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SESSÃO N.° 27 DE 18 DE MARÇO DE 1903 245

siderações, ou dirigir-lhe quaesquer perguntas.

O Digno Par começou hoje por perguntar o que sabia o Governo a respeito dos acontecimentos de Coimbra, visto que o Sr. Ministro da Fazenda tinha dito hontem que não foi preciso mandar de Coimbra para Soure mais forças militares, e que o Digno Par lera hoje num jornal que a villa de Soure se encontrava occupada militarmente.

Elle, orador, não estava presente hontem, não ouviu, portanto, o que em resposta a S. Exa. disse o Sr. Ministro da Fazenda; mas o que este seu collega disse é exacto.

A ordem publica já se acha restabelecida em Soure.

E essa exactamente a resposta que pode dar ao Digno Par.

Logo que teve conhecimento de uma perturbação de ordem em Soure, mandou sair de Thomar 50 praças para aquella localidade, e ao mesmo tempo o governador civil de Coimbra requisitava da autoridade militar d'aquella divisão a autorização precisa para mandar forças para Soure.

Foram para ali umas 20 a 20 praças.

Certo é tambem, como disse o Sr. Ministro da Fazenda, que quando essas forças chegaram a Soure já não havia perturbação da ordem publica.

O Digno Par deseja saber que noti-ticias tem o Governo acêrca de Coimbra.

Responderá lendo os seguintes telegrammas:

"Coimbra, 18, ás 2 horas e 35 minutos tarde. - Continua tudo em socego; commercio e industria tudo em laboração.

Já não ha patrulhas pelas ruas; as tropas estão recolhidas nos quarteis.

O mercado já está fornecido de geros.

Coimbra entrou já na sua via normal; em Soure igualmente tudo em socego.

Coimbra, 18, ás 12 horas e 50 minutos tarde.- Exmo. Sr. Presidente do

Conselho.- Tanto aqui como em todo

o districto reina o mais absoluto socego. = Oliveira, governador civil".

São estas as informações que pode dar a S. Exa.

O Sr. Eduardo José Coelho: - E de outros concelhos do país?

O Orador: - O Governo não tem nenhuma noticia de perturbação de ordem em outros concelhos do país.

Agora responderá sobre os assuntos para que o Digno Par tomou a palavra, e fá-lo-ha muito succintamente.

A primeira pergunta de S. Exa. foi: se o Governo, falando na acquisição de armamento, quis unicamente "fazer vista" - frase do Digno Par - ou se realmente tem a intenção de realizar essa compra?

Responderá, dizendo que dentro de poucos dias o Governo trará ao Parlamento a proposta de lei a que o Digno Par se referiu.

Elle, orador, disse o anno passado ao Digno Par que a proposta de lei não estava sufficientemente estudada, embora fosse seu desejo trazê-la já nesse anno á Camara.

Isso foi exactamente a verdade.

O anno passado ainda o assunto não estava sufficientemente estudado. Este anno está, e elle, orador, trará á Camara a proposta de lei, que est4 já formulada, faltando-lhe apenas a respectiva assinatura.

Nessa proposta se indicam os recursos com que elle, orador, conta, e que deseja que sejam votados pela Camara para esse fim.

O Digno Par comprehenderá que trazendo elle, orador, essa proposta dentro de poucos dias, nenhuma conveniencia, nem vantagem pode haver em declarar quaes são os termos d'essa mesma proposta, que a Camara vae conhecer brevemente.

Estranhou o Digno Par que elle, orador, não desse seguimento immediato á proposta para compra de armamento.

A resposta é simples: elle, orador, tem uma orientação diversa da de S. Exa.

Já disse em 1899, quando S. Exa. apresentou á Camara essa proposta, qual era a sua opinião, que ainda mantem.

Referiu se S. Exa. á instrucção do exercito, e disse que ella se limitava apenas aos exercicios das armas combinadas, e que ha de mostrar que pela falta de methodo nesses exercicios é que não se obteem todos os resultados que se desejam.

Espera a demonstração de S. Exa. e então responderá.

O outro ponto a que S. Exa. se referiu é tambem relativo a uma frase do Discurso da Coroa, e a esse respeito pergunta o Digno Par que defeitos de disciplina havia quando elle, orador, voltou a occupar o logar de Ministro da Guerra, e que medidas adoptou para os remediar.

S. Exa. ao mesmo tempo que dizia isto, disse tambem que não tratou ainda da questão da disciplina do exercito por julgar impropria do Parlamento e inconveniente tal discussão. Portanto, não responderá hoje a essas perguntas,

e só o fará quando o Digno Par o chame para esse terreno.

Mas não deixará de dizer uma cousa, o é que concorda perfeitamente com o Digno Par em que essa questão se não deve discutir.

Não obstante, levante-a S. Exa. quando o entender,' se assim o entender, que elle, orador, dada essa circunstancia, não deixará o Digno Par sem resposta.

ORDEM DO DIA

Continuação da interpellação dos Dignos Pares Eduardo José Coelho e Sebastião Telles, referente ao contrato para o caminho de ferro de Benguella.

O Sr. Presidente: - Continua com a palavra o Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Ministro da Fazenda (Teixeira de Sousa): - Ouviu a Camara, na sessão anterior, que o Digno Par Sr. Eduardo José Coelho pretendeu demonstrar:

1.° Que, publicando O decreto de 27 de novembro ultimo, elle, orador, tinha abusado do disposto no Acto Addicional de 1852;

2.° Que, não tendo trazido esse decreto e o contrato que d'elle deriva ao Parlamento, tambem se não tinha acatado o que se preceitua no referido Acto Addicional;

3.° Que o contrato para a construcção do caminho de ferro do Lobito á fronteira leste da provinda de Angola era perigoso, inconveniente, nefasto para o país, por isso que até hoje todos os homens publicos em Portugal teem considerado a provincia de Angola como intangivel a capitães estrangeiros e todos teem reconhecido a inconveniencia de serem as linhas de penetração exploradas por companhias particulares quando o deviam ser pejo Estado.

Elle, orador, começou, na anterior sessão, a responder ao Sr. Eduardo José Coelho e vae hoje proseguir nas suas considerações.

Propõe-se analysar o discurso de S. Exa. em todos os seus pontos e provar o que hontem affirmou - que S. Exa. não trouxe um unico argumento que não seja facilmente desfeito e combatido.

No que respeita a providencias publicadas pelo Acto Addiccional, o Digno Par assinalou tres periodos.

Dizia o Digno Par que a Carta de 1826 nada estabeleceu no que dizia respeito a providencias de caracter legislativo para as nossas provincias ultramarinas: que veiu depois a Carta de 1838, e que, suspensa esta Costa Cabral, na lei de 2 de maio de 1843, estabeleceu doutrina que, mais ou menos, foi copiada para o Acto Addicional de 5 de junho de 1852.