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DOS PARES. 247

Visconde de Sobral. - José da Silva Carvalho. - Visconde de Villarinho de S. Romão, Secretario.

Projecto de Lei (N.º 16.)

Art. Unico Fica approvado em todas as suas partes e convertido em Lei, o Contracto celebrado entre o Governo de Sua Magestade e o Emprehendedor José Pinto Coelho de Athaide e Castro para a reedificação da Ponte do Mondim de Basto sobre o Rio Tamega, com as Condições e Tabella juntas que fazem parte da presente Lei.

Palacio das Córtes em 31 de Agosto de 1842. - Bernardo Gorjão Henriques, Presidente. - Antonio Pereira dos Reis. Deputado Secretario. - Henrique Lucas de Aguiar, Deputado Vice-Secretario.

Condições com as quaes é approvado o Contracto celebrado entre o Governo de Sua Magestade e o Emprehendedor José Pinto Coelho de Athaide e Castro, para a edificação da Ponte de Mondim de Basto sobre o Rio Tamega.

Condiçõess a que se obriga o Emprehendedor.

Primeira. A demolir inteiramente os restos da antiga Ponte existentes no Rio Tamega em Mondim de Basto. (Districto Administrativo de Villa Real.)

Segunda. A construir completamente uma Ponte permanente de pedra, ou no mesmo sitio da antiga, ou um pouco mais abaixo ou mais acima, como for definitivamente determinado entre o Emprehendedor e a Inspecção Geral das Obras Publicas do Reino.

Terceira. O numero, dimensões, e fórma dos arcos da Ponte, pegoes e talhamares da mesma, serão conformes ao Projecto technico de construcção que deve ser concordado entre o Emprehendedor e a Inspecção Geral das Obras Publicas do Reino, e cuja planta, alçado, e discripção devem ser pela mesma inspecção submettidos ao Governo e por elle approvados.

Quarta. O comprimento da Ponte não excederá a seiscentos palmos, contados entre os encontros; nem a largura poderá ser menor de trinta palmos, contados entre as testás dos arcos.

Quinta. Toda a Ponte será construida de cantaria de granito, com excepção do enchimento dos pegoes e encontros, que revestidos da dita cantaria, serão cheios do alvenaria, empregando-se nesta, argamaça hydraulica nas partes aonde se julgar indispensavel.

Sexta. Em todo o decurso da construcção o Emprehendedor submetter-se-ha á Inspecção immediata de um Delegado da Inspecção Geral das Obras Publicas do Reino, que será encarregado de fiscalisar o desempenho de todas as condições estipuladas, assim como a perfeição da edificação em todas e cada uma das suas partes.

Septima. Obriga-se outro sim o Emprehendedor a concluir a obra no espaço de cinco annos contados da data em que o presente Contracto fór confirmado por Lei.

Oitavo. Na expiração do Contracto, a Ponte ficará pertencendo ao Governo, que como propriedade nacional della tomará conta em estado de perfeita conservação, sendo todas as reparações de que carecer naquella epocha, feitas por conta do Emprehendedor.

Condições a que se obriga o Governo de Sua Magestade.

Primeira. A conceder ao Emprehendedor por espaço de trinta annos, contados do dia em que se verificar a condição quarta das da obrigação do Governo, um direito de passagem sobre a Ponte, constante da Tabella que vai junta.

Segunda. A conceder ao Emprehendedor o pleno uso de todos os materiaes, que o mesmo poder aproveitar das ruinas da antiga Ponte.

Terceira. A não ser estabelecida no decurso dos trinta annos do privilegio do Emprehendedor, Ponte alguma sobre o Tamega entre os sitios da Cerva e da Chapa, sem que o Emprehendedor seja indemnisado do prejuizo que d'ahi poder resultar-lhe sendo este avaliado por arbitios nomeados pelo Emprehendedor e pelo Governo para a referida determinação.

Quarta. A ficarem por conta do Emprehendedor desde a confirmação legal do presente Contracto, e debaixo da sua administração, todas as Barcas que ha, ou possa haver desde Cerva até á Chapa; podendo o Emprehendedor, quando o julgue conveniente, supprimir as que ha dentro do Concelho do Mondim, na margem esquerda do Tamega, e Celorico de Basto, na margem direita, e concentrar a passagem no sitio de Mondim, ponto central dos dous Concelhos limitrophes.

Palacio das Córtes em 31 de Agosto de 1842. - Bernardo Gorjão Henriques, Presidente. - Antonio Pereira dos Reis, Deputado Secretario. - Henrique Lucas de Aguiar, Deputado Vice-Secretario.

Tabella dos Direitos de transito que devem pagar os passageiros que passarem a Ponte que, em virtude da Lei desta data, é reedificada em Mondim de Basto, sobre o Rio Tamega.

Pasageiro a pé ou a cavallo............... dez réis......... 10 rs.
Cavalgadura maior com carga ............. vinte réis....... 20
Dita sem carga...................................................................... quinze réis....... 15
Cavalgadura menor com carga.............. quinze réis....... 15
Dita sem carga......................................................................... dez réis......... 10
Carro descarregado ................................................................ cento e vinte réis. 120
Dito carregado................................................................... cento e oitenta réis.180
Liteira.............................................................................. sessenta reis...... 60
Gado vacum, por cabeça quinze réis................................................................................ 15
Dito Lanigero, cabrum, ou suino, por cabeça, dez réis.......... 10
Sege ou Carrinho de duas rodas.............. cento e vinte réis..120
Carruagem de quatro rodas ...................... cento e quarenta réis 140
Diligencias............................................................................. cento e vinte réis .. 120

Palacio das Córtes em 31 de Agosto de 1842. - Bernardo Gorjão Henriques, Presidente. - Antonio Pereira dos Reis, Deputado Secretario. - Henrique Lucas de Aguiar, Deputado Vice-Secretario.

Mandou-se imprimir.

Teve segunda leitura o Projecto de Lei (N.° 15), do Sr. Serpa Saraiva, sobre ser marcado o prazo de dous mezes por anno, para as Férias forenses de que