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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 18 DE MARÇO DE 1861

PRESIDÊNCIA DO EX.m° SR. VISCONDE DE LABORIM VICE-PRESIDENTE

Secretários: os dignos pa«.|g»g£ Rito do Eio

(Presentes o sr. Presidente ão Conselho ãe Ministros (Marquez ãe Loulé), e o sr. Ministro ãa Guerra (Visconãe ãe Sá ãa Banãeira).

A's duas horas e meia, achando-se reunido numero legal, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondência: Tres oíficios da presidência da camará dos srs. deputados, acompanhando tres proposições:

1. * Auctorisando o governo a despender annualmente a quantia de 600j§>000 réis com a restauração e conservação do monumento-nacional da igreja de Santa Cruz de Coimbra.—Remettiãa á commissão ãe obras publicas.

2. a Sobre a concessão dexajudantes aos tabelliães ou escrivães que se impossibilitarem por falta de saúde ou por avançada idade. — Remettida á commissão ãe legislação.

3. * Concedendo uma parte do edifício do extincto convento de S. Bernardo e suas pertenças, no concelho de Alcobaça, á camará municipal do mesmo concelho para usos de conveniência publica.—Remettiãa á commissão ãe fazenãa.

-Do ministério do reino, enviando relações das pessoas que assignaram a favor da conservação das irmãs da caridade, satisfazendo o pedido do digno par marquez de Ficalho.

-Do ministério da fazenda, remettendo, pura serem

distribuídos pelos dignos pares, sessenta exemplares do seu relatório. — Manãaram-se ãistribuir.

-Do ministério da justiça, solicitando a permissão para

serem citados os dignos pares condes do Bomfim e de Mello, a fim de servirem de testemunhas em uma causa crime.

O sr. Visconde ãe Castro:—Sr. presidente, mando para a mesa uma representação da camará municipal de Carrazeda de Anciães, que pede que se estude o projecto de lei dos vinhos. Peço a v. ex.a que tenha a bondade de man: dar esta representação á commissão competente, e que seja impressa no Diário, ãe Lisboa.

O sr. Presiãentt:—O pedido do digno par está na alçada da mesa e será. satisfeito.

O sr. Visconãe ãe Gouveia: — Mando para a mesa uma representação da camará municipal do concelho de Sernancelhe, pedindo a prompta construcção da estrada de Trancoso a Lamego, visto estarem os estudos concluidos, e ser essa estrada uma daquellas que estão decretadas por lei, e para as quaes já foram votados meios. Eu tenho apresentado por differentes vezes idênticas representações das camarás municipaes; e não posso deixar de repetir que é de grande interesse para os povos do Douro e da Beira Alta a construcção d'esta artéria importantíssima, que levará ao Douro a abundância dos cereaes, e que será a ver-

dadeira ligação do Porto e das províncias do norte com o interior da Hespanha, por via de Almeida. (Pausa.)

Vejo presente o sr. ministro do reino, e como já ha dias annunciei uma interpellação sobre o requerimento que fez o conselho filial de beneficência, do Porto, acerca da dotação do asylo de mendicidade; se s. ex.a se achasse habilitado a responder, aproveitaria a occasião para realisar a minha interpellação.

O sr. Presiãente ão Conselho ãe Ministros (Marquez de Loulé): — Estou habilitado. . '

O Orador:—Na cidade do Porto ha um estabelecimento utilíssimo para aquella povoação, e para o paiz; é o asylo de mendicidade. O fim d'este estabelecimento foi recolher os pobres que andavam mendigando pelas ruas; a sua dotação porém era tão exígua que não pôde levar-se a effeito tão util pensamento.

Nos últimos dois annos empregaram-se reiterados esforços para elevar este estabelecimento á altura da civilisação e da dignidade da segunda cidade do reino. Cidadãos con-spicuos e beneméritos dedicaram-se no seio do conselho filial, a elevar aquelle estabelecimento do abatimento em que se achava. Este pensamento foi coadjuvado e applaudido pela cidade inteira. O Porto timbra em actos de caridade e beneficência publica. Uma abundante subscripção cobriu logo as listas de donativos, que se espalharam pelas fre-guezias da cidade. Muitas senhoras illustres pela sua caridade dotaram o estabelecimento de roupas e vestidos para os pobres. E houve um generoso cidadão que á sua custa fez obras importantes no edifício. Outros o seguiram de perto nos sacrificios. Porém todos estes esforços estão em risco de ficarem inúteis, se o estabelecimento não for dotado com um rendimento certo, ao qual venham em subsidio todas estas subscripções que, por voluntárias, não podem ter o caracter de permanência necessário.

Acresce ainda outro embaraço. As pessoas que se inscreveram com cotisações annuaes, não entram com ellas no cofre do estabelecimento sem que os pobres sejam todos recolhidos ao hospício, c a mendicidade prohibida. É a condição indispensável da subscripção.

Lembrou-se n'estas circumstancias o conselho filial de beneficência, que havendo uma dotação bastante avultada para a associação commercial do Porto, e saindo d'ella a dotação para o salva-vidas, que nem sempre se gasta toda, poderia haver um accordo entre a associação commercial e a direcção do salvá-vidas, para parte d'essa dotação ser destinada para o asylo de mendicidade, fazendo-se um requerimento ao governo n'este sentido.

A associação commercial conveiu n'isso da melhor vontade bem como a direcção do salva-vidas, e resolveu-se requerer ao governo de Sua Magestade para qúe fossem concedidos ao asylo 2:000^000 réis da dotação do salva-vidas, a fim de poder manter e sustentar os pobres. Era sobre isto que eu fiz a interpellação a s. ex.a pois desejo saber a solução d'este negocio, que tão conveniente ó que se resolva quanto antes, a fim de se levar a effeito uma medida que toda a cidade do Porto tanto deseja, e que marcará uma epocha nova na policia e civilisação d'aquellá grande cidade.

Os 2:000$000 réis que se pedem não são sufficientes para a sustentação de todos os pobres, mas sãó necessários para haver uma dotação permanente que anime as pessoas caridosas a concorrem com as suas prestações, como já tem feito, e como hão de fazer em maior escala, logo que o asylo seja como deve ser uma realidade.

O sr. Presiãente ão Conselho ãe Ministros:—Sinto não poder annunciar ao digno par uma solução definitiva d'este negocio, mas s. ex.a reconhecerá que não estando o salva-vidas dependente do ministério a meu cargo, tem de ser ouvida a opinião do sr. ministro das obras publicas. O que-posso asseverar ao digno par, é que no que me compete tenho procurado fazer com que o negocio caminhe a um termo, e confio que o sr. ministro das obras publicas lhe dará a solução conveniente, concorrendo para que se conceda alguma quantia da dotação do salva-vidas, que não faça falta., v

O sr. Visconãe ãe Gouveia:—Vejo que o nobre ministro tem dado andamento a este incidente, no que estava a seu cargo para que não ficasse parado e tivesse uma solução, que ainda está pendente do sr. ministro das obras publicas. Nada mais tenho a acrescentar, dan lo-me por satisfeito.

O sr. José Iziãoro Gueães: —É para mandar para a mesa uma representação dos lavradores da freguezia de Penajoia contra o projecto dos vinhos.

O sr. Presiãente:—Vae ler-se a interpellação do sr. conde de Thomar.

O sr. Marquez ãe Ficalho: — Sr. presidente, poucas questões têem havido em que eu tenha entrado com tanto interesse, e com tanta convicção, como esta das irmãs da caridade, mas também poucas têem sido aquellas em que eu tenha entrado com tanta lealdade, franqueza e decisão. Era de meu interesse que a questão se tratasse hoje porque entendo que havemos de alcançar um triumpho completo para a justiça, para a nação, e para a liberdade; porém a minha lealdade obriga-me a convidar o digno par o sr. conde de Thomar a adiar por alguns dias a sua interpellação.

Eu pedira ao governo as assignaturas pró e contra as irmãs da caridade, e só me vieram as a favor. Sou muito leal, e estimaria que se esperasse vinte e quatro ou quarenta e oito horas para se examinarem as assignaturas que pedi. O sr. conde de Sobral pediu também uns esclarecimentos, e desejaria saber se era possivel satisfazer ou não esse seu pedido. Em attenção pois a todas estas circumstancias, pa-recia-me que se devia adiar esta questão, que se não deve tratar como uma simples interpellação; o paiz, a camará, e o governo, qualquer que elle seja, devem desejar que se esclareça bem esta questão, que se espalhe sobre ella toda a luz da verdade. Por consequência se o sr. conde de Thomar se não oppõe ao meu pedido de adiamento, muito desejaria que fosse votado pela camará, pois manda a lealdade que demos aos nossos contrários tempo de reunir as suas assignaturas e legalisa-las. São trinta e sete mil as que eu aqui tenho a favor, e o governo disse que não tinha nenhumas contra: podia acredita-lo e tirar partido d'isto, não o farei, pois quero entrar na questão com toda a lealdade, e que se dê tempo a que se possam reunir as assignaturas contra, se legalisem e appareçam também n'esta camará. Portanto, se o sr. conde de Thomar annuisse a este meu convite, proporia o adiamento da questão.

O sr. Conde de Thomar:—Sr. presidente, acompanham-me iguáes sentimentos de lealdade aos do meu nobre amigo,' o sr. marquez de Ficalho, sobre esta importante questão. Eu estou preparado para a tratar, mas attentas as rasões que s. ex.a apresentou e o convite que me dirigiu, eu não posso deixar de declarar que, pela minha parte, não tenho a menor duvida em adiar esta questão, se a camará assim o consentir; porque foi ella que decidiu que fosse hoje o-, dia para se trata d'esta interpellação. Portanto torna-se necessário que a camará seja consultada, e se ella entender que assim se faça eu não tenho duvida de adiar a minha interpellação.

O sr. Presidente:—V. cx.a tem a bondade de mandar para a mesa a sua proposta de adiamento?

O sr. Marquez de Ficalho: — Eu a mando já.

(Pausa.)

O sr. Secretario (Conde ãe Mello):—Vae ler-se a proposta do sr. marquez de Ficalho. 1

Leu-se, e é do teor seguinte:

«Proponho que seja adiada a interpellação do digno par, o sr. conde de Thomar, para ser tratada na sessão de quar-ta-feira. = Marquez ãe Ficalho».

O sr. Presidente:—Vou consultar a camará sobre se admitte á discussão a proposta de adiamento do sr. marquez de Ficalho.

O sr. Presiãente ão Conselho ãe Ministros: — Peço a palavra.

O sr. Presiãente:—Tem o digno par a palavra.

(Entrou o sr. Ministro ãas Obras Publicas.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Sr. presidente, eu cornprehendo bem as considerações de conveniência publica que levaram o digno par, o sr. marquez de Ficalho, a propor, e o sr. conde de Thomar a aceitar a proposta de adiamento; nada porém direi a este respeito. Desejo apenas assegurar que os esclarecimentos pedidos hão de ser fornecidos á camará com toda a exactidão. Agora, pelo que respeita ás assignaturas contra, não as posso mandar porque não tiveram entrada na secretaria; creio que apenas se contentaram em as publicar nos jornaes.

O sr. Conãe ão Sobral: — Não têem authenticidade; escreveram o que quizeram.

A proposta ão sr. marquez ãe~ Ficalho foi approvaãa.

O sr. Visconde ãe Gouveia: — Sr. presidente, eu resumirei em poucas palavras a minha interpellação, não só para não cansar a camará, mas mesmo porque supponho o sr. ministro das obras publicas sufficientemente habilitado para responder a todas as perguntas ou interpeílações que eu lhe dirija.

Sr. presidente, a primeira pergunta que desejava fazer a s. ex.4 é sobre o objecto de todas estas representações que tenho apresentado na camará, relativamente á construcção da estrada de Lamego a Trancoso.

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Esta eatrada é uma obra utilíssima para o paiz, porque liga uma parte importante da provincia da Beira com o paiz vinhateiro; e alem d'isso os cereaes e muitos outros géneros agrícolas da Beira, que são trazidos para o Douro por preços muito subidos, viriam mais baratos depois da construcção d'esta estrada, assim como também viriam por menor preço aquelles géneros que o Porto exporta para a provincia da Beira.

Esta. estrada, sr. presidente, tem mais a vantagem de nos ligar com a Hespanha junto á praça de Almeida, e é uma das mais frequentadas d'aquella provincia. Ora, como •ella é uma das já decretadas por lei das cortes do anno passado, e como já se-designaram fundos especiaes para costear a despeza que houver de se fazer, é por isso que eu insto com o sr. ministro das obras publicas para que, quanto antes, tivesse a bondade de mandar proceder ás arrematações necessárias, e que são outra clausula da lei, ou declarar se ha alguns embaraços para que as obras se não comecem. *

A segunda parte era em relação ao motivo por que se não tem construído um ramal entre a estrada que vae de Celorico da Beira a Ponte Pedrinha para communicar com & villa dê Gouveia.

Esta estrada, infelizmente, teve uma directriz completamente errada: bem sei que não foi o sr. ministro das obras publicas que teve a culpa, nem a administração passada, porque não era s. ex." que se achava no ministério quando já ha bastantes annos essa estrada foi traçada. E ella uma das mais concorridas, porque está ligada com o paiz mais populoso da serra da Estrella. Mas não é possivel que áquellas povoações possam tirar todas as vantagens de sua industria em quanto se não construir aquelle ramal. A villa de Gouveia é uma rica e importante povoação fabril, que •emprega cerca de 200:000^000 réis annualmente na* compra das matérias primas de suas fabricas que, com difficul-dade e com grande despendio, lá lhe chegam atravez de péssimos caminhos. Foi d'esta povoação, primeiro centro de vida de todo aquelle paiz, que se afastou a estrada, fa-zendo-a passar não só longe da villa, mas por fora de todas as povoações importantes da serra da Estrella. O ramal portanto é de primeira necessidade. Elle está orçado em menos de 14:000^000 réis, e não ha considerações que possam obstar a que de prompto, e com preferencia a outras obras, seja construido.

O terceiro objecto é para fazer ver a conveniência de se estabelecer um ramal entre a estrada de Celorico e a de Mangualde á Foz Dão; devendo o ramal começar em Pi-nhanços, e acabar junto ao Carregal. Este ramal tem apenas cinco léguas e é de fácil construcção: apenas ha a passagem do rio, o qual tem uma ponte de pedra; e são a subida e descida para esta ponte as únicas difficuldades da obra. Esta estrada ou ramal, chamo-lhe ramal porque liga duas estradas importantes, é de absoluta necessidade. E para mostrar em poucas palavras a sua importância, basta .dizer-se que estando em completo estado de ruina, passam por elle annualmente perto de nove mil carros com sal, não fallando nos que passam com outros géneros.

Ha ainda outra rasão de não menos peso e vem a ser, quo estabelecido este ramal tinhamos ligada por via d'elle a parte mais populosa e importante da Beira com o caminho de ferro nas alturas da Mealhada; porque a estrada de Mangualde á Foz Dão liga-se por um pequeno ramal com a de Vizeu á Mealhada no sitio de Santa Comba.

O outro objecto da interpellação é a demora que tem havido na construcção das estradas de Villa Real á Régua, da Régua ao Salgueiral, e do Távora ao Varosa. A primeira que terá uns 18 kilometros, começou a fazer-se vae em dez annos; e ainda faltam mais de 3 kilometros para se acabar; quero dizer que se construiu 1 */2 kilometro por anno. Este systema de fazer estradas não pôde continuar.

A estrada marginal para ser verdadeiramente util ao paiz carecia de prolongação até á Barca do Carvalho, são mais 2 kilometros. Não sei se o sr. ministro tem presentes os estudos djeste pequeno complemento indispensável aquella estrada.

Reservei, sr. presidente, para ultima parte da interpellação, um objecto de grande importância; fallo nas obras da barra do Douro. Estas obras são de duas espécies: quebramento e extracção de pedras do fundo da barra, e construcção de paredões marginaes. Pois saiba a camará que estas obras estão suspensas desde outubro. Os mergulhadores inglezes, esses homens colossaes e valentes, cujo trabalho e audácia fazia a admiração de quem os via no exercicio da sua profissão, e aos quaes não podem levemente compa-rar-se os mergulhadores francezes e portuguezes, que cá temos; esses homens passeiam ociosos pelas praias do Douro. E quando a cidade do Porto é testemunha dos sinistros e desgraças que as enchentes causaram; quando se vê que ellas seriam muito maiores se a barra não estivesse tão desembaraçada para a saída das aguas em virtude do quebramento das pedras; quando a isto se deve talvez o não ter sido arrastada pela corrente a ponte pênsil, o que proveio da prompta vasão das aguas, porque a cheia apenas parou com tres palmos de distancia dos extremos da ponte; é n'essa occasião que se suspendem trabalhos d'esta ordem e importância.

E pois sobre este ultimo ponto que eu chamo especialmente a attenção do nobre ministro. Áquellas obras tomaram incremento depois do infeliz naufrágio do vapor Porto. Não esperemos por outra desgraça similhante para as concluirmos.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Thiago Horta):— Expoz que o digno par enumerara em primeiro logar as vantagens que podem resultar ao paiz da confecção da estrada de Lamego a Trancoso. Verdade é que a estrada não

começou a fazer-se immediatamente como a respectiva carta de lei dispunha; mandou-se porém proceder aos estudos, e o conselho das obras publicas já deu o seu parecer n'estes últimos dias; o digno par pôde consultar os Diários e verá amanhã ou por qualquer d'estes dias o mais que ha a este respeito; é portanto agora uma questão de dias, podendo o digno par ter a certeza de que o governo ha feito o. que lhe era possivel, porque os estudos d'esta natureza são sempre difficeis de obter em pouco tempo, mas comtudo pela repartição a seu cargo não tem faltado as ordens e recom-mendações convenientes. Duvida que podesse haver mais vontade, e que em vista dos meios que tem á sua disposição se podesse fazer mais, podendo affirmar ao digno par que effectivamente um lanço de 22 kilometros está já estudado pelo conselho de obras publicas, e em pouco tempo se poderá ver algum resultado.

Ò segundo ponto que s. ex.* tocou é do ramal que deve ligar Gouveia com a estrada de Celorico a Ponte Pedrinha. S. ex.* com a bondade de que é dotado não lhe quiz lançar a responsabilidade de não se ter feito este ramal, nem a imputou ao anterior ministro. E opinião d'elle, orador, que se deve fazer essa obra, e por portaria de 14 de novembro do anno próximo passado mandou proceder á construcção do lanço que importa em 13:204$960 réis, mas não se fez effectiva essa construcção porque a verba para as estradas não chega. Lastima não ter auctorisação para contratar maior numero de obras, mas realmente era impossivel contratar mais; entretanto pôde o digno par estar certo que é sua opinião que esse ramal se deve fazer, tanto mais que tal despeza singular não é grande.

Com relação ao outro ramal não ha ainda os estudos feitos; entretanto no ministério a seu cargo, e mesmo já anteriormente á sua administração, tinha-se convindo na necessidade de o fazer. Depois d'isto o que pôde dizer ao digno par é que vae dar as ordens que a este respeito dependem d'elle orador.

O outro assumpto em que s. ex.* fallou foi da estrada de Villa Real á Régua. É um facto que essa estrada tem levado muito tempo a construir; s. ex.a porém sabe que é uma estrada onde ha muita obra de arte, e onde não ha um paredão para suster as terras, a estrada é talhada em rocha, de modo que é muito despendiosa e custosa de se fazer, já pelo numero de obras de arte, já pelas outras difficuldades peculiares daquelle paiz que são bem conhecidas, não sendo menos exacto que certos proprietários muito zelosos das suas terras, com muita diíficuldade permittem que o serviço se estabeleça exactamente como convém. Entretanto têem-se applicado verbas consideráveis para essa estrada, e elle, orador, tem recommendado essas obras, mas se desde que está no ministério não tem a construcção d'essa estrada caminhado mais depressa é realmente porque não tem sido possivel, em vista das difficuldades que ponderou, todavia os trabalhos têem já bastante desenvolvimento, e espera que se ha de conseguir a sua conclusão sem muita demora.

Agora, com relação á estrada marginal do Douro, s. ex.* sabe que pelo decreto com força de lei de. 11 de outubro de 1852 para que os lavradores transportassem pela barra do Porto a aguardente, determinou-se que o respectivo imposto se empregasse em ohras publicas, discutiu-se a importância das obras, e foi essa apontada como a principal: o ministério das obras publicas foi dotado pelo rninisterio da fazenda com uma certa somina, applicou-se parte d'ella á construcção de alguns kilometros d'esta estrada, que aliás é cara, e que muito mais o seria se continuasse o systema que primeiramente se seguia. O governo, querendo que as obras proseguissem, mandou proceder a mais estudos, e determinou que a estrada se ligasse quanto possivel aos devidos termos em relação ás necessidades publicas.

Emquanto ás obras da barra do Porto é sua convicção de que se têem tirado grandes vantagens, como verificou o digno par o sr. visconde da Luz n'uma visita que fez á cidade do Porto. Effectivamente o quebramento de algumas pedras tem produzido muito effeito, as aguas não ha duvida que saem com mu;to mais expedição, e se ellas este anno não produziram maiores estragos foi em grande parte devido ao que se tinha feito. Com relação porém A barra do Porto não ha ainda um projecto definido e assentado, por consequência não se podem alargar muito mais os trabalhos sem que se veja a respectiva planta e se possa assentar definitivamente no systema das obras a seguir. As indicações que o sr. visconde da Luz apresentou são uma prova da sua boa maneira de ver, mas elle mesmo não se atreve a affiançar que se deva progredir n'esse sentido até se chegar á conclusão das obras, mesmo contando com os meios de que se carece, com quanto exista um contrato com alguns inglezes mesmo mergulhadores que vieram para o trabalho do quebramento das pedras. Pede pois a s. ex.* que modifique a sua opinião com relação a este ponto, em vista das circumstancias d'esse contrato, pois é preciso ver como se ha de evitar que esses trabalhos saiam muito mais caros do que possam e devam ser, e que se não inutilisem depois, tendo-se já pago sommas avultadas.

Poderá ser necessário mesmo fazer alguma modificação no contrato para que com mais vantagem, com mais segurança e melhor êxito possam continuar os trabalhos, tudo isso tem de ser considerado porque o governo deve ter summa cautela, pois é melhor não progredir por emquanto nas obras, do que ter de arrepender de futuro.

Não sabe se o digno par fica satisfeito, mas se for necessária mais alguma explicação não terá duvida em a dar.

O sr. Presidente: — Ha uma resolução da camará para que havendo uma interpellação, e com ella se tenha passado meia hora depois de lida a correspondência, o presidente então proponha á camará se a interpellação deve continuar, ou passar-se á ordem do dia, e é o que vou praticar.

O sr. Visconde de Gouveia: — São só duas palavras que quero dizer.

O sr. Presidente: — Tem v. ex.* a palavra. O sr. Visconde de Gouveia:—Dou-me por satisfeito com as explicações que acabo de ouvir ao nobre ministro das obras publicas sobre os diversos pontos da minha interpellação; e fico certo de que s. ex.a cumprirá as suas promessas, e dará todo o-desenvolvimento ás obras a que alludi. Pelo que respeita porém á barra do Porto, parece-me que seria muito conveniente fazer-se a planta a que s. ex.a se referiu, e basear sobre ella um contrato difinitivo com qualquer empreiteiro. Porém emquanto essa planta se não con-clue, e sendo tão conhecidos certos rochedos perigosissimos, cuja extração é indispensável, não vejo rasão porque não hão de continuar as obras com relação a essas pedras; e para que hão de estar ociosos os mergulhadores inglezes, que ali se conservam. Ponha-se embora em praça o contrato definitivo, depois de feita a planta, pois por conta do estado seria um desperdicio sem limites. Porém, proceda-se desde já ao quebramento das pedras mais conhecidas, que não faltará depois quem venha tomar a empreza.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Concorda na ne-cessidadade que ha de tirar da barra certas pedras com preferencia a outras, e acha por isso conveniente que se faça uma planta para taes obras: assegura pois a s. ex.a que toma isto em toda a consideração.

O sr. Visconde de Balsemão: — Somente quero dizer que fui prevenido pelo digno par visconde de Gouveia na indicação que fez, mas quero por esta occasião chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas sobre a necessidade que ha de se fazer uma lei que marque e estabeleça quaes são as obras que se devem fazer, porque pelo methodo que se está seguindo não se consegue nada, nem pôde continuar assim. Eu poderia mostrar, sr. presidente, que para se fazerem as varias estradas que se têem pedido são necessários, pelo menos, 3.000:000$000 réis! Não sendo pois possivel seguir-se o methodo adoptado até hoje, está provada a conveniência que ha de se fazer uma lei que designe quaes as obras que devem fazer-se com preferencia.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Em resposta ás observações que acaba de fazer o digno par, assegura a s. ex.* que tem iguaes desejos aos seus, porque reconhece a grande conveniência que ha de fazer-se essa lei, e esta mesma declaração já a fizera na outra casa do parlamento, e tenciona apresenta-la ainda na presente sessão, porque reputa esta lei muito urgente. O sr. Presidente: — Passa-se á

ORDEM DO DIA

Leu-ie na mesa o parecer n." 140, sobre o projecto de lei n." 165, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 140

Foi enviado á commissão das obras publicas o projecto de lei n.° 165 já approvado na camará dos srs. deputados.

Tem por fim o dito projecto de lei approvar o contrato celebrado entre o governo, Thomas White e Antonio José de Sousa e Almada, para a construcção e exploração de planos inclinados no porto de Lisboa.

D'entre os muitos melhoramentos de que o nosso paiz carece para animar e facilitar o seu commercio e navegação, o estabelecimento dos planos inclinados é um dos que mais devem merecer a attenção dos poderes do estado; e são tão obvias e geralmente sabidas as rasões em que se funda a necessidade de crear estabelecimentos d'esta natureza, que a commissão julga dever abster-se de as reproduzir aqui.

Nos termos do contrato, o estabelecimento dos planos inclinados nenhum encargo traz ao thesouro.

Por mais este motivo a commissão é de parecer que o projecto de lei n.° 165, vindo da camará dos srs. deputados, seja approvado por esta- camará para subir á sancção real.

Sala da commissão, 15 de março de 1861.= Visconde de Castro—Visconde da Luz—Joaquim Larcher.

PROJECTO DE LEI S.° 165

Artigo 1.° É approvado o contrato que vae junto a esta lei, e d'ella faz parte, celebrado entre o governo e os concessionários Thomas White e Antonio José de Sousa e Almada para a construcção de planos inclinados no porto de Lisboa.

Art. 2.' Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 9 de março de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente=José ãe Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario.

Condições do contrato a que se refere a lei d'esta data, e que d'ella fazem parte, para a construção de planos inclinados na margem esquerda do Tejo.

Artigo 1.* A empreza obriga-se a effectuar á sua custa, por sua conta e risco, nos termos, pelo modo e nos prasos estipulados n'este contrato:

1. ° A construcção de dois ou mais planos inclinados (pà-tentslipsj, com todas as machinas, apparelhos, officinas, ferramentas, instrumentos e edificações necessárias para construir e para receber, limpar e concertar embarcações que não excedam a lotação de tres mil toneladas.

2. ° A conservar estes planos inclinados com todos os seus accessorios e dependências, em perfeito e completo estado de servirem para o uso e trabalhos a que são destinados.

§ 1.° A palavra empreza, sempre que n'este contrato for empregada, significa os concessionários primitivos Thomas White e Antonio José de Sousa e Almada ou qualquer particular, sociedade ou companhia para quem estes trespassem, na conformidade das leis e com auctorisação do go-, verno, os direitos adquiridos e as obrigações contrahidas em virtude d'este mesmo contrato.

§ 2.° Os planos indicados serão construidos na margem

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esquerda do Tejo, abaixo do pontal de Cacilhas, no local que for escolhido pela empreza e approvado pelo governo.

Art. 2.* A empreza obriga-se a não começar nenhuma das obras estipuladas n'este contrato sem terem sido expressamente approvados pelo governo os respectivos projectos, e também se obriga a executa-los com as modificações e clausulas impostas pelo governo.

§ 1.° A empreza deverá submetter á approvação do governo os projectos completos do primeiro e segundo plano inclinado dentro de um mez a contar da data da lei que confirmar este contrato.

§ 2.° O governo deverá resolver sobre a approvação, modificação ou rejeição d'estes projectos dentro de um mez, depois de lhe serem apresentados.

Art. 3.* A empreza obriga-se a começar a construcção do primeiro plano inclinado dentro de um mez, a contar da data em que os respectivos projectos forem approvados pelo governo; e a do segundo logo depois de completamente concluído o primeiro.

§ 1.° Alem d'estes dois planos inclinados, a empreza, ou por deliberação sua ou por exigência do governo, construirá os mais que forem reclamados pelas necessidades do movimento marítimo no porto de Lisboa.

§ 2.° No caso do § 1." a empreza começará as obras dentro de um mez depois dos respectivos projectos serem approvados pelo governo.

§ 3.° Cada um dos planos inclinados, que em virtude d'este contrato a empreza é obrigada a construir, deverá ficar concluido e em perfeito e completo estado de receber, limpar e concertar embarcações, no improrogavel praso de dezoito mezes, a contar do dia em que começar a sua construcção.

Art. 4.° O governo concede á empreza:

1. ° O privilegio por espaço de vinte annos de nenhum particular, sociedade ou companhia construir planos inclinados no raio de 50 kilometros, a contar do local onde a empreza estabelecer os seus, nem dokas"de construcção ou de querenagem na margem esquerda do Tejo;

2. ° A faculdade de importar isentos de direitos todos os materiaes, machinas, ferramentas e apparelhos necessários para a construcção e conservação dos planos inclinados durante o referido espaço de vinte annos;

3. ° A faculdade de expropriar por utilidade publica, nos termos das leis vigentes, todos os terrenos de que carecer para a construcção dos planos inclinados e edificações complementares;

4. ° O dominio e posse sem pagamento de indemnisação dos terrenos do estado e dos que a empreza conquistar ao Tejo, que forem absolutamente indispensáveis para as referidas construcções, segundo os projectos approvados pelo governo, e conforme as clausulas d'esta approvação;

5. ° A isenção das contribuições predial e industrial a que a empreza fosse obrigada pelas leis geraes.

§ 1.° O praso de vinte annos, fixado nos n." 1.* e 2.° d'este artigo, será contado da data da lei que approvar este contrato.

§ 2.° A importação dos objectos mencionados no n.° 2.° d'este artigo será regulada e fiscalisada como ao governo parecer mais conveniente.

§ 3.° Fica subsistindo a concessão de um dique de quere-nar feita pelo artigo 1.° do contrato de 26 de julho de 1855.

§ 4." Não se comprehendem no privilegio concedido pelo n.° 1.° d'este artigo os estaleiros actualmente existentes ou outros iguaes que de futuro sejam construídos.

§ 5.° Se for rescindido, ou por qualquer motivo caducar o contrato de 26 de julho de 1855, o governo não fica inhi-. bido pelo privilegio que concede no n.° 1.° d'este artigo, e no caso de querer renovar o mesmo contrato ou fazer outro análogo, de n'elle comprehender a concessão de um dique de querenar.

Art. 5.° O governo muito expressamente se reserva o direito de construir, pelo modo que julgar mais vantajoso, e em qualquer das margens do Tejo, planos inclinados, dokas de querenagem ou de construcção, onde porém somente se admittam, limpem, construam ou concertem embarcações do estado.

Art. 6.° As tarifas dos preços que a empreza poderá exigir pela admissão de quaesquer embarcações nos seus planos inclinados serão estabelecidas por accordo da mesma empreza com ò governo e por «ste auctorisadas, comtanto porém que não excedam os máximos das tarifas vigentes no estabelecimento similar de Cadix.

§ 1.° O governo pagará pela admissão de embarcações do estado nos planos inclinados da empreza um terço menos dos preços que estiverem fixados nas tarifas.

Emquanto vigorar este contrato a empreza não poderá alterar as tarifas sem auctorisação do governo.

Art. 7.° Para caução d'este contrato a empreza deverá depositar no banco de Portugal e á ordem do governo a quantia de 2:000 libras esterlinas em fundos portuguezes.

§ 1.* Este contrato não será submettido á approvação das cortes sem que o deposito estipulado n'este artigo tenha sido feito.

§ 2.° Se dentro de um mez, a contar da assignatura deste contrato, a empreza não effectuar o deposito, poderá o governo de sua própria auctoridade, sem intimação nem audiência da empreza, declarar este contrato rescindido para todos os effeitos.

§ 3.° A empreza poderá levantar o deposito:

1. ° Se as cortes não approvarem este contrato, ou o ap-provarem com modificações que a empreza não queira aceitar;

2. ° Sendo approvado, quando o fiscal do governo attes-tar por modo autbentico que o valor das construcções effe- i ctuadas excede 3:000 libras.esterlinas.

N'este segundo caso as mesmas construcções ficarão sendo a garantia e caução do contrato.

§ 4.° Emquanto durar o deposito de 2:000 libras esterlinas a empreza perceberá os juros que os mesmos fundos vencerem.

Art. 8.° A empreza perderá o deposito:

1. * Quando não começar ou não concluir as obras nos prasos fixados no artigo 2.* e seu § 1.°;

2. ° Quando faltar ao cumprimento de qualquer das condições d'este contrato.

§ 1.° Verificado qualquer dos casos previstos n'este artigo, o governo abrirá concurso publico para adjudicar esta concessão ao particular, sociedade ou companhia que dê melhores garantias de executar todas as clausulas do presente contrato, e que pague á empreza todos os trabalhos e construcções feitas e os terrenos adquiridos.

Exceptuam-se os terrenos do estado gratuitamente cedidos e os que a empreza conquistar ao Tejo, porque uns e outros passarão para o dominio e posse do adjudicatário, do mesmo modo e com as mesmas condições com que a actual empreza os possuir.

Exceptuam-se também os materiaes importados e não empregados, bem como as ferramentas, machinas e apparelhos, porque a acquisição de todos estes objectos poderá ser feita por ajuste particular da empreza com o adjudicatário.

§ 2.° Se este contrato for rescindindo por qualquer dos casos expressos n'este artigo, a empreza pagará dos materiaes importados e não empregados, das ferramentas, machinas e dos apparelhos, os direitos que pagaria se não existisse a isenção estipulada no n.' 2.° do artigo 4.°

Exceptua-se o caso de serem os referidos objectos tran-smittidos ao novo adjudicatário.

Art. 9.° O governo nomeará os fiscaes necessários para fiscalisar tanto a execução dos trabalhos, qualidade dos materiaes e das machinas, como o pontual e fiel cumprimento das condições d'este contrato.

Art. 10.° As questões e desintelligencias suscitadas entre a empreza cos fiscaes do governo serão por este definitivamente resolvidas quando tiverem por objecto a execução dos trabalhos.

Art. 11.° Todas as questões suscitadas entre o governo e a empreza, exceptuando as do artigo 10.*, serão decididas por árbitros, nomeados dois pelo governo e dois pela empreza, e para desempatar um escolhido por accordo das partes, ou designado pelo supremo tribunal de justiça, quando não haja accordo.

§ único. Não haverá recurso das decisões dos árbitros. Art. 12.° Os concessionários, os seus cessionários, empregados e operários ficam sujeitos ás leis e tribunaes portuguezes em tudo quanto se refira a este contrato e consequências d'elle; e para este effeito todos renunciam seu foro e quaesquer privilégios que lhes compitam pela sua nacionalidade.

§ único. Pela sua parte o governo garante a todos os referidos e ás suas propriedades a mesma protecção que as leis do reino concedem aos nacionaes.

Art. 13.° Todas as concessões feitas pelo governo á empreza por este contrato cessarão quando terminar o praso de vinte annos por que se estipulou que durasse o privilegio no artigo 4.°; ou mesmo quando o referido contrato, por qualquer caso previsto ou imprevisto, caducar e for rescindido.

Art. 14.° Este contrato fica dependente, para produzir todos os seus effeitos, menos a estipulação do artigo 7.° §§ 1.° e 2.°, da approvação do poder legislativo.

Palacio das cortes, em 9 de março de 1861.=Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=José ãe Mello Gouveia, deputado secretario=CarZos Cyrillo Maehaão, deputado secretario. , v

Não havenão quem peãisse a palavra foi approvaão sem ãiscussão,

Seguiu-se o parecer n.° 141 sobre o projecto de lei n." 169, ão teor seguinte:

PARECER N.° 141

A commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.° 169, vindo da camará dos srs. deputados, que tem por fim esclarecer a lei já approvada por esta camará, cuja redacção não exprime o pensamento de um dos artigos d'ella, é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camará, para poder subir á real saneção.

Sala da commissão de fazenda, em 15 demarco de 1861. = Visconãe ãe Castro = Visconãe ãe Castellões=Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira ãe Magalhães ==Viscon-ãe Algés.

PROJECTO DE LEI N.° 169 Artigo 1.° A disposição do artigo 5.° da carta de lei de 14 de fevereiro d'este anno, que determina que as mercadorias nacionaes que tiverem pago direitos de entrada não fiquem sujeitasj quando se exportarem, aos respectivos direitos de saída, quer estes sejam maiores, quer sejam menores do que os de consummo, comprehende para os mesmos,effeitos as mercadorias nacionalisadas.

Art. 2.* Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 13 de março de 1861. =Custoãio Rebello de Carvalho, deputado presidente=«7bsé de Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Foi approvado na generalidaãe e especiàliãaãe, sem discussão.

Propoz-se o parecer n." 142, sobre o projecto ãe lei n.° 170, do teor seguinte:

PARECER N.° 142 A commissão de fazenda examinou o projecto de lei, vindo da camará dos srs. deputados, com o n.° 170, o qual tem por objecto auctorisar o governo a conceder por tempo de

dez annos uma subvenção até á quantia de 60$000 réis mensaes a qualquer empreza ou companhia que estabelecer uma carreira regular e mensal de navios de vela entre as ilhas do Faial e Flores, precedendo concurso publico.

A commissão, attendendo á situação geographica d'estas duas ilhas, e ás difficuldades do seu commercio reciproco que tanto convém animar no interesse especial, bem como no interesse geral da nação, é de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado por esta camará, para ser levado á real saneção.

Sala da commissão, 15 de março de 1861.=Visconãe ãe Castro = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Visconãe ãe Algés=Francisco Simões Margiochi=Felix Pereira de Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 170 Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder por tempo de dez annos uma subvenção até á quantia de 60$000 réis mensaes a qualquer empreza ou companhia que estabelecer uma carreira regular e mensal de navios á vela entre as ilhas do Faial e Flores, precedendo concurso publico. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 14 de março de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente=Jbsé ãe Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Maehaão, deputado secretario.

Não h

Seguiu-se o padecer n.° 143, sobre o projecto ãe lei n." 149, ão teor seguinte:

PARECER N.° 143 A vossa commissão de marinha, tendo examinado maduramente o projecto de lei n.* 149, vindo da camará dos srs. deputados, é de parecer que deve ser approvado, a fim de ser levado á saneção real.

Sala da commissão, em 15 de março de 1861. = Conãe ão Bomfim=D. Antonio José ãe Mello e Saldanha=Çonde ãe Linhares.

PROJECTO DE LEI N;° 149 Artigo 1.° É convertido em lei o contrato provisório approvado por decreto de 26 de dezembro do anno passado, e celebrado no ministério da marinha e ultramar com Luiz Bournay, para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa, nos termos das condições que fazem parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 26 de fevereiro de 1861.=Cíts-toãio Rebello de Carvalho, deputado presidente = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario =Claudio José Nenés, deputado vice-secretario.

Contracto provisório approvado por decreto de 26 de dezembro do anno próximo passado, e celebrado com Luiz Bournay, para o estabelecimento ,do vapores de reboque no porto de Lisboa, que faz parte da lei d'esta data.

Artigo 1.° O concessionário obriga-se a estabelecer um serviço regular de reboques no porto de Lisboa, a fim de facilitar aos navios do vela a entrada e saída da barra, de os conduzir de um a outro ponto do Tejo, e prestar-lhes soccorro em occasião de perigo ou naufrágio.

Art. 2.° O concessionário obriga-se a ter sempre em estado de prompto serviço um vapor, e a augmentar o seu numero de accordo com o governo, conforme as necessidades do commercio; e nunca se recusará a desempenhar qualquer serviço de reboque ou de soccorro todas as vezes que a isso não obstarem circumstancias extraordinárias de tempo ou mar, das quaes conhecerá a intendência de marinha ou a capitania do porto de Lisboa.

Art, 3." O. concessionário obriga-se a fazer o serviço de reboques pelos preços e condições da tabeliã annexa, que faz parte integrante do presente.contrato, sendo esses preços considerados o maximum.

Se porém circumstancias extraordinárias de tempo ou mar justificarem um augmento de preço, como compensação de serviço extraordinário, nem por isso o concessionário deixará de fazer esse serviço, ficando em tal caso a compensação reclamada dependente de arbitramento da capitania do porto de Lisboa, precedendo summario conhecimento, ouvidos todos os interessados.

§ único. O governo, de accordo com o concessionário, poderá fazer na respectiva tabeliã dos preços as alterações que a experiência mostrar convenientes.

Art. 4.° Em occasião de mau tempo deverá o concessiono prestar serviço de preferencia aos navios que, em virtude de sua posição, estado de avaria ou natureza da reclamação, "mais urgentemente carecerem do auxilio do vapor de reboque, devendo este serviço ser sempre preferido a qualquer outro, embora mais retribuído pela respectiva tabeliã.

§ único. No caso de duvida sobre a preferencia do serviço a prestar, será resolvida de plano pelo intendente da marinha, capitão do porto, ou por quem, na sua ausência ou impedimento, fizer as suas vezes.

Art. 5.° O governo concede ao concessionário o exclusivo durante dez annos para o estabelecimento de vapores de reboque no porto de Lisboa.

§ único. O exclusivo de que trata este artigo não se estende aos navios do estado ou mercantes fretados por conta d'este; nem aos navios de guerra estrangeiros, nem comprehende os casos extraordinários em que se trate de salvar vidas em imminente perigo, considerando-se em tal caso sempre livres a concorrência e quaesquer esforços para lograr aquelle humanitário intento.

Art. 6.° O praso de dez annos marcado no artigo antecedente começará a contar-se seis mezes depois do dia em que for publicada a lei que sanecionar o presente contrato.

Art. 7.° Os barcos de vapor empregados deverão ser de solidez e apropriada construcção, força não inferior a oi-

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tenta cavallo», e providos de todos os necessários aprestos e apparelhos em bom estado, para com segurança poderem prestar o serviço a que são destinados.

§ único. A solidez e apropriada construcção dos vapores será certificada pela associação dos Lloyds de Inglaterra e verificada pelas auctoridades marítimas do porto de Lisboa.

Art. 8.° O governo não abonará ao concessionário subsidio algum pecuniário, mas debaixo da fiscalisação do mesmo governo, e durante o tempo do exclusivo, será per-, mittido ao concessionário importar, livre de quaesquer direitos, os barcos de vapor para serviço da empreza e as machinas, caldeiras e amarrações necessárias.

Art. 9.° Os vapores de reboque entrando ou saindo a barra, em serviço ou para serviço, sempre serão isentos de pagar pilotagem; mas os navios rebocados ficam sujeitos a esse pagamento, nos termos do regulamento respectivo.

Art. 10.° O concessionário poderá constituir a empreza em sociedade anonyma ou companhia, na conformidade das disposições do código commercial portuguez, ficando a sua constituição dependente da approvação dos estatutos pelo governo.

Art. 11.° Se passado um anno depois da promulgação da lei que sanccionar o presente contrato, o concessionário não tiver começado a exploração do serviço a que se propõe, ficará sem effeito o privilegio que pelo presente contrato lhe é concedido.

Art. 12.° As disposições do presente contrato ficam dependentes da approvação do poder legislativo na parte necessária.

Palacio das cortes, em 26 de fevereiro de 1861. =Cus-toãio Rebello de Carvalho, deputado presidente= Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario= Cláudio José Nunes, deputado vice-secretario.

Tabeliã demonstrativa dos preços, máximos de reboque do vapor em circumstancias ordinárias, referidos a toneladas de arqueação portugueza

para. dentro do rio, nao para

tonelagem dos navios excedendo a uma distancia dentro e fora

de tres mimas náuticas da barra

Até toneladas 50 9$000 30,3000

51 a 100 12$000 35,3000

101 a 200 16,51000 40,3000

201 a 300 20,51000 45,$000

301 a 400 24,3000 50,3000

401 a 500 28#000 55#000

501 a 600 32$000 60,3000

601 a 700 36#000 65,3000

701 a 800 40$000 70,5000

801 a 900 44#000 75#00O

901 a 1:000 48,3000 80,3000

N. B. Quando a distancia for maior de tres milhas o preço do reboque será de mais 50 por cento.

OBSERVAÇÕES

1. ° O reboque para saída de um navio é dado desde o quadro da alfandega até fora dos cachopos do norte ou sul da barra, de modo que não possa haver perigo para o navio rebocado.

O reboque na entrada conta-se desde de fora da barra do norte ou' sul, na altura de Cascaes, até ao quadro da alfandega. Se porém por qualquer motivo estranho ao vapor, o navio rebocado der fundo em Bclem ou Uoutro ponto do rio e tenha demora n'esse ponto, o preço do reboque será o mesmo como se tivesse ido até ao quadro.

2. ° Em casos extraordinários e especialmente quando houver mau tempo, quer seja dentro do rio ou fora da barra, o custo do reboque será objecto de ajuste particular, na conformidade do disposto no artigo 3.° do respectvo contrato.

3. ° Todas as vezes que qualquer navio necessitar de reboque deverá avisar a administração do vapor por meio de carta assignada pelo seu proprietário ou consignatário, e se o reboque tiver logar de manhã, este aviso deve ser feito na véspera, aliás bastará seis horas antes da saída.

4. ° Os reboque fluviaes serão os que se derem entre o quadro e Paço de Arcos.

5. ' Todo o navio que tiver pedido o vapor de reboque e que depois prescindir d'elle, entrando ou saindo á vela, pagará metade da taxa designada na tabeliã.

6. ° Se o vapor sair fora da barra com o fim de rebocar qualquer navio que o tenha requisitado, e que ainda mesmo por motivo de força maior se não sirva d'elle, pagará a taxa por inteiro.

7. ° Nenhum navio poderá contar com o reboque sem que o seu proprietário ou consignatariq esteja munido do respectivo bilhete; porém se dada esta circumstancia appare-cer algum navio em perigo, este será servido em primeiro logar.

8. ' Todas as vezes que se avistar qualquer navio pedindo reboque, o vapor antes de se approximar d'elle lhe fará as seguintes perguntas:

Tem carta limpa? Ha doença a bordo?

Traz toda a tripulação com que saiu do ultimo porto?

Se houver engano da parte do capitão do navio de vela e o vapor de reboque tiver de ficar impedido na quarentena, o proprietário ou o consignatário do mesmo navio rebocado terá de pagar 50$000 réis por cada dia que o vapor não poder trabalhar por tal motivo.

9. ° Os navios procedentes de portos sujos não têem direito a exigir o serem rebocados, porém se um navio vindo de porto sujo estiver em perigo e pedir reboque e este for dado, tendo por isso o vapor de ficar de quarentena, n'esse

caso passar-se-ha por cada dia impedido a mesma taxa estabelecida no artigo antecedente.

Palacio das cortes, em 26 de fevereiro de 1861. = Cus-toãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=Carlos Cyrillo Machaão, deputado secretario= Clauãio José Nunes, deputado vice-secretario.

Não havenão quem pedisse a palavra, foi approvado na generalidade, especialidaãe e mesma reãacção.

O sr. Presiãente: — Passa-se ao parecer n.* 134, sobre o projecto de lei n.° 167, que são do teor seguinte: PARECER N.° 134

A commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 148, apresentado n'esta camará pelo digno par conde de Thomar.

Sendo geralmente reconhecido que entre os differentes ramos de serviço publico ¦ é sem duvida o administrativo aquelle que mais carece de ser reformado, porque não se acha devidamente estabelecido e regulado, como é indispensável por ser a sua acção a mais immediata, constante e efficaz, que liga o exercicio de suas auctoridades com os interesses dos povos, ou promovendo e protegendo os seus direitos, ou defendendo-os de aggressões que os possam vexar, ou procurando os meios legaes de serem competentemente julgados e punidos os criminosos, ou finalmente solicitando o cumprimento de todas as leis estabelecidas para o bem geral, de que depende o goso de todos os direitos civis e políticos dos cidadãos; não podia a commissão deixar de attender com toda a solicitude a doutrina d'este projecto, que se não constitue um systema completo de administração geral, que abranja todos os seus differentes ramos, é comtudo relativa a um dos mais importantes, qual é a administração dos bairros e concelhos de todos os districtos do reino e ilhas adjacentes, a qual da maneira por que se acha constituida não tem regras certas e combinadas que conciliem os interesses do serviço publico com a indispensável independência das respectivas auctoridades, principalmente no accesso em sua carreira administrativa e na garantia de não ser perdido o tempo e serviço por ellas prestado, havendo bem desempenhado os deveres de seus cargos.

A escolha quasi inteiramente livre de quaesquer pessoas para os cargos de administrador de concelho, e tão somente com as pouco valiosas condições que estabelece o código administrativo; a insufficiencia das gratificações d'estes empregados estabelecidas por muitas das camarás municipaes; a instabilidade de seus cargos e sem nenhum estimulo que possa servir de incentivo para o mais conveniente desempenho do respectivo serviço, tudo tem- concorrido para o mau estado e suas consequências d'esta importante magistratura. E como o projecto tende a prover com medidas que parecem efficazes a esta reconhecida necessidade, estabelecendo categorias ou classes de concelhos, marcando segundo ellas o máximo e o minimo das gratificações que devem perceber os administradores; exigindo certas habilitações para poder exercer estes cargos; estabelecendo o accesso na sua carreira administrativa, contando-lhes o tempo de serviço para poderem ser aposentados no caso de doença grave e incurável, resalvando-lhes o tempo de serviço para os effeitos legaes, se forem exonerados pelo livre direito que para isso tem o governo, excepto sendo-o por sentença sobre crime ou delicto; e finalmente auctorisando o governo para supprimir alguns concelhos que por sua pequenez e demais circumstancias devam ser a outros annexados, são tudo provisões que a vossa commissão considera úteis e efficazes para remediar, pelo menos, os inales que existem n'este importante objecto. E alem d'isto, e comquanto a sentença principal do projecto seja dirigida ao serviço das administrações dos concelhos, algumas de suas disposições abrangem outros funecionarios da administração geral desde os governadores civis até os últimos empregados de suas repartições, e bem assim os membros dos conselhos de districto, estabelecendo para todos melhoramento de condições e vantagens na proporção de suas categorias e importância do serviço, o que a commissão igualmente considera "de muito interesse e vantagem.

N'este^sentido a vossa commissão tem a honra de offere-cer ao vosso exame e consideração o seguinte projecto de lei, todo formulado sobre as bases e provisões do que apresentou o digno par conde dé Thomar, o qual concordou com os membros da commissão nas alterações que n'elle se contêem, todas em harmonia com a doutrina e principal pensamento do projecto original, e que pareceram adoptáveis pelas considerações que se fizeram na analyse e apreciação da matéria e das circumstancias peculiares em que nos achamos.

A commissão julga desnecessário especificar e motivar n'este parecer cada uma das alterações que julgou conveniente estabelecer, porque facilmente se conhecerão pela comparação dos projectos, reservando-se para em discussão offerecer os motivos que teve para a sua adopção; e pela concorrência das luzes de seus dignos collegas ella da melhor vontade aceitará quaesquer emendas ou additamentos que n'essa occasião forem apresentados.

A commissão declara que o sr. presidente do conselho e ministro do reino concordou em todas as provisões d'este projecto de lei que se segue.

PROJECTO DE LEI N.° 167

Artigo 1.° As administrações dos bairros de Lisboa e do Porto e dos concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes são divididas em tres classes, segundo a sua importância e conveniência do serviço.

Pertencem á primeira d'estas classes os bairros de Lisboa e do Porto, e as capitães dos districtos; pertencem á segunda os concelhos das cidades e villas notáveis que forem designadas pelo governo; e pertencem á terceira todas as outras administrações.

O governo seguirá n'esta classificação, tanto quanto for possivel, o que foi estabelecido pela lei de 26 de julho de 1856, com relação ás divisões das comarcas.

Art. 2.° Os administradores dos concelhos receberão a gratificação que lhes for designada pelo governo sobre proposta dos respectivos governadores civis, feita em vista dos orçamentos municipaes e com audiência das camarás e conselhos de districto.

§ 1.° As gratificações dos administradores de concelho constituem despeza obrigatória dos municípios, e não podem ser alteradas senão pelo governo e com as mesmas formalidades com que foram estabelecidas.

§ 2.° Os concelhos que não tiverem rendimento sufficiente para satisfazer cada um a gratificação que deveria ser arbitrada ao administrador, ficarão constituindo um ou mais concelhos; e é o governo auctorisado para proceder a esta operação, como for mais conveniente ao serviço e á commodidade dos habitantes dos concelhos.

§ 3.° Se acontecer que as circumstancias referidas no § antecedente tão somente se verifiquem em um concelho será elle annexado a algum dos confinantes, como mais convier ao serviço e commodidade dos habitantes.

Art. 3.° Nas administrações de primeira classe a gratificação dos administradores não poderá exceder a 300,3000 réis nem ser inferior a 200$000 réis; nas de segunda classe será o máximo a quantia de 200#000 réis e o minimo a de 150,5000 réis, e nas de terceira classe não excederá a réis 150,3000 no máximo nem será menor de 120,3000 réis.

Art. 4.° Nos bairros de Lisboa e do Porto e em todos os concelhos do reino e ilhas adjacentes haverá substitutos dos respectivos administradores, nomeados pelo modo que estabelece a legislação actualmente em vigor, e com os vencimentos e vantagens que se acham estabelecidas.

Art. 5.° A nomeação para administradores de concelho de primeira e segunda classe só poderá recair em bacharéis formados em direito pela universidade de Coimbra, ou em pessoas habilitadas com o curso de direito administrativo; e na falta d'estas habilitações em bacharéis formados em alguma das outras faculdades da universidade de Coimbra, ou em cidadãos habilitados com o curso de outras escolas de instrucção superior, nacionaes ou estrangeiras.

§ único. Para a nomeação de administradores de concelho de terceira classe deverão preferir em igualdade de circumstancias os que tiverem alguma das habilitações mencionadas n'este artigo. \

Art. 6.° Decorrido o praso de tres annos, depois de ter completa execução esta lei, a nomeação de administradores para os concelhos de primeira classe só poderá recair nos individuos que tiverem servido por aquelle espaço de tempo nas administrações dos concelhos da segunda classe.

§ único. Esta disposição será também adoptada no caso de vacatura de administrador de segunda classe, havendo algum de terceira classe que tenha qualquer das habilitações exigidas para ser nomeado para classe superior.

Art. 7." Passado o mesmo praso de tempo só poderão ser nomeados secretários geraes dos governos civis os administradores que houverem bem servido por tres annos ou mais em algum dos concelhos de primeira classe, ou os vo-gaes dos conselhos de districto que tiverem igual tempo de serviço effectivo, e que tenham alguma das habilitações exigidas para ser administrador de primeira classe.

§ único. Sào exceptuados d'esta disposição os ouvidores do conselho d'estado, os quaes tendo dois annos de effectivo serviço, e juntando documento que prove a sua boa conducta e certificados dos presidentes das duas secções do conselho d'estado, attestando a sua assiduidade, podem desde já e para o futuro ser nomeados para secretários geraes dos governos civis.

Art. 8.° Nenhum dos empregados na magistratura administrativa ou em secretario geral de governo civil será considerado vitalicio, podendo o governo por conveniência do serviço exonerar ou transferir livremente os individuos que oceuparem qualquer daquelles cargos.

§ único. A exoneração porém não faz perder ao demit-tido a sua antiguidade na carreira administrativa, salvo se for imposta por sentença em virtude de crime ou delicto.

Art. 9.° Os officiaes e amanuenses das secretarias dos governos civis serão nomeados pelo rei, sobre proposta dos respectivos governadores civis.

§ 1.° Para os logares de officiaes maiores, primeiros officiaes e chefes de repartição terão preferencia os administradores de concelho que os requererem, tendo pelo menos tres annos de serviço n'este cargo.

§ 2.° Para os logares de segundos officiaes e amanuenses só poderão ser propostos os individuos habilitados com o curso de instrucção secundaria.

Art. 10.° Os conselhos de districto compor-se-hão, alem do presidente, de quatro vogaes effectivos e de quatro sub-titutos em Lisboa e no Porto, e de tres vogaes effectivos e tres substitutos nos demais districtos do reino.

§ único. O governador civil é presidente do conselho e tem voto de qualidade.

Art. 11.° Os governadores civis, secretários geraes e administradores dos bairros ou concelhos que por motivo de enfermidade grave e incurável se impossibilitarem do serviço, poderão ser aposentados com metade do ordenado, tendo vinte annos de bom e effectivo serviço; com dois terços de ordenado, tendo vinte e cinco annos de igual serviço; e com o ordenado por inteiro, tendo servido de igual modo por trinta annos ou mais.

§ 1.° As disposições d'este artigo serão applicaveis aos actuaes empregados das classes a que se refere o mesmo artigo.

§ 2.° Para base da aposentação será tomado o maior ordenado que tiverem percebido durante a effectividade do serviço.

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§ 3.° Não será levado em conta para a aposentação o serviço, qualquer que seja, fora da carreira administrativa.

§ 4.° Exceptua-se o serviço de ouvidor junto ao conselho d'estado no exercicio do ministério publico, ou de delegado do procurador régio em algum dos districtos das relações ou tribunaes de segunda instancia.

§ 5.° Os vencimentos dos aposentados serão pagos regularmente pelo capitulo das despezas eventuaes ou extraordinárias do respectivo ministério.

Art. 12.° Fica o governo auctorisado a rever a tabeliã dos emolumentos annexa ao código administrativo.

§ único. O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação, bem como da que lhe conferem os §§ 2.° e 3.° do artigo 2.°

Art. 13." O governo poderá conservar alguns dos actuaes administradores dos bairros ou concelhos, que, comquanto não tenham as habilitações exigidas pelo artigo 5.°, se houverem bem desempenhado das obrigações de seus cargos.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 11 de março de 1861. = Conde ãe Thomar=Barão ãe Porto ãe Moz=Marquez ãe Ficalho= Julio Gomes ãa Silva Sanches=Visconáe ãe Algés =Tem voto do digno par o sr. Conãe ãa Ponte.

O sr. Presiãente:—Está em discussão o projecto da commissão conjuntamente com o do sr. conde de Thomar.

O sr. Conãe ãe Thomar: — O meu projecto está hoje fora da discussão, porque eu annui ao que apresentou a commissão, e por isso peço a v. ex.a que ponha aquelle á discussão na generalidade.

Não havenão quem peãisse a palavra, foi approvaão na generaliãaãe.

Propozeram-se os artigos 1." e 2." que também foram approvados sem âiscussão. Ltu-se o artigo 3.°

O sr. Visconde de Gouveia:—Ninguém mais competente do que o digno par auctor do projecto primordial para entrar na analyse de assumptos d'esta natureza, pela experiência que dellcs tem, adquirida em muitos annos de gerência de negócios públicos. S. ex.a occupou por muito tempo a pasta do reino. E não era preciso isso para ser competente em taes matérias, porque o é em todas as que dependem do talento e da instrucção.

Mas s. ex.a ha de convir comigo em que esta reforma pod:a ter muito maior amplitude. Estou seguro de que s. ex.a assim o entende também, e se não foi mais longe nas suas reformas foi certamente por ter receio de que, fazendo-o, encontrasse difficuldades que impediriam a prompta execução d'esta reforma ha tanto reclamada pela opinião publica. Repito, que estou certo de que o desejo do digno par era que se melhorasse este ramo do serviço publico que tanto d'isso carece, e esse, é igualmente o meu, e por isso votei pela generalidade d'este projecto de lei.

Pelo que respeita porém ao artigo 1.°, direi que para os administradores dos bairros de Lisboa e Porto são necessários maiores vencimentos do que os do projecto, porque é impossivel poderem subsistir com os ténues ordenados que ali se lhes estabelecem. Sei que estes funccionarios têem emolumentos, que orçam por uma quantia igual aos actuaes ordenados, o que todavia não é bastante para viver com decência um empregado d'esta categoria. Emquanto aos administradores dos concelhos, também entendo que deve es-tipular-se-lhes maior vencimento do que aquelle que aqui está marcado. Proponho portanto que o máximo para os de

1. a classe seja de 5000000 réis; para os de 2.a 4000000 réis, e para os de 3.a 3000000 réis. Confesso comtudo que não julgo ser isto ainda o sufficiente; mas como devemos também ter presentes as necessidades do thesouro, é por isso que eu limito a esta quantia os augmentos que proponho.

A proposta que enviou para a mesa é ão teor seguinte: " , «Na l.a classe não poderá exceder a 500)5000 réis; na

2. ", máximo 4000000 réis, minimo 3000000 réis; na 3.a, 300^000 réis o máximo, minimo 2000000 réis. = Visconãe de Gouveia».

Foi aãmittiãa á discussão.

O sr. Visconde ãe Algés:—Não sabia que se discutia 'hoje este projecto, e maravilhava-se de ver que elle effectivamente entrava na ordem do dia, comquanto no an-núncio que se fez no Diário não viesse indicado: e na verdade não era de não vir elle mencionado que tinha de se admirar, porque no ultimo dia de sessão tendo ido á mesa e perguntado se acaso seria dado para ordem do dia, o sr. presidente teve a bondade de responder que ainda era cedo, por isso mesmo que n'esse dia é que tinha sido distribuido. Diz isto para dar uma satisfação á camará por não estar presente quando começou esta discussão, pois que se soubesse, tendo a honra de ser o relator da commissão, não deixaria de estar na camará a tempo de não ser notada a sua ausência. Igualmente pede também desculpa de dizer meia dúzia de palavras que entendia que teriam tido melhor cabimento na generalidade do projecto se estivesse presente, do que agora no artigo 3.*

Primeiro que tudo tem a fazer uma declaração muito precisa e solemne; vem a ser—que o sr. presidente do conselho encontrando-o agora fora do recinto da camará, e di-zendo-lhe que lhe parecia que se entrava na discussão d'este projecto (primeira noticia que teve a este respeito) o encarregou de dizer que por motivo de serviço se tinha retirado, e que comquanto esperasse voltar, comtudo prevenindo a possibilidade de não voltar a tempo o auctorisava a declarar e ratificar o que consta do parecer, isto é, que s. ex.a concorda com o parecer da commissão e provisões do projecto, achando que elle será muito util se for convertido em lei do estado.

Usando agora da palavra em desempenho da sua posição n'este caso, e em taes circumstancias pedia vénia á camará para dizer alguma cousa sobre a generalidade do pro-

jecto, annunciando porém que serão muito breves e succin-tas as observações que tinha a fazer.

Não pense a camará, que o auctor do projecto ou algum dos membros da commissão julga que esta é a verdadeira e geral medida de que se carece no ramo administrativo; todos os membros da commissão, e bem assim os da camará estão certos de que este não é o remédio mais próprio e de todo efficaz, para constituir, como é -mister, o systema administrativo, ainda mesmo n'esta parte dos administradores de concelho. Ha muito tempo de certo que todos têem a opinião de que o ramo administrativo, que é aquelle que está mais em contacto com o que se chama administração do paiz porque interessa aos direitos e foros dos cidadãos, carece de uma reforma radical, essa necessidade não data de agora, data de muito longe, estão aqui alguns dignos pares que têem estado no ministério por mais de uma vez, e logo da primeira assim o reconheceram, pelo que cada vez mais firmes e persuadidos têem estado de que não ó possivel um tão avultado numero de districtos administrativos em Portugal. As nossas circumstancias pecuniárias, e o excessivo numero de governadores civis, fazem com que seja quasi um castigo, pelo menos uma provação patriótica, o aceitar o logar de governador civil (apoiaãos).

Estes magistrados têem taes obrigações a desempenhar, um certo caracter a sustentar, e tanta despeza a fazer, que se pôde dizer que o ordenado de governador civil não*chega para a quarta parte do anno, de modo que se tal magistrado não tem outros meios de subsistência, e*tá privado rae^mo das suas indispensáveis commodidades, não podendo preencher o seu logar com completa dignidade; e se tem alguma cousa de seu empenha-se, e sáe do serviço sem nenhuma garantia, tendo perdido de sua casa o que talvez lhe faça grande falta. Or,a ainda que não é muito agradável dizer-se a verdade, comtudo é certo que as remunerações que se dão pelo serviço publico não comportam tamanho sacrifício, e sem nenhuma compensação (apoiaãos).

Dizendo porém que isto tem estado na idéa de muitos que tem tido a honra de tomar parte nos conselhos da coroa, queria particularmente referir-se ao anno de 1843 em que tanto se compenetrou d'esta necessidade a administração de que teve a honra de fazer parte, que se propoz ao parlamento e passou a lei auctorisando o governo a diminuir o numero dos districtos administrativos e em harmonia também o das dioceses do reino; comtudo é bem sabido que estas duas necessidades ainda se não têem satisfeito, que não se lhe tem dado o verdadeiro andamento, n'uma palavra, que não se tem levado a cabo porque imperiosas circumstancias o tem impedido, e justificam até certo ponto o estado em que ainda estamos. Elle, orador, tem dito a alguns dos srs. ministros que estiveram n'essas cadeiras, aos que n'ellas estão actualmente, e ainda dirá a algum mais se outros vierem, que é preciso não cessar de olhar com attenção verdadeira para esta necessidade do serviço publico, e agora são por certo as circumstancias mais favoráveis porque outr'ora o maior obstáculo para não se diminuir o numero dos governos civis era a difficuldade de transito, era porque a acção administrativa com difficuldade se podia exercer vindo ao centro da governação buscar ordem, disposições e instrucções que a falta de meios fáceis de communicação tanto faziam retardar. Ora comquanto estes embaraços não tenham de todo desappareoido como era para desejar, é certo que têem diminuído em grande parte, visto que muito tem melhorado a viação publica, e portanto todos convirão em que mais se deve agora olhar para este importante objecto com toda a diligencia e efficacia (apoiados). Mas podia o auctor do projecto ou a commissão tomar já a iniciativa para propor a diminuição dos districtos, ou auctorisar o governo a diminui-los, e marcar as maiores vantagens para todos os empregados na magistratura administrativa, como consequen cia d'essa alteração da divisão do território? (Apoiados). Parece-lhe que não, pareceu ao auctor do projecto e pareceu á commissão que por emquanto era isso demasiado: o que se julgou portanto foi que este ramo das administrações do concelho era aquelle que mais immediatamente urgia e demandava providencias de absoluta necessidade; por isso pede aos dignos pares que em todo o exame e analyse das provisões, do projecto tenham em vista que tanto a commissão como o auctor do projecto não julgaram que assim se remediava de uma vez o ramo de administração, nem mesmo a respeito dos administradores de concelhos.

Dirá pois ao digno par que o precedeu, que não deve julgar s. ex.a que se deixa de ver e attender a que ainda são insignificantes os ordenados que se apresentam para os administradores de concelho, mas attendeu-se que não se podia cortar com mão larga a respeito d'estes empregados, quando em todos os ramos do serviço publico é acanhada a retribuição que se dá aos servidores do estado (muitos apoiados). Fez-se porém o que pareceu comportável com a situação das cousas; e assim marcou-se a gratificação de 3000000 réis aos que não tinham mais de 2000000 ou 2400000 réis: se o digno par sabe de algum administrador que tivesse 3000000 réis, isso será alguma excepção, e a verdade é o que deixa dito, e portanto o digno par não pôde deixar de reconhecer que effectivamente. ha um augmento de interesses para esses administradores de primeira classe, e proporcionalmente para os das outras, alguns dos quaes têem muito menos d'aquillo que o projecto estabelece como minimo. Finalmente marcou-se o máximo compatível com as circumstancias, porque não pôde deixar de se reconhecer que não é possivel dar grandes ordenados aos administradores de concelho, quando em geral os empregados não têem hoje, no estado das cousas, mais do que metade do que lhe é necessário para a sua subsistência. Marcou-se por consequência um máximo que não é alto, mas superior ao que existe; marcou-se t.ambem um minimo alto, tendo medo de deixar só figurar o máximo de

maneira que ficasse uma escala immensa até ao minimo:; houve duvida se a auctoridade a quem incumbe propor os ordenados, o fizesse de modo que se não satisfizesse ap fim do projecto; tendo-se também em vista o evitar o con-flicto que poderia .haver entre os conselhos de districto e as camaras municipaes sobre a fixação de taes ordenados. Conseguintemente a commissão o que entendeu que convinha mais foi fixar o minimo alto, .e o máximo tanto quanto fosse possivel em proporção com os'rendimentos do concelho, e também em harmonia com o diminuitissimo ordenado que.recebem em geral todos os empregados públicos.

Estas eram as explicações que por emquanto lhe parecia conveniente dar (apoiados).

O sr. Visconde de Gouveia: — Eu folguei sobremaneira de ouvir os oradores que me precederam, por isso que vi que não me enganei na apreciação que fiz do projecto. S. eK.a" reconhecem que esta reforma administrativa deve ser mais ampla, e que isto agora não é mais do que um pequeno remédio, um caminho para a ampla reforma que se deve fazer.

Sr. presidente, parece-me que nenhum ramo do serviço publico tem sido tão descurado como o ramo administrativo, elle está quasi como foi constituído nos primeiros tempos, ou talvez peior, porque em 1834 principiámos com o excellente systema de prefeituras que tão bons resultados tem dado em França. Entre nós porém esse systema durou apenas alguns mezes, e depois apegar de reconhecidos, e tantas vezes confessados os defeitos e vicios que existem, nada se tem emendado, de modo que hoje não é possivel já uma boa administração sem uma reforma mais radical e completa. As repartições de fazenda, e a distribuição e cobrança dos impostos resentem-se da má organisação administrativa, de sorte que não é possivel, como eu já disse rio anno passado por occasião de se discutirem n'esta casa as ultimas propostas do novo systema tributário, não é possivel dar-se a essas leis uma execução regular e conveniente, emquanto não se montar a administração publica em outras bases.

Não é possivel que n'um concelho pequeno, aonde não ha as pes-oas habilitadas para exercer os cargos públicos, se estabeleça regularmente acobrança dos impostos, e ajunta distribuição d'elles. Nào é possivel que se encontrem facilmente para escrivães de fazenda em taes concelhos, pessoas habilitadas e independentes. Nos grandes concelhos mesmo o escrivão de fazenda devia ter outra respeitabilidade, outras habilitações, outra remuneração, e mesmo talvez outro nome, para bem' satisfazer os deveres do seu cargo.

Outra reforma de que carecemos, é da reducção dos districtos. Também quando estamos augmentando os impostos, e procurando dar um grande desenvolvimento ás obras publicas, é realmente uma cousa incrível que se conservem tantos governos civis e tantos concelhos; dezesete governos civis em um paiz tão pequeno, aonde bastariam oito ou dez-Admira me que tendo o sr. presidente do conselho, por parte do governo, assistido aos trabalhos da commissão, não precedesse este projecto com o pedido de uma auctorisação para reformar a circumscripçào administrativa. Essa era a base indispensável para a execução das novas leis tributarias.

Concordo que a commissão quiz dar mais estabilidade a estes empregados, e vejo que o pensamento foi o não fugir muito, em quanto a ordenados, das regras até aqui estabele-das. Todavia acho tão diminutos estes ordenados, que me parece se poderia dar um passo mais avante. E realmente impossivel que um administrador de bairro de Lisboa ou Porto, desempenhe bem as suas funcções, e possa viver decentemente com o pouco que se lhe dá. Um administrador tem muitos deveres a cumprir, tem muita responsabilidade, porque a policia não está organisada como deve ser, e é necessário que os administradores façam ás vezes sacrifícios para fazerem bem alguma operação policial. Restringindo me ao artigo, digo que me parece muito pequena a quantia estabelecida, mas faço justiça á commissão porque certamente cedeu a uma espécie de pressão, a falta de meios, porque de certo os seus desejos iam mais alem, comtudo nào posso deixar de insistir, como membro d'esta camará, para que os ordenados d'estes funccionarios sejam augmen-tados rasoavelmente.

O sr. Visconde de Algés:—Se o digno par entendeu por pressão o reconhecimento das circumstancias publicas, que não permittem que se elevem mais estes ordenados, concorda com s. ex.a; mas não sendo n'este sentido não pôde aceitar a expressão. (O sr. Visconde de Gouveia: — Foi n'esse sentido.) Estava certo d'isso.

Quanto á referencia de s. ex.a relativamente ao sr. presidente do conselho, admirando-se de que s. ex.a tendo assistido aos trabalhos da commissão não pedisse uma auctorisação para reformar a divisão administrativa, observava ao digno par, que se o sr. ministro assim o propozesse na commissão esta lhe responderia que, embora s. ex.* pedisse essa auctorisação na outra camará, não se fizesse dependente agora d'ella o melhoramento que já se estabelece n'este projecto.

Havia pouco se referira a alguns membros d'esta camará que formavam parte de uma administração politica em 1843, que propoz uma medida para diminuir o numero dos districtos administrativos, e das dioceses. Esses membros eram o sr. conde de Thomar, o sr. visconde de Castro, e elle, orador. A auctorisação concedeu-se, e em rigor de principios não se carece hoje de a pedir de novo, porque sempre se tem entendido que as auctorisações não são concedidas exclusivamente ás pessoas de uma administração, e se algum governo se servisse agora d'ella ninguém se sublevaria contra isso. Comquanto as circumstancias sejam hoje melhores do que n'aquella occasião, como já ponderou, comtudo o objecto é complicado e sério, e o governo carece de

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se rodear de homens entendidos na estatística do paiz, e nos diversos ramos de administração, porque não basta diminuir o numero dos governos civis, é necessário também pôr em harmonia com essa nova divisão as dioceses do reino, e as comarcas judiciaes.

Todos reconhecem que se não dão sufficientes ordenados aos empregados públicos por não ser possivel, e quanto* maior for o numero d'elles, necessariamente menos remunerados hão de ser, o por isso não desempenharão bem as suas funcções; mas em relação a este projecto entendeu-se que se não devia sacrificar o bom ao óptimo (apoiadas); e ¦ a commissão elevou os ordenados, é verdade que pouco, mas quanto compatível com as circumstancias do paiz. N'este projecto taxou-se o minimo em 120^000 réis, quando hoje ha administradores que não chegam a ter 80$000 réis. Assim já alguma cousa se melhorou, não tanto quanto o conveniente, o que necessariamente ha de vir a pouco e pouco, sendo já um grande bem o estabelecer-se o principio. (Vozes:—Muito bem.)

O sr. Presidente:—Como mais ninguém tem a palavra, vou pôr á votação a emenda do digno par o sr.' visconde de Gouveia.

Foi rejeitada, e approvado o respectivo artigo. Seguiu-se o artigo 4." que se approvou sem discussão. Propozse o artigo 5."

O sr. Visconde de Balsemão: — Sr. presidente, concordo com a doutrina d'este artigo, e felicito sinceramente o digno par o sr. conde de Thomar pela iniciativa que tomou apresentando este projecto á camará; varias vezes tenho feito sentir n'esta casa a necessidade que havia d'esta reforma, e realmente estimo muito que este projecto seja iniciativa da camará dos dignos pares. Entretanto, diversifico d'esteartigo emquanto á letra e espirito dlelle; diz-se n'elle que para a primeira e segunda classe devem ser bacharéis formados, e eu quereria que também fossem para a terceira, porque entendo que não pôde haver boa administração sem que hajam conhecimentos jurídicos, e por consequência tanto são necessários em umas classes como nas outras; é verdade que o artigo já lhe dá preferencia, mas eu quereria que se determinasse expressamente, porque entendo que um homem que não tem habilitações algumas não pôde ser administrador de concelho. A pratica tem mostrado a inconveniência que resulta de certas nomeações, e era isto que desejava evitar; talvez que a illustre commissão tivesse em vista que não haveria numero sufficiente de bacharéis ou pessoas habilitadas para estes concelhos, mas como estou persuadido que quanto antes se apresentará um projecto completo n'este sentido, porque não é possivel que a administração continue como está, por isso entendo que este artigo emendado como peço, não prejudica cousa alguma; entretanto se não for approvada esta minha idéa, não insisto, e voto pelo projecto.

O sr. Ministro da Guerra (Visconde de Sá): — Apenas tive agora conhecimento d'este projecto, e vou fallar sobre elle, não na qualidade de ministro da coroa, mas na de membro d'esta camará, e não posso deixar de dizer que elle é um melhoramento que se faz no actual estado das cousas. Entretanto, observo que elle tende a concentrar a administração nas mãos da classe letrada, ao contrario do que suc-cede em Hespanha com os alcaides, e na Allemanha com os burgomestres, aonde os governos se julgam auctorisados a nomear as pessoas que acham convenientes, sem comtudo serem obrigados a procura-las em uma única classe. Nós temos homens nas províncias que nunca foram estudar a uma universidade, que podem ser muito bons administradores, mas por esta lei ficam privados de o ser. Em Inglaterra o que são os juizes de paz dos condados ? São proprietários nomeados pelo governo; e não os confundam com os nossos juizes de paz, têem uma auctoridade muito mais extensa, e não foram estudar a universidades.

Ora, parecia-me que nós podemos modificar isto de uma maneira conveniente, fazendo uma emenda ao artigo 5.°, que diz o seguinte (leu).

Parecia-me que podia dizer assim:

«Em bacharéis formados pela universidade de Coimbra, ou qualquer das faculdades.=(Sá da Bandeira».

E o resto do artigo como está.

Vou mandar esta emenda para a mesa.

Agora aproveitarei a occasião para dizer alguma cousa relativamente á diminuição dos governadores civis de que fallou o sr. visconde de Gouveia. É preciso advertir que se augmentar a extensão dos districtos administrativos, isto é, se diminuirmos os governadores civis, provavelmente ha de seguir-se d'aqui o estabelecimento de uma classe intermédia de empregados de administração, como são os subprefeitos em França, onde ha districtos que estão divididos e subdivididos, de maneira que o ministro se entende com os prefeitos, os prefeitos com os sub-prefeitos^ e os subprefeitos com os maires. Havemos pois de estabelecer uma nova entidade administrativa como se fez em 1834, que se crearam os prefeitos de provincia e depois os sub-prefeitos. Ora, n'um paiz grando, como a França, pôde-se admittir isso, porque os prefeitos estão em relação com os sub-pre-feitos, e estes depois trausmittem as ordens que receberam para os seus inferiores; mas n'um paiz pequeno, como o nosso, não me parece necessário fazer esta diminuição; e demais, n'este espaço de mais de vinte annos, em que existem os districtos administrativos, tem-se formado já uma entendidade particular que tem a sua historia especial, como são as estatísticas e muitas outras cousas da vida particular do districto, de modo que se iria fazer uma revolução n'essa nova divisão de território, e d'onde haviam surgir certos embaraços. Entretanto é uma questão a estudar e discutir, e eu agora não emitto uma opinão sobre este objecto.

O sr. Visconde de Algés:—Não se acha em discussão a questão de dois, ou tres graus da administração, nem as

circumstancias em que está a França, e sobre isto teria elle, orador, bastante que dizer, se o julgasse a propósito.

Fará notar ao sr. ministro da guerra, que s. ex.* está em perfeita contradicção com o seu collega o sr. ministro do reino.- (O sr. Visconde de Sá:—Eu fallo como par.) O sr. ministro do reino, competente para tratar d'esta especialidade, entendeu mui bem a doutrina d'este projecto, e adoptou-o.- O que o' sr. ministro da guerra quer é uma pequena alteração, porque no mais conserva o artigo como está redigido. Trata-se da exclusiva disposição sobre os bacharéis formados em direito, ou que tenham o curso administrativo, e s. ex.* quer que sejam indistinctamente admit-tidos os bacharéis de qualquer faculdade, entregando-se a administração dos concelhos a um theologo, a um medico, ou a um jurista; mas a commissão entendeu que o bacharel formado em direito, ou que tenha o curso administrativo está em melhores circumstancias para bem desempenhar aquelle cargo do que o theologo, ou o medico, ainda que tenham muitos conhecimentos nas suas especialidades, porque o administrador está em contacto com todos os ramos administrativos e judiciaes, o que exige certos estudos e especiaes habilitações. Eis a rasão porque a commissão assim procedeu, não excluindo comtudo os outros bacharéis, pois diz na segunda classe: «Formados em qualquer faculdade da universidade de Coimbra». Na falta destes vão então procurar se os que estejam habilitados com os estudos de qualquer escola superior, estrangeira ou nacional. Portanto a emenda do digno par é uma doutrina inadmissível (apoiados).

Ao sr. visconde de Balsemão diz que o que s. ex.* deseja estava no projecto do sr. conde de Thomar, mas este digno par concordou na commissão em substituir á sua a doutrina do artigo, pela difficuldade de se achar nas províncias homens com estas habilitações. Se a emenda do sr. visconde de Gouveia passasse, então elle, orador, abraçaria a opinião do sr. visconde de Balsemão, porque com um ordenado maior o governo acharia quem tivesse as habilitações maiores, para exercer aquella magistratura, mas com tão diminuto ordenado corre-se o risco de os não encontrar com essas habilitações, e se os não houver o governo não infringe a lei se nomear para administrador do concelho quem as não tenha.

O sr. Visconãe de Balsemão: — Eu não me posso conformar de modo algum com as doutrinas do sr. ministro da guerra, porque s. ex.a trouxe para exemplo a França e Inglaterra, onde a legislação administrativa não tem comparação com a nossa, mas nos paizes onde ella é igual á nossa pratica-se o mesmo que está no projecto. Por exemplo, na Prússia s. ex.a sabe que ninguém pôde ser empregado publico sem ter os estudos próprios, e até mesmo para seguir a carreira militar é preciso ter certas habilitações. Por consequência para exercer os logares de administração não é admittido ninguém sem ter o curso completo de direito administrativo. Aqui está o que diz a lei (leu). Eu acho isto muito conveniente porque é realmente necessário. Ora a minha reflexão, a respeito de ser só os bacharéis formados e pessoas habilitadas, não era só pelo que disse o sr. visconde de Algés mas para obrigar o governo a fazer a reducção dos concelhos, porque não tendo pessoas habilitadas para administradores havia de certo usar d'este meio para reduzir os concelhos, e como tinha visto no projecto do sr. conde de Thomar esta prescripção, mas vem tirada n'este projecto, julguei que havia outro motivo, mas ó uma rasão de mais para a admittir, porque não tendo o governo pessoas competentemente habilitadas para aquelles cargos havia fazer a reducção dos concelhos, e portanto eu voto pelo projecto tal qual como está concebido no que apresentou o digno par conde de Thomar.

O sr. Presidente:—Vae ler-se a emenda do sr. visconde de Sá da Bandeira.

Leu-se e foi admittiãa á âiscussão.

Vozes:—Votos, votos.

O sr. Visconãe ãe Gouveia: — Eu pedia a palavra.

O sr. Presiãente:—Tem v. ex.a a palavra.

O sr. Visconãe ãe Gouveia: — Se a emenda que propuz com relação aos ordenados tivesse passado, ou o governo dissesse aqui que ia fazer uma reducção nos concelhos, tor-nando-os portanto maiores, eu votaria pela idéa do sr. visconde de Balsemão — em quanto a exigir a formatura para todos os administradores de concelho, mesmo de terceira classe. Mas estabelecendo-se o principio de que ficam por ora subsistindo alguns concelhos pequenissimos, eu voto pelo artigo do projecto como está.

No posso deixar de dizer duas palavras a respeito do que ponderou o digno par, o sr. visconde de Sá, com relação ao systema administrativo francez. Não encontro fundamento para que, augmentada a area dos districtos, se crie uma entidade intermédia entre o governador civil e o administrador. A nossa organisação administrativa, com a reducção numérica dos districtos, e com a divisão d'estes em grandes concelhos, teria toda a rasão de paridade com a organisação franceza. Os dois extremos da cadeia seriam o governador civil e o regedor, como lá é o perfeito e o maire. O administrador seria o ponto intermediário, como lá é o sub-perfeito. Entenda-se, porém, que eu só adopto este pensamento, elevando-se também a area das regedo-rias, de sorte que podessem comprehender um circulo de freguezias. Era assim que podia dar-se mais estimulo, mais representação aos-regedores. Estes funecionarios têem importantes attribuições a cumprir. Hoje são chamados a figurar na organisação do systema tributário. É mister dar-Ihes consideração e garantias por um lado. É mister que elles inspirem confiança aos povos por outro. Da maneira porque estão constituídos não podem continuar a subsistir. Estou convencido que estas devem ser as idéas da commissão. Ellas serão convertidas em lei do paiz, logo que

tivermos um governo forte, que caminhe desassombrado na carreira das reformas.

Foi rejeitaãa a emenãa, e approvaram-se os artigos õ.°, 6.° e 7." sem âiscussão.

Leu-se o artigo 8."

O sr. Visconde ãe Gouveia:—Eu pedi a palavra unicamente para explicar o meu voto. Não me opponho ao artigo tal qual está concebido, porque entendo que na actualidade a commissão e o governo não podem, como dizem, levar a reforma mais longe. Mas penso também que a independência dos empregados administrativos não fica completamente garantida com esta disposição. Comprehendo que é necessário que os administradores dos concelhos sejam da confiança do governo, mas esta regra também tem limites; e já a commissão lhes põe alguns, exigindo certas habilitações, e que passem de classe para classe. Parece-me todavia que, quando um empregado d'esta ordem, e que tem servido dignamente por um certo numero de annos, é demittido por meros motivos políticos, devemos dar-lhe mais garantias do que a da sua antiguidade somente. Parece-me que tudo se encaminha a chegarmos a uma epocha em que os governadores civis e os administradores de concelho deixem de ser exclusivamente agentes eleitoraes. Eu entendo que a ultima lei eleitoral, que é a mais liberal que se tem feito, ha de dar estes resultados para o futuro. Entendo que o complemento d'ella é a maio» independência das auctoridades administrativas; e esta independência não a considero bem garantida senão quando o empregado demittido por falta de confiança ficou com os meios necessários para a sua sustentação, porque se ha muitas pessoas que servem o seu paiz tendo meios para viver na sociedade, ha todavia outras que não têem outros meios se não os proventos dos seus logares. A tudo isto é preciso attender na carreira publica. E quando um empregado administrativo, zeloso nos seus deveres, que faz vida d'essa carreira, e tem servido dez, quinze e vinte annos, é retirado do serviço, dar-lhe só a garantia da antiguidade, não é isso sufficiente para servir com independência. A confiança entre o funecionario administrativo e o governo deve ser mutua. Para isso deve ter por base as convicções, e não o medo. Não pôde servir bem o governo o administrador quando segue politica e opiniões differentes, e que pratica actos contrários á sua consciência e ás suas convicções porque não quer ver morrer de fome a sua família, demitta o governo, e escolha livremente os seus empregados de intima confiança; mas que essa confiança prenda com bases solidas e justas. Inspirar confiança pelo temor ó uma contradicção com os principios constitucionaes; é por isso que as traições são tão frequentes. Só assim entendo o nexo entre o poder e os seus delegados, nexo de pensamento, nexo de opiniões e de vontades. Bem sei que a commissão não quer ir tão longe. Menos o quererá o governo. Talvez a camará pense de diverso modo. E esta porém a minha opinião, e não posso subscrever ao artigo tal qual está, sem que fique consignado o modo como entendo que de futuro deve ser regulada esta matéria.

Vozes:—Isso não pôde ser.

O sr. Visconãe ãe Algés:—Expoz que tanto o auctor do projecto, como a commissão, e julga que toda a camará estão de accordo em que se não pôde annuir á opinião do digno par. Não foram as circumstancias o motivo por que a commissão exarou este artigo, foi pelos principios, que não consentem que se deixe de reconhecer a faculdade que o governo tem de demittir livremente os administradores de concelho, que são um ramo do systema administrativo; e o contrario seria um completo transtorno de todos os principios e regras de administração. A commissão entendeu portanto que a máxima, e única garantia que se podia dar aos administradores era só esta, pois de outra forma se col-locaria o governo na necessidade de fazer como um processo quando demittis3e um administrador de concelho, dando a rasão porque o demittia, e provando este se tinha servido bem ou nâoj para ter essas garantias ou vantagens que lembra o digno par.

A commissão, comtudo, e o auctor do projecto entenderam que não devia continuar este livre exercicio do executivo, sem dar ao empregado a possivel garantia, porque até agora demittia-se o administrador do concelho, e este ficava como se não tivesse prestado serviço algum, á espera de ser outra vez nomeado, porque esta parte do ramo administrativo de ordinário anda com as differentes administrações do estado, por isso mesmo que os empregados de confiança mudam com os gabinetes, e aquelles administradores e governadores civis que por politica são demittidos, tornam a ser readmittidos quando vae ao poder a administração da sua cor politica, mas era duro que emquanto o não fossem não houvesse de se lhe contar o tempo de serviço. Note-se que a garantia d'este artigo não é desligada das outras que vem em seguida no mesmo projecto para dar direito ao empregado a poder ser aposentado com o ordenado por inteiro, quando tenha trinta annos de serviço, com dois terços tendo vinte e cinco, e com metade quando tiver vinte. Eis-aqui pois como não ó tão pequena a garantia, e se asseguram alguns meios de subsistência.

A commissão entendeu que não podia ir alem d'isto, as-segurando-se aos empregados administrativos demittidos por politica a conveniência de lhe ser contado o tempo de serviço.

O sr. Visconãe ãe Gouveia: — Sr. presidente, creio que não me expliquei com bastante clareza, porque se deduziram das minhas palavras consequências muito diversas do que eu queria exprimir.

Eu não quiz privar o governo da faculdade de demittir os seus empregados de confiança, nem disse que elle devia publicar os motivos em que baseava taes demissões. Isso seria uma heresia constitucional. O governo deve demittir

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os seus empregados administrativos quando julgue que lhe não merecem confiança; o que eu disse foi, que era necessário dar a esses empregados mais independência, para que sirvam lealmente, e sirvam segundo a sua consciência. Obrigar o governo a fazer um processo para demittir um administrador, em quem não confiasse, seria contrario aos principios. Eu não avancei similhante proposição. O que disse foi, que déssemos certa independência a estes funccionarios. A commissão já lhes deu por garantia a aposentação. Já é alguma cousa. Já é muito para o estado em que se acham; mas eu quizera mais.

Parece-me que tenho explicado as minhas idéas, e concluo dizendo que eu não impugno esta parte do artigo; faço só estas reflexões para ficar claro o sentido do meu voto.

O sr. Visconde de Balsemão;—Eu confesso a verdade, também não me posso conformar muito com a letra d'este artigo. Eu acho realmente que os administradores de concelho, governadores civis e secretários geraes são agentes do governo, mas ném por isso entendo que elles devam ficar inteiramente dependentes d'elle. Eu quereria que se praticasse com estes funccionarios exactamente o mesmo que se pratica com o corpo diplomático: quando o diplomata encarregado pelo governo lhe não merece confiança, é exonerado; mas tem um quadro para onde vae, e ahi presta ao estado os serviços que são compatíveis com a sua situação, sem que por isso deisíe de merecer confiança ao governo. Eu acho grande inconveniente em deixar isso ao arbítrio do governo, porque este pôde augmentar de tal modo o quadro administrativo que não tenha fim; porque vem um governo, acha que um secretario não é da sua confiança, e demitte-o; vem outro governo da mesma cor politica do secretario que está, e comtudo, se lhe não convém, nomeia outro; e assim se vae augmentando extraordinariamente o quadro da administração, sem vantagem publica. Eu quereria que se fixasse um quadro de administração com tantos governadores civis, secretários e administradores, que estivesse na alçada do governo demittir; mas não queria que aquelles que fizesem relevantes serviços, só porque discordassem da politica do governo, ficassem, como ficam muitas vezes, reduzidos a não terem meios de subsistência. Pôde haver um homem benemérito e com grandes serviços, e vir, como desgraçadamente temos visto neste paiz, uma administração e po-lo no meio da rua, ficando assim este homem sem meios de subsistência á espera que venha uma administração justiceira : não me quero referir a nomes, porque elles são bem sabidos. É isto o que tem acontecido no nosso paiz e eu desejava evitar. Eu desejo que os empregados da esphera administrativa mereçam a confiança do governo, mas não quero também deixar ao arbítrio deste poder deixa-los na miséria, quando ao governo convier demitti-los. Era isto que eu queria evitar, e por isso não queria votar assim esta disposição ; sinto muito, mas não posso fazer nada, porque sei que é inútil, vendo a camará inclinada a votar assim o que n'este ponto não melhora nada a administração, ao contrario, os seus membros ficam sendo sempre agentes eleitoraes, e nada mais, porque a lei tica sempre letra morta. Amanhã, vem um governo e diz: «Este secretario não merece confiança, e pôde nomear immediatamente outro». Onde está essa antiguidade, como se ha de avaliar? E depois o governo não pôde nomear um outro que não esteja n'esse caso? Porque no exercito vão para a disponibilidade, porém conta-se-lhes a antiguidade: mas para os empregados administrativos de que se trata, que não têem quadro, como é que se ha de contar a antiguidade? (O sr. Conde de Thomar:—A da data dos decretos.) Finalmente digo, que não vejo como isto fique bem assim, antes pelo contrario estou persuadido que estes empregados, com relação' ás garantias, ficam como estavam até agora.

Posto a votos o artigo 8* foi approvado.

O artigo 9." foi approvado.

O sr. Presidente:—Vae ler-se o artigo 10.°

(Leu-se.)

O sr. Visconde de Gouveia:—Uma das grandes diffieul-dades da administração publica é a má organisação dos con-' selhos de districto, e não é possivel que as cousas continuem d'este modo, porque elles, da maneira que estão or-ganisados, não preenchem os fins da sua instituição.

Faz-se um serviço gratuito, mas um serviço Ímprobo, difficil, que exige estudos, e que traz responsabilidade. Muita gente conspicua esquiva-se a servir ou a ser eleito. Os governadores civis vêem-se por isso em grandes difficuldades.

Parece-me que ninguém ha de pensar que esta organisação tal qual se acha seja perfeita, ou possa continuar assim, também me parece que n'este ponto devemos adoptar o systema de França. Carecemos de approximar este tribunal aos conselhos de prefeitura ali estabelecidos. É mister que estes magistrados tenham certa permanência, que sejam subsidiados, que tenham certas habilitações, e que saiam de determinadas categorias. Esta reforma pôde fazer-se sem gravame para o thesouro, logo que se supprimam os governos civis inúteis.

Parece-me que no projecto do digno par o sr. conde de Thomar vinha estabelecida uma gratificação para os membros do conselho de districto, disposição esta' que a meu ver deve ser restabelecida no projecto em discussão, e muito desejo que a este respeito me esclareça o digno relator da commissão.

O sr. Visconãe de Algés:—Era exacto que a disposição a que o digno par se referia vinha inserida no primitivo projecto do sr. conde de Thomar, e que bem discutido foi esse ponto na commissão. Ê sem duvida reconhecido que o serviço dos membros do conselho de districto é árduo, e que de algum modo devia ser renumerado, comquanto que em regra as auctoridades electivas não tem ordenado. A commissão estava pois de accordo em fazer a excepção a este

respeito, mas depois de ouvir o sr. presidente do conselho resolveu eliminar esta disposição, ao que também annuiu o sr. conde de Thomar, que reconhecendo não se poder agora augmentar muito os ordenados dos administradores de concelhos, e de outros empregados, reconheceu também não ser a occasião própria para dar vencimentos aos membros do conselho de districto, aguardando-se a reforma geral do systema administrativo para então se attender a essa e outras disposições.

O sr. Visconãe ãe Gouveia:—Eu só tive em vista que ficasse consignada a minha opinião a tal respeito, concordando comtudo em que não é agora precisamente a occasião de reformar completamente este importante ramo do serviço publico, e fazer-se uma obra completa. Entendo mesmo que os membros do conselho de districto em vez de serem electivos podem ser nomeados pelo governo, com-tanto que tenham certas habilitações, e sejam tirados de designadas categorias. E para a sua jurisdicção deviam passar muitas das contas que hoje pertencem ao tribunal de contas.

Não insisto porém mais n'estas considerações. Muitas e variadas suscita esta importante matéria. Visto que o auctor do projecto teve boas rasões para retirar a idéa do subsidio, nada mais direi: o que quiz foi consignar as minhas opiniões, como já disse, sem impecer o andamento do projecto que voto, como caminho para mais ampla reforma.

Posto á votação o artigo 10°, foi approvaão.

O sr. Presidente:—Vae entrar em discussão o artigo 11." (leu-se).

O sr. Visconde de Balsemão:—Não pedi a palavra para impugnar o artigo, mas sim para mostrar que elle está de accordo com o que eu disse ha pouco, porque fixando-se aqui um praso de tempo, pôde succeder que o empregado não esteja na administração dois annos. Este artigo pois não se pôde levar a effeito, e é até uma disposição irrisória: eis aqui, sr. presidente, a rasão por que eu entendia que era necessário formar-se um quadro, opinião em que ainda presisto.

Osr. Visconde de Algés:—A commissão entendeu ser esta disposição mui possivel, pois se reduz a uma conta de som-mar. Os empregados vão contando o tempo que servem na carreira administrativa até completarem o marcado no projecto. Ha administradores em Lisboa que tem vinte annos de serviço, e estes já encontram na lei uma disposição a seu favor. O digno par fallando em quadro entende que é para ahi se prestar algum serviço, mas qual esse quadro onde o administrador ha de servir? Não ha duvida que os diplomatas tem quadro, e podem prestar serviço na secretaria dos negócios estrangeiros, mas para que repartição se mandariam os administradores de concelho em saindo dos seus logares? Nas administrações não era possivel, porque tendo sido administrador não devia depois ir servir como subalterno no mesmo, ou n'outro conselho (apoiados), e se o governo o tinha demittido por falta de confiança como havia de querer que elle entrasse como funecionario n'essa repartição onde não convinha, e fosse ali saber todos os> negócios de que se tratava, e objectos confidenciaes do governo? (Apoiaãos). Isto seria inexequível, ou pelos menos de grande difficuldade.

Nestes termos mui bem entendeu acommisão que quando a demissão não seja por crime ou delicto tenha o administrador a garantia de se lhe contar o tempo de serviço para a sua aposentação, como se estatue na lei, em tudo de accordo com o digno par. que teve a iniciativa n'este objecto.

Posto a votos o artigo 11." foi approvaão.

Leram-se os artigos 12.°, 13° e 14° que se approvaram sem ãiscussão, e a mesma reãacção ão projecto.

O sr. Presiãente: — A sessão seguinte terá logar amanhã 19, e a ordem do dia serão os pareceres que estão distribuídos.— Está levantada a sessão.

Eram cinco horas ãa tarãe.

Relação dos dignos pares, que estiveram presentes na sessão do dia 18 de março de 1861

Os srs. visconde de Laborim; Cardeal Patriarcha; mar-quezes de Ficalho, de Fronteira, de Loulé, das Minas, de Pombal, de Ponte de Lima, da Ribeira, de Vallada, de Vianna; condes das Alcáçovas, de Alva, do Bomfim, de Mello, de Penamacor, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, do Rio Maior, do Sobral, da Taipa, de Thomar, de Vimioso; viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Campanhã, de Castellões, de Castro, de Fonte Arcada, de Gouveia, da Luz, de Ovar, de Sá da Bandeira; barões de Arruda, de Pernes, de Porto de Moz, da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Sequeira Pinto, Felix Pereira de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Izidoro Guedes, Fonseca Magalhães, Brito do Rio.

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