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400 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

completa, disse ter visto na estação de Campanhã umas peças que talvez servissem ali.

Effectivamente, o caixote continha exactamente as pecas que pertenciam á machina; mas só o acaso é que as descobriu, porque, depois de terem sido postas em praça como abandonadas, o chefe da estação, vendo que só obtinham um lanço diminuto, ordenou que as guardassem, embora não se soubesse para que serviam.

Isto denuncia a desordem que lavra na administração dos serviços de saude.

Vae ainda referir outro facto.

Em 1899 rebentou no Porto uma epidemia de peste accentuadamente benigna é de uma mortalidade muita rara.

Não tem duvida em o accentuar, porque, quer se faça o cômputo dos atacados, quer o da mortalidade, não se pode deixar de reconhecer que não foi intensa.

Criou-se um serviço de saude extraordinario para a cidade do Porto.

Pois a inspecção extraordinaria do serviço de saude só foi extincta pelo decreto de dezembro de 1901, conservando-se ainda no anno seguinte ao do apparecimento da epidemia sem que um só caso se tenha dado nesse anno.

Refere ainda o facto da nomeação de um distincto engenheiro para inspector da sanidade na cidade do Porto, onde havia um engenheiro sanitario e uma commissão encarregada de fiscalizar o serviço de saude.

Referindo-se ao regulamento dos serviços de saude, que é complemento de uma lei da iniciativa do partido progressista, começa por destacar algumas expressões do relatorio, que lhe chamaram a attenção, mas que "e abstem de apreciar.

Afirma o relatorio d'essa reforma que ella obedece a uma escrupulosa gestão dos dinheiros publicos.

Surprehendeu-o esta affirmação por saber que o Governo não escrupuliza em questões de despesas; mas, a surpresa não durou muito e foi completa a sua decepção.

Critica a criação em tres districtos de institutos de hygiene. Iniciando-se agora os primeiros passos neste ramo de serviço, entende que elles deviam ser dados com modestas proporções, embora com firmeza e segurança.

Allude em seguida á criação de uma inspecção superior de aguas minero-medicinaes. A inspecção d'essas aguas estava desde 1892 confiada aos delegados e sub-delegados de saude. O Governo, porem, alem de alterar o que estava estabelecido, organizou uma inspecção superior das agua medicinaes, provendo nella um individuo, que o orador crê ser um excellente cavalheiro, mas que não tem dado provas de competencia especial no assumpto. O Governo esqueceu o nome de um medico, que tem auctoridade singular nesta materia, porque é auctor do unico trabalho sobre as aguas minero-medicinaes do país; quer referir-se ao Sr. Alfredo Luiz Lopes. Isto prova como o Governo escrupulizou os dinheiros publicos.

Analysa o que se fez com relação aos logares du guarda-mor de Leixões e sub-guarda-mor addido, augmentando-se o quadro, fazendo passar o funccionario mais antigo para a situação de addido, e nomeando-se chefe o que já era addido, .e o que o regulamento estabelece para o Funchal, que é diverso, sem causa justificativa, do que dispõe para Ponta Delgada,

Tambem não se justificam as differenças em ordenados de categoria e em gratificações de exercicio que ha, comparando os empregados de saude de Setubal e da Figueira da Foz, e ainda o de outras localidades do continente e das ilhas.

Lê algumas palavras pronunciadas pelo actual Sr. Ministro da Justiça na Camara dos Senhores Deputados e que exprimem o conceito em que era tido o guarda-mor de saude de Leixões, que agora passou para a legião dos addidos.

Censura tambem a nomeação de medicos para o serviço de vaccinação em Lisboa, com 25$000 réis por mês, havendo na capital 20 sub-delegados de saude effectivos e 16 supplentes.

Não quer augmentar mais esta lista de factos que comprovam que o Governo gasta o que tem e o que não tem.

O provimento dos logares ficou regulamentado no decreto a que se está referindo, dispondo-se que teria de ser por provas publicas, não obstante as primeiras nomeações que importavam criação de serviços novos, fizeram-se em quem o Governo quis.

Tratando do artigo 67.°, diz que se deviam separar o mais rapidamente possivel estes- logares dos de medicos que teem de desempenhar as funcções de inspectores de saude. O concurso documental serve de capa para a realização das maiores injustiças. A superioridade scientifica é posta inteiramente de lado. O resultado d'estes processos é uma inferioridade manifesta na applicação ao estudo por parte dos alumnos das escolas superiores em confronto com o que acontecia ainda ha alguns annos. Hoje os professores teem difficuldade em encontrar discipulos a quem confiram uma distincção. Todos estão convencidos de que para a entrada nos logares publicos é estudo e superioridade litteraria ou scientifica de nada servem, valendo tudo o empenho e a protecção.

Entende que o artigo 70.° deve ser remodelado. Quem sabe até que ponto chegam as paixões e o odio politico nas provindas, não pode deixar de acreditar que esta disposição escraviza por completo o medico municipal.

Tambem não é exacto que o país esteja bem provido de material sanitario; no districto do Porto só uma camara tem uma machina de desinfecção.

Reconhece que este regulamento representa um trabalho de muito valor e um progresso accentuado nos serviços de sanidade, mas nem por isso deixa de ter senões de varias especies.

Merece-lhe reparos o artigo 55.°, n.° 10.° Quando se estão cerceando prerogativas ás camaras municipaes e prejudicando a sua independencia, dar-lhes a attribuição de matarem os ratos das canalizações e os mosquitos provenientes das aguas estagnadas, é uma verdadeira esquisitice.

Bem sabe o papel que, aquelles seres exercem na transmissão das doenças epidemicas e das febres, mas para que serve dar-lhes taes funcções, quando ellas não teem a seu cargo os serviços de saude? Alem d'isso, esta disposição não teve sancção alguma no regulamento.

Sobre os artigos 146.° e 147.° apresenta tambem algumas duvidas; não sabe em que casos é gratuito ou pago o serviço de desinfecção, nem quem indemniza os donos dos objectos damnificados com a desinfecção.

Discorda da definição de pobre apresentada no artigo 199.°, por não abranger as pessoas que devia abranger.

O preceito da vaccinação obrigatoria não se lhe afigura bem regulamentado.

Estabelecem-se meios indirectos, facilitando a vaccinação gratuita para todos aquelles que precisam recebê-la gratuitamente; facilitando-a, mas não estatuindo meios de coacção, que, crê, deviam ser adoptados.

Tratando-se de um serviço obrigatorio, entende que se lhe podia applicar o mesmo principio que se estabeleceu para o serviço da instrucção primaria.

Quer dizer, embora a variola seja uma doença que possa vir em todos os periodos da vida, comtudo é reconhecido que mais frequentemente pode vir na infancia e que é então mais perigosa.

Deviam-se, portanto, arrolar as crianças vaccinadas e impor urnas certas penas aos pães que não quisessem que os seus filhos fossem vaccinados.

Era um processo de realizar esta disposição da lei que torna a vaccinação e a revaccinação obrigatoria.

Uma das penas seria, por exemplo, não conceder passaporte para o Brasil a quem não estivesse vaccinado.