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N.º 29

SESSÃO DE 1 DE ABRIL DE 1902

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Expediente. - O Digno Par Sebastião Baracho refere-se ás negociações para o convénio com os credores externos. Responde-lhe o Sr. Presidente do Conselho.

Ordem do dia: continuação da discussão do parecer n.° 6, sobre o projecto que tem por fim introduzir algumas modificações na legislação vigente sobre imposto do sêllo. Usa da palavra, em defesa do projecto, o Sr. Ministro da Fazenda. - O Digno Par Arthur Hintze Ribeiro requer que a sessão seja prorogada até se votar é assumpto em ordem do dia. Este requerimento é approvado. - Fala contra o projecto o Digno Par Oliveira Monteiro, e responde-lhe o Sr. Ministro da Fazenda. - O Digno Par Eduardo José Coelho manda para a mesa, e justifica, uma proposta. Responde-lhe o Digno Par Moraes Carvalho, que igualmente envia para a mesa uma proposta. - O Digno Par José Luciano de Castro apresenta, e justifica, algumas propostas. Respondem a S. Exa. o Sr. Ministro da Fazenda e o Digno Par Moraes Carvalho. - O Digno Par José Frederico Laranjo envia para a mesa duas propostas. Todas as propostas foram enviadas á commissão de fazenda. - Esgotada a inscripção, é rejeitada a proposta de adiamento apresentada pelo Digno Par Jacinto Candido, approvada a generalidade do projecto, prejudicada uma proposta do Digno Par Eduardo José Coelho, approvados os artigos do projecto e as duas propostas do Sr. Relator. - Encerra-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

(Estavam ao começo da sessão os Srs. Presidente do Conselho e Ministros da Justiça e da Fazenda; e entrou durante ella o Sr. Ministro da Guerra).

Pelas 3 horas da tarde, verificando-se a presença de 22 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se o seguinte

EXPEDIENTE

Officio do Sr. Ministro da Marinha, remettendo 120 exemplares das contas da gerencia de 1898-1899 e exercicio de 1897-1898 d'aquelle Ministerio.

Mandaram-se distribuir.

É dada a palavra aos Dignos Pares Braamcamp Freire e Rebello da Silva, mas verifica-se que, S. Exa. não estão na sala.

O Sr. Sebastião Baracho: - Hontem, antes de se encerrar a sessão, provocou, - no uso do seu direito e satisfazendo a um dever de consciencia, - explicações do Governo com relação ao convenio com os credores externos, visto que as minuciosidades e pormenores acêrca das respectivas negociações constam de noticias publicadas em folhas estrangeiras de auctoridade indiscutivel, noticias que foram copiadas por um jornal nosso, accentuadamente favoravel ao Ministerio.

Formulou as suas perguntas dentro dos limites da mais esmerada correcção, e pediu, tanto ao Sr. Presidente do Conselho, como ao Sr. Ministro da Fazenda, que as solicitadas respostas fossem em completa harmonia com a sinceridade das interrogações.

Em presença das declarações, attribuidas a M. Delcassé, e perante um artigo publicado no Moniteur des Intérêts Matériels, exigiu explicações claras e terminantes; mas, que responderam o Sr. Ministro da Fazenda e o Sr. Presidente do Conselho?

Responderam com evasivas.

Ha dias, o Sr. Ministro da Fazenda, respondendo a uma pergunta do Digno Par, Pereira de Miranda, disse que pela altura em que se encontravam as negociações, com os credores externos, contava não fechar as Camaras sem lhes apresentar o resultado das negociações.

Já se adeantou alguma cousa, visto que as recentes declarações do Governo dão a conhecer que está para muito breve a apresentação do resultado d'essas negociações.

Com respeito ás asserções do Sr. Ministro da Fazenda, importam ellas, a seu juizo, um desmentido formal ás declarações de M. Delcassé.

O que disse M. Delcassé, segundo a versão de um jornal que não é hostil ao Governo?

Disse que tinha encontrado da parte do Governo Português as melhores boas vontades e que se tinha chegado a uma solução agradavel. O Sr. Ministro da Fazenda affirmou que não havia compromisso algum com Governos estrangeiros, accrescentando o Sr. Presidente do Conselho que as negociações teem corrido com os representantes dos credores, é apenas com bons officios ou instancias officiosas d'esses Governos.

Pois não affirmou M. Delcassé que tinha obtido a promessa de que se manteria a caução, e não accrescentou que as garantias offerecidas pelo Governo Português eram de molde a deixar completamente tranquillos os credores?

Esta facilidade de desmentir por parte do Sr. Ministro da Fazenda, recebeu logo o preciso correctivo, d'elle, orador, numas palavras que intercalou nas considerações que S. Exa. estava apresentando.

Hoje tem de voltar ao assumpto, para que o país fique devidamente esclarecido, e para que veja a sinceridade com que o Governo procede com relação a um assumpto de tão incontestavel importancia.

Quando o Sr. Ministro estava falando, elle, orador, interrompeu-o para fazer ver que o processo de S. Exa. importava um desmentido formal ao que um jornal estrangeiro de muita auctoridade tinha asseverado um desmentido tambem a noticias publicadas num jornal de Lisboa, cujo director é um dos magnates d'este Ministerio, ou um dos seus inspiradores; e ainda um desmentido ás declarações que M. Delcassé, no uso do seu direito, tinha apresentado no Senado Francês.

Mas a incongruencia, ou antes a incoherencia das respostas dos dois membros do Governo com relação ao assumpto que se debate, não para aqui.

O Sr. Presidente do Conselho disse que as negociações para o convenio teem corrido com os representantes dos credores externos e com os bons officios dos Governos estrangeiros.

É isto o que consta do Summario da sessão, a que o orador recorre, porque deseja ser inteiramente exacto nas apreciações que está fazendo.

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Afigura-se-lhe que é levar muito longe a interpretação do que sejam bons officios, quando o Ministro dos Estrangeiros da Republica Francesa se julgou auctorizado a declarar que lhe foram dadas garantias de caução.

Elle, orador, pediu explicações precisas e definidas sobre um assumpto que tão de perto toca com o brio nacional, e exigiu do Sr. Presidente do Conselho a publicação de todos os documentos que possam instruir o assumpto e justificar, se justificação teem, os actos do Governo.

Como correspondeu S. Exa. a esta solicitação?

Respondeu com evasivas, e mostrou que não usava de sinceridade quando affirmava que traria ao Parlamento todos os documentos necessarios e possiveis.

Com a pertinacia de que tem dado sobejas provas na sua longa carreira parlamentar e animado da convicção intima de que o país precisa de ser devidamente elucidado a respeito de uma questão tão importante, ha de solicitar, embora lhe chamem impertinente, a publicação de todos os documentos respectivos ao convenio, de todos os que respeitem ás responsabilidades das varias administrações que se teem succedido no país, desde o primeiro passo para as negociações até o presente.

Os ultimos dez annos de gerencia deviam indicar ao Governo, pelo menos, a norma de bem viver; mas os factos estão demonstrando que o seu procedimento é completamente avesso ao que o país tinha direito a esperar.

A maneira por que se procedeu em relação a um membro da outra casa do Parlamento, e a perseguição excepcional e draconiana da policia a um jornal que fazia referencias ao relatorio do Sr. Madeira Pinto, são a prova da asserção que apresenta.

Já hontem pediu a publicação d'este documento, de que recebeu um exemplar, apesar de ser prohibida a sua circulação, e já tambem o facultou ao exame dos Dignos Pares que pretendessem examiná-lo.

É preciso que este documento seja conhecido, e forçoso é que sejam vulgarizados aquelles a que se referiram os Dignos Pares José Luciano de Castro e Costa Lobo.

Emquanto por um lado se recorre a um rigor excessivo em relação a jornaes que só desejam instruir devidamente o país, por outro lado permitte-se que as folhas officiosas relatem com todos os pormenores o que se refere ás negociações ajustadas e aos compromissos assumidos pelo Governo; consente-se que essas folhas apresentam asserções que podem grandemente affectar o nosso credito, qualquer que seja o modo por que se interprete a palavra caução.

Parece que se procura d'este modo transviar a opinião publica.

Elle, orador, tem-se limitado a accentuar a sua conformidade com o antigo lemma do partido regenerador; isto é, nem contrôle, nem consignação de rendimentos.

Na vigencia do ultimo consulado progressista, quando chegavam noticias, que faziam suppor que o controle seria intercalado no convenio, todos se levantavam a protestar contra o facto.

Todos se lembram do effeito que no partido regenera dor produziu a noticia, que fazia entrever a possibilidade de ser a Junta do Credito Publico organizada por forma a terem ali assento tres representantes dos credores externos. Procurava-se adoçar essa intervenção dizendo-se que os representantes seriam portugueses, contra o que elle, orador, se insurgia, por lhe parecer que não podia ser amigo do seu país aquelle que se prestasse a exercer commissões d'esta natureza.

Continua na mesma ordem de idéas.

É dissidente do partido regenerador, nem podia deixar de o ser, desde que esse partido se contradiz em absoluto, nas questões mais fundamentaes da administração publica, do que outr'ora podia ser o seu titulo de gloria e mais tarde o seu brilhante epitaphio.

Todas as vezes que se tem referido ao convenio, mostra que está onde esteve o partido regenerador.

Lamenta que se tenha entrado em negociações para o convenio, sem se ter previamente procedido ao equilibrio orçamental, sem se ter averiguado o que podiamos, e deviamos dar; mas desde que se pôs de parte este primeiro requisito, e que a todo o custo se quer chegar a um acordo ao menos, que continue a sustentar-se que não devemos admittir nem contrôle, nem consignação de rendimentos.

Asserções vagas, periodos de melhor ou peor sonoridade, nada valem e para nada servem, porque a verdade é que a tão apregoada autonomia financeira e administrativa tem elasticidade bastante para nella caber muita sujeição, muitas peias de movimentos, para nella caber até o abastardamento da nossa nacionalidade.

Deplora, repete, que as respostas do Governo, a perguntas tão claras e tão sinceramente formuladas, fossem cheias de evasivas.

Espera que o Sr. Presidente do Conselho apresente hoje declarações mais terminantes e positivas.

Quer acreditar, para honra do país, e para honra do Governo que representa a nação, que este se limitou a contratar unica e exclusivamente com os seus credores, e que não estamos nem ficaremos adstrictos á tutela deprimente dos Governos estrangeiros.

Não quer alongar por agora as suas considerações, mas ha de voltar ao debate se lhe não forem dadas explicações que tranquillizem todos os bons portugueses.

O que deseja é que essas explicações sejam de forma a fazerem comprehender que e praticou um acto de boa administração.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): -Voltou hoje o Digno Par a occupar-se do assumpto a que hontem se referiu: a conversão da nossa divida, assumpto que, como a Camara sabe, é de capital importancia para o país, para o seu futuro e para a sua prosperidade.

Não contesta ao Digno Par o direito que a S. Exa. assista de apresentar acêrca d'esse assumpto, as observações que a sua consciencia lhe inspira e o seu criterio lhe suggere; mas assim como elle, orador, tem usado para com o Digo Par da deferencia que merecem a posição de S. Exa. nesta casa e o seu caracter sincero, assim tambem elle orador, como membro do Governo, se reserva o direito de dizer o que entende que deve e pode dizer, de fórma a não prejudicar interesses, que tem obrigação de zelar e defender.

Afigura-se-lhe que a attitude do Governo, nesta questão, tanto no Parlamento como fora d'elle, é absolutamente correcta. Não se trata de um caso de politica interna, sobre o qual possamos discretear livremente. Trata-se de assumpto que contende com interesses de credores estrangeiros, de um assumpto que, portanto, tem, como não pode deixar de ter, um caracter verdadeiramente internacional.

Acêrca de assumptos d'esta natureza sempre os Governos se reservaram o direito de dar ás Cortes explicações que não prejudicassem o andamento das negociações pendentes, que não affectassem os interesses do país.

Dá as explicações que pode dar, para que o país se convença de que os homens que regem actualmente os destinos da nação cumprem religiosamente o seu dever.

Elle, orador, não se julga menos português que o Digno Par; mas as suas responsabilidades são mais graves e mais pesadas que as de S. Exa.

O Governo tem dado as explicações que pode dar, e as declarações que lhe é licito fazer.

Não é um assumpto cuja solução dependa tão só da vontade do Governo.

Para que o Parlamento possa apreciar a questão convem que se chegue primeiramente a um acordo com

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os credores externos; urge que se possa mostrar que se alcançou uma solução acceitavel.

O Governo entendeu que devia entrar em negociações com os representantes dos credores externos; mas, nas clausulas que trata de ajustar, nenhuma ha que possa offender o brio ou a dignidade da nação, que possa cercear, restringir por qualquer forma a sua liberdade economica, politica, administrativa e financeira.

Pede que se aguarde o resultado das negociações, asseverando que não assumirá compromissos que possam entorpecer a livre apreciação do Parlamento.

Desde que o Governo affirma ser incapaz de acceitar qualquer clausula que offenda a nossa dignidade, não é muito pedir aos representantes da nação que aguardem o resultado das negociações pendentes.

Qualquer membro do Parlamento pode apresentar quaesquer considerações que o seu alvedrio lhe suggira; mas é dever do Governo, em assumpto que prende com altos interesses da nação, dizer só o que deva dizer por forma a não comprometter o exito das negociações.

A attitude do Governo, fora do Parlamento, tambem tem sido correcta.

Claro está que o Governo não podia consentir que se espalhassem boatos que tinham por objectivo perverter a opinião publica, e que eram contrarios ao nosso bom nome e ao nosso credito.

O Digno Par voltou hoje a insistir nas suas perguntas; mas S. Exa. deve comprehender que não foi por falta de deferencia que o Governo deixou de entrar em mais desenvolvidas explicações.

Não pode, portanto, dar-lhe hoje uma resposta differente d'aquella que lhe deu hontem.

Digne-se S. Exa. aguardar o resultado das negociações, e faça então os commentarios que julgar mais apropositados em relação ao assumpto.

Para tranquillizar o espirito do Digno Par, pode asseverar que o Governo não tomou nem tomará compromissos com qualquer dos Governos estrangeiros, nem com qualquer representante dos credores externos que possa empecer ao Parlamento a livre apreciação do assumpto, e a resolução que este julgue mais conveniente applicar-lhe.

As negociações, como disse, correm com os representantes dos credores estrangeiros, sob os auspicios, ou com os bons officios e a boa vontade dos respectivos Governos; mas sem intervenção official que determine imposições ao país.

O Governo esforça-se por chegar a um resultado, e espera brevemente o conseguimento do seu fim.

Então se verá o que tem sido esta questão, a influencia que ella tem exercido no nosso meio, os resultados que tem produzido e a conveniencia de lhe pôr termo.

Até então, o que pode affirmar é que não ha intervenção estrangeira, directa ou indirecta, clausula estipulada ou que haja de estipular-se que offenda o bom nome, o decoro e a independencia da nação.

Nada mais pode dizer; nada mais deve dizer, e, por isto, nada mais diz.

(S. Exa. não reviu).

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão, na generalidade, do parecer n.° 6 sobre o projecto que tem por fim introduzir algumas modificações na legislação vigente sobre imposto do sêllo.

O Sr. Ministro da Fazenda e dos Negocios Estrangeiros (Fernando Mattozo Santos): - É evidente que numa lei tributaria, o legislador não deve attender unicamente aos interesses d'aquelles que tem por missão a melhor arrecadação do imposto.

O Digno Par Relator, Moraes Carvalho, já apresentou a este respeito as necessarias explicações e mostrou que o projecto em discussão, relativamente a multas, longe de augmentar os proventos dos fiscaes, reduze-os.

Se elle, orador, pudesse dispor de outro pessoal, nenhuma duvida haveria em tirar aos fiscaes qualquer parte das multas; mas nós temos que acceitar as cousas taes quaes são, e convencermo-nos de que a partilha nas multas é um meio que leva esses fiscaes a serem zelosos no cumprimento da sua obrigação.

É certo que a mim no conseguimento de avultados proventos, pode conduzir a exageros; mas os preceitos disciplinares farão que os agentes se mantenham dentro da orbita que legalmente lhes é traçada.

É preciso que a fiscalização seja extensiva e activa. Para que se torne extensiva, é preciso pessoal; e para que seja activa, é indispensavel o incitamento.

Urge alem d'isto collocar o agente da fiscalização em condições que lhe permittam recusar qualquer remuneração, estranha á que a lei lhe concede.

É sabido que uma cousa é boa ou má, consoante a sua quantidade. Substancias ha que, numa determinada dose, produzem bem-estar, e em quantidade maior, são veneno que produz a morte.

A opportunidade e a quantidade são os dois elementos que em todas as circumstancias da vida conservam o equilibrio.

É preciso, pois, que a fiscalização seja opportuna, e em quantidade sufficiente.

Torna-se indispensavel assentar a administração em bases solidas.

Um plano financeiro pode maravilhar pela significação dos dotes intellectuaes de quem o elaborou; mas ser de escassos ou de nenhuns resultados praticos.

O projecto que se discute representa uma tentativa de boa administração. Se persistirmos neste caminho, está convencido de que a pouco e pouco, sem necessidade de leis novas, ser-nos-ha permittido obter resultados extraordinariamente superiores aos que até agora temos alcançado.

A propria historia da lei do sêllo confirma esta sua asserção.

Defende varias disposições do projecto, concordando em que a ordem alphabetica das tabellas tem defeitos, o que, aliás, não é de estranhar, desde que se trata de uma innovação. Alludindo á lei da offerta e procura, discursa sobre assumptos de economia politica.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Arthur Hintze Ribeiro: - Sr. Presidente: requeiro que V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se ella quer que se prorogue a sessão até se votar o projecto que se está discutindo.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

O Sr. Oliveira Monteiro: - Não é numa sessão prorogada, que pode referir-se ás questões importantes trazidas ao debate pelo Sr. Ministro da Fazenda.

Não teria mesmo, entrado agora de novo neste debate se a isso não fosse levado pelas observações que o illustre Ministro fez ao primeiro discurso d'elle, orador.

Disse o Nobre Ministro que se elle, orador, tivesse consultado a legislação de 1901, não teria proposto cousas que de ha muito estão remediadas.

Está convencido de que S. Exa., respondendo assina, buscou apenas o effeito oratorio; e, se assim não é, essa resposta foi menos reflectida, menos ponderada, e muito distante da verdade.

A sua primeira proposta referia-se a serem as multas notificadas antes de executadas.

Fundamentou essa proposta, não só em considerações theoricas, mas em factos passados, averiguados e seguros.

Pergunta ao nobre Ministro da Fazenda: ha alguma cousa nos decretos dictatoriaes de 1901, que directa ou indirectamente abranja esta disposição?

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Terá de referir-se a essa legislação de 1901, terá de fazer ver a S. Exa. o, que ella foi, mas de antemão declara que lá não ha absolutamente nada que se pareça com a disposição que elle orador, teve a honra de propor.

Propôs mais: quando, findo o prazo dos cinco dias, tivesse de fazer-se o pagamento da multa, o supposto contraventor teria de julgar se a multa era ou não legal, e na hypothese de se oppor á multa, embora d'ella fizesse o pagamento, a multa teria de entrar na Caixa Geral de Depositos e só seria distribuida entre os fiscaes do sêllo e a Fazenda depois de liquidadas todas as questões inherentes a essa imposição de multa? Renova a mesma pergunta. Nos decretos de S. Exa. ha alguma cousa que se relacione com este assumpto?

Crê que não.

Propôs mais. Quando houvesse denunciante e se verificasse a inanidade da denuncia, sobre elle recaissem todas as responsabilidades da sua falsa declaração. Ha nos decretos de 1901 alguma cousa a este proposito? Não.

Disse-nos S. Exa. que já existia a penalidade para o caso de falsa declaração. Não ha duvida; mas o que não existe na legislação é uma disposição peremptoria em que se dê ao denunciado o direito de exigir que se declare quem foi o denunciante e de lhe reclamar a responsabilidade.

Portanto, ainda esta proposta foi completam ente nova e não pode achar-se comprehendida nas disposições que S. Exa. introduziu nos seus decretos de dezembro de 1901.

Propôs mais, que os empregados da fiscalização dos impostos apresentassem documento authentico das suas funcções officiaes, quando lhes fosse exigido pela parte a quem tivessem de dirigir-se e, quando não o apresentassem por qualquer circumstancia, nenhuma responsabilidade poderia ser pedida áquelle a quem esse documento não fosse apresentado.

A esse proposito encontra-se nos decretos sobre inspecção geral dos impostos o seguinte:

(Leu).

Um distinctivo. Elle, orador, reclama um diploma ou documento official, e muito propositadamente o reclama, porque um distinctivo pode ser usado por um individuo qualquer que tenha em vista abusar d'elle; o distinctivo pode ser imitado. Tem acontecido isto muitas vezes. Alem d'isso num os taes decretos de 1901, diz-se que usará do distinctivo, quando assim o exija a natureza do serviço.

E quem é o juiz d'essa exigencia da natureza do serviço? Provavelmente o proprio funccionario, mas este abusando dos privilegios que lhe são concedidos, poda provocar scenas desagradaveis e até perigosas.

Já se vê que ainda nesta parte a sua proposta distanceia-se enormemente das disposições do decreto de 1901, e assim cabe-lhe mais uma vez o direito de perguntar ao Sr. Ministro da Fazenda com que razão avançou S. Exa. que tudo o que elle, orador, propôs, está no decreto de 1901.

Sabe que o Sr. Ministro da Fazenda é professor, e dos mais abalisados; todavia elle, orador, pede licença para declarar que não acceita nem precisa das lições de S. Exa. O que foi que elle, orador, propôs que se addicionasse ao § unico do artigo 1.°?

Propôs que ficassem devidamente garantidas as regalias e os direitos dos cidadãos.

(Leu).

Em presença dos poderes conferidos aos empregados da fiscalização dos impostos bom é proceder com toda a cautela.

Pode algum d'elles não ter a comprehensão nitida dos seus deveres, ou pode ainda por indole ou má fé abusar dos poderes, que lhe são concedidos, e resultarem d'isto enxovalhes inconvenientes; graves para os cidadãos.

A seu juizo, esta circumstancia tem importancia, superior á propria applicação das taxas e penalidades.

Pouco se lhe dará que lhe levem o casaco ou a camisa; mas não quer que se cerceiem as liberdades e os direitos dos cidadãos e que os provoquem de forma a criar-lhes situações comprometedoras.

Elle, orador, que é Par do Reino, incorre numa falta, se trouxer no bolso armas de fogo sem licença, mas os empregados da fazenda não são obrigados a tirar licença para porte de armas.

Revendo as disposições do decreto de 1901, não encontra nelle disposição que o obrigue a desistir do additamento que propôs.

Bem pelo contrario, insiste na sua proposta que julga corresponder a uma necessidade.

Poderia alongar-se em considerações a respeito do que o Sr. Ministro da Fazenda disse hoje, mas são cinco horas, a sessão está prorogada e não quer por forma alguma pôr á prova a paciencia dos seus collegas.

Em todo o caso, consinta S. Exa. que alluda a uma das affirmações de S. Exa. em resposta ao Digno Par Jacinto Candido.

A lei da offerta e da procura - disse S. Exa. - existe realmente; mas ha a considerar ainda um outro factor importante, importantissimo, que influe nos effeitos d'essa lei, e esse factor é a confiança.

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Eu disse isso sobre o cambio, e não sobre a lei da offerta e da procura.

O Orador: - Mas no cambio não influe tambem a offerta e a procura?

Em summa, a confiança não se decreta, conquista-se, não por palavras, mas por actos e factos positivos.

Mas de onde derivará agora a confiança do publico?

Quaes serão os factos de administração que possam servir de ponto de partida, não dirá para uma confiança firme e inabalavel, mas, ao menos, para um vislumbre de confiança?!

Consultando a sua consciencia, e pondo de parte qualquer impressão - de que não é susceptivel - e mesmo a sua feição partidaria - que, felizmente, o não escraviza, - dirá que não encontra circumstancia alguma, nem a mais remota, nos actos do Governo, na qual se possa firmar essa melhoria cambial.

Confessou o Sr. Ministro da Fazenda que este projecto não possuia uma clareza tal, que facilmente permittisse a comprehensão e execução do que nelle se preceitua.

A consequencia que d'essa confissão resulta será a approvação das propostas que elle, orador, mandou para a mesa, e que tendem a esclarecer pontos obscuros, ou impedir interpretações diversas.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Muito poucas palavras em resposta ao Digno Par.

Vae referir-se, não tanto ás considerações de S. Exa., mas principalmente á maneira por que S. Exa. encarou as palavras d'elle, orador.

Ha duas qualidades que em si proprio reconhece e das quaes nunca se afasta: são a correcção e a franqueza em tudo e para com todos.

É incapaz de intencionalmente dizer cousas que possam melindrar alguem e de avançar proposições que não estejam no seu intimo convencimento, e muito menos o assumir o proposito ou a intenção de dar lições a um mestre. Lições só as dá no sitio onde a lei o obriga a dá-las.

Foi unicamente seu intuito significar ao Digno Par que os principios consignados nas propostas de S. Exa., se não todos, pelo menos algum, tinham sido attendidos no decreto de 24 de dezembro de 1901, no regulamento respectivo.

O Sr. Oliveira Monteiro: - No regulamento que ha de vir.

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O Orador: - Está feito. Vamos a ver como na legislação actual está consignado o espirito das propostas de S. Exa. Uma d'essas propostas refere-se ao reconhecimento do agente fiscal. Esse reconhecimento faz-se por meio de um bilhete de identidade e tambem por um distinctivo.

A lei diz que o agente fiscal usará d'este distinctivo quando as circumstancias do serviço o exijam.

O bilhete de identidade é que tem de ser apresentado sempre.

Esta disposição da lei, pois, dispensa o documento a que se refere uma das propostas do Digno Par.

Alludiu S. Exa. ao uso das armas de fogo; mas o decreto de 1901, por elle, orador, referendado, trata de evitar os abusos que acêrca d'este facto se possam dar.

Em absoluto não lhe merece repugnancia a má vontade que se manifesta contra os empregados de fazenda, porque, em geral, essa má vontade demonstra quasi sempre que esses funccionarios cumprem o seu dever. (Apoiados). Empregado fiscal, de quem todos dizem bem, nem sempre deve merecer plena confiança.

Quanto ao uso de armas, é conveniente ponderar que o funccionario tem não só necessidade de se defender a si, mas a de fazer respeitar os direitos do Estado.

Quanto aos varejos, só podem ser feitos em conformidade com as leis.

O fiscal do sêllo não foi instituido para estar num determinado sitio, mas para fiscalizar em diversos locaes; tem exactamente as mesmas isenções e vantagens que se davam ao soldado da Guarda Fiscal. Onde está, pois, esse carinho, esse amor com que elle, orador, tratou excepcionalmente a fiscalização?

O Digno Par trata com o maior desamor os agentes fiscaes; e porque? Porque um ou outro contribuinte se queixa d'elles. E ainda bem que se queixa, porque faz suppor que elles não faltam ao cumprimento dos seus deveres.

Disse S. Exa., em resposta a unias observações ligeiras d'elle, orador, que a confiança não se impõe, nasce espontaneamente.

A essa ponderação responderá tambem com uma verdade idêntica, - e é que contra factos não ha argumentos. Se o cambio melhorou, e as relações da offerta e da procura não se modificam, é porque a confiança existe.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Eduardo José Coelho: - Queixa se da sua má sorte, que só lhe permitte o uso da palavra em sessões prorogadas.

Já mais de uma vez tem dito que isto representa uma verdadeira tortura; todavia, não poderá deixar de apresentar algumas considerações para justificar a seguinte proposta, que vae ter a honra de mandar para a mesa.

«Substituição do projecto de lei-imposto do sêllo:

«Artigo 1.° É approvada a tabella do imposto do sêllo, que faz parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario».

Camara dos Dignos Pares, 1 de abril de 1902. = E. J. Coelho ».

A sua proposta, como se vê, destina-se a auxiliar os intuitos do Governo, que se limitam a obter um aggravamento de impostos.

Afigura-se-lhe que os differentes artigos do projecto ou eram desnecessarios, ou estavam em contradicção com o que apparentemente se allegava em defesa d'elles.

O Governo estava auctorizado a modificar as tabellas actuaes, e por isso não precisava de trazer este projecto á sancção parlamentar.

Entende que o que se preceitua sobre licenças e contrario aos interesses fiscaes.

Cita algumas disposições da legislação vigente, considerando-as superiores ás que o projecto consigna. Pelo que respeita á innovação da ordem alphabetica diz que ella é deficiente e a prova é que por exemplo, a palavra «averbamento», se encontra na parte respectiva á letra C.

Apresenta ainda diversas considerações em defesa da sua proposta.

A proposta foi admittida e ficou em discussão com o projecto.

(O discurso a que este summario se refere será publicado na integra, e em appendice, quando S. Exa. haja revisto as notas tachygraphicas).

O Sr. Moraes Carvalho: - Sr. Presidente: mal imaginava ao ouvir o começo da discurso do Digno Par Sr. Eduardo Coelho que teria de pedir a palavra para responder ás observações de S. Exa.

Disse o Digno Par que o projecto em discussão era completamente inutil.

Ora o Digno Par Sr. Laranjo é de opinião contraria á de S. Exa., e desde o momento em que S. Exas. estão em desacordo neste ponto, afigura-se a elle, orador, completamente inutil o metter-se numa questão de familia.

Disse tambem o Digno Par que desde o momento em que o Governo não respeitava as leis, as alterava quando queria, a discussão do projecto de nada servia, e inuteis eram as auctorizações que se davam ao Governo.

A hypothese que S. Exa. apresentou para demonstrar a sua these, afigura-se-lhe que não foi das melhores.

S. Exa. citou o artigo 19.° da lei de 1899, dizendo que este artigo auctorizava o Governo a fazer o que pede agora no § unico do artigo 1.° do projecto.

Parece-me que S. Exa. não leu o artigo 19.° da lei de 1899, porque, se o tivesse lido, devia ver que a auctorização comprehendida nesse artigo se refere unicamente ás leis geraes promulgadas até 31 de dezembro de 1897.

Tambem S. Exa. disse que a tabella geral do imposto do sêllo tinha imperfeições.

Ora, se compararmos as imperfeições da actual tabella com as do projecto em discussão, havemos de reconhecer que a tabella do projecto veiu melhorar, e muito, o que até agora se tinha feito neste sentido.

Não quer estar a indicar as difficuldades que havia para se encontrarem as differentes taxas do imposto do sêllo.

Quanto ao § 2.°, as observações do Digno Par foram já aqui apresentadas nesta discussão.

Quanto á disposição do § 2.° trata-se de uma experiencia. Subsistirá esta disposição, se se reconhecer que d'ella resultam beneficios.

Sentindo que as circumstancias da occasião não lhe permittam responder mais desenvolvidamente ás observações do Digno Par, conclue mandando para a mesa as seguintes propostas

Proponho que ao artigo 4.° se accrescente o seguinte paragrapho:

«Quando os documentos mencionados neste artigo se refiram a actos respectivos a bens existentes no continente do reino e ilhas adjacentes será devido o sêllo do papel e o do acto. Em todos os outros casos só será devido o sêllo do papel».

Proponho que ao artigo 5.° se accrescente o seguinte paragrapho:

«Quando os documentos mencionados neste artigo se refiram a actos respectivos a bens existentes em Portugal será devido o sêllo do papel e o do acto. Em todos os outros casos será devido o sêllo do papel».

Sala das Sessões da Camara dos Pares. = Moraes Carvalhos.

(S. Exa. não reviu).

Lidas na mesa as propostos do Digno Par, foram admittidas e ficaram em discussão juntamente com o projecto

O Sr. José Luciano de Castro: - Se não fôra a necessidade de mandar para a mesa uma proposta que deseja ver considerada pela illustre commissão e pela Camara, não usaria da palavra neste momento; todavia será quanto possivel conciso.

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278 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O § unico do artigo 1.° do projecto, é uma reproducção mais ou menos aperfeiçoada de disposições consignadas em leis anteriores ; mas se o Sr. Ministro concordasse, apresentaria uma redacção que claramente definisse as attribuições do Parlamento nesta materia.

Proporia que só fosse considerada materia legislativa o que respeita ao numero, categoria e vencimentos dos empregados, as taxas de imposto, as penas e a forma por que estas devem serem applicadas.

Tudo o mais deixaria para o Governo, porque, se é conveniente zelar as prerogativas parlamentares, não é menos conveniente conservar intactas as attribuições do poder executivo,

Se porventura o Governo a acceitar, esta sua indicação, não terá duvida em a transformar em proposta.

Passa a outro ponto.

A proposta inicial do Sr. Ministro da Fazenda foi alterada pela commissão da Camara dos Senhores Deputados.

O Sr. Ministro da Fazenda estabelecia o imposto progressivo, com o que, aliás, não concorda.

É um mau principio fiscal.

A lei do sêllo fixa a obrigação do pagamento para todos.

Tornar esse pagamento dependente do arbitrio da auctoridade administrativa é um mau principio de fiscalização, é mesmo um absurdo.

Pergunta: quando a infracção for pela quarta, quinta ou sexta vez, já não ha multa? É este o pensamento do Governo?

Na proposta do Sr. Ministro da Fazenda havia o imposto progressivo, mas a commissão da Camara dos Senhores Deputados alterou-a.

Algumas providencias a que alludiram varios Dignos Pares pela lei actual, já não podem existir, parque o que mais desacreditou as multas foi a maneira tumultuaria como ellas se applicavam.

Pela actual lei nenhum funccionario que tenha direito a quota parte da multa, a pode receber directamente.

O seu desejo é que seja restabelecida na lei a proposta original do Sr. Ministro.

Desde que acceita a proposta do Governo, o que deseja é que a Camara dos Dignos Pares não approve uma disposição que é inteiramente contradictoria com essa proposta e, alem d'isso absurda e incomprehensivel.

O que ha de fazer o juiz ou o magistrado que tiver de applicar esta lei, quando1 se lhe apresentar um auto por infracção do pagamento do imposto do sêllo respectivo a uma licença?

Depois de uma intimação administrativa para o infractor pagar dentro de 5 dias, levanta-se um auto, que vae para o juiz de direito. Como é que este ha de applicar a multa de 50 vezes o valor do sêllo, quando a lei diz que essa multa é só applicada depois da terceira infracção?

Comprehende-se que este absurdo resulta de se terem jungido differentes disposições que brigam umas com as outras.

Outro absurdo é dizer que o minimo nunca ha de ser inferior a 10$000 réis.

Ao magistrado que tiver de impor a multa fica o arbitrio de a impor entre 20 e 50 vezes o imposto; mas por que criterio ha de regular-se esse magistrado?

Não seria mais conveniente que se fixasse na, lei uma norma para servir ao magistrado que tivesse de applicar a multa?

Não se comprehende que no mesmo artigo haja duas disposições contradictorias.

O Governo propõe que não se possa impor multa por falta de pagamento de imposto respectivo ás licenças, sem haver intimação previa, mas logo em seguida no mesmo artigo se auctoriza o Governo a desfazer o que está disposto na primeira parte d'esse artigo.

Então para que serve o Parlamento?

As suas propostas, pois, foram redigidas em harmonia com o seu modo de ver.

Ha um outro ponto que julga importante, é a questão da divisão das multas.

Havemos de esbulhar a Fazenda Publica da parte que actualmente lhe compete?

Insurge-se contra esta disposição, pois ella tende simplesmente a esbulhar a Fazenda Publica, isto é, a reduzir a parte que ella tinha nas multas.

Qual é a razão que o Sr. Ministro da Fazenda pode apresentar á Camara para mostrar que era necessario alterar neste ponto a lei em vigor?

Se S. Exa. tem elementos para fazer ver que essa alteração era necessaria, pede a S. Exa. que os apresente; mas, emquanto não os apresentar, não pode concordar com tal disposição.

O Governo, no relatorio da proposta que apresentou ao Parlamento, é perfeitamente omisso a este respeito.

O seu relatorio não nos dá nenhuns esclarecimentos, e emquanto S. Exa. não nos fizer ver que era precisa essa alteração, entende que deve ser mantido o que está na lei actual, isto é, que a Fazenda Publica deve continuar a receber metade das multas, devendo ser a outra metade distribuida pelos empregados fiscaes.

Não faz observações nenhumas acêrca da tabella do imposto do sêllo, porque a sessão está prorogada e não quer cansar a attenção da Camara.

O que lhe parece é que a tabella como está organizada facilita o trabalho em procurar qualquer taxa do imposto do sêllo.

E dizendo isto, é insuspeito, porque as tabellas actuaes foram organizadas pela primeira vez num Ministerio a que elle, orador, pertencia.

Foi elle, orador, quem as organizou, e, comtudo, não póde deixar de dizer que ha uma certa vantagem na tabella organizada como está.

Deve, porem, accrescentar que essa tabella tem algumas imperfeições.

Confessa que tem uma certa vantagem a tabella organizada pela ordem alphabetica, mas queria que a organizassem de uma maneira mais completa.

O Sr. Ministro da Fazenda pode muito bem organizá-la de modo que possa satisfazer a todos que teem de a manusear.

São estas as observações que tinha a fazer, e pede desculpa á Camara de lhe ter tomado tanto tempo, mas foi levado a isso pelo desejo de que o projecto saia d'aqui o mais aperfeiçoado possivel.

Se a respectiva commissão entender que as suas propostas teem alguma utilidade, acceite-as; se entender o contrario, não o maguará com isso, porque não fala pelo prurido de falar, mas pelo sincero desejo de que o projecto saia d'esta Camara tão perfeito quanto possivel.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Vão ler-se as propostas mandadas para a mesa pelo Digno Par.

Lidas na mesa, foram admittidas e ficaram em discussão juntamente com o projecto são do teor seguinte:

Propostas

Proponho que o § unico do artigo 1.° seja substituido pelo seguinte: - «Só é considerada materia legislativa o que respeita ao numero, categoria e vencimentos dos empregados, ás taxas do imposto, ás penas e á forma de processo da sua applicação».

Proponho que o § 2.° do artigo 2.° seja substituido pelos §§ 2.° e 4.° da proposta de lei do Governo, ou que se accrescentem ás palavras do § 2.° do artigo 2.°: «se não cumprirem da multa correspondente» as seguintes: «conforme o artigo 2.°, ou quando o transgressor na falta do pagamento do sêllo por mais de 3 vezes, na multa de 20 a 50 vezes o imposto, conforme o numero e importancia

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SESSÃO N.° 29 DE 1 DE ABRIL DE 1902 279

das transgressões»; supprimindo-se o resto do paragrapho.

Se for acceita esta indicação, deverá addicionar-se o seguinte:

«Esta disposição é applicavel ás infracções comprehendidas rio artigo 2.°» = José Luciano.

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Declara que não tem duvida em acceitar qualquer proposta que traduza parte das considerações apresentadas pelo orador que o antecedeu no uso da palavra.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. José Luciano de Castro: - Pediu novamente a palavra para lembrar á illustre commissão que no projecto falta uma disposição transitoria a respeito das multas.

Querem S. Exas. que seja applicada a nova lei e regulamento desde a sua publicação a todas as infracções mesmo ás que já existam, ou querem que estas multas sejam applicadas d'aqui em deante, exceptuando as infracções já praticadas?

Querem reproduzir a concessão consignada na lei anterior, que dava o prazo de tres meses para a revalidação de todos os documentos que estivessem sem sêllo?

Não seria isto mais conforme com o pensamento do legislador?

Isto é uma lembrança ao Sr. Relator da commissão.

Manda para a mesa a seguinte proposta:

Proponho tambem que se insira no projecto uma disposição transitoria sobre a revalidação, no prazo de tres meses, dos documentos não sellados á data da publicação da lei. = José Luciano de Castro.

Foi lida, admitidas e ficou em discussão juntamente com o projecto.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Moraes Carvalho: - Desde que as disposições de uma lei melhoram ou beneficiam as da legislação anterior, é de conveniencia que comecem a vigorar em seguida á sua promulgação; todavia concorda na disposição transitoria, proposta pelo Digno Par, para não dar logar a duvidas.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. José Frederico Laranjo: - Poucas palavras, mesmo porque a Camara se elle, orador, dissesse muitas, não as ouviria.

O nosso Regimento dispõe que todos os projectos de lei tenham duas discussões: uma na generalidade, outra na especialidade.

Ora, nós estamos na discussão da generalidade e prorogou-se a sessão até se votar o projecto.

É a primeira vez que succede isto, e espera que não se repetirá.

Se fossemos discutir a especialidade, imagine-se a que horas acabaria a sessão.

Mas o que está feito, está feito.

Refere-se simplesmente á discussão das multas.

Desde 1843 até agora, em que começou a divisão das multas, a lei do sêllo tem abrangido uma enorme multiplicidade de actos.

O imposto tem subido, de algumas centenas a alguns milhares de contos.

A importancia das multas tambem tem augmentado.

Mas o Sr. Ministro da Fazenda entendeu que devia dar maiores ordenados aos empregados do sêllo, e estabeleceu-lhes umas certas isenções, movido pela preoccupação de que, se não lh'as desse, poderiam não ter zelo no exercicio dos seus logares.

Pois quando não tiverem zelo, ponha-os na rua, que é o caminho unico a seguir; mas não se lhes dê, a titulo de incitamento, duas terças partes de percentagem nas multas.

Falou S. Exa. em instituições de beneficencia.

Muito bem; pelo menos, dê o Estado a esses empregados um terço das multas, dê outro terço para alguma instituição de beneficencia e reserve um para si.

Mas não se faça isto, que é escandaloso, dar aos empregados do sêllo dois terços das multas e ficar apenas um terço para o Estado.

Conclue, mandando para a mesa as seguintes propostas:

Proponho que ao n.° 5.° da tabella do projecto que se discute - Aluguer - se accrescente «como se faz a respeito do commodato» que ficam isentos todos os contratos verbaes;

Que a respeito das verbas 106 e 107 - Livros - se declare expressamente que lhes é applicavel o artigo 5.° do projecto de lei, e que por isso podem continuar a servir apesar de terem maior dimensão do que a marcada nestas verbas e mais de 25 linhas logo que estejam em conformidade com a lei sob a qual foram feitos.

Sala das sessões da Camara dos Dignos Pares, 1 de abril de 1902. = O Par do Reino, José Frederico Laranjo.

Foi lida, admittida e ficou em discussão juntamente com o projecto.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção.

Vae-se proceder á votação do projecto.

O Digno Par, Sr. Laranjo, apresentou uma moção de ordem, mas essa moção inclue uma emenda, e como as propostas de emendas e additamentos vão á commissão, parece-me que não se deve votar esta moção, e sim enviar-se á mesma commissão com as outras emendas.

Mas temos uma proposta de adiamento feita pelo Sr. Jacinto Candido, e sobre essa é que vou consultar a Camara.

Leu-se na mesa a proposta de adiamento.

Foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ha uma substituição proposta pelo Sr. Eduardo José Coelho.

Se o projecto for approvado, esta substituição fica prejudicada.

Foi approvado o projecto na sua generalidade, sem prejuizo das emendas remettidas á commissão.

Na especialidade foram approvados os artigos 1.° a 4.°

O Sr. Presidente: - Ao artigo 4.° ha um additamento proposto pelo Sr. Relator da commissão.

Vae ler-se.

Foi approvado.

Approvou-se o artigo 5.°

O Sr. Presidente: - Ao artigo 5.° tambem o Sr. Relator da commissão propôs um additamento.

Lido na mesa, foi logo approvado.

Approvaram-se os restantes artigos do projecto.

O Sr.. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a continuação da que estava dada e mais o parecer n.° 10, que cria no districto administrativo do Porto uma casa de correcção.

Está levantada a sessão.

Eram 7 horas e 15 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 1 de abril de 1902

Exmos. Srs.: Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquezes: de Gouveia, de Penafiel; Condes: de Avila, do Bomfim, de Castello de Paiva, de Mártens Ferrão, de

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280 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Sabugosa, de Villar Secco; Visconde de Athouguia; Moraes Carvalho, Antonio de Azevedo, Costa e Silva, Oliveira Monteiro, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Ayres de Ornellas, Carlos Eugenio de Almeida, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Ferreira do Amaral, Jacinto Candido, Mendonça Cortez, Vasconcellos Gusmão, Avellar Machado, Frederico Laranjo, José Luciano de Castro, Silveira Vianna, Pimentel Pinto, Pessoa de Amorim, D. Luiz de Sousa, Pereira e Cunha, Miguel Dantas, Pedro Victor, Sebastião Telles e Sebastião Dantas Baracho.

O redactor = Urbano de Castro.

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