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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 235

cão seria demorada, sendo a demora prejudicial aos interesses da sociedade na prompta punição dos criminosos, ou aos interesses d’estes inhibidos, de manifestar a sua innocencia, e carregando com as consequencias de uma pronuncia talvez menos justa.

Querem que a camara dos dignos pares se não possa reunir como tribunal de justiça, independentemente da outra camara? Não é isso justo. Supponhamos que um par do reino prepetrava um crime de pena capital, e em flagrante era preso, conforme o artigo 26.° da carta, e supponhamos que a camara dos senhores deputados tivesse sido dissolvida; o individuo preso tinha que estar á espera da licença para continuar o processo alguns mezes, pois era preciso o tempo, sufficiente para a eleição dos novos deputados, para a verificação dos poderes, para a constituição da camara, etc., uma multiplicidade de solemnidades taes que a acção da justiça tinha de ser mui demorada com grave prejuizo do indiciado.

Supponhamos que, pelo contrario, o par estando solto vergava debaixo do peso de accusações gravissimas, e que era innocente, tinha portanto que esperar todo aquelle tempo para poder provar a sua innocencia.

Ora, sendo a camara dos pares quem deve decidir se o processo instaurado contra qualquer dos seus membros deve ou não continuar, e não a dos srs. deputados, parece-me que é justo o convocar esta camara para se constituir em tribunal, pois que sendo acto em que a camara dos senhores deputados não tem que ser duvida, para que era necessario convoca-la? Entendo que não era preciso, e nem por isso deixa de observar-se o artigo 27.° da carta.

Sr. presidente, a unica objecção, que eu ouço fazer e parece procedente, é que, sendo a disposição do artigo 27.° igual para pares e para deputados, tambem estes deveriam" reunir-se em separado da camara dos pares a fim de exercerem aquella attribuição quando algum de seus membros fosse o indiciado, a fira de decidir se o processo devia ou não continuar; mas quem o duvida? Assim entendo a carta; como a funcção do artigo 27.° é commum a ambas as camaras, mas sem dependencia mutua, tanto uma como a outra póde funccionar em separado, sem que ambas sejam convocadas conjunctamente. O que eu noto unicamente é que falta a lei regulamentar quanto á convocação da camara dos srs. deputados sem a convocação da dos pares.

Feitas estas considerações, eu não posso deixar de concluir dizendo que a camara dos pares, seja como tribunal seja como corpo politico, é competente para exercer a attribuição do artigo 27.°

Tambem ouvi dizer hontem a um digno par que não havia commissão de legislação, que tinha acabado com a sessão annual; mas esta asserção não é exacta, porque as commissões permanentes da camara, como é a de legislação, duram toda a legislatura; entretanto direi que não acho fora de proposito que, em logar do processo ser remettido á commissão de legislação, o seja a uma commissão especial, porque, note v. exa. e a camara, seguir o systema de que o processo seja visto por todos os membros d’este tribunal, é demora-lo de modo que não se póde dizer quando chegará a concluir-se; é melhor que uma commissão o examine e de parecer sobre elle; e se não querem que seja a commissão de legislação, nomeie-se, como disse, uma especial, porque o artigo do regulamento bem póde ser dispensado.

Trazia alguns apontamentos sobre a intelligencia da lei de 15 de fevereiro de 1849, mas o que acabou de dizer o digno par, o sr. Martens Ferrão, é de tal evidencia que me dispensa de apresentar mais reflexões a este respeito.

O decreto convocatorio da camara, promulgado em virtude da lei de 1849, não se póde julgar illegal. Dir-se-ha talvez que o decreto devia ser um acto do poder moderador, mas o caso não se acha comprehendido no artigo 74.° da carta, e alem disso, desde que se entende que um acto do poder moderador deve ter a referenda de um ministro responsavel, é indifferente que o acto venha do poder moderador ou do executivo; ha uma unica differença, e é que nos actos do poder moderador precisa ser ouvido o conselho d’estado; foi o que aconteceu com este decreto, expedido depois d’essa solemnidade, conforme a lei do 1849.

Por ultimo serei agora o defensor de um individuo, que hontem foi accusado, e que não tem aqui voz para defender-se.

Ouvindo o sr. Ferrer taxar de illegal o acto da remessa do processo ao governo pelo juiz criminal, em logar de ser ao presidente da camara, vi que s. exa. laborava n’um equivoco.

Seria illegal, se fossem verdadeiras as premissas estabelecidas por s. exa.; mas a verdade é a seguinte.

O juiz, creio eu, devia dar parte ao governo de que tinha no seu juizo um processo, em que estava indiciado um digno par, e que aquelle não podia proseguir por não estar convocada a camara dos pares. O governo entendeu que devia convocar a camara, e o juiz remetteu o processo não ao governo, mas ao presidente d’ella. Cumpriu exactamente o seu dever, e não lhe cabe censura alguma.

O digno par que póde ver o officio de remessa retirará de certo a accusação que fez ao dito juiz.

Eu concluo pedindo que se cumpra o regimento desde o primeiro artigo até ao ultimo, e não como se pretende começando a execução pelo artigo 8.°

O sr. Miguel Osorio: — Parece-me que o sr. visconde de Chancelleiros estava inscripto primeiro do que eu.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Eu pedi a palavra hontem sobre a ordem, e usei d’ella fazendo varias considerações sobre o assumpto de que se trata. Agora porém reservo-me para fallar depois de ouvir as opiniões dos illustres oradores que se oppõem á minha idéa.

O sr. Presidente: — Então tem o digno par o sr. Miguel Osorio a palavra.

O sr. Miguel Osorio: —Sr. presidente, não espere por certo a camara que eu venha illustrar a questão; a camara deve esperar, e eu prometto não deixar de satisfazer a esta expectativa, porque reconheço que não sou competente para a illustrar, que eu seja muito modesto e parco em apreciar a questão que se acha na discussão e que pretendo tratar. Perdoe-me v. exa. se eu volto atrás nas poucas palavras que tenho a dizer. O habito obriga ás vezes a pronunciar palavras que não queremos pronunciar, é o que me aconteceu agora.

Eu disse a camara, mas eu não reputo esta assembléa camara, porque a carta tambem a não reputa. Por consequencia direi que os dignos pares, esperem e devem esperar que eu seja moderado na apreciação d’esta questão, por que reconhecem, como eu, a minha insufficiencia para tratar d’ella.

Sr. presidente, não é uma falsa modestia que me obriga a dizer isto, e a expressão, da verdade, porque nunca me dei a estudos juridicos, e se ás vezes, por força do meu cargo, me vejo obrigado a estudar um ou outro ponto juriridico é facil de perceber, que me não entregarei por gosto ao estudo da jurisprudencia pratica, e muito, menos na parte criminal, que nem os proprios jurisconsultos estudam senão na occasião. Nunca assisti a processo nenhum n’esta casa, e nunca assisti a nenhum processo n’esta casa, porque eu mesmo lavrava para mim a sentença de incompetente para tratar de objectos judiciaes. Alem d’isso, como está determinado que a camara constituida em tribunal de justiça possa funccionar com dezesete dos seus membros, não póde dar-se o caso de faltarem dezesete dignos pares que se reputem competentes para tratarem d’este assumpto, e é claro não fazer falta um que se considera incompetente para tratar de objectos judiciaes. Eis-aqui tem v. exa. e os dignos pares aqui presentes as ponderosas rasões que me moveram a não comparecer até aqui para tratar de taes assumptos, preferindo