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352 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

S. exa. tambem disse que era necessario trazer aqui as bases da reducção e circumscripção para o parlamento as poder avaliar; o sr. ministro da justiça ponderou que, alem de não poder satisfazer-se o desejo do digno par, d'ahi não resultariam senão obstaculos para a realisação do accordo, pelo qual se suspira ha tantos annos.

Alem de que não é de crer que possa haver abuso da parte do governo, porque não é elle o unico que intervem no convenio; de um lado está a santa sé, do outro o governo para promover os interesses do estado; e n'esta parte a auctorisação é de tal natureza que ella não se presta a abusos: e cumpre aproveitar os preliminares, ou a boa disposição em que agora se acha a santa sé, como disse o sr. ministro da justiça na outra camara e n'esta. Differente rasão seguia um outro digno par, que tomou parte n'este debate, dizendo que esta auctorisação não era mais que um pretexto para se conceder a outra auctorisação pedida no § 2.° do artigo 2.°, quer dizer que este projecto tinha unicamente em vista a revogação do decreto n.° 2.° de 12 de dezembro de 1869, e que essas eram as unicas vistas do sr. ministro.

A este respeito perguntarei, quando teremos nós conseguido o convenio? Seja-me licito responder com as palavras insuspeitas do auctor do decreto n.° 1.° da mesma data no seu lucido relatorio, onde diz:

«É porém possivel e até inevitavel que decorra bastante tempo antes de se realisar o sincero empenho em que ha muito lida o governo portuguez. Negociações com potencias estrangeiras são de sua natureza morosas, principalmente versando, como esta, sobre assumpto tão melindroso e delicado.»

Basta esta consideração para tornar impossivel a continuação do decreto em toda a sua plenitude.

Pela minha parte, confesso com ingenuidade, ainda que o sr. ministro pedisse só a auctorisação para a revogação do decreto de 1889, como vem formulada no artigo 2.°, n.º 2.° ao projecto, eu não lh'a negaria.

Queremos ver mantida a religião do estado? Queremos que se respeite o artigo 6.° da carta constitucional? Queremos que se respeitem as tradições e crenças de nossos paes? Queremos ver respeitado o episcopado, da fórma que o têem estabelecido as leis da Igreja e as nossas? Queremos a decencia do culto? Queremos o ensino do clero? Se não podemos deixar de querer tudo isto, é indispensavel a revogação do decreto, pelo menos essa parte, como se propõe.

O decreto podia ter rasão de ser quando foi publicado, ao menos olhado pelo lado financeiro; depois de annos volvidos a sua conservação é incompativel com a religião. Permitia-me a camara que diga que a doutrina do decreto não é nova; identica acha-se estabelecida na lei de 29 de maio de 1843, artigo 8.°, quasi pelas mesmas palavras; mas, como de causas iguaes nascem iguaes effeitos, vejamos quaes foram então as consequencias.

A morte não olha a cathegorias, não respeita ninguem, leva os que têem alta posição, como aquelles que não se acham revestidos d'ella. No periodo de sete annos as dignidades das sés, os conegos, os beneficiados, tudo foi pouco a pouco desapparecendo, e algumas dioceses não tinham o pessoal para o culto divino; então um ministro saltou por cima da lei, fez as nomeações que a necessidade reclamava, e apresentou-se ao parlamento dando contas do seu procedimento.

Aqui tenho o relatorio apresentado ás côrtes na sessão ordinaria de 1851, pelo ministro da justiça, em que se lê, o seguinte:

«No artigo 8.° da carta de lei de 29 de maio de 1843 determinou-se que não se provessem as dignidades canonicatos e beneficios que de futuro vagassem nas cathedraes antes de se estabelecer quaes deviam subsistir, e de se fixarem os respectivos quadros pessoaes dos seuss cabidos.

Por esta disposição quiz o legislador previdentemente acautelar e prevenir difficuldades, que de certo appareceriam maiores, augmentando-se o numero dos ministros collados, a que por direito devesse attender-se, quando, pela reducção das respectivas cathedraes, ficassem fóra do quadro. Não podia, porém, attribuir-se a um legislador catholico a intenção de impedir que continuasse o exercicio do culto divino nas igrejas cathedraes, ou occasiosar o abandono e a suspensão de facto d'estas igrejas, se, fallecendo os seus actuaes ministros, permanecesse inteira a prohibição de os substituir e muito especialmente com respeito aos cabidos d'aquellas dioceses, que, segundo as idéas e opiniões geralmente apontados, deviam ficar subsistindo depois da redacção auctorisada pela sobredita carta de lei.

A demora da sete annos, que tantos tem decorrido depois da citada lei sem que a auctorisação dada por ella se realisasse, fez com que em alguns cabidos se tenha dado o caso de urgente necessidade de nomear para algumas cadeira se beneficios d'elles, a fim de não cessarem as respectivas funcções religiosas.

Julguei por estas considerações, que devia occorrer com prompta providencia, e tomar sobre minha responsabilidade o propor a Sua Magestade a apresentação de alguns logares vagos nas sés de Angra, de Bragança e do Porto.»

Sete annos eram passados desde a lei de 1843, e o ministro viu-se na necessidade de saltar por cima da lei e nomear para os logares vagos que julgou necessarios; quasi sete annos são passados desde o decreto de 1869 e o actual ministro vae pedir o remedio para males iguaes: exista porém uma differença, o de 1851, occorreu a necessidade, violando a lei; o sr. ministro actual recorre ao parlamento, acatando como lei o decreto de 1869.

Disse o digno par, que na execução d'esta auctorisação podem haver abusos, mas o remedio já está; ha de haver para a nomeação, representação dos prelados, e julgamento do governo; insta-se que todos podem ser interessados no mesmo abuso.

Sr. presidente, isto é collocar a questão tão baixa que não chega lá a minha dialectica.

Se a honra e dignidade propria de um ministro, se os nomes illustres dos varões que mereciam ser elevados ao episcopado; se os seus merecimentos, as suas virtudes não são garantia sufficiente para evitar abusos em assumpto de tão pouca monta, então só nos resta cobrir o rosto de vergonha e dizer que estamos em epocha da maior degradação moral.

Muitas considerações se fizeram; porém, usando da franqueza com que costumo fallar, parece-ma que o sr. Vaz, Preto quasi sempre esteve fóra da ordem. Todos os seus argumentos se referiram ás suas interpellações.

Fallou no decreto de 2 da janeiro de 1862, decreto que soffreu uma crua guerra quando foi publicado, decreto que posteriormente tem soffrido censuras vagas, mas que dura ha mais de quatorze annos, sem ter sido alterado. Se d'elle se tratasse aqui, eu, não desconhecendo a paternidade, trataria de o defender, e veria a meu lado o digno par, o sr. Ferrer, como então, que combinava na sua doutrina, discrepando unicamente, se bem me recordo, em que queria se reconhecesse como direito proprio do padroado a nomeação por meio do concurso documental, mas que não se admittisse o concurso prosynodal, senão posterior á nomeação.

Termino agradecendo á camara a attenção que me prestou, sem a merecer, e pedindo indulgencia para o mal alinhado das minhas reflexões.

O sr. Vaz Preto: - Expoz varias considerações contra o projecto em discussão, para mostrar que o parlamento, não devia conceder esta auctorisação ao governo, que elle orador tinha na conta de incompetente, pois que o unico fim a que se dirigia era preencher as vagaturas que existiam nos quadros dos cabidos, e a suppressão ou reação de alguma diocese, a capricho do sr. ministro.

A incompetencia entendeu que se provava amplamente