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N: 36

SESSÃO DE 1 DE ABRIL DE 1876

Presidencia do Ex.mo sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares, Visconde de Soares Franco, Conde da Ribeira

(Assistiam os srs. presidente do conselho e ministro da justiça.)

As duas horas e dez minutos da tarde, achando-se reunidos 25 dignos pares, o Ex.mo sr. presidente declarou aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada, na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario, e mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio do reino, participando á camara dos dignos pares do reino, que Sua Magestade El-Rei houve por bem decretar que a sessão de encerramento das côrtes geraes ordinarias se effectue amanhã, 2 do corrente mez de abril, pela uma hora da tarde, na sala das sessões da camara electiva, reunidos ambos os corpos colegisladores e que por circumstancias occorrentes, que impedem Sua Magestade de assistir a esta solemnidade, assistam por commissão do mesmo augusto senhor, os ministros de todas as repartições.

Para o archivo.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia.

Começa-se pela interpellação do sr. Vaz Preto ao sr. ministro da justiça.

Tem a palavra o sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, fiz um grande esforço, para comparecer hoje nesta sessão.

Vim, porem, apesar de muito doente, para mostrar, que o objecto da minha interpellação é serio, e para dar occasião ao sr. ministro da justiça, a quem tenho accusado acre e severamente, de se justificar.

Em verdade, eu desejaria que s. exa. podesse mostrar, de um modo plausivel, que o seu procedimento não tem sido tão censuravel, como eu tenho asseverado, e que os motivos, que me determinaram a fazer esta interpellação, não tinham rasão de ser.

Eu folgo, pois, e folgarei, que o sr. ministro da justiça possa levantar as accusações que lhe tenho feito, e mostrar que ellas não são justais, porque folgo de ver sempre o poder executivo rodeado de prestigio, consideração e respeito.

Sr. presidente, antes de formular a minha interpellação vou fazer umas perguntas previas ao sr. ministro, perguntas que se referem a esclarecimentos, que eu pedi e que B. exa. não mandou.

Preciso, por isso, que s. exa. previamente me responda ás seguintes perguntas:

1.° Qual é a lei, que marca os ordenados dos substitutos dos prelados?

2.° Qual é a lei, que manda pagar aos substitutos dos prelados, que teem assento na camara dos senhores deputados?

3.ª Não havendo lei, quaes as rasões que determinaram o sr. ministro da justiça a pagar ao substituto do vigario geral de Aveiro e ao do vigario capitular de Beja?

4.ª Quaes as rasões que determinaram o sr. ministro a suspender os vencimentos a este ultimo substituto, não obstante continuar a abona-los ao de Aveiro?

Visconde de Soares Franco. Conde da Ribeira.

Peço ao sr. ministro que me responda clara, precisa e categoricamente, sem subterfugios nem rodeios. Não se esqueça s. exa. de que, representando aqui o poder executivo, deve ser franco e serio nas suas respostas, e de que eu, como membro do poder legislativo, tenho direito a ser esclarecido e a pedir os documentos que julgar convenientes, para poder apreciar os actos do governo e o modo por que as leis são executadas.

Portanto, repito, peço a s. exa. que responda a estas perguntas, sem o menor subterfugio, como exige a seriedade e decoro desta camara.

O sr. Ministro da Justiça (Barjona de Freitas): - Pedi a palavra meramente para responder ás perguntas que o digno par, o sr. Vaz Preto, acaba de dirigir-me. s. exa. de certo não quer que o interrompa no seu discurso, e passe a fazer agora mais largas considerações no assumpto a que allude.

Em primeiro logar no orçamento está Consignada uma verba para os vigarios geraes e para os capitulares. Segundo, o governo mandou abonar esta verba aos substitutos que ha em Aveiro e Beja, da verba consignada no orçamento para os vigarios daquellas dioceses, porque estes tinham optado pelo seu subsidio como deputados. Em terceiro logar perguntou o digno par porque mandou o governo pagar ao substituto do vigario de Aveiro e não ao de Beja.

A rasão já eu a dei nesta camara, e é que o governo não podia mandar abonar o ordenado a este ultimo substituto, porque não podia approvar a escolha feita pelo respectivo vigario.

O Br. Vaz Preto: - Se v. exa. me concede, ainda mais uma pergunta antes de continuar.

Qual é a lei em que o sr. ministro se firmou, ou que lhe dá direito a approvar os substitutos de qualquer prelado?

O sr. Ministro da Justiça: - As prerogativas da corôa determinam sempre nestes casos o que convem fazer.

O sr. Vaz Preto: - Agora vou formular a minha interpellação.

Eu interpellei o sr. ministro, porque entendo que o modo pelo qual s. exa. tem procedido é irregular. O sr. ministro da justiça não podia, á face da legislação, mandar abonar subsidio algum ao substituto do vigario geral de Aveiro. E não podia, porquanto na lei eleitoral se diz clara e terminantemente que o funccionario publico, seja elle de que ordem for, quando eleito deputado, ha de optar, ou pelo subsido ou pelo ordenado correspondente ao exercicio do seu emprego. Desde o momento que opta pelo subsidio ou pelo ordenado, uma destas verbas reverte a favor do thesouro. Sendo assim, como é e deve ser, e, não havendo lei que auctorise o governo a dar outro destino a uma dessas verbas, que não póde ser arbitrariamente applicada a este ou áquelle individuo, é claro que o sr. ministro da justiça procedeu irregularmente. S. exa. allegou, como rasão justificativa, que no orçamento do estado ha uma verba para os prelados e vigarios geraes, e que, deixando elles de receber ordenado em consequencia de qualquer impedimento, é justo recompensar os que fazem as suas vezes, não occasionando assim excesso de despeza.

Sr. presidente, não me consta, nem s. exa. é capaz de mostrar que haja uma lei pela qual se marquem os venci-

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mentos dos substitutos dos prelados, como ha com relação a outros substitutos, como são, alem de outros, os lentes substitutos da universidade, os quaes percebem ordenados fixados e garantidos por lei.

Se para os substitutos dos prelados houvesse tambem uma lei que lhes arbitrasse os vencimentos, estariam estes designados no orçamento, e o sr. ministro pagar-lhes ia em virtude dessa lei.

No orçamento, porém, não ha verba para os substitutos dos prelados, nem se indica lei alguma que lhes mande pagar ordenados.

(Interrupção que não se ouviu).

Não se argumente com os bispos, porque estes, como pares do reino, não recebem subsidio. Se a sua missão, tomando assento nesta camara, é legal, não ha rasão alguma para que deixem de receber a sua congrua, por isso que vem exercer funcções legislativas, como o vigario pro-capitular do Beja veiu tambem exercei-as. Mas diz-se "ha um subsidio".

Que importa que haja um subsidio, se este pertence, não aos pares do reino, mas aos deputados, aos quaes assiste o direito de optarem por esse subsidio, ou por outro qualquer ordenado?

Quer dizer opção?

Quer dizer escolha.

Desde que se dá essa escolha, um dos vencimentos reverte para o thesouro.

Se os prelados que icem assento na camara electiva optarem pelos seus ordenados, poderá acaso o sr. ministro da justiça offerecer o subsidio aos substitutos, ou julgar-sa-ha habilitado a fixar-lhes um outro ordenado?!

Creio que o sr. ministro não será capaz de sustentar uma tal doutrina, que daria em resultado duplicarem-se os ordenados sem motivo legal.

Portento, o ordenado que pertencia pura e exclusivamento ao vigario capitular de Beja não podia ser dado, por arbitrio do sr. ministro, ao substituto desse prelado.

Mas o que é notavel e singular, é a maneira por que s. exa., procedeu na resolução deste negocio!

Estavam na camara popular dois prelados nas mesmas circumstancias e ambos elles haviam optado pelo subsidio. O sr. Ministro pagava ao substituto de um, e não pagava ao do outro.

Esta desigualdade e injustiça relativa deu logar a que o vigario capitular de Beja fizesse reclamações, umas após outras, para que a lei, se a havia, fosse extensiva ao seu substituto, pois que a lei deve ser igual para todos.
O sr. Ministro da justiça, porém acostumado a recorrer sempre ao sophisma, tentava esquivar-se com pretextos futeis a satisfazer essas justas reclamações, abunadas pelos precedentes adoptados pelo proprio sr. Barjona!
O argumento que s. exa. empregava em resposta era este - que, se um prelado tinha substituto nomeado pelo reverendo archebispo de Braga, o outro tambem devia ter substituto nomeado pelo reverendo arcebispo de Evora!...
Esta resposta, dada por um ministro, que deve conhecer todos os assumptos eclesiásticos, é admiravel!...
S. Exa., devia saber a differença que ha entre vigarios geraes e vigarios capitulares.
Os vigarios capitulares, como prelados ordinarios, têem substitutos seus, nomeados por elles, em virtude de jurisdicção que lhes é propria.
Os vigarios geraes, como delegados que são não podem subdelegar a jurisdicção de que se tornaram depositários.
O sr. Ministro da justiça não podia, portanto, fundar-se em taes rasões, para se recusar a pagar ao substituto do vigario capitular de Beja. Essas rasões não podiam colher, por forma alguma, como foi demonstrado evidentemente por aquelle prelado, que fundava o direito de nomear o seu substituto, não só nas leis e na pratica, mas tambem na opinião do sr. Arcebispo de Evora, que havia sido consultado sobre o assumpto, por indicação do mesmo sr. Barjona!...
Só, pois, quando já não restava recurso algum as evasivas, é que o sr. Ministro da justiça mandou pagar em 1874 ao substituto do vigario capitular do Beja. Se s. exa., deu essa ordem arbitrariamente, commetteu uma illegalidade. Se, porém, procedeu em virtude da lei, como é que se julgou auctorisado, depois disto, a suspender ou revogar essa lei?!...
Disse s. exa., que ordenou ao prelado de Beja, que não nomeasse o mesmo substituto, e que elle não satisfez essas ordens.
Mas qual é a lei, qual é o direito que lhe deu a faculdade de intervir nas nomeações dos substitutos, se essas attribuições pertencem unica e exclusivamente aos prelados?!
Isto só s. exa., o podia fazer pela forma arbitraria por que o fez.
Note, porém a camara, que este mesmo eclesiástico, que o sr. Ministro não queria que fosse nomeado, já tinha sido approvado por s. exa., e é um sacerdote illustrado e digno a todos os respeitos.
Mas o sr. Ministro, inspirado somente por odios pessoaes, não se importava lançar assim um stygma sobre esse eclesiástico, sem declarar as rasões, que o determinaram a proceder dessa forma.
Tudo isto nos revela claramente, que o sr. Ministro da justiça tinha o firme proposito de crer conflictos com o reverendo vigario capitular de Beja, em logar de aplanar todas as difficuldades e manter a harmonia, que tão necessaria é ao principio da auctoridade.
Sr. Presidente, um ministro da coroa não devia proceder assim. Não devia mesmo suspender arbitrariamente os ordenados aquelle substituto, por isso mesmo que havia outro substituto, em igualdade de circumstancias, a quem s. exa., não mandou suspender os pagamentos. A vontade ou o arbitrio de um ministro nunca pode ser superior a lei, nem a justiça.
Já se vê pois, por estas rasões, que o sr. Ministro da justiça, em primeiro logar, praticou uma infracção de lei, mandando, por arbitrio seu, dispor de uma verba, que estava indicada no orçamento para outro fim, e em segundo logar, que em igualdade de circumstancias, por arbitrio seu, tambem, mandou injustamente suspender os ordenados a um substituto, e abona-los a outro, sem declarar as rasões deste seu procedimento irregularissimo.
Por mais que s. exa., se esforce, por mais argucias, que empregue, não conseguirá nunca justificar-se de haver praticado, ou uma illegalidade, ou uma injustiça.
A rasão, que o sr. Ministro apresentou, de que o vigario pro-capitular não obedeceu as ordens terminantes, que lhe transmitiu, não pode acceitar-se, nem é plausivel. Quando as ordens d'um ministro da coroa são taes, que vão atacar as prerogativas dos prelados, estes, que respeitam o poder civil e as suas attibuições legaes, fazem muito bem em defender as que são privativas delles. Pergunto ao sr. Ministro da justiça: pode s. exa., acaso mostrar os requerimentos de alguns prelados, que tenham pedido a approvação dos substitutos nomeados por elles, ou a concessão de licença para se ausentarem das suas dioceses? Convido o sr. Ministro a que apresente esses documentos. Estou certo, que s. exa., não os pode apresentar, e nesta parte appello para o testemunho dos reverendos prelados, que se assentam nesta camara.
O sr. Ministro não tem, pois um unico documento com que possa mostrar, que o vigario pro-capitular de Beja não [...] pois que procedeu em conformidade com as disposições do [...] de Trento e com a pratica seguida por todos os prelados deste reino.
Para demonstrar o que assevero, vou ler a camara alguns documentos que são insuspeitos.

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Começarei por ler um, firmado pelo em.mo sr. cardeal patriarcha de Lisboa, no qual s. em.ª participou ao governo que se ausentava da capital.

Peço á camara que note bem a forma desta participação, que é identica a outra sobre o mesmo assumpto.

"Illmo. e es.mo sr.- Tenho a honra de communicar a v. exa., que no dia 30 do corrente mez tenciono sair desta capital em direcção ao Crato, com o fim de visitar todas as freguezias que formara o grão priorado do mesmo nome, demorando-me todo o futuro mez de outubro e talvez alguns dias de novembro. Durante a minha ausencia entrego o governo do patriarchado ao ex.mo e Rev.mo arcebispo de Mitylene, meu provisor e vigario geral, esperando que o serviço continuará a ser feito com toda a regularidade.

"Deus guarde a v. exa. Paço patriarchal, 29 de setembro de 1875.-Illmo. e ex.mo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça = Ignacio, cardeal patriarcha.

"Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, direcção geral dos negocios e eclesiásticos, em 8 de março de 1876. = Luiz de Freitas Branco.

Pergunto ao sr. ministro: onde está aqui o pedido da licença para s. eo3.ª se ausentar? Onde está aqui o pedido de approvaçao do f eu substituto? Quer a camara ver a resposta que o sr. ministro da justiça deu a esta participação, que é puramente um acto de delicadeza? Quer a camara ver como o sr. ministro respondeu ao sr. patriarcha, que não tinha obrigação de requerer licença, nem de justificar o motivo da sua saída, porque isso ficava a cargo da sua consciencia? A resposta do sr, ministro é esta:

"Em.mo e Rev.mo sr.- Sua Magestade El-Rei, attendendo ao que v. em.º., lhe representou em officio de hoje, ha por bem approvar a deliberação, por v. em.ª tomada, de se ausentar da capital, com o fira de visitar todas as freguezias que constituem o grão priorado do Grato, e bem assim a escolha do reverendo arcebispo de Mitylene, para durante a ausencia de v. em.ª superintender no governo do patriarchado.

"O que Sua Magestade manda communicar a v. em.ª para seu conhecimento e effeitos convenientes.- Deus guarde a v. em.ª Paço, em 29 de setembro de 1875.- Em.mo e Rev.mo sr. cardeal patriarcha de Lisboa. = Augusto César Barjona de Freitas.

"Está conforme.- Secretaria d'estado dos negocios eclesiásticos e de justiça, direcção geral da negocios ecclesiasticos, em 8 de março de 1876. = Luiz de Freitas Branco.".

Representa o que? Pois uma participação é uma representação? Sua em.ª representou alguma cousa? Deu apenas parte de que saía, e isto por um acto de deferencia, como já notei.

Não se encontra neste documento expressão alguma que signifique que o sr. patriarcha pedisse licença para se ausentar, e approvaçao do seu substituto. S. ema, como tenho ponderado, não precisava de fazer taes pedidos, por isso a resposta do sr. ministro é realmente curiosa! Parece impossivel que dos bancos do governo sáiam documentos desta ordem, os quaes na verdade são ridiculo, perdoe-se-me a expressão, e impróprios até do sr. Barjona! S. exa. devia ter aprendido nas primeiras letras e na grammatica, que pelo caso por que se faz a pergunta, por esse mesmo se dá a resposta. O sr. patriarcha participou, mas não representou. O sr. ministro, pois, não devia alterar os termos, chamando representação ao que o não é. De tudo isto se collige que, se ha proposito de levantar conflictos entre o estado e a igreja, não procede esse proposito da parte dos reverendos prelados, que defendem os seus direitos, mas da parte do ministro, que não só invade as attribuições alheias, mas faz com que seja desacatada a prerogativa da coroa.

Sr. presidente, eu tenho aqui muitos documentos que mostram como os prelados têem praticado quando se ausentam das dioceses e nomeiam substitutos; seguem todos, mais ou menos, a norma adoptada pelo sr. cardeal patriarcha. Não farei, porem, a leitura de todos esses documentos, e apenas me limitarei por agora a ler um officio assignado pelo muito reverendo bispo do Porto, que tem assistido ás nossas sessões.

"Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de participar a v. exa. que tenciono, no dia 8 do corrente, partir desta cidade para a capital, onde residirei por algum tempo. Durante a minha ausencia fica o governo eclesiástico d'esta diocese commettido por mim ao actual muito reverendo provisor, cónego João Alvares de Moura, certo de que no desempenho de suas funcções se haverá com o mesmo louvavel zelo e illustração, de que por vezes tem dado prova em identicos casos.

"Como porem o melindroso estado de saude me faz receiar impedimento pessoal de futuro, fica por mim prevenida essa contingencia, passando a mesma jurisdicção para o meu muito reverendo vigario geral, o bacharel Torquato Pereira Soares da Mota.

"Deus guarde a v. exa. Porto e paço episcopal, 7 de janeiro de 1875. - Illmo. e exmo. conselheiro director gerai dos negocies ecclesiasticos. - Américo bispo do Porto.

"Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios eclesiásticos e de justiça, direcção geral dos negocios ecclesiasticos, em 8 de março de 1876. = Luiz de Freitas Branco. "

É evidente que este illustre prelado só por diferencia para com o sr. ministro lhe dirigiu essa participação na véspera da sua partida, quando não havia já tempo de receber a resposta da secretaria dos negocios ecclesiasticos. Sá a portaria de licença e approvaçao rio substituto fossa legal e necessaria, s. exa. teria certamente procedido de outra forma, esperando essa portaria.

O sr. patriarcha disse o motivo da sua ausencia, que era fazer visita á diocese; mas o reverendo prelada do Porto limitou-se a declarar que queria residir algum tempo era Lisboa, sem que justificasse, que não necessitava justificar, o motivo da sua retirada.

Agora vejamos a resposta que o sr. ministro dirigiu áquelle reverendo prelado.

"Sua Magestade El Rei, a quem foi presente a participação do reverendo bispo do Porto de 7 do corrente, ha por bem approvar a escolha do presbytero João Alvares de Moura, cónego da sé cathedral d'aquella diocese, e no impedimento deste a do vigario geral Torquato Pereira Soares da Mota para superintenderem no governo do bispado durante a ausencia do sobredito prelado.

"O que Sua Magestade manda communicar ao reverendo bispo do Porto, para seu conhecimento e convenientes effeitos.

"Paço, em 9 de janeiro de 1875. - Augusto César Barjona de Freitas.

"Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, direcção geral dos negocios ecclesiasticos, em 8 de março de 1876. = Luiz de Freitas Branco."

Confrontando as datas, vê se que esta portaria foi expedida no dia 9 ao sr. bispo do Porto, que se havia ausentado no dia 8!!! E quer o sr. Barjona que se tomem a serio estas suas portarias! ... Mas se .s. exa. entende que o seu procedimento é legal, porque não obriga todos os prelados, sem excepção alguma, a obedecerem ás suas determinações?! ... O que se vê pois é que todos os rigores, aliás muito serôdios, são sómente para o reverendo prelado de Beja.

O sr. Ministro da Justiça: - Já declarei que mandei ouvir o procurador geral da coroa, e dei ordem na secretaria para que não houvesse correspondencia coca o substituto do vigario de Beja senão aquella que fosse indispensavel, para evitar prejuizo de terceiro,

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Nada mais tenho a dizer a este respeito.

O sr. Vaz Preto: - Felicito-me por ter obrigado a fallar o sr. ministro da justiça, e peço á camara que desculpe a vehemencia com que tenho debatido esta questão. Ainda assim devo dizer que a resposta de s. exa. está longe de satisfazer-me.

O sr. ministro, em logar de responder ás arguições, que eu lhe fiz, veio argumentar com um principio geral, que não contesto. Pois eu já contestei alguma vez que o sr. ministro tenha direito de fiscalisar os actos das auctoridades, quer civis, quer mesmo ecclesiasticas? Nunca. O que digo, é que, reconhecendo como lei do reino as disposições do concilio de Trento, os prelados teem de se sujeitar a ellas, não só no que diz respeito á doutrina, mas tambem ás suas relações com o estado civil.

Se o sr. ministro da justiça entendia que não devia ser interpretada a lei pela forma por que eu a interpreto, e como a interpretam todos os prelados, a sua obrigação era armar-se de uma lei clara e explicita, e obrigar, em virtude della, todos esses prelados a pedirem licença para se ausentarem, e a requererem a approvação dos seus substitutos.

O sr. ministro da justiça, porem, procede de outra forma, e contenta-se em desvirtuar o que disse o prelado de Beja na participação que s. exa. nos leu, torcendo-lhe completamente o sentido.

A verdade dos factos é esta: o vigario pro-capitular de Beja soube que o sr. ministro da justiça mandava pagar os ordenados ao substituto do vigario geral de Aveiro, que estava exactamente nas mesmas condições do seu.

Participando, pois, ao sr. ministro a sua ausencia para Lisboa, a fim de tomar parte nos trabalhos legislativos, pedia-lhe que mandasse tambem abonar os vencimentos ao seu substituto, allegando que era pessoa tão idónea, que até o sr. Barjona havia approvado a sua nomeação por meio de uma portaria, approvação e portaria que alias nunca fora solicitada.

Se assim não é, convido o sr. ministro a apresentar domentos em sentido contrario, S. exa., se quisesse argumentar de boa fé, não deveria attribuir ao prelado de Beja ideas que, sabe, elle não partilha, pois conhece as opiniões, que elle claramente manifestou na camara electiva a tal respeito.

O sr. ministro da justiça, portanto, não só argumentou de má fé, mas contra os principios da verdadeira dialectica.

Se essas portarias de approvação foram acceites durante algum tempo, sem opposição nem protesto, é porque não invalidaram os direitos dos prelados, que as consideram COBIO documentos graciosos, pois que os ministros d'estado não podem dar nem tirar jurisdicção ecclesiastica e espiritual, nem revogar o que está regulado pelas leis canónicas e pelo concilio da Trento.

Para prova do que digo, vou ler tambem a participação do sr. bispo de Lamego, que está aqui seriado, e que poderá dar testemunho da verdade das minhas asserções, declarando, se em tempo algum pediu licença para se ausentar da sua diocese.

Eis o officio deste digno prelado:

"Illmo. e ex.mo sr. - Tenho a honra do levar ao conhecimento de v. exa. que eu tencionava e precisava fazer uso de banhos em tempo proprio, mas não me foi isso possivel, attento o serviço e circumstancias da diocese; sou porem aconselhado a não supportar sem aquella prevenção os frios e especialmente os nevoeiros que no mez proximo e seguinte cobrem esta cidade. Durante a minha ausencia deixe nomeado e constituido governador do bispado o monsenhor e cónego Manuel Agostinho Barreto, meu provisor e vigario geral, do qual espero bom desempenho no serviço. Se durante a minha ausencia v. exa., tiver de dirigir-me alguma correspondencia pessoal, poderei recebe-la pelo correio de Lisboa.

"Deus guarde a v. exa. Lamego, 24 de novembro de 1874.- Illmo. e ex.mo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça. = Antonio, bispo do Lamego.

"Está conforme.- Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, direcção geral dos negocios ecclesiasticos, em 8 de março de 1876.= Luiz de Freitas Branco."

Sr. presidente, vê v. exa. e a camara que as participações, mutatis mutandis, são todas da mesma especie. Todos os prelados reconhecem que teem direito de se ausentarem das suas dioceses, e EÓ por deferencia dão parte ao governo.

Foi isto exactamente o que fez o vigario pro-capitular de Beja, auctorisado pela pratica de todos os prelados e pelo exemplo do seu respeitavel metropolita, o rev.º sr. arcebispo de Evora.

Está pois demonstrado que sr. ministro illudiu a camara, quando declarou que todos os prelados pediam licença para se ausentarem das dioceses, e requeriam approvação dos substitutos.

Se admittissemos que elles pediam licença para se ausentarem das dioceses, deviam pagar emolumentos por estas licenças, e neste caso o sr. ministro violou a lei, fazendo-lhes a graça de os dispensar do pagamento desses emolumentos, pois que não consta que no respectivo cofre entrassem quantias algumas com tal proveniência.

S. exa. tambem illudiu a camara quando declarou que o vigario pro-capitular do Beja se ausentara sem pedir licença.

Elle não precisava pedir licença, como tenho demonstrado; posso porem asseverar e provar com documentos, que fez o mesmo que todos os prelados costumam fazer, que é dar parta de que se ausentara.

Mas o sr. ministro ainda fez roais: asseverou falsamente á camara que aquelle prelado se ausentara sem dar parte.

O sr. Ministro da Justiça: - Eu não disse sem dar parte; disse que se tinha ausentado sem ter a approvação da sua licença e do seu substituto.

O Orador: - Pois os outros prelados precisam que o sr. ministro lhes approve a sua saída? Todos os reverendos prelados têem saído das suas dioceses sem essa approcão.

Por que é que v. exa. não me mandou os documentos do vigario geral de Aveiro, dos quaes constava que elle tinha pedido licença para se ausentar da sua diocese?

O sr. Ministro da Justiça: - Eu dei ordem para os mandarem.

O Orador: - Não mandaram esses documentos, porque não existem na secretaria. Eu sei, porem, que o prelado de Aveiro não tem pedido nem approvação do réu substituto, nem, licença para se ausentar da diocese que administra. E, apesar disso, o sr. ministro da justiça não se tem preoccupado com esses factos.

Eu sei tambem que o prelado de Beja, desde que em 1871 foi encarregado do governo da diocese, tem sempre nomeado o seu substituto, usando livremente do seu direito e attribuições, que o sr. Barjona pretendeu cercear-lho sómente no fim do anno de 1874, depois do se haver indisposto com esse prelado, por elle saber manter a dignidade e independencia do seu cargo, não acquiescendo ás exigencias e caprichos desse ministro. Sei mearão, que durante a gerencia do sr. Sá Vargas, nomeara o seu substituto sem opposição alguma, o sem receber desse illustre ministro portaria de approvação.

São, portanto, demasiado tardios os escrupulos, e pouco sincero o zelo, que o sr. Barjona manifesta por essas pretendidas regalias da coroa, as quaes votou ao desprezo durante muitos annos, em que o prelado de Beja procedeu, como hoje procede, em harmonia com as leis, que respeita observa.
Não podia, pois, o sr. ministro da justiça expedir a ce-

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lebre portaria de approvação, que nunca lhe foi pedida, e cuja legalidade se contesta.

Relativamente á questão das licenças, vou ler a norma de uma participação feita pelo vigario capitular de Beja, a qual demonstra a inexactidão e má fé com que o sr. Barjona argumenta:

"Ex.mo sr. - Tenho a honra de participar a v. exa., para os devidos effeitos, que era conformidade com as attribuições que me concedem as leis canónicas, resolvi ausentar-me desta diocese por algum tempo, a fim de tratar da minha saude, ficando o meu substituto encarregado de administrar o bispado, emquanto durar essa minha ausencia.

"Deus guarde a v. exa. - Beja, 13 de setembro de 1875.- Exmo. sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça. = O vigario pro-capitular e governador do bispado, Antonio José Boavida."

Que differença ha entre esta participação e as outras feitas por diversos prelados do reino? O vigario capitular de Beja, antes de sair da sua diocese, dá parte ao governo que se ausenta, e ausenta-se effectivamente, sem ter sido approvado o seu substituto, e sem esperar licença. Sendo assim1, pergunto eu: o vigario capitular de Beja desobedeceu? E, se desobedeceu, como é que procedeu o sr. ministro da justiça, o que é que fez? Não fez cousa alguma, nem podia fazer, porque s. exa. tinha-se collocado numa posição falsa, saindo fora da orbita da suas attribuições.

Por isso é s. exa. o unico responsavel pelos conflictos que se teem levantado. O sr. ministro da justiça, invadindo as attribuiçõea que são privativas dos prelados, torna-se duplamente culpado, porque não só procede contra a lei, mas tambem porque concorre assim para que sejam desacatadas as prerogativas da coroa, que s. exa. devia ser o primeiro a respeitar e manter.

S. exa., pois, com os seus actos illegaes e arbitrários, só consegue desprestigiar o poder, dando, em nome de El-Rei, ordens que não podem ser cumpridas pelas pessoas a quem são dirigidas. Essas pessoas não teem obrigação de obedecer á auctoridade, quando ordena o contrario do que a lei determina. A lei, porem, que vigora para estes casos é o que se acha disposto no concilio de Trento, cujas determinações foram mandadas considerar como lei do reino por differentes decretos promulgados pelo governo do estado. Essas determinações não só dizem respeito á parte espiritual e ecclesiastica, mas tambem ás relações com o poder civil, como posso mostrar com a legislação patria, e com o que refere a historia a respeito do modo como foram recebidas nestes reinos as deliberações do mesmo concilio. E certo que Portugal enviou a Trento, a fim de assistirem oficialmente ao concilio ecuménico, celebrado nessa cidade, não só prelados eminentes em sciencia e virtudes, mas tambem embaixadores, theologos distinctos e outras pessoas notaveis.

Não é menos certo que em todo o paiz foi celebrada com brilhantes festas a conclusão desse concilio, e a sua approvação pelo governo portuguez.

Se, pois, os decretos do concilio foram acceites, confirmados e ratificados pelo governo portuguez, os prelados deste reino estão no seu direito quando se recusam a cumprir ordens que não estão de harmonia com as leis em vigor. Não se lhes póde por isso attribuir a responsabilidade dos conflictos occasionados pelas imprudências e exigencias illegaes do sr. ministro da justiça.

Se o governo entende que os prelados devem pedir licenças para se ausentarem, e que a nomeação dos seus substitutos deve ser confirmada por uma lei, a sua obrigação é vir ao parlamento pedir a modificação das leis em vigor. Estou certo que todos os prelados, que são bastante illustrados, e que não teem o menor desejo de crear perturbações nas suas relações com o poder civil, hão de acolher de boa vontade as decisões dos poderes publicos, porque, sem duvida, essas decisões não serão contrarias ás doutrinas e direitos da igreja.

Não continuo, por agora, com as minhas reflexões; peço, porem, a v. exa. que me de a palavra depois de fallar o sr. ministro* da justiça, cuja resposta fico aguardando.

O sr. Ministro da Justiça - Sr. presidente, poucas palavras são sufficientes para responder ás observações do digno par que acaba de fallar.

Admira-me que s. exa. venha sustentar aqui doutrinas que são condemnadas por todos aquelles que estão costumados a estudar as relações da igreja com o estado, e sobretudo entre a igreja portugueza e o estado portuguez. S. exa. tinha formulado a sua interpellação sobre a questão da suspensão do pagamento dos ordenados do vigario pro-capitular de Beja, e agora vejo que a sua interpellação versa sobre o facto de eu ter mandado pagar esses ordenados.

O sr. Vaz Preto: - Está enganado.

O sr. Ministro da Justiça: - Deu novas explicações sobre a praxe seguida em casos analogos.

O sr. Vaz Preto: - V. exa. não respondeu á parte principal por que eu o argui; isto é, em virtude de que lei mandou pagar ao substituto, e em virtude de que lei havia mandado suspender o pagamento dos seus ordenados?

O sr. Ministro da Justiça: - Justifica novamente o procedimento da secretaria no caso proposto.

O sr. Vaz Preto: - Mas responda o sr. ministro á minha pergunta: se interrompeu ou não as relações com o substituto do vigario pro-capitular de Beja? S. exa. não approvou a nomeação deste substituto, portanto devia interromper as relações com elle. Interrompeu ou não, é isto o que eu pergunto?

O sr. Ministro da Justiça: - Eu já declarei que mandei ouvir o procurador geral da coroa, não sobre a doutrina, mas sobre o procedimento que havia a seguir neste caso.

O sr. Vaz Preto: - Isso não é resposta. Ha mais de um anno que se nomeou o substituto e s. exa. ainda não procedeu.

O sr. ministro está enganado se se persuade que o deixo fugir do terreno em que o colloquei.

Não venha com subtilezas, com o argumento capcioso da ter mandado consultar o procurador geral da coroa. S. exa. não reconheceu o substituto, e, não o reconhecendo, não podia ter correspondencia official com elle. Pergunto de novo ao sr. ministro, e exijo que s. exa. me responda; interrompeu ou não as relações com o substituto do vigario de Beja? Para responder a isto não é preciso ouvir o procurador geral da coroa.

O sr. Presidente: - O digno par póde fazer as observações que quizer sobre a resposta que o sr. ministro tiver de lhe dar, mas não é possivel continuar esta discussão na forma que tomou, isto é, em dialogo.

O sr. Vaz Preto: - Eu faço o que v. exa. determinar e agradeço a sua benévola advertencia. O sr. ministro, porem, tem obrigação de responder ás perguntas, que lhe faço para esclarecer a questão, e não deve, nem lhe fica bem recorrer a subterfugios e argucias para se esquivar a uma resposta clara, precisa e franca, que lhe cumpre dar-me. Eu sei quaes são os direitos de s. exa., mas sei tambem quaes são os meus, e não posso prescindir delles. Eu trato de uma questão seria, e preciso mostrar que o sr. ministro tem infringido as leis e abusado do poder. Por isso não podia s. exa. deixar de mandar os esclarecimentos, que pedi, e de responder ás perguntas, que tenho formulado. Necessito, pois, que s. exa. me diga claramente, se interrompeu ou não as suas relações officiaes com o substituto do vigario capitular de Beja?

Allega o sr. ministro, em sua defeza, que um vigario geral pediu licença para se ausentar! Que admira, que um vigario geral, que não tem posição estavel, e que está dependente do ministerio da justiça, pedisse essa licença?! Acaso este facto isolado e excepcional constituo direito, constituo lei?!

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O que nós temos visto e comprovado com documentos, é que todos os outros prelados têem precedido de outra forma, fundando-se cãs leis, e sustentando os seus direitos, Esta é a regra geral; este é o facto, que não admitte contestação; esta é a expressão do direito positivo em vigor.

Se s. exa. entende, que o direito philosophico dia outra cousa, u'este caso, deve apresentar uma proposta da lei, que regule estas questões, e termine estas controversias, sempre nocivas, entre a igreja e, o estado.

Resumindo agora a questão dos ordenados, fica demonstrado:

1.° Que o sr. ministro dispoz de uma verba destinada no orçamento do estado ao pagamento da côngrua dos vigarios geraes e capitulares e applicou-a, como muito bem quiz, a favor dos substitutos;

2.° Que s. exa. mandou pagar ao substituto de um prelado, cão mandando pagar a outro, que estava em idênticas circumstancias;

3.° Que, só depois de muitas reclamações, annuiu a mandar pagar a este ultimo;

4. Que, quando lhe pareceu, e depois de romper as relações de boa harmonia, em que estava com o vigario pro-capitular de Beja, mandou retirar o ordenado ao seu substituto.

A camara tem visto como o sr. Ministro da justiça, quando falla, procura sempre illudir as questões, recorrendo sempre ao sophisma, e contradizendo a verdade dos factos.

Disse, por exemplo, s. exa., que tinha dado as rasões, porque não tinha podido approvar o reverendo substituto do vigario procapitular de Beja.

Eu vou, porém, ler uma portaria pouco edificante de s. exa, a qual, alem de atacar a independencia do poder legislativo, mostra evidentemente, que s. exa. não apresentou nesse sentido rasão alguma, que justificasse o seu procedimento que foi completamente illegal e arbitrario.

(Leu)

Nesta portaria, a que já fiz referencia na sessão de 29, diz-se em nome de el rei, a um prelado, que tinha nomeado substituto na conformidade da lei e dos seus direitos, que esse substituto não pode ser approvado, e não se dá a menor rasão, que podesse abonar similhante procedimento!
E depois de ter expedido essa ordem, em nome de Sua Magestade, não tem força para faze-la cumprir!
O que se conclue daqui é que um tal ministro amesquinha e desprestigia com estes actos illegaes e imprudentes a dignidade do poder, que lhe fora confiado.
Se s. exa. entende que as suas determinações são conformes com as leis e com as prerogativas da coroa, como é que, sendo desobedecido, deixa passar tanto tempo, sem tomar resolução nenhuma, para compellir os prelados a obedecerem-lhe, se julga que tem direito a isso?!
Como é que vem agora dizer-nos, quando o interpellamos a tal respeito: "Mandei consultar sobre o caso o procurador geral da coroa"!? Isto não se comprehende.
Disse tambem o sr. Ministro, com referencia ao substituto do vigario pro-capitular de Beja, que o não conhecia. É, comtudo, certo que não interrompeu as relações com elle, e que se corresponde com o mesmo substituto, quando o julga necessario, segundo as proprias declarações de s. exa.,
Ora, isto não se pode tomar a sério! O sr. Ministro, pois, não se justifica, nem pode justificar-se destes seus actos.
Mas s. exa., não se contentou em expedir portarias contrarias a lei, ainda fez mais: mandou, por sua livre vontade, por seu arbitrio, pagar ordenados a quem entendeu, com os dinheiros do estado, sem ter para isso auctorisação legal.
Em conclusão, pois, julgo ter conseguido com esta minha interpellação mostrar, como mostrei, até a evidencia, o seguinte:
1º. Que o sr. Ministro da justiça mandou pagar, arbitrariamente e contra lei, vencimentos a empregados eclesiasticos;
2º. Que foi injusto, alem disso, obstando a que a lei fosse igual para todos;
3º. Que, não reconhecendo o substituto do vigario pro-capitular de Beja, e não o julgando, segundo a sua apreciação apaixonada, nos casos de exercer o governo da diocese, apesar disso se correspondeu com elle;
4º. Que a rasão adduzida, para não acceitar aquelle substituto, é inadmissivel e improcedente.
Mostrei, alem disto, que o vigario pro-capitular de Beja exerce as funções de governador do bispado a contento e com satisfação dos seus diocesanos, e que é digno, como realmente é, do cargo que desempenha, sendo, por isso, immerecido o desfavor, odiosa e injusta a desigualdade com que tem sido tratado.
Fica, portanto, demonstrado que não havia nem ha motivo algum plausivel para excluir do cargo de substituto o sacerdote escolhido por esse respeitavel prelado.
Fica demonstrado que é frívolo e irrisório o argumento que se invocou, de ter o mesmo sacerdote escripto a um seu amigo, pedindo-lhe a sua assignatura a favor do seu vigario, aggredido injustamente, como foi publicamente attestado por centenares de pessoas respeitaveis, e pelo proprio jornal que imprimira as injurias, e que, convencido de calumniador, se retractou depois, dado todas as satisfações ao prelado offendido.
Fica, finalmente, demonstrado que taes argumentos são pouco proprios do sr. Barjona de Freitas, porque estão muito abaixo dos creditos sophisticos de s. exa., e não se compadecem com o decoro e seriedade do logar que exerce, na qualidade de ministro da coroa.
Como o sr. Miguel Osorio pediu a palavra, porei termo por agora, as minhas reflexões, reservando-me para usar novamente da palavra, depois de ouvir esse digno par, já que o sr. Ministro se conserva silencioso.
O sr. Presidente: - Vae ler-se um officio da mesa da camara dos senhores deputados, que acaba de ser recebido na mesa.
Leu-se na mesa este officio, que remettia uma proposição sobre a reforma das praças de pret, que pertencendo ao exercito libertador, desembarcaram nas praias do Mindello.
Foi remettida a commissão competente.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Miguel Osorio.
O Sr. Miguel Osorio: - Direi poucas palavras. A tenacidade do governo em fechar as portas do parlamento assim que expire o praso fatal de tres mezes, o que se verificará amanha, como acaba de ser annunciado, faz com que não possamos empregar os nossos esforços em favor da causa publica, nem que tenhamos tempo para discriminar as questões importantes que vem a esta casa a ultima hora.
Parece-me que este facto, que é pouco favoravel aos interesses do paiz, não pode merecer os louvores publicos, assim como os não merece a inercia que o governo tem mostrado até agora não vindo aqui senão nos ultimos dias da sessão negando-se assim dar satisfação condigna aos representantes da nação, que lhe pediram esclarecimentos, ou lhe dirigiram interpellações sobre differentes assumptos, todos elles importantes.
Sr. Presidente, eu não tomaria a palavra sobre esta questão, se não ouvisse apresentar por um lado doutrinas com as quaes não posso inteiramente conformar, e se não reconhecesse por outra parte que o sr. Ministro da justiça tinha praticado um acto que s. exa., não pode explicar, e ao qual não posso dar a minha approvação.
É certo que, se não ha lei expressa, nem me parece que seja preciso faze-la, e nisto discordo da opinião do digno par e meu amigo, o sr. Vaz Preto, ha o direito consuetudinario que o governo tem de approvar os substitutos no

ISPesta portaria, a que já fiz referencia na sessão de 29, diz-se, etn nome de el-rei, a um prelado, que tinha nomeado substituto Ba conformidade da lei e dos seus direitos, que esse sabstiiuto não póde ser approvado; e nSo se dá a menor rasão, que podesse abonar ijiuiilhante procedimento! E dftpojs de

O que t; e conelue daqui é que um tal ministro amesqui-nha e desprestigia com estes actos illegaes e imprudentes a dignidade do poder, que lhe fora confiado.

Se s. exa. entende que as suas determinações são conforme* o III as leis e com as prerogatiVaa da coroa, como é qui-^ -iieudo desobedecido, deixa passar tanto tempo, sem tomar resolução nenhuma, para compeliir 03 prelados a obedecerem-lhe, se julgy que tem direito a isso?!

Como é que vem agora dizer-nos, quando o interpelJa-mos a tal respeito: * Mandei consultar sobre o caso o procurador geral da coroa"!? Isto não se comprehende.

Disse tambem o sr. ministro, com referencia ao substituto o vigario pro-capitular de Beja, que o não conhecia. É, comtudo, certo que não interrompeu as relações com elle, e que se correaponde com o meamo substituto, quando o julga necessario, segundo as proprias declarações de s. exa.

Ora, isto não se póde tomar a serio! O sr. ministro, pois, não se justifica, nem póde justificar-se destes seus actos.

Mas s. tix.º nãc se contentou em expedir portarias contrarias á lei; ainda f,ez mais: mandou, por sua livro vontade, por 8

Em .conclusão, pois, julgo ter conseguido com est.ª minha in-terpellação mo&trar, como mostrei, até á evidencia, o seguinte:

.1.° Que o sr. ministro da justiça mandou pagar, arbitrariamente e contra iôi, vencimentos a empregados eccle-siasticosj

2.° Que foi injusto, alem disi.0, obstando a que a lei fofsse igual para todos;

3.° Qae, não reconhecendo o substituto do vigario pro-eapiiular de Beja, e rião o julgando, segundo a sua apreciação apaisonads, nos casos do exercer o governo da dic-cese, apesar disso se correspondeu com elie;

4"° Que a rasão adduzida, para não acceitar aquelle substituto, é ÍDadmissivol e improcedente.

Mostrei, alem disto, que o vigario pro-capituiar de Beja exerce as fnncçôes de governador do bispado a contento e com satisfação dos seus diocesanos, e que é digno, como realmente é, do cargo que desempenha, sendo, por isso, immerecido o desfavor, odiosa e injusta a desigualdade com que tem sido tratado.

Fica, portanto, demonstrado que não havia nem ha motivo algum plausivel para excluir do cargo de substituto o sacerdote escolhido por esse respeitavel prelado.

Fica demonstrado que é frivolo e irrisorio o argumento que se invocou, de ter o mesmo sacerdote escripto u um seu amigo, pedindo-lho a sua assigostura a favor do seu vigario, aggredido injustamente, como foi publicamente attestado por centenares de pessoas respeitaveis, e pelo proprio jorna! que imprimira as injurias, e que, convencido de eaiuomiador, se retractow depois, dando todas as satisfações ao prelado offendido.

Fica, finalmente, demonstrado que iaes argumentos são pouco proprios do sr. Barjona de Freitas, porque estão muito abaixo dos creditos sophisticoa do e. exa., e não se compadecera com o decoro e seriedade do Ingar que exerce, na qualidade de ministro da coroa.

Comovo sr. Miguel Osorio pediu a palavra, parei terrao por agora, ás minhas reflexões, reservando-me para usar novamente da palavra, depois de ouvir esse digno par, já que o sr. ministro se coaserva silencioio.

O sr. Presidente:-Vae ler-se um officio da mesa da camara dos senhores deputados, que acaba de ser recebido na mesa.

Leu-se na mesa este officioj que remettia uma proposição sobre a reforma das praças de pret, que pertencendo ao exercito libertador, desembarcaram nas praias do Mindello.

Foi remettida á cornmissão competente.

O sr. Presidente: -Tem a palavra o sr. Miguel Osorio.

O sr. Miguel Osorio:-Direi poucas palavras. A tenacidade do governo em fechar as portas do parlamento assim que expire o praso fatal de ires mezes, o que sã verificará amanhã, como acaba de asr annunciado, faz com que não possamos empregar os nossos esforços em favor da causa publica, saem que tenhamos tempo para discriminar as quesiSea importantes que vem a esta casa á ultima hora.

Parece-me que este facto, que é pouco favoravel aos interesses do paiz, não póde merecer oa louvores publicos, assim como os não raerece a inercia que o governo tem mostrado até agora, não vindo aqui senão nos ultimos dias da sessão negando-se assim dar satisfação condigna aos representantes da nação, que lhe pediram esclarecimentos, ou lhe dirigiram interpelações sobre diiferentes assumptos, todos elles importantes.

Sr. presidente, eu não tomaria a palavra sobre e&ta questão, se não ouvisse apresentar por um lado doutrinas com as quaes não posso inteiramente conformar, e se não reconhecesse por outra parte que o er. ministro da justiça tinha praticado um acto que s. exa. não póde explicar, e ao rqual não posso dar a minha approvação.

E certo que, se não ha lei expressa, nem me parece que seja preciso fazel-a, e nisto discordo da opinião do digno par e meu amigo, o sr. Vaz Preto; ha o direito coasuetu-dinario que o governo tem de approvar os substitutos no-

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meados pelos prelados para regerem as dioceses na sua ausencia.

Nesta parte não me parece que o sr. ministro andasse senão levianamente na questão que diz respeito ao sr. vigario pro-capitular de Boja, roas não contra os costumes do reino, nem faltando ao respeito devido ao prelado de Beja.

Não tem este prelado voz nesta casa, e sinto o, por isso que tenho de me referir a s. exa; mas os factos são de natureza tal, que não posso eximir-me de pronunciar o seu nome.

N8o creio que o cavalheiro a quem me refiro, e que é muito respeitavel, tivesse intenção de perturbar as boas relações que devem existir entre o estado e a igreja; mas é certo que s. exa. deveria attender á vontade do governo nesta parte, para se não pôr em conflicto, e andou por isso menos prudentemente; não. é por uma questão de uma pessoa que se devem pôr em risco interesses desta natureza.

Desde que es prelados, como p de Beja e o de Braga, reconhecem ao governo o direito de sanccionar as nomeações dos seus propostos, não lhe podem recusar o direito de retirar essa sancção.

O sr. ministro póde expor ou deixar de expor as raspes que tem para isso.

Eu estimaria que nunca se fizesse uso desta negativa de auctorisação senão em casos gravissimos, para não promover conflictos, e persuado-me até que nas circumstancias actuaes seria conveniente que se não tivesse feito, porque na realidade foi collocar o prelado em situação desagradavel, obrigando-o a escolher outro substituto e retirar, assim a confiança áquelle que por actos manifestos tinha mostrado merece Ia ainda maior ao dito prelado.

O fundamento allegado pelo sr. ministro, era, senão futil, inconveniente, era, no meu entender, melhor esperar que o dito substituto não cumprisse bem os deveres do seu cargo, para então o sr. ministro lhe retirar a sua confiança.

Estou de accordo com o sr. ministro em que não é uma questão só de mero cumprimento participarem os prelados ao governo a sua ausencia; elles retiram-se por um dado tempo, sem duvida em virtude da auctorisação que lhes concede o concilio de Trento, auctorisação que se ha de chamar limitação, que lhe fez aquella assembléa, para obviar aos abusos que havia de prelados, que nunca tinham ido ás suas igrejas, mas alem disso sujeitam-se á obrigação que têem como funccionarios publicos sujeitos ao governo de darem parte da ausencia, e o governo não póde consentir que abandonem os seus cargos sem providenciarem que elles fiquem exercidos por pessoa idónea.

Já tive occasião de mencionar o que D. João III, tão respeitador da igreja, fez a um bispo de Vizeu que se retirou sem sua licença, não só o não deixou tornar a governar, mas nunca lhe reconheceu os nomeados por elle, para governarem a diocese.

Importa pouco que peçam licença ou sómente deem parte, são formulas benévolas empregadas reciprocamente e que em nada offendem o direito da coroa, antes o facilitam.

Os prelados, pela sua categoria e independencia era assumptos meramente ecclesiasticos, teem direito a toda a consideração, não ha de portanto o governo fazer ridiculos conflictos porque o prelado participou em officio ou pediu licença e pagou emolumentos.

Não acompanho o meu amigo o sr. Vaz Preto nesta parte das suas arguições, tambem não louvo o sr. ministro por ter promovido p conflicto sem uma rasão mais persuasiva do que aquella que s. exa. apresentou; porque, se havia uma suspeita contra o proposto, por ter solicitado assignaturas a favor do seu prelado, do que se não seguia que elle deixasse de proceder com integridade, devia o ar. ministro respeitar a posição desagradavel em que ficava o prelado em reconhecer a suspeita de um homem, até então considerado digno pelo sr. ministro, só porque se tinha mostrado affecto ao prelado; esta violencia era, ou parecia ser, acintosa; seria então mais conveniente esperar que viesse um acto pelo qual se justificassem mais solemnemente as desconfianças do sr. ministro.

Mas sr. presidente, o que eu vejo, e que deploro na realidade, é que emquanto houve boa harmonia politica entre o prelado e o sr. ministro eram sempre facilidades, desappareceu esta harmonia, começaram as duvidas. Assim como eu, usando do direito que me assiste, dolorosamente, por não ter aqui voz a pessoa a que me dirijo, censuro o prelado por não respeitar immediatamente a vontade do governo, que não tem confiança no substituto, e forçoso é reconhecer a necessidade da mutua confiança, e p prelado deve desejar que ella se não, quebre de forma alguma; tambem não posso louvar ao sr. ministro, que só de carta epocha por diante começasse a ter escrupulos não fundamentados para activar a sua confiança aos individuos que a tinham do seu prelado, e que promovesse não só estes mas outros conflictos com o prelado, que todos se podem lançar, sem receio de errar, a politica subserviente que o governo quer exigir de todos os seus amigos.

Onde effectivamente, ha infracção de lei é no pagamento ao substituto. O sr. ministro defende-se com o orçamento, mas ahi diz-se - para pagamento aos vigarios capitulares, e não se falla nos substitutos.

Desde que ha incompatibilidade de receber por lei ambos os ordenados e o vigario capitular optou pelos seus vencimentos como deputado, está claro que s. exa. não podia dispor daquella quantia a favor do substituto, e a prova que não podia ser a favor deste substituto, é que elle em idênticas circumstancias não tinha ordenado, se o prelado não optasse pelo subsidio, ou se elle exercesse o cargo de substituto estando a camara fechada. Esta facilidade em despender dinheiros publicos sem auctorisação legal é deprovavel, mas é moléstia chronica dos srs. ministros. Agora o que é evidente é, que se p ordenado havia de ser dado ao substituto do prelado de Aveiro, não podia ser negado ao de Beja, que estava em idênticas circumstancias, a carta diz que a lei é igual para todos, aqui seria abuso o pagamento, e creio que o era, mas ao menos [...] edecesse ao preceito da igualdade. A desigualdade é [...] das injustiças, e essa commetteu-a o sr. Ministro!!

Ha outra questão mais grave, e que muito deploro. É a rasão porque s. exa., desde que entendeu que estava no seu direito, que lhe assistia a obrigação de vigiar pelas prerogativas da coroa, negando o assentimento áquelle individuo, e vendo que o prelado formalmente se recusasse a nomear outro, qual o motivo porque continuou a tratar com elle?

Póde dizer-se que p assumpto está affecto ao procurador geral da coroa, mas p deve? do ministro era ser cauteloso ne3ias cousas. Antes de mandar ouvir o procurador geral da coroa, antes de proceder, aconselhasse-se com quem quizesse, mas não tivesse a corôa na situação humilhante de estar a tratar com áquelle individuo, a quem ella recusava o seu assentimento.

Esta é a parte grave da questão.

O sr. ministro, mandando pagar ao substituto, sem ter uma verba especial para esse fim, procedeu contra lei. E não se diga que, sendo para pagar aos vigarios capitulares e pro-capitulares, devia passar essa verba para os substitutos, quando estes estão em exercicio.

Se é para elles, não é para os substitutos. Não se póde dispor facilmente dos dinheiros publicos para satisfazer a este ou áquelle individuo.

Eu não quero fazer reviver questões mortas, senão fallaria nos documentos que pedi o anno passado, ácerca do despacho de um individuo que se inculcava bacharel formado, e que o sr. ministro da justiça disse que V. exa., sr. presidente, é que declarara que era bacharel.

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Não quero aggravar a situação do individuo, que se acha culpado e em processo por graves abusos commettidos, e aggravar ainda a posição do governo. O que sinto é que o sr. ministro da justiça pratique factos desta natureza, que o collocam em uma situação difficil. Deploro que esta subtileza de espirito do sr. ministro o leve para um campo tão desagradavel, creando assim conflictos entre a igreja e o estado, conflictos que não têem rasão de ser, se não forem explicados pela má vontade do governo a este prelado, desde que elle lhe faz opposição politica, conflictos em que a dignidade de padre fica mal collocada, como nestes em que o sr. ministro se vê forçado a tratar com uma auctoridade que não quiz reconhecer legitima. Espero que s. exa., entendendo que é conveniente que haja uma lei que regule os vencimentos dos substitutos dos prelados, a traga ao parlamento, e não faça pagamentos com esta irregularidade; e da mesma forma, que não colloque a corôa na triste situação de tratar negocios com um individuo que o sr. ministro da justiça não achou digno.

Este estado de cousas é que me obrigou a tomar a palavra; não podia deixar de fazer estas considerações á camara, não pela minha competencia na materia, mas porque, tratando-se de uma questão tão grave como esta, e tendo ouvido, da parte do digno par interpellante, principios que não estão em harmonia com os que eu sempre tenho sustentado nesta casa e na outra, actos do governo dignos de censura, e actos similhantes para o poder civil, entendi dever significar a minha opinião com a costumada franqueza.

O sr. Presidente: - Esta interpellação está acabada.

O sr. Vaz Preto: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Vaz Preto: - Eu esperava que o sr. ministro da justiça usasse da palavra para responder ao sr. Miguel Osorio. E devia responder-lhe, porque s. exa. apresentou a questão tal qual ella é, mostrando que o sr. ministro infringiu a lei, deixou desacatar as prerogativas da coroa, e não procedeu convenientemente, consultando o procurador geral da e a, depois de ter levantado o conflicto, quando devera [...] antes.

Quando, pois, as cousas chegam a um estado tal, que os ministros não teem que responder ás graves accusações que se lhe dirigem, ou se respondem, só se soccorrem a evasivas e a informações inexactas, vê-se que esses ministros estão deslocados naquellas cadeiras.

Ficam, portanto, provadas e de pé todas as accusações que fiz ao sr. ministro da justiça, a quem demonstrei com documentos irrefragáveis, que offendeu as leis e illudiu o parlamento. Quando os ministros soffrem, silenciosos, estas graves e serias arguições; quando os ministros, como ha dias mostrei, não se levantam para se defenderem da tremenda imputação de falsificarem documentos, a dignidade do poder e o prestigio do parlamento não são mais que uma palavra vasia de sentido moral.

Tudo isto, sr. presidente, produz o resultado de se fortalecer o partido republicano, e dá logar a que 03 partidos mais avançados possam levantar bandeiras e grangear adeptos.

Esta ausencia de decoro, esta falta de respeito que os ministros manifestam pelo parlamento, faz pois com que se descreia do systema representativo. É por todos estes motivos que eu termino, lavrando um solemne protesto contra o procedimento dos ministros actuaes.

O sr. Presidente: - Segue-se agora a interpellação do sr. marquez de Vallada. Tem a palavra o digno par o sr. marquez de Vallada para formular a sua interpellação.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, tarde e a más horas me chega a palavra, quando é preciso tratar da discussão da alguns projectos de lei, que o governo deseja, que a camara pede, e que as necessidades publicas reclamam, e os quaes se acham ainda sobre o bufete da presidencia. Todavia não é minha a culpa; a culpa é dos srs. ministros, sobre tudo de dois; o sr. presidente do conselho e o Br. Barjona de Freitas.

O sr. presidente do conselho nunca se dignou mandar aqui uns papeis que eu lhe pedi ha muitas sessões, e cuja resposta era a remessa delles da secretaria da guerra para esta camara. Pois o sr. presidente do conselho não me deu resposta. É provavel que fosse esquecimento; mas eu amnistiu o esquecimento, pois estou convencido que s. exa. nem teve a intenção de desconsiderar a camara, nem de me desconsiderar a mim: o sr. Fontes tinha de certo cousas muito importantes a resolver, e o meu pedido perdeu-se naturalmente, de maneira que não póde chegar á secretaria da guerra, nem mesmo tarde.

Eu tinha pedido o relatorio de uma commissão que foi mandada á cidade de Évora, para escolher o terreno para se estabelecer o tribunal de justiça militar, e fiz este pedido, porque o ministerio agora tem necessidade de amigos que representem o mesmo papel que desempenha o advogado do demónio para o livrar dos amigos indiscretos que podem levar o sr. ministro da guerra a fazer a acquisição de um edificio pela quantia de 7:000$0OO réis, quando elle na matriz está avaliado em 2:000$000 réis; este edificio, onde esteve antigamente o convento de S. Domingos, é velho, e não serve para nada.

Sr. presidente, ainda que o sr. ministro da guerra não respondeu ao meu pedido com relação a uns documentos que eu precisava para tratar desta questão, aproveito sempre esta occasião para fazer um serviço ao thesouro, prevenindo o sr. ministro da guerra deste facto, a fim de que se acautele para que não soaram os interesses da fazenda nem as conveniencias do serviço, e tambem para que s. exa. não seja ludibriado por falsas informações e por pedidos de pessoas a quem talvez não podesse resistir.

Se o relatorio que eu pedi ao ar. ministro da guerra tivesse sido remettido para esta camara na occasião em que o pedi, teria podido com mais vagar e mais detidamente tratar deste negocio, que é conhecido de muitos, porque os jornaes já teem fallado delle; porém, como só agora é que me foi permittido chamar a attenção do governo sobre este assumpto, limito-me a estas curtas observações simplesmente, repito, para que o sr. ministro da guerra se previna contra os pedidos indiscretos e contra as falsas informações, que teem por fim fazer com que o estado compre um edificio inconveniente para o serviço por um preço que não merece. Isto não é uma questão pessoal propriamente, e eu, fazendo estas reflexões, cumpro com um dever de cidadão e de membro desta camara, sem querer de modo algum embaraçar o governo na resolução dos negocios publicos, assim como eu não queria que me embaraçassem, se me visse em iguaes circumstancias.

Sr. presidente, preenchido o meu fim, feitas estas observações, que propriamente não têem um caracter de interpellação, vou passar a outro assumpto; mas antes de o fazer não posso deixar de lamentar que nos vejamos nas circumstancias deploraveis de termos de medir as nossas palavras pelo tempo que nos resta de sessão, e que bem pouco é já. Estamos chegados a 1 de abril, a esse fatal dia que todos os annos põe termo ás discussões parlamentares, embora haja assumptos importantes para resolver. Por isso não posso deixar de protestar contra este estado de cousas, embora se diga que não se podem conservar as camaras abertas; mas porque motivo incumbe ao governo ter apenas tres mezes as côrtes abertas? Não se diz. Assim, pois, o governo é culpado, por não vir mais cedo tratar dos regocios que só á ultima hora se podem discutir, e é culpado por não querer a prorogação do parlamento. Pois o governo não tem maioria nesta e na outra camara? Não póde exercer a sua influencia benéfica para que os negocios não fiquem reservados para a ultima hora? Emfim tudo é mysterio, tudo são trevas, mas eu desejo que luz se faça, e que se fique sabendo que a culpa não é nossa, se se discutem á ultima hora leis importantes, e se as in-

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terpellações annunciadas com grande antecedencia, os ministros não vem responder a ellas.

Sr. presidente, posto isto, e aguardando a resposta que o sr. presidente do conselho houver de me dar, porque de certo alguma cousa ha que dizer a este respeito, e eu satisfaço-me com pouco, porque isto que faço é mais uma providencia, é mais um aviso salutar, é mais um conselho, se bem que s. exas mo não pedem, nem eu costumo dá-los sem mos pedirem. Mas como par do reino tenho obrigação de produzir as observações que me parecerem salutares, embora ellas não sejam bem aceites.

Agora, pelo que respeita ao sr. ministro da justiça, annunciei uma interpellação a s. exa., a que s. exa. me fez a honra de vir hoje responder. Essa interpellação era importante, sobre os trabalhos de regulamento do codigo civil. Foi tambem para reclamar a s. exa. sobre um outro objecto, e quanto a essa segunda parte depois direi alguma cousa.

Quanto pois á commissão do codigo, respondeu-me a, exa. que essa commissão, tinha sido nomeada e já se tinha occupado de diversos trabalhos. Eu tenho a redarguir ao sr. ministro, que a primeira commissão caducou, e que tendo o sr. ministro nomeado outra, ainda até agora se não apresentou trabalho algum sobre este importantiasimo assumpto. Estamos pois quasi no mesmo estado em que estavamos em 1867.

Eu não quero fallar muito, porque isto agora não é parlamento, é parlamento, e é preciso não perturbar o silencio que tanto agrada aos sra. ministros.

Mas, foi nomeada uma outra commissão, e perguntei eu a s. exa. quaes eram os trabalhos que ella tinha concluido, quaes as propostas que ella apresentou em relação a algum artigo contraditorio, e porque são contraditorios não poucos. E s. exa. não dá nenhuma resposta que satisfaça. É sempre assim; o sr. ministro da justiça, ou não vem responder, já se vê, porque não pôde, ou se vem responder, fá-lo sempre em estylo muito agradavel, mas nem sempre claro, porque ás vezes envolve as suas respostas nas dobras diplomaticas. E neste ponto recebeu o sr. Barjona uma lição do sr. bispo do Porto. Eu costumo tambem dizer a verdade nua e crua, e portanto não gosto das respostas ambíguas e pouco claras, que se podem traduzir num subterfugio.

Ha muito tempo que eu queria interpellar o sr. ministro da justiça, mas respondia-se-me sempre, que s. exa. estava em serviço na outra casa do parlamento, aonde effectivamente os srs. ministros tiveram de responder a alguns ataques violentos.

Eu reconheço que nessas occasiões os srs. ministros não podiam vir á camara dos pares. Entretanto nem sempre o governo tem de defender se de ataques violentos.

Portanto, para melhor ordem do debate, julgo dever esperar pela resposta do sr. ministro sobre este ponto, e depois tratarei do outro, que parecendo que não vale nada, podia tornar-se, comtudo, uma questão politica. Refere-se este outro ponto ao uso de direito, ou abuso de direito.

É preciso que, quando se tratar deste outro ponto ou interpellação, eu diga francamente a minha idéa sobre o assumpto; e sem offender as crenças, que toda a minha vida tenho respeitado, hei de analysar a conducta do sr. ministro a este respeito, hei de segui-lo passo a passo, e hei de compelli-lo benevolamente a responder-me com clareza e precisão; comtudo, se eu me desviar do terreno devido, não só o sr. ministro, mas os dignos pares, poderão corrigir-me, contrariando as minhas ideas no campo dos factos.

O assumpto a que se refere esta interpellação, que eu já tive a honra de anuunciar ao sr. ministro da justiça, refere-se a uma portaria dirigida por s. exa. ao eminentissimo cardeal patriarcha de Lisboa, nosso muito respeitado collega, ácerca da pratica feita em uma das igrejas da capital pelo padre Antonio Emygdio Pancada.

Por emquanto, como já disse, esperarei a resposta á outra interpellação, e depois me occuparei deste ultimo assumpto.

(O orador não reviu os seus discursos nesta sessão.) O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - Sr. presidente, não foi uma interpellação que me dirigiu o digno par, foi um pedido de esclarecimentos que fez pelo ministerio da guerra; e confesso a v. exa., que sinto verdadeiramente que esses esclarecimentos não tenham sido presentes á camara, ou que o digno par não tivesse tido a bondade de me prevenir deste seu pedido, porque eu havia de manda-los immediatamente.

Eu, como a camara sabe, estive mais de um mez doente, e durante esse tempo não pude fazer o despacho de alguns assumptos de maior ou menor importancia, que por esse motivo ficaram demorados; o pedido feito pelo digno par é um desses; e eu, que ainda nestes ultimos dias poderia ter mandado o relatorio pedido por s. exa., acho-me agora impossibilitado de satisfazer o meu desejo. Mas, se o digno par quizer ver esse relatorio particularmente, eu não tenho a menor duvida em lho apresentar.

Disse estas poucas palavras, a fim de mostrar á camara que não foi por não saber cumprir com o meu dever, que eu deixei de remetter o relatorio que foi pedido pelo ministerio a meu cargo, mas porque o meu estado de saude o não permittiu, e porque s. exa. não chamou a minha attenção a este respeito.

O sr. Ministro da Justiça: - Declarou que a primeira commissão encarregada de rever alguns artigos do codigo civil, tinha caducado, mas já se tinha nomeado uma outra, que procurava dar o maior andamento possivel aos seus trabalhos, occupando-se actualmente dos artigos que dizem respeito aos conselhos de familia e á separação dos cônjuges.

E relativamente á portaria dirigida ao sr. patriarcha, disse que s. em.ª respondera que no sermão alludido não se tinha feito allusões aos soberanos estrangeiros, e unicamente se tinham feito algumas referencias á maçonaria; e que o governo á vista desta informação e não tendo havido reclamação alguma dos representantes dos soberanos estrangeiros áquelle respeito, entendera não ter que mandar proceder contra pessoa alguma.

O sr. Marquez de V aliada:- Tinha outras perguntas a fazer ao sr. ministro da justiça. Mas na verdade não posso deixar de lamentar que em nove annos se não tenham ainda concluido nenhuns trabalhos; por exemplo: sobre testamentos.

Ter-se iam evitado muitas questões que se suscitam, e de uma destas ainda ha pouco se occupou muito um distinctissimo advogado. Estas duvidas não se teriam tambem dado se o codigo civil tivesse sido discutido doutrina por doutrina, como eu propuz que se fizesse. E nessa occasião para que assim se não praticasse e o codigo fosse votado em globo invocou, como agora e como sempre o faz, o principio de que era necessario abreviar por haver grande conveniencia na immediata approvação do codigo.

Este principio é todos os annos invocado pelo sr. ministro, e neste ponto está s. exa. de accordo com o sr. presidente do conselho, que tambem costuma invocar o mesmo principio, quando lhe convem. É uma maneira de proceder em que s. exas estão de perfeito accordo.

Mas, effectivamente, nestes dois pontos os dois srs. ministros estão muito firmes, chegam os ultimos dias da sessão e s. exas não se dignam responder.

Por que motivo não propõe o governo ao chefe do estado a prorogação das côrtes por mais alguns dias? Faz-se esta pergunta ao governo, e o governo responde com o silencio. Queira Deus que este silencio não seja nocivo á causa publica, e faço votos sinceros para que lhe não traga nenhuns inconvenientes. Todavia a experiencia já tem demonstrado que melhor é que os srs. ministros fallem do que guardem silencio.

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Sr. presidente, das palavras proferidas pelo ar. ministro da justiça colhi que a commissão a que ma referi se não tem occupação senão de dois assumptos, porque se não tem reunido nem se póde reunir, em consequencia de muitos dos seus membros estafem doentes.

Infelizmente os homens eminentes deste paiz, se o são no espirito não o são nas forças physicas; infelizmente não ha nesta terra homens competentes e com saude em numero suficiente para se juntarem com assiduidade numa commissão de interesse publico de bastante importancia!

Já têem decorrido uns poucos de annos depois que se nomeou esta commissão e ainda não póde reunir-se senão rarissimas vezes! Infeliz pai z e infeliz governo que não tem encontrado pessoas de mente sã e de robusta saude que possam trabalhar com assiduidade em trabalhos desta ordem, em que o paiz tanto lucra.

Emfim, não me resta senão lamentar estes factos, e pedir ao sr. ministro da justiça que se compenetre bem da necessidade de que os trabalhos da commissão não fiquem indefinidamente parados á espera que os seus membros tenham a precisa vontade para concorrerem a elles. S. exa. é um homem activo e não admira que o seja com o espirito illustrado que tem, com os seus largos estudos, comprehensão facil e talento elevado que todos lhe reconhecem; adornado com estes dotes tão apreciaveis, a actividade é delles um accessorio indispensavel que e exa. tambem possue: portanto o illustre ministro, que é um homem activo, não ha de deixar de empregar todos os seus esforços no sentido que desejo, como de tão manifesta utilidade é para o paiz, e tenho esperança que neste intervallo das sessões que vamos ter faça alguma cousa em favor de uma causa tão importante, como é esta que advogo.

Eu tambem pela minha parte me hei do preparar para no dia 3 de janeiro do anno proximo, se tiver occasião, e s. exa. aqui vier, tratar larga e detidamente esta questão.

Não tenho nada mais a dizer sobre este ponto, e agora Vou-me occupar de outro assumpto que faz parte de outra Interpellação que annunciei tambem ao sr. ministro da justiça.

Dirigiu s. exa. uma portaria ao sr. cardeal patriarcha de Lisboa, que nos honra hoje com a sua assistencia, perguntando lhe se eram verdadeiras as asserções feitas por alguns jornaes da capital com relação á pratica do padre Antonio Emygdio Pancada na parochial igreja da Encarnação por occasião das festas com que se celebrou em maio do anno passado o anniversario da exaltação do actual Summo Pontifice.

Estranhei aquella portaria, porque me pareceu, com sinceridade o digo? usando de lima phrase que ninguem me póde censurar, que ella tinha por fim lançar poeira aos olhos de alguns cavalheiros de politica mais avançada.

Julgo porem que o sr. ministro não logrou os seus intentos.

Quem poderia tomar a serio similhante documento?

Pois o sr. patriarcha accumula o logar de chefe desta diocese com as funcções de governador civil ou de delegado do procurador régio em alguma das varas dos tribunaes da capital?

O sr. patriarcha tinha porventura assistido aquella festa e presidido a ella na qualidade de qualquer daquelles funccionários?

Era ao cardeal patriarcha a quem o sr. ministro se dirigia pedindo-lhe informações; e para que lhas pedia?

É preciso, sr. presidente, que deixemos de parte os subterfugios; convem dizer-se a verdade tal como ella é.

O sr. ministro, fosse qual fosse a resposta do eminentissimo patriarcha, nem podia nem tinha auctoridade politica para proceder a nenhum castigo.

Eu não assisti a essa festividade, mas entendo, e entendem muitas pessoas, se não todas, que os sermões só devem tratar das boas praticas religiosas, dos pontos de doutrina; a politica deve estar completamente arredada dos pulpitos; sobretudo, que desse logar não parta offensa alguma a qualquer soberano ou outra pessoa seja quem for. Seguramente a religião não é espada que fere, é bálsamo que cura; é uma crença, não é uma arma; um remedio, e não uma violencia.

Estas são as boas idéas que de certo partilham os srs. ministros.

Mas pergunto:

O que queria saber o sr. ministro da justiça?

Alguma cousa seria.

O que lhe respondeu o sr. patriarcha?

Não sei, porque a portaria foi publicada, mas a resposta, essa ficou guardada nas gavetas onde se guardam os documentos que não são destinados á publicidade.

O sr. ministro está resolvido a dar as ordena convenientes para pelos seus delegados se promover uma accusação contra o pregador?

Impor-lhe castigo não podia, porque os ministros quando impõem penas saem do verdadeiro terreno em que devem estar collocados.

Antes de proseguir, porque mais algumas reflexões tenho a fazer sobre o assumpto, desejaria saber, em primeiro logar, qual foi a resposta do sr. patriarcha, e depois, em virtude dessa resposta, qual o procedimento seguido pelo sr. ministro. A portaria publicou-se em maio passado ha quasi um anno; portanto deve ter vindo a resposta. É exactamente o que eu queria saber, não como satisfação de uma curiosidade ou impertinencia, mas porque desejo que certos principios fiquem assentados, que qualquer subterfugio em questão politica seja posto de parte, a fim de poder então convidar o sr. ministro a desenvolver certas idéas e dar explicações sobre factos que teem relação com este.

Devo, portanto, parar aqui, aguardando a resposta do sr. ministro; em seguida á qual tornarei a usar da palavra para replicar a s. exa. e fazer as reflexões que julgar convenientes e adequadas sobre a materia que tomei a meu cargo procurar esclarecer.

O sr. Ministro da Justiça: - Creio que o digno par o sr. marquez de Vallada me dirigiu uma unica pergunta. ..

O sr. Marquez de Vallada: - Foram duas as perguntas, qual a resposta do eminentissimo patriarcha e qual o procedimento do governo, baseado nessa resposta?

O sr. Ministro da Justiça: - A resposta de sua eminência o sr. cardeal patriarcha foi que tendo assistido á Festividade, não tinha ouvido allusão alguma a nenhum personagem estrangeiro, e só tinha ouvido algumas reflexões contra a maçonaria.

Aqui está qual foi a resposta do sr. cardeal patriarcha.

Era uma resposta digna, e o governo, não havendo reclamação alguma de nenhum representante estrangeiro, não foi mais alem; porque nestes casos só se costuma instaurar processo havendo reclamação.

O sr. Marquez de Vallada:- O sr. ministro da justiça diz que recebeu um officio do sr. cardeal patriarcha, no qual s. exa. lhe dizia que não eram exactas asserções dos jornaes.

Eu não pedia essa resposta ao sr. ministro; o que eu queria era que s. exa. de seu motu proprio tivesse feito roais alguma cousa; tivesse ordenado qualquer procedimento.

Pois tambem não chegou ao conhecimento do sr. ministro o que disse um jornal tão importante e tão lido como é a Correspondencia de Portugal?!

Pois não é verdade que já por identicos factos tinham sido julgados alguns jornaes no tribunal da Boa Hora; e que esses processos pagaram?

E ainda mais, o redactor de um dessas jornaes, o Terror das camarilhas em logar de receber, teve um premio, porque lá está hoje empregado nas obras da penitenciaria;

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obra que tem sido um grande, banquete e que se vae demorando, talvez que para. empregar mais redactores de jornaes.

For consequencia aquella, penitenciaria, foi. exclusivamente inventada para que o partido mais avançado não chamasse reaccionario a s. exa.

Ora já se vê que no dia da festividade alludida alguns patriotas., poucos, naturalmente porque poucos patriotas, estavam presentes, encommodaram-se com o sermão, do padre Pancada; e o sr. ministro disse: vou promover o castigo deste padre.

Quanto á Correspondencia de Portugal e ao Terror das camarinhas, creio que não gosavam de maior credito do que o sr. padre Pancada.

Isto digo eu, porque estou fatigado de ver apresentarem-se questões debaixo de uma certa forma, quando o seu verdadeiro ponto de vista é outro muito differente.

Applaudo-me, portanto. É verdade que vim á ultima hora; mas não foi minha a culpa.

O sr. ministro da justiça disse tambem que eu tinha dirigido as minhas interpelações, em março, E verdade; foi no mez findo que eu enviei a 8. exa. as notas de interlação; e o sr. presidente, que é sempre prompto em, cumprir com os seus deveres, que dirige os nossos trabalhos com applauso de todos, que ocupa dignamente aquelle logar como occupa todos os outros, expediu-as immediatamente. Eu Dão posso lançar culpa alguma ao sr. marquez d'Avila, de quem sou amigo dedicado e que é respeitado por todos, amigos e adversarios, dentro e fora do paiz, pelo seu elevado caracter e extrema probidade.

Se o sr. ministro da justiça tivesse praticado da mesma forma que outros ministros teem praticado, o sr. marquez d'Avila teria marcada dia para as interpellações se verificarem.

A camara dos pares estava aberta como estava a dos senhores deputados, e em qualquer dia que o sr. ministro annunciasse que se achava habilitado para responder ás interpellações, o nosso digno presidente da-las-ia para ordem do dia.

Mas, emfim, como quer que seja, aqui não ha delicto, porque eu creio que não houve animo, da parte, do sr. ministro da justiça, de menos consideração para ninguem. Foi esta natural indolencia que se nota nos diferentes corpos politicos. Pois como se explica estes projectos importantes á ultima hora, este prurido de assumptos sem haver tempo para os estudar, sem poderem ser examinados pelos corpos legislativos? E será isto o systema constitucional? De certo que não. Isto não póde continuar assim; é necessario pôr-lhe termo.

Sr. presidente, devo deixar logar para outras discussões, nestas poucas horas que nos restam, mais para respeitar as formulas do que para mostrar verdadeira consideração pelos principios. Mas não quero que esta sessão se feche sem levantar a minha voz e chamar a attenção do sr. presidente do conselho. Sustenta ou não o governo a sua promessa com relação ao projecto que tende, a compensar os, serviços do finado conde de Farrobo?

Este systema de fazer promessas e faltar a, ellas é necessario que acabe. É preciso pôr um prego no carro das promessas e haver respeito por aquillo que se promette. Está ou não o sr. presidente do conselho resolvido a cumprir esta promessa, que o sr. Serpa fez diante de testemunhas? Está ou não s. exa. compromettido com essa promessa? Creio que não póde negar que está.

Pois s. exa. não podia empregar a respectiva influencia para que a sua maioria votasse esta recompensa nacional? o sr. presidente do conselho tinha obrigação de ser mais cauteloso nas suas palavras, para que agora não lhe venham exprobrar o não ter cumprido uma promessa que fez.

Uma VOZ: - O projecto já foi dado para ordem do dia.

O Orador: - Ouço dizer que o projecto está já dado para ordem do dia. Tarde e muito tarde chega este projecto em que se fazem exclusões que o governo não teve força, para impedir, e não se pôde. desculpar com a severa apreciação que fez a commissão de fazenda desta casa sobre o estado financeiro do paiz..

O governo acatou. a voz da commissão porque era uma voz amiga, era a voz de cavalheiros que não podem ter q nome que se deu áquelles que se reuniram em Braga para eleger o illustrado e a todos os respeitos muito digno conde de Bretiandos, aos quaes com a maior injustiça qualificaram de maltrapilhos, quando eram honrados negociantes, proprietarios, homens de bem de toda3 as classes, que se reuniram para trabalhar em pró de um candidato merecedor dos votos publicos.

Nesta occasião direi que acho um acto altamente censuravel estar a applicar estes nomes e epithetos tão fora de proposito a homens que os não merecem; mas dizia eu que o governo acatou a voz da commissão de fazenda de que fazem parte o sr. conde de Valbom, o sr. Martens Ferrão e o sr. Barros e Sá, meu amigo, e ás vezes contradictor, e outros cavalheiros muito respeitaveis; mas isso cão póde justificar nem se póde trazer como allegação para absolver o governo de ter cruzado os braços diante daquelles que alteraram, o seu projecto para fazerem com elle uma pequena concessão, que mais parece esmola do que reconhecimento de direito. Emfim lá se avenham.

Eu não sou parente da familia do sr. conde do Farrobo, não lucro nada. com o negocio; mas o que desejo é que se faça justiça recta, e que se falle sempre com clareza áquelles que representam uma causa que se reputa justa, e em verdade o ministerio, composto de pessoas tão competentes em diversos assumptos, não póde ter no seu seio grandes divergências, e se tem alguma de certo facilmente é vencida. Há no gabinete dois homens que são os mais influentes. O sr. presidente do conselho com muita rasão, porque é o chefe do gabinete.

Cazimiro Perrier, sendo ministro em 1860, disse - que entendia que nenhum negocio de qualquer ordem que fosse não devia ser decidido sem que o presidente do conselho fosse primeiramente consultado, e isto é natural, porque o presidente do conselho é o director principal da politica do sr. Barjona; não ha ninguem que lhe negue muita tenacidade em levar ao cabo os seus projectos. S. exa. não desiste diante de difficuldades, e honra lhe seja, levantam-se lhe embaraços, advem-lhe obstaculos; mas o sr. Barjona não desanima, é como o nauta que não desmaia no meio da porcella e continua a conduzir o barco através das ondas furiosas, assim o sr. ministro da justiça tem obrigado, permitta-me que lho diga, os seus collegas a adoptar certas resoluções, e a prova está na energia que s. exa. mostrou quando se tratou da eleição de Braga. Os srs. ministros cedem ao seu collega da justiça, cedem ao seu talento e ao seu espirito, que a alguns poderá parecer inquieto, mas que é filho de uma organisação cheia de enthusiasmo.

É por isso que eu lamento, que tendo o governo uma grande maioria, não conheça a sua força, e não se conceitue a si proprio como forte, robusto, decidido e tenaz. Eu desejava que elle se mostrasse assim em todos os assumptos, embora eu não o acompanhe agora como já o acompanhei.

Quando se tratar de um projecto, de que tenho a honra de ser relator, eu terei occasião de dizer, ainda que á ultima hora, mas como sendo as ultimas lamentações, e os ultimos echos de um patriotismo aggravado, que não estou arrependido de ter votado contra o caminho de ferro de Cacilhas, e que vinte vezes votaria como votei, fundado sempre nas mesmas rasões; mas agora abstenho-me de fazer outras considerações, esperando a resposta com relação á pergunta que fiz sobre a pensão á familia Farrobo.

O sr. Ministro da Justiça: - Explicou novamente os seus actos na questão sujeita.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Para satisfazer o digno par que me interrogou ácerca da

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concessão de uma pensão á familia do fallecido conde do Farrobo, devo declarar que não fiz promessa nenhuma publica, e que costumo cumprir todas as promessas que faço.

O sr. Marquez de Vallada: - O sr. presidente do conselho enganou-se, porque quando fallei em promessas referi-me á apresentação do projecto de lei, que, na minha opinião, equivale a uma promessa.

O governo, depois de ter apresentado aquella medida, devia ter empregado toda a sua influencia em faze-la passar, ou então, se não a julgava de justiça, não devia te-la apresentado.

Á apresentação do projecto de lei é que eu chamei uma promessa, e lamento que o sr. presidente do conselho não fizesse todos os esforços para que elle passasse no parlamento.

Com o resto não tenho eu nada.

Façam os srs. ministros o que quizerem, que nós, os membros independentes do parlamento (e felizmente todos nós o somos), não estamos debaixo de nenhuma pressão.

Não estamos em epocha de terror, podemos manter a nossa independencia, proferir as nossas opiniões, dar os nossos votos sem receios de perseguições.

O projecto, sr. presidente, lá está apresentado, mas é inteiramente diverso do primitivo.

O governo cruzou os braços diante delle, mas não o devia fazer, porque numa questão desta ordena não se póde ficar indiferente ou sujeito ás opiniões alheias, e cada um deve ter a coragem das suas opiniões.

Sir Robert Peel, vendo-se numa occasião desamparado dos seus amigos politicos em uma questão de principios, foi ao parlamento e proferiu estas memoraveis palavras: "Honro-me muito de ser homem de partido, mas honro-me mais de ser escravo da minha consciencia. A minha consciencia aponta-me um caminho, o meu partido aponta-me outro; sigo a minha consciencia e afasto-me dos meus partidarios. Lamento a separação mas applaudo-me pelo acto que pratico, porque recebo por elle o applauso da minha consciencia".

Com o applauso da propria consciencia ficam os homens mais satisfeitos que com os applausos interesseiros, que significam muitas vezes a satisfação de uma ambição, ou a ingratidão a proposito de beneficios mal entendidos.

O sr. Presidente: - Seguem-se a entrar em discussão, conforme a ordem do dia que foi dada, alguns projectos approvando convenções com paizes estrangeiros. Segundo a lei de 11 de fevereiro de 1863, vão ler-se esses projectos em sessão publica, e a camara constituir-se-ha depois em sessão secreta para discutir e votar as referidas convenções.

O sr. Conde de Rio Maior: - Requeiro a v. exa. que entre já em discussão o parecer n.° 185, que se refere ao saneamento e obras da canalisação da cidade de Lisboa.

O sr. Presidente: - Peço aos dignos pares que me deixem dirigir os trabalhos da camara, porque de contrario não póde haver ordem. (Apoiados.)

O projecto n.° 185 já foi dado para ordem do dia e segue-se na discussão aos projectos que dizem respeito ás convenções com paizes estrangeiros, e era essa ordem que eu ia seguir. Se pois os dignos pares têem confiança na maneira por que a mesa dirige os trabalhos, deixem seguir as cousas o seu curso na ordem em que estão determinados, para não haver confusões. A minha intenção era que continuasse a ordem do dia que estava dada. Primeiro far-se-ia leitura dos projectos sobre as convenções, depois a camara constituir-se-ia em sessão secreta para tratar desses projectos, em seguida dar-se-ia conta em sessão publica se elles tinham sido approvados ou não, e depois entraria em discussão o parecer a que se referiu o sr. conde de Rio Maior, que seria o primeiro a discutir-se depois da sessão se tornar publica. Entretanto a camara resolverá sobre o requerimento do digno par.
O sr. Conde do Rio Maior: - Dou tanta attenção ás considerações de v. exa. que desisto do meu requerimento só por este motivo. O que era regular era que o meu requerimento fosse votado, mas, repito, desisto delle.

O sr. Presidente: - Espero que o digno par se não arrependerá da prova de consideração que acaba de dar á mesa.

Vão ler-se os projectos que approvam differentes tratados e convenções com diversos governos de outras nações.

Leram-se na mesa e são do teor seguinte:

Parecer n.° 158

Senhores. - Depois de generalisada a pauta annexa ao tratado de commercio com a França, podendo aproveitar-se della todas as nações que nos concederem o tratamento da nação mais favorecida, nenhuma innovação introduz o tratado com a Suissa, que, depois de examinado pela vossa commissão de negocios externos, faz objecto do presente parecer.

Não deixa comtudo do ser de vantagem a sua approvação, pois regula os direitos de transito e residência dos subditos de ambas as altas partes contratantes, nos seus respectivos territorios, e estabelece com a confederação suissa mais estreitas e cordeaes relações.

Parece portanto á vossa commissão que está no caso de ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio concluido e assignado em Berne a 6 de dezembro de 1873, entre Portugal e o conselho federal da confederação suissa.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão da negocios externos, 23 de março de 1876. = Conde do Catai Ribeiro = Conde da Ribeira Grande = Marquez de Vallada = Agostinho de Ornellas de Vasconcellos Esmeraldo Rolim de Moura, relator.

Projecto de lei n.º 87

Artigo 1.° E approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio concluido e assignado em Berne a 6 de dezembro de 1873, entre Portugal e o conselho federal da confederação suissa.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de. Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.º 178

Senhores. - Pendente já da vossa approvação um tratado de commercio com a republica de Transwaal, o qual pareceu á vossa commissão digno de ser approvado, vem ella agora, depois de previo exame, recommendar á vossa approvação um tratado similhante celebrado com outro estado livre do sul da Africa, o de Orange. As estipulações nelle contidas são idênticas ás daquelle e hão de contribuir poderosamente para desenvolver o commercio da bahia de Lourenço Marques, a mais valiosa talvez das nossas possessões.

É portanto de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei!

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio e amisade concluido em Londres aos 10 de março de 1876, entre Portugal e o estado livre de Orange.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão da negocios externos, 29 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro Marquez de Vallada - Conde da Ribeira Grande = Conde da Torre - Agostinho de Ornellas de Vasconcellos Esmeraldo Rolim de Moura, relator.

Projecto de lei n.° 189 Artigo 1.° E approvado, para ser ratificado pelo poder

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executivo, o tratado de commercio e amisade concluido em Londres aos 10 de março de 1876, entre Portugal e o estado livre de Orange.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de 1876.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 174

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de negocios externos o projecto de lei n.° 191, vindo da camara electiva, approvando, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção consular concluida entre Portugal e o imperio do Brazil aos 25 de fevereiro ultimo.

É sabido que a intervenção dos cônsules na administração e arrecadação das heranças tem sido ha muito objecto de duvidas e contestações entre estes funccionarios e as auctoridades judiciaes do imperio.

A legislação internacional anterior, que era a convenção de 4 de abril de 1863, foi denunciada ha mais de um anno, deixando portanto de estar em vigor. É urgente regular de novo este objecto, por accordo entre os dois governos, garantindo a legitima protecção de importantes interesses de subditos portuguezes, e não arriscando uma das mais valiosas verbas dos emolumentos consulares, que hoje fazem receita do thesouro.

Tanto pelo que respeita a este ponto, como pelo que se refere ás outras disposições, que são conformes ás do direito internacional geralmente admittidas, a nova convenção não offerece duvida que obste á sua ratificação.

É portanto a commissão de parecer que seja approvado o projecto de lei n.° 191, para subir á sancção real.

Sala da commissão, aos 29 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = Agostinho de Ornellas e Vasconcellos Esmeralda Rolim de Moura = Marquez de Vallada = Conde da Ribeira Grande = Conde da Turre.

Projecto de lei n.° 191

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção consular concluida entre Portugal e o imperio do Brazil aos 25 de fevereiro de 1876.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de l876.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputada secretario.

Parecer n.° 177

Senhores. - A vossa commissão dos negocios externos examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 190, vindo da camara dos senhores deputados, e que se refere á convenção assignada em Paris a 20 de maio de 1875 entre Portugal e a França e varias outras nações, para o aperfeiçoamento do systema métrico. Considerando as vantagens que provem para as nações do aperfeiçoamento deste systema, e que não seria justo que as mesmas nações, que gosam deste beneficio, não ficassem todas sujeitas aos encargos inherentes, é de parecer que o referido projecto seja approvado para ser levado á real sancção.

Sala da commissão, 29 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = Agostinho de Ornellas de Vasconcellos Esmeraldo Rolim de Moura - Marquez de Vallada = Conde da Torre-Conde da Ribeira Grande.

Projecto de lei n.° 190

Artigo 1.° E approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção assignada em Paris aos 20 de maio de 1875, entre Portugal e a França e varias outras na coes, para o aperfeiçoamento do systema métrico.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de 187Q.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.º 138

Senhores. - A decisão arbitrai que reconheceu o nosso direito á vasta e importante bahia de Lourenço Marques, se foi uma das mais assignaladas vantagens que tem obtido a nossa diplomacia, tambem nos impoz imperiosos deveres, cujo cumprimento é tão instante como ha de ser proveitoso.

Um dos orgãos mais importantes da opinião publica em Inglaterra, o Times, lamentava por aquella occasião que um porto destinado a ser o principal emporio do commercio da Africa austral caísse nas mãos de um paiz pobre, sem energia e sem recursos para dar a tão preciosa conquista o desenvolvimento de que ella é susceptível.

O governo portuguez não poupou porem esforços para se mostrar digno senhor de tão precioso territorio, celebrou um novo tratado com a republica do Transwal e contratou tambem com ella a sua cooperação para a construcção de um caminho de ferro que ha de ligar a bahia com os centros de consumo e producção do interior.

Tanto o tratado como o protocollo annexo foram cuidadosamente examinados pela vossa commissão dos negocios externos, que folga de poder recommendar á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado concluido e assignado em 11 de dezembro de 1875 entre Portugal e a republica da África meridional.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 11 de março der 1876. = Conde do Casal Ribeiro = Marquez de Vallada = Conde da Ribeira Grande = Conde da Torre-Agostinho de Ornellas de Vasconcellos Esmeraldo Rolim de Moura, relator.

Projecto de lei n.º 146

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado concluido e assignado em 11 de dezembro de 1875 entre Portugal e a republica da África meridional.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.8 189

Senhores. - O projecto de lei n.° 195 tem por fim esclarecer um negocio que, não sendo explicado devidamente, convertia-se em embaraço e dava logar a inconvenientes que aos poderes publicos cumpre remediar e remover.

Para conseguir, pois, esse fim de publica utilidade e reconhecida conveniencia, a vossa commissão de negocios externos, examinando attentamente o dito projecto na sua letra, e considerando-o devidamente no seu espirito, entende que deve ser approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração interpretativa dos artigos 13.° e 14.° da convenção consular concluida entre Portugal e a Itália em 30 de setembro de 1868, devendo por consequencia o projecto de lei n.° 195 ser approvado para ser levado á real sancção.

Sala da commissão, em 31 da março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = Agostinho de Ornellas de Vasconcellos Esmeraldo Rolim de Moura = Conde da Ribeira Grande.

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394 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Projecto de lei n.º 195

Artigo 1.° E approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração interpretativa dos artigos 13.° e 14.° da convenção consular concluida entre Portugal e a Itália em 30 de setembro de 1868.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Estes tratados e convenções têem de ser discutidos em sessão secreta. Por bem do estado vae pois constituir-se a camara em sessão secreta.

Eram quatro horas e meia da tarde.

As cinco horas tornou-se a sessão publica.

O pr. Presidente: - Foram unanimemente approvados em sessão secreta os projectos de lei que approvam o tratado entre Portugal e a republica da Africa meridional, o tratado de commercio entre Portugal e o conselho federal da confederação Suissa, o tratado de commercio e amisade entre Portugal e o estado livre de Orange, a convenção entre Portugal e a França e varias outras nações, para o aperfeiçoamento do systema métrico, a convenção consular concluida entre Portugal e o imperio do Brazil, a nova convenção de extradição entre Portugal e a Bélgica para a reciproca extradição de criminosos, e a declaração interpretativa dos artigos 13.° e 14.° da convenção consular concluida entro Portugal e a Itália.

Vae ler-se o parecer n.° 185, para entrar em discussão.

Leu-se na mesa e entrou em discussão; é do teor seguinte:

Parecer n.º 185

Senhores: - As vossas commissões de fazenda e administração publica examinaram com a devida attenção o projecto de lei, vido da camara dos senhores deputados, n.º 194, pelo qual a camara municipal de Lisboa é concedida auctorisação para contratar, em hasta publica, as obras precisas para o completo esgoto da capital, e para levantar um emprestimo das quantias necessarias para taes obras, o qual será amortisado no praso maximo de cincoenta annos.

As obras alludidas devem estar concluidas dentro de quatro annos, depois de approvados os projectos pelo governo, ficando igualmente dependentes da approvação do governo os contratos respectivos, nos quaes serão fixadas as clausulas e condições indispensaveis para garantia de boa execução.

Para fazer face aos encargos do emprestimo auctorisado pelo artigo 1.°, deve o governo entregar à camara municipal uma prestação de 50:000$000 réis no primeiro anno; outra de 100:OOO$OOO réis nu segundo armo; outra de réis 150:000$000 no terceiro anno, e mais 200:000$000 réis em todos os mais annos seguintes até á completa amortisação do emprestimo.

Estabelecem-se no projecto outras providencias indispensaveis para a realisação das obras projectadas, e de garantia para a fiel execução das mesmas dentro dos prasos indicados.

As vossas commissões, penetradas da convicção de que e preciso attender, quanto antes e com prompto remedio, ás exigencias da hygiene publica;

Considerando que rasões de humanidade, ainda mais que as de economia, impellem os poderes publicos á adopção de medidas tendentes a fazer diminuir, quanto possivel, a mortalidade dentro da cidade de Lisboa;

Attendendo a que a falta de um systema geral de canalisação subterrânea é tida, na opinião de homens especiaes de sciencia, como a causa principal da insalubridade da capital:

Por isso, apesar dos encargos que resultarão para o thesouro por tão largo espaço de tempo, não permittindo a urgencia que podessem tornar-se mais positivas algumas condições do projecto, como garantia de boa execução, em vista das explicações que foram dadas pelo governo no seio das commissões, as quaes serão ratificadas durante a discussão, são de parecer que o indicado projecto merece a vossa approvação para subir á sancção regra.

Sala das commissões, em 30 demarco de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Augusto Xavier Palmeirim - Custodio Rebello de Carvalho = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Carlos Bento da Silva = Antonio José de Barras e Sá, relator.

Projecto de lei n.º 194

Artigo l.º É auctorisada a camara municipal de Lisboa a contratar em licitação publica as obres indispensaveis para o completo esgoto e limpeza da capital, conforme os projectes que forem approvados pelo governo; bem como a levantar por meio de emprestimo, amortisavel no praso maximo de cincoenta annos, as sommas necessarias para esse fim.

§ unico. As obras de que trata este artigo devem estar concluidas dentro do praso de quatro annos, depois de approvados os estudos; e os respectivos contratos, nos quaes se estabelecerão todas as clausulas e condições indispensaveis á sua execução, ficam dependentes da approvação do governo.

Art. 2.° Quando os proprietarios não fizerem nos seus predios as obras parciaes, que em regulamento approvado pelo governo só julgarem indispensaveis para a ligação com as do systema geral que for adoptado, proceder-se-ha áquellas obras, ficando os creditos da sua importancia privilegiai os e equiparados aos do numero 1.° do artigo 887.° do codigo civil.

Art. 3.° Para habilitar a camara municipal de Lisboa a satisfazer os encargos do emprestimo auctorisado pelo artigo 1.° pagará o governo á mesma camara uma prestação até 50:000$000 réis no primeiro anno, a contar da data da negociação definitiva do mesmo emprestimo, es estiver concluída a quarta parte da obra total a que é destinado; até á quantia de 100:000$000 réis no segundo anno, estando concluida metade da mesma obra; até 150:000$000 réis no terceiro anno, estando concluidas tres quartas partes da mesma obra; até 200:000$000 réis no quarto anno, se toda a obra estiver então concluida; e dali em diante consecutivamente em cada anno pagará o governo a mesma annuidade maxima até á completa amortisação, dentro do praso estipulado no artigo 1.º

§ unico. Quando em qualquer dos quatro annos em que têem de ser executadas as obras, a empreza não concluir a quarta parte dellas, o governo pagará unicamente á camara a parte de cada uma das quatro annuidades correspondentes, proporcional á extensão dos trabalhos feitos. E somente principiará a annuidade de 200:000$000 réis, quando as obras estiverem concluidas, não podendo em caso algara ir alem do praso mareado no artigo 1.º

Art. 4,° Na proposta de lei da receita do estado proporá o governo annualmente a creação dos meios indispensaveis para occorrer pontualmente ao pagamento determinado no artigo precedente.

[...] 1.° A prestação do primeiro anno será paga pela receita geral do estado.

§ 2.° Desta prestação poderá o governo adiantar á camara municipal a verba para os estudos necessarios para se abrir o concurso.

Art. 5.° O governo fiscalisará pelos meios ao seu alcance a execução das obras de que trata esta lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 395

Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Carlos Bento: - Peço licença á camara para expor apressadamente algumas observações com relação ao assumpto de que trata este projecto, não porque elle não mereça muita attenção e não seja de grande importancia, mas porque o imperio da exigencia dos circumstancias não permitia fazer extensas considerações.

Sr. presidente, o fim deste projecto é da maior importancia. Ninguem desconhece que o saneamento da capital é uma das primeiras necessidades da administração do paiz, porquanto o estado sanitario da capital não é nem póde ser indifferente para o resto do paiz. Todavia o projecto de que nos occupamos não poda ler es resultados a que é destinado sem que se realisem outras medidas que formem um systema mais complexo, as quaes dependem da approvação desta lei para se poderem levar a effeito. Já se vê, pois, quanto é urgente a sua votação. O estado submette-se a um encargo que, depois dos primeiros quatro annos, constitue uma somma de 200:000$000 réis que, no espaço de cincoenta annos, dão uma totalidade de 10.000:000$000

A somma total do emprestimo cão vem designada neste projecto. (Leu).

Mas é evidente que os projectos para a salubridade das cidades teem falhado algumas vezes. Convem lembrar que o nosso paiz não póde desaproveitar uma somma importante, e effectivamente neste projecto se tomam algumas precauções para as obras que devem ser necessarias, ficando estas dependentes da approvação do governo; mas torna-se um pouco complicada a situação, porque não ha muito tempo foi approvado em ambas as casas do parlamento um projecto para o estabelecimento de dekas e outras obras na margem direita do Tejo, e não sei como se possa estabelecer o canal para o esgoto dos despejos da capital sem que seja necessario um accordo com aquella empreza, que se comprometteu aos referidos melhoramentos na margem do Tejo.

O meu uca, tomando a palavra, era chamar a attenção da camara e do governo sobre este importante objecto, e ao mesmo tempo dizer que sssignei sem declarações, "para que se não entendesse que eu era contrario á necessidade dos melhoramentos projectados.

Eu quizera que n'este projecto se dessem todas as garantias de que se realisariam estas obras, e de que a operação financeira se effectuasse o mais discretamente possivel, para que o proveito de tudo. isso nos viesse compensar os sacrificios que se exigem, porque, sem desconhecer a competencia e a seriedade dos srs. vereadores municipaes, entendo que o governo offerece mais elementos de garantia para a boa fiscalisação das obras a effectuar, é para que se obtenha um emprestimo em melhores condições. Isto, por mais respeitavel que soja, como é a corporação da municipalidade.

Porque, se e certo que ha toda a necessidade e urgencia em tratar da salubridade publica da capital, tambem é certo que, se não tomarmos todas as providencias necessarias, a insalubridade da capital pode continuar, só com a differença de custar depois muito mais cara.

Não quero abusar mais da camara, mas desejava que o governo, ampliando o que já nos disse nas commissões, declarasse perante o parlamento que tem a responsabilidade de examinar os projectos de obras e de finanças que delles dependem, por forma que o parlamento e o paiz possam exigir delle essa responsabilidade como garantia de que o voto de confiança dado por este projecto não terá por effeito effectuar grandes despezas sem o conveniente resultado.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Eu ouvi com toda a attenção que devia as sensatas observações apresentadas pelo meu illustre amigo e collega nesta camara; e como o governo, representado pelo meu collega o sr. Ministro da fazenda, se comprometteu, na commissão respectiva desta casa, pelo bom emprego desta auctorisação, eu não tenho duvida alguma em tomar a mesma responsabilidade.
Constou-me que o digno par não só exigia que o governo tomasse a responsabilidade pela parte technica, vigiando as obras, como tambem que fiscalisasse a operação financeira. O governo já satisfez s. exa., nestes dois pontos.
Dizendo isto, não fiz mais do que corroborar as declarações do sr. Ministro da fazenda.
O Sr. Mello e Carvalho: - Peço a palavra para um requerimento: é para que se prorogue a sessão, até serem votados todos os projectos que estão dados para ordem do dia, e ainda mais algum de que a camara queira occupar-se.

Vozes: - Isso é impossivel.

O sr. Presidente: - O digno par propõe que se prorogue a sessão até se votarem os projectos que estão dados para ordem do dia. Parecia me melhor que se marcasse uma hora, que a camara poderá prorogar ainda, se quizer.

Vozes: - Mais uma hora.

O sr. Mello e Carvalho: - Proponho então que a sessão seja prorogada por mais uma hora.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam que a sessão seja prorogada até ás seis horas para se votarem os projectos dados para ordem do dia, tenhais a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Conde do Casal Ribeiro - Pedi a palavra, não para protelar a discussão, mas apenas para confirmar, por parte da commissão, tudo quanto foi dito pelo meu collega o sr. Carlos Bento.

A opinião de quasi todos os membros da commissão foi acceitar o projecto sem modificações, em vista do adiantado da sessão; aliás, nós desejaríamos que o projecto fosse apresentado debaixo de condições mais definidas.

Não posso tambem deixar de concordar com o que foi dito pelo sr. presidente do conselho. A commissão approvou o projecto dando um voto de confiança acamara municipal, e impondo ao governo a maxima obrigação de proceder ao exame da parta technica e da parte financeira.

Este foi o nosso pensamento, que foi ratificado por parte do governo. Associo me, portanto, ás declarações feitas por parte do sr. Carlos Bento.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.

Vae proceder-se á votação do projecto na generalidade.

O Sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam que a sessão seja prorogada até as seis horas para se votarem os projectos dados para ordem do dia, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado.

O Sr. Conde do Casal Ribeiro - Pedi a palavra, não para protelar a discussão, mas apenas para confirmar, por parte da commissão, tudo quanto foi dito pelo meu collega o sr. Carlos Bento.

A opinião de quasi todos os membros da commissão foi acceitar o projecto sem modificações, em vista do adiantado da sessão, aliás nós desejariamos que o projecto fosse apresentado debaixo de condições mais definidas.

Não posso tambem deixar de concordar com o que foi dito pelo sr. Presidente do conselho. A commissão approvou o projecto dando um voto de confiança á camara municipal, e impondo ao governo a maxima obrigação de proceder ao exame da parte technica e da parte financeira.
Este foi o nosso pensamento, que foi ratificado por parte do governo. Associo-me, portanto, as declarações feitas por parte do sr. Carlos Bento.
O Sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.
Vae proceder-se á votação do projecto na generalidade
Posto á votação foi approvado.
O Sr. Presidente: - Passa se a especialidade.
Foram approvados todos os artigos sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.º 182.

Leu-se na mesa.
É a seguinte:

Parecer n.º 182
Senhores. - A vossa, commissão de administração publica, convencida da utilidade do que se propõe e estabelece no projecto de lei n.º 188 e considerando que a auctorisação necessaria que se propõe para a concessão dos terrenos da quinta do Calvario, pertencente a casa real, á camara municipal de Balem para a feitura de ruas e mais obras em que o publico lucra, é empenho em que a justiça e a utilidade se ligam, é de parecer que o dito projecto de lei n.º 188 seja approvado e submettido á realsancção.

Sala da commissão, em 30 de março de 1876. = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos - Marguez de Vallada, relator.

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 396

Projecto de lei n.º 188

Artigo 1.° E auctorisada a concessão á camara municipal de Belem dos terrenos da quinta do Calvario, pertencente á casa real, que forem necessarios para a abertura de das e outras obras de serviço publico.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 28 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Tambem foram approvados sem discussão os pareceres n.3 171, 190, 175, 176, 170, 191, 135, 144, 145, 153, 150, 160, 156, 179, 151 e 154.
São do teor seguinte:

Parecer n.º 171

Senhores. - A vossa commissão da marinha examinou detidamente o projecto de lei n.° 183, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim reorganisar o quadro do corpo de machinistas navaes.

Sobre a necessidade e utilidade desta medida não póde a vossa commissão acrescentar mais ponderosas rasões do que as apresentadas pelo governo no relatorio que precede o projecto de lei.

É portanto a vossa commissão de parecer que o projecto de lei de que se trata deve ser approvado pela camara dos dignos pares para subir á sancção real.

Sala da commissão, aos 28 de março de 1876. = Duque de Palmella- Visconde da Silva Carvalho = Marino João Franzini = Conde de Linhares = Antonio José de Sarros e Sá - Visconde de Soares Franco - Visconde da Praia Grande.

Projecto de lei n.° 183

Artigo 1.° O quadro do corpo de engenheiros machinistas navaes compõe-se de:

Engenheiros machinistas de l.ª classe, 10;
Engenheiros machinistas de 2.ª classe, 12;
Engenheiros machinistas de 3.ª classe, 20.

Art. 2.° Os auxiliares do corpo de engenheiros machinistas navaes constam de:

Ajudantes machinistas de l.ª classe, 20;
Ajudantes machinistas de 2.ª classe, 30.

§ unico. O numero de ajudantes machinistas de 3.ª classe, bem como dos fogueiros e chegadores, é determinado pelas necessidades da admissão ao serviço e fixado annualmente pelo governo.

Art. 3.° As promoções desde ajudante machinista de 3.ª classe, até machinista de l.ª classe, e de chegador a fogueiro, effectuam-se havendo vacatura, pelas regras e condições estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 4.° Os individuos que se matricularem no primeiro anno do curso de machinistas e forem nomeados ajudantes machinistas de 3.º classe, ficam obrigados a servir na armada por espaço de seis annos, ou a indemnisar o estado de todas as quantias que tiverem recebido.

Art. 5.° Aos engenheiros machinistas navaes de l.ª, 2.ª e 3.ª classe, embarcados ou desembarcados, em qualquer outra commissão, são abonados todos os vencimentos que em iguaes condições de serviço pertencem aos officiaes de marinha, cuja graduação tiverem.

Art. 6º. Os ajudantes machinistas, os fogueiros e os chegadores terão os vencimentos fixados no mappa junto.

Art. 7.° Poderão ser readmittidos ao serviço da armada e nas posições que occupavam, os ajudantes machinistas que, tendo servido dois annos, pelo menos, em commissões de embarque, com boas informações dos seus commandantes, forem julgados aptos pela junta de saude naval.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 27 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mota e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Mappa dos vencimentos das praças auxiliares do corpo de engenheiros machinistas navaes, a que se refere a lei desta data

Classes
Serviços de embarque

Nos pontos e estações em que para os officiaes houver augmento de 50 por cento nas comedorias
Fora do Tejo
No Tejo
Serviço em terra

Ajudantes machinistas de 1ª classe
Ditos de 2ª classe
Ditos de 3ª classe
Fogueiros
Chegadores
-
-
450$000
-
360$000
-
270$000
-
-
-
-
360$000
-
288$000
-
216$000
216$000
144$000
-
-
240$000
-
192$000
-
144$000
172$800
108$000
-
-
192$000
-
168$000
-
144$000
144$000
86$400




Observação. - Os fogueiros e chegadores, como praças de pret, não têem augmento de vencimento nas estações.

Palacio das côrtes, em 27 de março de 1876.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 190

Senhores.- A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 196, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é legalisada a despeza de 5:612$000 réis feita no anno economico de 1875-1876 com a inspecção extraordinaria ás escolas de instrucção primaria, auctorisando alem disto o governo a despender até á quantia de 11:000$000 réis, em que poderá importar a despeza no restante periodo do mesmo anno economico.

A vossa commissão, attendendo á natureza e ao fim da despeza, e á necessidade de superintender o ensino primario, é de parecer que o projecto merece a vossa approvação.

Sala da commissão, em 31 de março de 1876.= Conde do Casal Ribeiro = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Antonio José de Barros e Sá.

Projecto de lei n.º 196

Artigo 1.° É legalisado o excesso da despeza já feita no corrente anno economico de 1875-1876 com a inspecção extraordinaria ás escolas de instrucção primaria, publicas e livres, na importancia de 5:612$000 réis, e auctorisado o governo a despender até á quantia de 11:000$000 réis, somma em que poderá importar a mesma despeza no restante periodo do referido anno economico.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 31 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario - João Maria de Magalhães, deputado servindo de secretario.

Parecer n.° 175

Senhores. - Á commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 182, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a despender a quantia de 30:000$000 réis na construcção de um quebramar fluctuante para abrigo do porto do lazareto de Lisboa, e na de uma ponte dentro do abrigo. A commissão, reconhecendo o facto das más circumstancias em que se acha o embarque e desembarque dos quarentenarios, visitantes e mercadorias, não duvida da proficuidade das obras indicadas, e portanto é de parecer que o dito projecto seja convertido em lei.

Sala da commissão, em 29 de março de 1876. = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Marquez de Vallada.

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 397

Projecto de lei n.9 182

Artigo 1.° É o governo auctorisado a despender até á quantia de 30:000$000 réis na construcção de um quebra-mar fluctuante para abrigo do porto do lazareto de Lisboa, e na de uma ponte que, dentro do abrigo, facilite o embarque e desembarque dos quarentenarios e das mercadorias.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 28 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.º 176

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 153, vindo da camara dos senhores deputados, para auctorisar a venda de diamantes em bruto e lapidados pertencentes á coroa, mas que não servem para o seu uso, nem para a sua mais luzida representação, quantos sejam necessarios para produzirem quantia suficiente para a compra, em favor da mesma coroa, de titulos de divida publica, com averbamento, até ao valor nominal de 500:000$000 réis.

Operações idênticas á que agora se propõe já foram auctoridades pelas leis de 23 de maio de 1859, 30 de junho de 1860 e 28 de maio de 1863; e attendendo a que a permutação das sobreditas jóias por titulos de divida publica, que são valores productivos, não desfalcam os bens da coroa, e pelo acrescentamento do seu rendimento facilitam a administração da casa real; por isso julga a vossa commissão que deveis approvar o sobredito projecto de lei, para depois subir á sancção real.

Sala da commissão, 23 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = Antonio José de Burros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Carlos Bento da Silva = Custodio Rebello de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens - Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.° 153

Artigo 1.° É permittida a venda de tantos diamantes em bruto e lapidados, pertencentes á corôa destes reinos, quantos necessarios forem, para com o seu producto se comprarem para a mesma corôa titulos de divida publica, com averbamento, até ao valor nominal de 500:000$000 réis.

§ unico. Se o producto da venda for empregado em titulos sujeitos á amortisação, será a parte amortisada novamente empregada na compra de titulos de divida publica, com averbamento.

Art. 2.° São em tudo applicaveis á venda, auctorisada pelo artigo antecedente, as disposições dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da carta de lei de 23 de maio de 1859.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 15 demarco de 1876.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Fio rido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 170

Senhores. - A commissão de administração publica, a quem foi presente o projecto de lei n.° 158, que tem por fim auctorisar o governo para reformar a secretaria d'estado dos negocios do reino, sem augmento da actual despeza; considerando que na proposta se trata de melhorar a distribuição dos serviços e se contêem as disposições indispensaveis para melhorar a condição dos empregados que possam bem desempenha-los; é de parecer que seja aquelle projecto approvado pela camara para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 28 de março de 1876. = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Antonio Correia Caldeira = Marquez de Vallada.

Projecto de lei n.° 158

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reformar a secretaria d'estado dos negocios do reino, podendo:

1.° Ampliar o quadro do pessoal fixado no decreto de 15 de outubro de 1869;

2.° Estabelecer as condições do provimento dos logares do mesmo quadro, tendo em attenção, não só os titulos scientificos e litterarios, mas tambem a aptidão adquirida no trato dos negocios da competencia da secretaria;

3.° Fazer a mais conveniente distribuição dos serviços pelas respectivas repartições, extinguindo a do gabinete do ministro;

4.° Finalmente, fazer nos regulamentos vigentes as necessarias alterações, para que todos os logares do quadro sejam preenchidos e se facilite o andamento e resolução dos negocios.

§ unico. Na reforma que o governo decretar no uso desta auctorisação não poderá exceder-se a despeza que actualmente se faz com a secretaria.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de março de 1876.=Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 191

Senhores. - O projecto de lei n.° 184, que á vossa commissão de administração publica foi apresentado, tem por fim remediar, em proveito do serviço publico, certos inconvenientes que a experiencia demonstrou produzir o preceito do decreto de 17 de agosto de 1870, no que tocava a readmissão das praças das guardas municipaes alem de mais de cinco annos; e compenetrada das graves responsabilidades que pesam sobre aquelles aos quaes incumbo tanto valor para a manutenção da ordem publica e sobre a conveniencia de conservar naquelles corpos aquelles que já teem dado provas de sua aptidão, e que no serviço policial adquiriram por larga experiencia a prudencia e os necessarios conhecimentos para bem o desempenhar; e considerando que justa recompensa merecem os que se dedicam a similhante trabalho em proveito dos seus concidadãos e em beneficio da paz publica e manutenção da ordem, entende a vossa commissão de administração publica que a readmissão ao serviço é conveniente, e que as reformas nos termos em que por este projecto são concedidas são ao mesmo tempo incentivo adequado e justo galardão do serviço honrado: é portanto de parecer que este projecto seja approvado para ser levado á real sancção.

Sala da commissão, em 31 de março de 1876. = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Alberto Antonio de Moraes Carvalho. = Marquez de Vallada, relator. = Tem voto do digno par do reino José Augusto Braamcamp.

Projecto de lei n.° 184

Artigo 1.° As praças de pret das guardas municipaes podem continuar a servir nas mesmas guardas por todo o tempo, alem do obrigatorio, em que se mostre terem as necessarias condições de robustez e de aptidão physica para o desempenho do serviço.

§ unico. A disposição deste artigo não prejudica a do artigo 5.° do decreto de 11 de agosto de 1870, que só auctorisa a conservação das praças emquanto derem provas de exemplar comportamento civil e militar, nem igualmente auctorisa a conservar no serviço aquellas praças que, sem terem mau comportamento, se mostrarem inhabeis para o serviço policial.

Art. 2.° As praças despedidas do serviço das guardas por algum dos motivos declarados no § unico do artigo antecedente, serão enviadas para o exercito, se pela natureza do sen alistamento ainda forem obrigadas a servir por mais tempo, ou terão baixa do serviço, quando já não estejam sujeitas a essa obrigação.

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Art. 3.° As praças de pret das guardas municipaes teem direito a uma pensão de reforma, que será de 300 réis diarios para as de cavallaria e de 200 réis para as de infanteria.

Art. 4.° As pensões de reforma sómente serão concedidas ás praças que obtiverem do ministerio da guerra a sua passagem á classe de reformados, e contarem mais de vinte e cinco annos de serviço militar, sendo dez pelo menos nas guardas municipaes.

Art. 5.° Os officiaes inferiores que passarem á classe de reformados, e n'ella tiverem vencimento igual ou superior ao da pensão a que teriam direito, receberão sómente o vencimento de reformados pelo ministerio da guerra.

Art. 6.° As pensões de reforma são concedidas pelo governo sobre proposta do commandante geral.

Art. 7.° Para pagamento das pensões, cujo direito se verificar nos termos desta lei, é destinado o fundo constituido pelas receitas designadas no artigo 2.° do decreto de 17 de agosto de 1870, as quaes para esse effeito só tornarão permanentes, com a declaração, porém, de que o vencimento das praças que obtiverem licença registada, e a que se refere o n.° 2.° do citado artigo, pertencerá ao mencionado fundo na sua totalidade, e de que lhe pertencerão igualmente os descontos que as praças hajam de soffrer nos seus prets, em resultado de penas que lhes sejam impostas em virtude do regulamento disciplinar.

Art. 8.° O fundo de pensões, deduzido o que for preciso para satisfazer as despezas correntes, será collocado lucrativamente em algum estabelecimento bancário, precedendo auctorisação do governo.

Art. 9.° São mantidas as pensões concedida" Lm virtude do decreto de 17 de agosto de 1870, e o seu pagamento continuará a ser feito pelo mesmo fundo agora declarado permanente, sem que todavia as praças, a quem as mesmas pensões foram concedidas, tenham direito a maior vencimento do que o fixado no referido decreto.

Art. 10.° Será applicavel ás guardas municipaes, em tudo quanto não for contrario a esta lei, o regulamento disciplinar do exercito de 15 de dezembro de 1875, nos mesmos termos em que o era o anterior regulamento, segundo o disposto no artigo 6.° do decreto de 11 de agosto de 1870.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta, e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 135

Senhores.- Á vossa commissão do fazenda foi presente o projecto de lei n.° 107, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim, nos termos indicados, o fixar em 10 por cento ad valorem o direito de importação do tecido de lã, denominado alpacas, destinado para guardas-chuva ou guardas-sol.

Esta diminuição de direito justifica-se, por isso que o direito correspondente ao artefacto completo é actualmente inferior ao que tem de pagar os estofos que fazem pai te do mesmo artefacto.

Por isso é de opinião a commissão que o projecto merece a vossa approvação, a fim de ser submettido á sancção regia.

Sala da commissão, 11 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = Custodio Rebello de Carvalho = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Barros e Sá = Carlos Bento da Silva.

Projecto de lei n.° 107

Artigo 1.° E fixado em 10 por cento ad valorem o direito de importação do tecido de lã denominado alpaca, destinado para cobertura de guardas-chuva ou guardas-sol, e que vier talhado por forma tal que não possa ter outra applicação.

§ unico. Se a alpaca de que trata este artigo for apresentada a despacho, em peça, gosará tambem do beneficio desta lei, quando o importador ou despachante, á sua custa e dentro da alfandega, cortar a mesma alpaca em pedaços, que só possam ter a applicação de cobrir guardas-chuva ou guardas-sol.

Arit. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 31 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario.

Parecer n.° 144

Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 159, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é concedida a aposentação ao secretario do conselho geral das alfandegas, Antonio Maria Couceiro, com o vencimento que actualmente percebe.

O supplicante conta setenta e sete annos de idade, e tem mais de quarenta de serviço publico. Exerceu importantes cargos ca administração do estado, taes como governador civil, secretario geral, administrador da casa pia e outros. Foi deputado ás côrtes em varias legislaturas, e fez parte da primeira camara eleita depois da restauração do throno da saudosa Rainha. Durante a luta contra o usurpador prestou importantes serviços, e por causa da sua dedicada adhesão á da liberdade foi perseguido e preso já em 1827. Foi funccionario honesto, activo e zeloso no desempenho dos cargos que serviu, e hoje, pelas enfermidades que resultam da idade avançada, não póde desempenhar-se das obrigações do cargo que exerce com a actividade precisa, e por isso a commissão é de parecer, de accordo com o governo, que o indicado projecto seja approvado.

Sala da commissão, em 20 de março de 1876.= Conde do Casal Ribeiro = Augusto Xavier Palmeirim - Custodio Rebello de Carvalho = Antonio José d?, Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.º 159

Artigo 1.° É aposentado com e vencimento respectivo o actual secretario do conselho geral das alfandegas, Antonio Maria Couceiro.

Art. 2.° A gratificação correspondente ao logar de secretario do conselho geral das alfandegas póde ser accumulada com qualquer outro vencimento, excepto com a gratificação de vogal do mesmo conselho.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das coités, era 15 de março de 1876. - Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 145

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou como lhe cumpria o projecto de lei n.° 164, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim conceder ao seminário da diocese de Faro o pagamento era prestações annuaes de 150$000 reis, de divida proveniente de decimas de juros e foros em que ella se acha actualmente alcançado para com o thesouro publico; e

Considerando que esta divida é apenas de 2:000$000 réis approximadamente, e pela sua pequena importancia a moratoria proposta não prejudica sensivelmente a fazenda publica; quando, se ella fosse negada, o seminario se veria em serios embaraços para pagar de uma só vez a mesma divida, pois que os seus meios proprios são tão pequenos, que para a sua sustentação é auxiliado por um subsidio annual pelo cofre da bulla da cruzada;

Considerando que este seminario é, não RO um estabelecimento de instrucção, mas tambem de beneficencia, porque prepara para o estado ecclesiastico muitos alumnos

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extremamente pobres, aos quaes dá gratuitamente ensino e sustento, pelo que é merecedor de toda a contemplação dos poderes publicos:

Portanto é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que o referido projecto seja approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, 20 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = Custodio Rebello de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens - Antonio José de Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim - Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.° 164

Artigo 1.° O seminario da diocese de Faro pagará a divida em que se encontra actualmente para com o thesouro publico, e que é proveniente de decimas de juros e foros atrazados, em prestações annuaes de 150$000 réis, alem da contribuição que se for vencendo, e que será paga em cada anno conjuntamente com cada uma daquellas prestações.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 153

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a conceder á camara municipal de Évora o edificio do extincto convento dos Remedios, sito naquella cidade, a fim da referida camara o destinar a casas de habitação dos empregados e guardas do cemiterio de Évora, já constituido na cerca do mesmo convento; e

Attendendo a que a respectiva igreja já foi concedida para os officios fúnebres, e a que em taes condições o edificio que se concede está como que encravado no cemiterio, pelo que, e pelo seu estado de ruina só póde convir á municipalidade;

E considerando tambem que a reversão á fazenda publica vae declarada para o caso em que dentro do praso marcado a camara não tenha feito os reparos necessarios, e utilisado o convento para o fim para que o pediu:

Entende a vossa commissão que o projecto de lei, de que se trata, merece a vossa approvação e subir a sancção real.

Sala da commissão, 21 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Custodio Rebelão de Carvalho = Antonio José de Barros e Sã = Augusto Xavier Palmeirim = José Lourenço da Luz.

Projecto de lei n.° 157

Artigo l.° É o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Évora o edificio do extincto convento dos Remedios, sito na cidade de Évora, a fim da referida camara o utilisar para dependencias, casas de habitação de empregados e guardas do cemiterio publico da cidade, já estabelecido na cerca do indicado convento.

Art. 2.° A referida camara municipal fica obrigada á conservação do dito edificio, de forma a poder servir para o fim para que lhe é concedido.

Art. 3.° Se passados tres annos depois de feita esta concessão, a referida camara municipal não tiver tomado posse do edificio concedido, utilisando-o para o fim para que o pediu, e feitos os reparos necessarios, ou se lhe der destino diverso, ficará esta concessão de nenhum effeito, e reverterá para a posse da fazenda nacional o dito edificio.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 150

Senhores.- A vossa commissão de guerra, tendo prestado a sua attenção ao projecto de lei n.° 165, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a reformar o alferes, servindo de caserneiro dos quarteis de Angra do Heroismo, Francisco Ignacio Pimentel, considerando-o para esse fim alferes do quadro de infanteria desde 17 de setembro de 1862, é de parecer que, em presença das circumstancias especiaes em que se encontra o referido official, aos seus serviços, e á informação do sr. ministro da guerra, o referido projecto de lei merece a vossa approvação e subir á sancção real.

Sala da commissão, 21 de março de 1876. = D. Antonio José de Mello e Saldanha - Marino João Franzini = Antonio José de Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.- Tem voto do digno par Marquez de Fronteira.

Projecto de lei n.° 165

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reformar o alferes, servindo de caserneiro da quarteis do castello de Angra do Heroismo, Francisco Ignacio Pimentel, que deve para esse fim ser considerado como alferes do quadro de infanteria, de 17 de setembro de 1862.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta, e Vasconcellos, deputado secretario =~ Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 160

Senhores. - Á commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 143, que a camara dos senhores deputados enviara á camara dos pares do reino, e depois de madura deliberação resolveu approvar este projecto, que teca por fim a creação de um hospital com aã sobras dos rendimentos applicados ao culto da Virgem na capella de Nossa Senhora da Guia do Avellar. É tão justa, tão santa a applicação destas sobras, que melhor se não poderia dar, nem melhor culto render á religião, nem melhor serviço á sociedade. Moderam estas rasões o espirito da commissão, e não actuou menos sobre o animo dos seus membros a convicção de que o pensamento deste projecto vae de accordo, e perfeitamente se coaduna com o principio estabelecido no codigo administrativo, em virtude do qual os governadores civis são auctorisados a dar applicação justa á sobra dos rendimentos dos santuarios; convenceu-se outrosim a commissão de que a administração á qual se confia esta obra pia está organisada de sorte que parece dar garantias de bom desempenho no proposito que lhe é confiado. É mister pôr o maior esmero no desempenho de deveres tão sagrados, e se áquelles aos quaes se confia os cuidados e carinhos da humanidade enferma incumbe dever grande de se mostrarem a todas as luzes solicites no desempenho de tão nobre mister, ás auctoridades administrativas incumbe dever maior em fiscalisar e vigiar os administradores de taes estabelecimentos, no que tanto importa fazer lhes cumprir.

São estes os fundamentos da resolução da vossa commissão de administração publica, ouvido o governo, e de accordo com elle, é portanto de parecer que este projecto seja approvado e levado á real sancção.

Sala da commissão, em 23 de março de 1876. = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Marquez de Ficalho = Antonio Correia Caldeira = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 143

Artigo 1.° É auctorisada a creação fie um hospital, junto á capella de Nossa Senhora da Guia do Avellar, com o producto das sobras do culto da mesma capella e da parochia.

Art. 2.° A administração da capella e do seu hospital será confiada, desde a promulgação desta lei, a um administrador de nomeação regia com dois adjuntos natos, o

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parocho da freguezia e o presidente da camara municipal do respectivo concelho.

Art. 3.° Os regulamentos da administração da capella e do hospital serão approvados pelo governo, sob proposta do governador civil, ouvido o prelado da diocese.

Art. 4.° Fica, revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado vice-secretario.

Parecer n.° 156

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 173, vindo da camara dos senhores deputados, concedendo á camara municipal de Óbidos o edificio que pertenceu ao extincto priorado da igreja da S. Pedro, para ahi se estabelecerem definitivamente os tribunaes e repartições daquella localidade. E attendendo a que o mencionado edificio já serve provisoriamente ao dito fim, e que o seu valor é apenas de 500$000 réis, e á clausula da reversão á fazenda nacional quando, passados tres annos, o predio não tiver tido a applicação declarada, é a vossa commissão de opinião que o dito projecto merece a vossa approvação e subir á sancção regia.

Sala da commissão, 23 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Custodio Rebello de Carvalho = Augusto Xavier Palmeirim = José Lourenço da Luz.

Projecto de lei n.° 173

Artigo 1.° Ê concedido á camara municipal de Óbidos o edificio situado na villa, capital daquelle concelho, e pertencente ao extincto priorado da igreja de S. Pedro, para serem estabelecidos nelle definitivamente todos os tribunaes e repartições publicas do referido concelho.

Art. 2.° Quando, passados tres annos da publicação desta lei, o edificio não tiver a applicação indicada no artigo antecedente, ficará desde logo pertencendo á fazenda nacional.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira aos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 179

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 181, pelo qual é legalisada a despeza de 5:134$200 réis, feita com o vencimento dos amanuenses dos commissariados de policia, e é de parecer que o indicado projecto merece a vossa approvação.

Lisboa, 28 de março de 1876. = Augusto Xavier Palmeirim = Carlos Bento da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Antonio José de Sarros e Sá = Tem voto do sr. Conde do Casal Ribeiro.

Projecto de lei n.° 181

Artigo 1.° É legalisada a despeza já feita com o vencimento dos amanuenses dos commissariados de policia civil de Lisboa, na importancia de 5:134$200 réis, sendo 2:823$600 réis pertencentes ao exercicio de 1874-1875, e 2:310$600 réis despendidos desde 1 de julho de 1875 até 31 de janeiro de 1876.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de março de 1816. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 151

Senhores. - A commissão de fazenda foi remettido o projecto de lei n.° 166, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a rever as tabellas das quotas que competirem aos empregados fiscaes nos districtos dos Açores e no do Funchal, não podendo as correcções, que tenham de fazer-se na tabella de 10 da setembro de 1874, para os escrivães de fazenda, exceder os maximos fixados no § unico do artigo 4.° da lei de 6 de abril do dito anno; e bem assim tambem estabelece que o concelho de S. Roque, cabeça da comarca da ilha do Pico, seja classificado de segunda ordem, ficando alterada nesta parte a classificação feita na tabella annexa ao decreto de 10 de setembro de 1874.

A commissão, considerando que a primeira parte do projecto de lei, que diz respeito ás quotas de empregados fiscaes, póde dar logar a melhorar a condição destes, com proveito ao mesmo tempo da fiscalisação, e que a outra parte, que se refere ao concelho de S. Roque, cabeça da comarca da ilha do Pico, é fundada em justiça, attentas as circumstancias daquelle concelho, é de parecer que o citado projecto de lei deve ser approvado, para depois subir á sancção regia.

Sala da commissão em 21 de março de 1876.= Conde do Casal Ribeiro = Carlos Bento da Silva = Antonio José dá Sarros e Sá - Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Custodio Rebello de Carvalho - João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens (com declaração ao artigo 3.°).

Projecto de lei n.° 168

Artigo 1.° E auctorisado o governo a rever as tabellas das quotas que competirem aos empregados fiscaes nos districtos dos Açores e no do Funchal.

Art. 2.° As correcções que tenham de fazer-se na tabella de 10 de setembro de 1874, para os escrivães de fazenda, não poderão exceder os maximos fixados no § unico do artigo 4.° da lei de 6 de abril do dito anno.

Art. 3.° O concelho de S. Roque, cabeça da comarca da ilha do Pico, districto da Horta, é classificado em seguida ordem, ficando alterada nesta parte a classificação feita na tabella annexa ao decreto de 10 de setembro de 1874.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 154

Senhores. - A vossa commissão da fazenda examinou o projecto de lei n.° 167, procedente da camara dos senhores deputados, tendo por fim reduzir a um unico imposto de 75 réis por tonelada o sal exportado de Aveiro, assim embarcado, como pelo caminho de ferro, modificando para isto as leis de 9 de setembro de 1858 e de 20 de março de 1875.

Esta medida assenta sobre as representações da camara municipal de Aveiro, da associação commercial dali, e dos proprietarios de marinhas, e é justa por se não dever gravar de dois impostos o genero mais importante daquella localidade, e prejudicar tambem as classes desvalidas. Por estes motivos entende a vossa commissão, de accordo com o governo, que o referido projecto de lei merece a vossa approvação e subir á sancção regia.

Sala da commissão, 21 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio José de Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = José Lourenço da Luz.

Projecto de lei n.° 167

Artigo 1.° Os impostos sobre o sal produzido nas marinhas da na de Aveiro, dos quaes tratam as leis de 9 de setembro de 1858, artigo 2.°, e de 20 de março de 1875, artigo 1.°, ficam substituidos pelo imposto unico de 75 réis por tonelada sobre o sal vendido nas marinhas ou armazens contíguos para exportação, quer esta se faça pela barra, quer pelo caminho de ferro.

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Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O ar. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 168.

O sr. secretario leu, é do teor seguinte:

Parecer n.° 168

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 163, que veiu da camara dos senhores deputados, e que tem por fim crear um imposto especial de 1/4 por cento ad valorem sobre todas as mercadorias importadas pela barra da Figueira para com o seu producto ser subsidiada a companhia figueirense de reboques marítimos e fluviaes, nos termos do contrato que o governo fica auctorisado a celebrar com a mesma companhia, devendo o referido imposto terminar logo que a mencionada companhia se desvie do fim para que foi creada ou falte ás clausulas que hão de ser estipuladas no já alludido contrato; e

Considerando que os reboques marítimos e fluviaes por meio de um barco a vapor, e empregando lanchas adequadas para carga e descarga fora da barra é um melhoramento de que muito carece o porto da Figueira, e que auxiliará o seu commercio para se levantar do abatimento em que se acha pelos obstaculos que á navegação offerece o mau estado da barra de tão importante terra, apesar dos esforços que os poderes publicos teem empregado para os superar;

Considerando que a experiencia tem mostrado que sem um subsidio nenhuma empreza tentará realisar o sobredito melhoramento, e que a companhia figueirense de reboques marítimos e fluviaes é um esforço local para o levar á execução;

Considerando que o sobredito imposto, se por um lado póde afectar o commercio, pelo outro facilitará operações que concorrem para o seu desenvolvimento, e, segundo as informações dadas pelo governo no seio da commissão, elle não offerece inconvenientes que levem a rejeita-lo;

Considerando que a associação commercial da Figueira, que tantas provas tem dado da sua solicitude pelos valiosos e legitimos interesses que representa, pediu á camara dos senhores deputados a approvação do sobredito projecto, reclamando assim o melhoramento que elle propõe e os meios que elle consigna para o levar a eifeito;

Considerando que o governo, no contrato para que fica auctorisado, póde e deve estabelecer as mais providencias que o caso pede, alem da que contem o sobredito projecto:

Por isso é a vossa commissão de parecer que esta camara lhe de a sua approvação para depois subir á sancção real.

Sala da commissão, 23 de março de 1876.= Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mar tens = Custodio Rebello de Carvalho = Carlos Bento da Silva = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Bivar = Antonio José de Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 163

Artigo 1.° É auctorisado o governo a conceder um subsidio annual á companhia figueirense de reboques marítimos e fluviaes, comtanto que esse subsidio não exceda a importancia de um imposto especial de 1/4 por cento sobre o valor de todas as mercadorias importadas e exportadas pela barra da Figueira.

Art. 2.° O imposto especial auctorisado pelo artigo antecedente será cobrado pela alfandega da Figueira e cessará quando a empreza, a quem é concedido o seu producto, se afastar dos fins para que foi creada, ou faltar por qualquer forma ao contrato que deve celebrar com o governo para a concessão do mesmo subsidio.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Miguel Osorio: - Sr. presidente, repito o que já disse umas poucas de vezes. A falta de tempo obriga-nos a estar nesta fula-fula, votando projectos dos quaes não ha quasi conhecimento nenhum.

Deploro que o procedimento do governo nos colloque nesta situação, ou termos de deixar os interesses publicos no estado em que se acham, ou sacrificando o nosso decoro, votar aquillo de que não temos conhecimento exacto.

Se não fosse o ter estado ao pé de v. exa. para ouvir ler os projectos, não sabia mesmo do que se tratava.

Este projecto trata de conceder a uma companhia na Figueira um imposto (para ella gosar) para estabelecer os reboques.

Não quero discutir este assumpto, porque não temos tempo; mas vejo que se pretende formar uma companhia com o capital de 600:000$000 réis, e que desde já se pede um imposto para lhe ser concedido.

Diz assim o relatorio.

(Leu.)

Estes 600:000$000 réis para beneficios sem esperança de lucros, não creio em tal patriotismo.

Não ha patriotismo que sacrifique deste modo réis 600:000$000.

(Leu.)

Isto é uma cousa curiosissima. Os principaes commerciantes dizem que se tributam a si mesmos, mas este tributo vae recair sobre os generos, porque os commerciantes não lançam um imposto sobre o seu rendimento ou lucros commerciaes, o que seria muito louvavel, e desta forma é que poderiam dizer que se tributaram a si proprios.

O que acontece, porem, é que o imposto vae recair sobre toda a provincia da Beira para que uma empreza de que só os negociantes tiram lucros, se faça sem sacrificio algum para elles.

Peço ao governo que tome nota destas minhas palavras, e lhe de consideração, porque esta questão é muito seria, é uma questão que toca com os principios economicos, porque o que se estabelece neste projecto, na minha opinião, é um ataque a esses principies, pela rasão de se irem tributar todos os generos que entram pela barra da Figueira, só com o fim de dar lucros a uma empreza commercial.

Sc ainda o governo fosse quem administrasse, não podiam haver tantas duvidas; e se os commerciantes lhe querem dar auxilio, se teem o patriotismo de sacrificarem 600:000$000 réis sem lucro, então deem essa quantia ao governo para este a empregar nesta empreza, ou emprestem-lha para ser paga por este imposto.

Sr. presidente, a verdade é que esta companhia, dando estes 600:000$000 réis, já ha de ter calculado os lucros que ha de tirar chamando áquelle porto mais movimento que actualmente tem, e ella quer ainda procurar a garantia dos seus lucros no tributo que se lhe vae conceder; é na realidade admiravel tamanho patriotismo; estes senhores da Figueira são um alfobre de patriotas, como D. João de Castro; este empenhava as barbas, aquelles empenham em seu proveito a subsistencia do povo.

Não posso deixar de recordar nesta occasião uma concessão idêntica que se fez ha annos, e ainda não houve nenhum governo que tivesse a coragem de indagar o caminho que tem tido um imposto similhante. Refiro-me ao imposto que se lançou sobre tudo que entrava na barra do Porto, para um palacio para a associação commercial.

Todos os negociantes daquella empreza allegaram da mesma forma que o imposto era sobre os seus lucros; mas

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o que é certo é que elle recaiu sobre os consumidores, que é quem o paga.

Se os commerciantes que requereram este imposto, fazendo esta allegação, não augmentassem os preços dos generos e fossem aos seus lucros ordinarios tirar esse imposto, então sim, não haveria offensa para os principios economicos; ma" não é isso que succede. Portanto, espero que o sr. ministro da fazenda, no contrato que deve fazer para este negocio, salvaguarde os interesses do estado e dos povos, a fim de que este imposto tenha a applicação devida, e por um determinado tempo, tendo uma administração inspeccionada pelo estado, e que não se distraia para outro fim.

Tambem é necessario que no contrato se marque o preço dos reboques, porque nem isso aqui se marca.

Da maneira por que vem o projecto, a companhia tem ampla liberdade de impor aos navios o preço que quizer.

Sr. presidente., por todas estas considerações é que me parece que este projecto não póde ser approvado tal qual está. Nós vamos aqui garantir lucros a uma empreza meramente commercial, indo sobrecarregar com um imposto a alimentação das classes pobres, por isso que se tributa o arroz, o assucar, o bacalhau e outros generos que entram pela barra da Figueira, e de que se fornece a provincia da Beira. O sal, que é um genero de primeira necessidade, tambem é tributado para garantir esses lucros particulares. O governo tomará grande responsabilidade se acaso não attender a estas justas observações, e concorrerá para que os generos que constituem a alimentação do povo sejam tributados para favorecer meia duzia de ricos que se associam para conseguir cousas desta natureza. Nós, que temos aqui voz, não devemos consentir que se vá arrancar mais um bocado de pão aos pobres para ir encher a bolsa dos ricos. Nós aqui temos a indeclinavel obrigação de impedir estas concessões, que são verdadeiras extorsões feitas aos pobres, e tanto mais temes essa obrigação quanto a nossa posição de pares do reino nos devera fazer ter em vista não dar aso para que se diga que não zelámos os interesses dos pequenos, mas sim os interesses da grandes e dos ricos.

Este é um dos projectos que á ultima hora sã insinuam com o fim de satisfazer determinados compromissos.

Deploro sinceramente este systema. Eu queria que RS leis fossem pensadas com toda a madureza, e que tivesse-mos mais cautela no que vamos votar, talvez com grave prejuizo dos povoa.

Espero as explicações do governo, e depois, se me parecer conveniente, tornarei a entrar nesta discussão.

O sr. Ministro da Fazenda: - Declarou que o projecto em discussão não é da iniciativa do governo, mas foi acceito por elle; que o melhoramento local que se tem a effectuar com vantagem para o commercio e para os consumidores, ha de sair da cobrança deste imposto especial; que o governo ha de fazer todos os regulamentos necessarios para a tabella dos preços dos reboques e exercer toda a fiscalisação conveniente.

O sr. Miguel Osorio:- Sr. presidente, mando para a mesa uma proposta de adiamento, que se justifica com os motivos apresentados pelo proprio sr. ministro da fazenda.

A fiscalisação exercida pelo governo geria efficaz se estivesse consignada na lei; posto que eu confio ca probidade do sr: ministro, embora me não mereça confiança politica.

Quando s. exa. se não póde forrar á apresentação deste projecto, mais difficilmente poderá obstar a que a mesma força, que já actuou sobre si, o obrigue a fazer o contrato sem as necessarias cautelas.

Vae-se organisar uma companhia, cujos lucros serão garantidos por um imposto que ninguem sabe quanto poderá render; pois não seria mais conveniente que se garantisse o juro de 600:000$000 réis, que é a somma que se considera precisa para organisar a companhia, sendo o resto do imposto destinado á amortisação do emprestimo que se contrahisse para alcançar essa quantia?

E, ainda assim, duvido que seja conveniente que estabeleçamos uma companhia, cujos juros hão do ser garantidos por um imposto lançado sobre as subsistência do povo!

Sr. presidente, era preciso que chegássemos a esta epocha de patriotismo para ver proceder desta maneira! É inaudito ir tributar a subsistencia do povo em favor de uma companhia. Não acho nada mais inaudito do que este projecto! De tudo quanto aqui sr tem passado este anno não ha nada peior do que isto!

Votaria o imposto se elle servisse de garantia ao governo para contratar um emprestimo destinado áquelle melhoramento, mas dar o producto desse imposto á companhia de reboques, isso é que não se deve consentir.

Tomo a liberdade de mandar para a mesa a minha proposta de adiamento, e peço a v. exa. que a ponha á votação antes do projecto, porque, se ella se votar depois do projecto, não serve de nada, e mesmo porque o nosso regimento determina que as propostas do adiamento sejam vetadas em primeiro logar.

O sr. Presidente: - Chamo a attenção do sr. Miguel Osorio.

A primeira cousa que tenho a fazer é perguntar á camara se admitte o adiamento, e é o que vou fazer, depois de ser lida na mesa a proposta.

Leu-se na mesa, a proposta de adiamento.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão a proposta de adiamento do parecer n.° 168, que diz respeito á companhia de reboques figueirense, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Fica era discussão a proposta de adiamento conjuntamente com a materia principal.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vae-se votar.

O digno par pede que seja votado primeiro o adiamento, e embora eu entenda que dahi não provem vantagem alguma para a direcção dos trabalhos, não tenho duvida de acquiescer aos desejos de s. exa.

Os dignos pares que approvam o adiamento proposto pelo sr. Miguel Osorio, tenham a bondade de se levantar.

Não foi approvado.

O sr. Presidente:- Como não foi approvado o adiamento, vae-se votar o projecto na sua generalidade.

Posta á volição a generalidade do projecto, foi approvada.

O sr. Presidente:- Vae-se discutir na especialidade.

Foram approvados sem discussão os artigos deste projecto, assim como os pareceres n.ºs 180 e 163.

São os seguintes:

Parecer n.° 163

Senhores: - As vossas commissões de guerra e de administração publica examinaram o projecto de lei n.º 170, procedente da camara dos senhores deputados, sobre a proposta de lei de governo, pela qual fica esta auctorisada a ceder a camara municipal de Lisboa a porção de terreno que seja necessaria do forte da Alfarrobeira, para que a nova rua da rocha do Conde de Obidos até ao caneiro de Alcantara possa passar pelo dito forte, conservando-se comtudo o baluarte daquella fortificação tanto quanto for possível, e as obras que nos ultimos annos ahi se fizeram, ficando a camara municipal obrigada a fazer as obras precisas para a vedação da gola do dito forte, e ao acesso ao correspondente terrapleno, o
Considerando ser de muita vantagem a nova e mais breve communicação entre a cidade e o bairro de Belem;

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E attendendo a que ficam acauteladas todas as conveniencias militares do forte da Alfarrobeira:

São as vossas commissões de voto, que o referido projecto de lei merece a vossa approvaçao e subir á sancção regia.

Sala das commissões, em 24 de março de 1876. - Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello, e Saldanha = Antonio José de Barros e Sá = Marino João Franzini = Augusto Xavier Palmeirim (com declaração) = Marquez de Vallada = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Antonio Correia Caldeira - Carlos Maria Eugênio de Almeida = Marquez de Ficalho.

Projecto de lei n.° 170

Artigo 1.° É o governo auctorisado a ceder á cantara municipal de Lisboa a porção de terreno que for necessaria do forte da Alfarrobeira, para que a nova rua da rocha do Conde de Óbidos ao caneiro de Alcantara passe pelo dito forte; conservando-se comtudo o baluarte, e, tanto quanto possivel, as obras que nos ultimos annos se fizeram na dita fortaleza, e ficando a camara obrigada a fazer as obras precisas para a vedação da gola e accesso ao terrapleno do baluarte.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 17 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.° 180

Senhores. - Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 180, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é concedido á empreza que estabelecer altos fornos a isenção de direitos dos materiaes importados que exclusivamente forem necessarios para a construcção, conservação e exploração dos mesmos altos fornos, e convencendo-se a commissão da procedencia das rasões que serviram de fundamento ao indicado projecto, e de accordo com o governo, tem a honra de propor a sua approvaçao.

Sala da commissão, 28 de março de 187o. = Augusto Xavier Palmeirim = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Carlos Bento da Silva = Antonio José de Barros e Sá = Tem voto do sr. Conde do Casal Ribeiro.

Projecto de lei n.° 180

Artigo 1.° Durante cinco annos, a contar da publicação desta lei, é o governo auctorisado a conceder, mediante as necessarias cauções, a qualquer empreza que estabelecer altos fornos, a importação, livre de direitos, do material- como tijolos refractários, ferro em obra, machinismos - exclusivamente necessario para a construcção, conservação e exploração, até findar o mencionado periodo de cinco annos, dos mesmos altos fornos e officinas annexas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de março de 1816.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Mello e Carvalho: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre em discussão o parecer n.º 165.

O sr. Presidente: - Peço perdão ao digno par, mas eu não dei para ordem do dia esse parecer, e a camara só resolveu prerogar a sessão até se votarem os que estavam dados para ordem do dia.

O sr. Mello e Carvalho: - Eu pedia a v. exa. que consultasse a camara ácerca do meu pedido, porque o parecer, a que elle diz respeito, é muito simples.

O sr. Visconde de Bivar: - Peço tambem que entre em discussão o parecer n.° 188.

O sr. Presidente: - A camara o que resolveu foi prorogar a sessão até se votarem os pareceres dados para a ordem do dia, e então eu não posso pôr á votação os pedidos dos dignos pares.

O sr. Miguel Osorio: - Sr. presidente, eu peço então que entrem em discussão todos os projectos que ha sobre a mesa, e que estavam para entrar na ordem do dia se as sessões continuassem.

Não sei por que motivo se ha de dar preferencia a um ou dois projectos, infringindo o regimento em seu favor. Ou se discutem todos, ou não se discute nenhum. Cada um pede para o seu projecto, eu peço para todos. Isto é que é lógico e admissível.

Não se hão de discutir uns e ficarem outros por discutir, porque uns são apadrinhados, e os outros não.

Prorogue-se pois a sessão até se votar tudo. Até amanhã temos muito tempo. Mandamos buscar o jantar e jantamos aqui, e assim podemos continuar a votar até á meia noite, ou até amanhã. Excepções é que não se podem fazer, nem são decorosas para a camara; basta o que basta, já temos deixado passar sem discussão o que estava dado para ordem do dia, e não era pouco, agora alterar as disposições do regimento seria attentatorio, neste caso, da dignidade da camara, e preterir a igualdade dos requerentes, seria uma iniquidade.

O sr. Presidente - A questão resolve-se consultando eu a camara.

Se a camara mantiver a resolução que tomou de votar unicamente os projectos dados para ordem do dia, está o negocio terminado.

Os dignos pares que são de voto que se mantenha a resolução da camara quando decidiu prorogar a sessão até ás seis horas da tarde para serem discutidos e votados só os projectos que estavam dados para ordem do dia, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Está approvado que se mantenha a resolução da camara.

Estando votados todos os projectos dados para ordem do dia, está portanto levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes à sessão

Exmos. srs.: Marquez d'Avila e de Bolama; cardeal patriarcha de Lisboa; marquezes, de Fronteira, de Pombal, de Sabugosa, de Sousa Holstein, de Vallada, de Vianna; condes, das Alcáçovas, de Avillez, de Bomfim, de Cabral, do Casal Ribeiro, de Cavalleiros, de Fonte Nova, de Fornos de Algodres, da Louzã, da Ribeira Grande, de Rio Maior, da Torre; bispo de Lamego; viscondes, de Almeidinha, de Bivar, da Borralha, de Chancelleiros, de Monforte, dos Olivaes, de Ovar, de Porto Covo da Bandeira, da Praia Grande de Macau, da Praia, da Silva Carvalho, de Soares Franco, de Villa Maior; Leitão Pimentel, Ornellas, Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Gamboa e Liz, Barros e Sá, Mello e Saldanha, Fontes Pereira de Mello, Paiva Pereira, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Xavier Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Custodio Rebello, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Silva Torres, Larcher, Andrade Corvo, Martens Ferrão, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Sá Vargas, Vaz Preto, Franzini, Miguel Osorio, Menezes Pita, Vicente Ferrer.

Na sessão de 29 de março não foram considerados os seguintes pareceres e projectos de lei que foram approvados, como consta da acta:

Parecer n.° 162 sobre o projecto de lei n.° 151, que fixa o contingente de recrutas para a armada.

Parecer n.° 148 sobre o projecto de lei n.° 161, que legalisa a despeza feita pelo ministerio do reino com os socorros prestados ás povoações de Alijo e Mourilhe,

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