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250 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 18.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 18

Senhores: - Ao exame da vossa commissão de fazenda foi submettido o projecto de lei n.° 30, approvado na camara dos senhores deputados, que tem por fim alterar algumas taxas do imposto do sêllo, relativas a negocios ecclesiasticos.

A experiencia encarregou-se de mostrar quanto eram exageradas algumas d'aquellas taxas, e quanto convinha modifical-as no interesse de ordem superior.

As difficuldades que, na pratica, encontrou o seu exagero, por mais de uma vez foram demonstradas n'esta camara, "d'ellas se fez echo a imprensa de todo o paiz.

Assim o reconheceu o governo passado nas promessas feitas pelo proprio ministro que propozera a elevação d'aquelle imposto na lei de 4 de maio de 1896.

A elevação de um imposto qualquer, quando exagerada, produz sempre effeitos contrarios aos que tivera em vista quem a decretara. Prejudica o contribuinte, que não póde subtrahir-se ao exagero da tributação, e não lucra o fisco, que vê diminuir a receita que calculava.

Quando, porém, o imposto vem ferir interesses tão importantes, como os que se referem ás relações entre a igreja e o estado; quando póde difficultar os actos do culto catholico e offender as crenças de um povo, que tem uma religião garantida pela constituição politica da nação, deve haver toda a prudencia na elevação d'esse imposto;

Com as modificações que se propõem não se lesam os interesses da fazenda, e satisfaz-se a justas reclamações da opinião publica.

A justiça d'este projecto manifesta-se na approvação unanime que lhe deu a camara dos senhores deputados.

A vossa commissão espera que igualmente merecerá o vosso voto, para poder ser convertido em lei.

Sala da commissão, em 24 de agosto de 1897. = Hintze Ribeiro = Manuel Pereira Dias = Conde de Macedo - Pereira de Miranda = Marino João Franzini = Jeronymo Pimentel, relator.

Projecto de lei n.ºs 30

Artigo 1.° Continuam subsistindo e em vigor as disposições das leis de 21 de julho de 1893 e de 4 de maio de 1896, menos na parte aqui declarada.

Art. 2.° Na tabella l.ª, classe 7.ª, secção l.ª da lei de 21 de julho de 1893, que se inscreve: bulias, dispensas e outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos, são eliminados os n.ºs 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69, e substituidos pelo seguinte:

Bulla para oratorio 100$000

(Para capellas não são precisas bullas nem breves e estes numeros, partindo do erro em contrario, estabelecem taxas para casos que nunca se dão.) N.° 85 Breve de illegitimidade a beneficio 20$000

SECÇÃO II

Outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos ou ao de estampilha:

Dispensa de um pregão 2$000

Dispensa de dois 3$000

Dispensa de tres 5$000

Licença para casamento com fiança a banhos 5$000

Licença para casamento ou baptisado em capella particular, embora tenha porta para a rua 20$000

Dita para capella publica ou para outra igreja que não seja a parochial 9$000

Licença para confessar $200

Licença, sendo por mais de um anno $500

Licença para celebrar, confessar e pregar ou sómente para pregar $500

Carta de encommendado ou coadjutor $300

Carta de sacristão $200

Licença para festividade religiosa em igreja parochial, ou fóra d'ella, procissão ou cirio $200

Quaesquer diplomas expedidos pelas camaras ou auctoridades ecclesiasticas que não estiverem especialmente comprehendidos n'esta classe ou nas outras, d'esta tabella $500

CLASSE 13.ª

Assento de casamento, nascimento ou baptismo nos livres de registo parochial ou civil $100

Perfilhação feita por um ou ambos os paes em escriptura, testamento publico ou auto publico, cada perfilhado $500

Perfilhação feita por um ou ambos os pães no assento do baptismo ou nascimento, cada perfilhado $100

CLASSE 14.ª

Alvará ou auctorisação escripta de pães, mães, tutores eu conselho de familia para casamento de menores 1$500

TABELLA N.° 4

Isenção de imposto de sêllo

Os assentos de registo parochial ou civil com declarações ou não de perfilhação, de pobres miseraveis, de creados de servir e de operarios que vivam unicamente do seu jornal diario, não excedendo 800 réis em Lisboa e no Porto, e 300 réis nas outras terras do paiz, devendo quem lavrar o assento declarar á margem o motivo por que não leva sêllo.

Alvará ou auctorisação escripta para casamento de contrahentes nas circumstancias antecedentes.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Posto á votação foi immediatamente approvado.

O sr. Bispo Conde de Coimbra: - Sr. presidente, não quero nem devo tirar á camara o tempo de que ella agora tanto precisa, mas não posso deixar de agradecer, embora com brevissimas palavras, a votação d'este projecto de lei sobre o sêllo nos diplomas ecclesiasticos, em primeiro logar ao sr. presidente do conselho de ministros e ao sr. ministro da fazenda o muito que se dignaram de concorrer e cooperar para ella, ora reconhecendo a justiça e necessidade desta providencia, ora removendo as difficuldades, que se oppunham á promulgação de uma lei parcial sobre este assumpto, ora mostrando-me em tudo os seus desejos de attender as necessidades da Igreja, desejos que oxalá não fiquem em palavras, mas que se traduzam em factos como agora; e faz-me conceber a esperança de que assim ha de acontecer a boa disposição que tenho encontrado nos srs. ministros para attenderem os negocios da minha diocese, e sobretudo no sr. ministro da fazenda, cuja promptidão em deferir os meus pedidos sobre alguns d'estes, muito me tem penhorado, e tambem por este motivo peço a s. exa. que se digne de acceitar este testemunho publico do meu agradecimento.

Aos srs. deputados João Franco e dr. Laranjo, agradeço tambem a bondade com que se, dignaram de apre-