno Par Relator, (pois que estou certo de que elles são as ideas dos outros Membros que compõem a Commissão) d’aqui posso derivar razões para formar a conclusão de que convém que os Dignos Pares tomem conhecimento exacto de qualquer objecto antes de darem a sua decisão, pois que cada um, dos Membros desta Camara deve emittir a sua propria opinião, e não contentar-se em annuir á dos outros, por mais respeitavel que seja o seu saber, em quanto não tiver estudado a materia, para que seja então conhecida a opinião geral da Camara que e a que deve regular.

Diz o Digno Par Relator que a Commissão apresentou um Parecer como Commissão desta Caza, alhada ella como Camara Legislativa, e como que deu a intender que a este Parecer se faria uma injustiça, se fosse resolvido contra, sem se tomar conhecimento da materia, o que só se pode fazer formando-se a Camara em Tribunal de justiça, por quanto a Commissão examinou os autos, por isso que a ella se cofiou esse exame, o que se inculca no parecer; que depois, a primeira couza que havia a fazer seria a Camara formar-se em Tribunal de Justiça, para então tractar da materia. — Mas permitta-me S. Exa. que eu lhe diga que, respeitando as idéas expendidas, comtudo, combinando-as com o Artigo 37 da Carta, parece-me que nós devemos seguir uma analogia do que se faz na Camara rã dos Srs. Deputados em circumstancias que tem muita similhança, porque como Camara Legislativa é que aqui fazemos estas funcções; e do_ mesmo modo que as exerceram para dai o seu Parecer os Dignos Pares Membros da Commissão, e como Pares tem os mesmos direitos que cada um de nós, que tambem nós as devemos exercer, e não quererá Membro desta Camara que as suas de tal maneira attendidas, que a seu respeito os outros tenham de jurar in verbis magistri e de modo nenhum póde aqui isto agradar a alguem pela capacidade e talento que eu em todos reconheço; parepece-me pois que em meteria de justiça, e de tanta gravidade, nos, devemos pronunciar com toda a circumspecção, e eu mal poderei decidir qualquer circumstancia se não tiver, um cabal conhecimento da mesma materia. Ora o que, é que se pratica em todo os Tribunaes superiores quando a materia é difficil? Eu estou fallando defronte de Membros tanto do Supremo Tribunal Civil como do Militar, e digam SS. Exa. se o que eu vou dizer não é verdadeiro. — Quando ahi apparecem alguns autos que involvem materia de grande importancia, embora haja a maior confiança no Relator, vèem-se primeiro e examinam-nos os outros membros do Tribunal, que tem de os julgar, acontecendo até o demorarem-se muito algumas vezes, por que em fim assim o exige o bem da justiça, e que o julgado seja a opinião e convicção da maioria, e não de poucos. Intendo pois que aqui, antes de nos pronunciarmos, convêm tomar conhecimento por nós mesmos dos autos, e que o podemos fazer como o fez a Commissão, não deixando eu de me persuadir que o Digno Par Relator da Commissão não perderia de vista uma unica circumstancia attendivel para poder ajuizar-se dos mesmos autos. Mas póde-se-me responder que a questão é - se a Camara se ha de constituir já, ou não em Tribunal de Justiça; — repito, Sr. Presidente, que os Dignos Pares que não tem conhecimento nenhum da materia, tem tanto direito de conhecerem della como o teve qualquer Membro da Çommissão, e parece-me que mal poderá emittir a sua opinião cada um de nós, sobre se a Camara se deye, ou não constituir em Tribunal de Justiça em quanto por si se não convencer que é esse o modo por que deve tomar conhecimento desta materia; por quanto, tributando eu muito respeito e consideração aos Membros que formam a Commissão, todavia SS. Exa. hão de permittir que eu diga que podem dar uma decisão que não seja a minha.

Por conseguinte escusado e cançar a Camara tomando-lhe mais tempo a desenvolver argumentos que já estão expendidos, e bastará, unicamente emittir a minha opinião, a qual e que convem, antes de se tomar qualquer decisão, ter um conhecimento exacto dos autos. Os precedentes favorecem mesmo esta opinião que emitto, e que emittiram tambem outros Dignos Pares que me precederam: e por isso sustento o requerimento do Si. Conde da Taipa.

O SR. VICE-PRESIDENTE: — Não me toca entrar nesta discussão, em, razão de occupar actualmente a Cadeira; porém, como alguns Oradores se referiram aos precedentes da Camara, mandei buscar as Actas de 1826, e o Sr. Secretario as lerá no logar correspondente.

— Depois desta leitura, teve a palavra

O SR. SILVA CARVALHO: — A Camara, segundo me parece, intendeu que a Commissão se oppunha a que algum Membro della visse o processo antes de dar a sua opmião, quando esse não é certamente o seu desejo.-- Muito de proposito não entrou a Commissão no merito dos autos, e só sobre o que se devia fazer relativamente á pronuncia: a Commissão só olhou para a forma do processo, e ven-