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SESSÃO N.° 42 DE 23 DE ABRIL DE 1901 397

11.° As multas impostas pelas transgressões d'este regalamento.

Art. 65.° Os capitães e consignatarios dos navios, ou seus delegados, receberão na capitania do porto a conta dos diversos impostos e taxas a pagar por cada navio, e juntamente as competentes guias para pagamento, na recebedoria da comarca, das importancias a que se referem os n.ºs 1.° a 7.° e 11.° do artigo antecedente, devendo, depois de effectuado o pagamento, apresentar novamente as guias da capitania para o necessario registo.

Art. 66.° O pagamento das receitas de que trata o n.° 9.° do artigo 64.° será igualmente feito na recebedoria da comarca, mediante guias passadas na capitania do porto, onde os interessados as apresentarão a registo depois de effectuado o pagamento, sem o que lhes não será permittido retirar os objectos adquiridos.

Art. 67.° As importancias a que se referem os n.ºs 8.° e 10.° do artigo 64.° serão satisfeitas na capitania do porto pôr meio de sellos de estampilha collados, em livros para tal fim destinados, sendo entregues aos interessados recibos das quantias pagas.

Art. 68.° As percentagens de pilotagem de que trata o artigo 20.° serão lançadas em conta separada e pagas ao escrivão da corporação, que d'ellas passará recibo na mesma conta, ficando responsavel pelas quantias recebidas até que entrem em cofre.

Art. 69.° Quando as amarrações fixas, o aluguer de amarras e espias e o serviço do pessoal e lanchas para aproveitamento das mesmas amarrações, sejam exploradas por particulares, mediante contrato com o Estado, todas as contas d'esses serviços serão apresentadas na capitania para serem visadas pelo capitão do porto, se as achar conformes, sem o que a entidade a quem o serviço é prestado não é obrigada a pagá-las.

Art. 70.° Não será concedida licença a nenhum navio para sair do porto sem que esteja effectuado o pagamento de todos os impostos e taxas que lhe competirem, salvo quando os seus proprietarios ou consignatarios tenham fiança annual, que será prestada na capitania e no mês de janeiro de cada anno, devendo em tal caso effectuar os pagamentos logo que lhes sejam apresentadas pela capitania as contas respectivas.

§ unico. Se o navio pretender sair do porto quando esteja fechada a recebedoria da comarca e o seu proprietario ou consignatario não tenha prestado fiança annual, só poderá ser-lhe concedida licença para sair quando por elles seja assignado, perante o piloto-mor, termo de fiança especial pelo pagamento decido.

Art. 71.° Quando a parte interessada se não conforme com a decisão da capitania do porto, relativa a qualquer pagamento, poderá recorrer para o Governo, mas só depois de haver caucionado, por meio de deposito ou fiança, as quantias sobre que versar a contestação.

Art. 72.° Será publicada mensalmente, em um dos periodicos de Ponta Delgada uma acta das guias expedidas pela capitania, para a recebedoria da comarca, sendo as mesmas guias remettidas á repartição de contabilidade de marinha, e ficando os respectivos talões archivados na capitania do porto.

Art. 73.° Para a arrecadação dos emolumentos de pilotagem, de que trata o artigo 20.°, haverá na capitania do porto um cofre com tres differentes chaves, das quaes serio clavicularios o piloto-mor, o piloto de numero mais antigo e o escrevente, como escrivão da corporação.

Art. 74.° A divisão dos emolumentos de pilotagem será feita mensalmente, sendo organizadas uma conta corrente da cobrança e arrecadação dos mesmos emolumentos e a folha da sua distribuição pelo pessoal; estes documentos, assignados por tres clavicularios do cofre da pilotagem, serão apresentados ao capitão do porto que, verificando-os e achando-os conformes, os visará, podendo só então ser pagos aos interessados os quinhões respectivos.

§ 1.° Uma copia da conta corrente a que se refere este artigo será affixada na estação de pilotos.

§ 2.° Quando o piloto-mor, algum dos pilotos ou o escrevente não tenham direito a receber os emolumentos da pilotagem, em todo ou em parte do mês, será a parte que cada um deixar de receber dividida pelos restantes na proporção indicada no § unico do artigo 20.°

Art. 75.° Para a escripturação do serviço relativo ao porto de Ponta Delgada haverá os seguintes livros, rubricados pelo capitão do porto:

1.° Dois livros destinados ao movimento do porto (entradas e saidas de embarcações), em que se especifique o dia e hora em que o navio ancorou, se fundeou em franquia, no ancoradouro exterior do commercio, ou se entrou no porto artificial, o nome do capitão e do consignatario, tonelagem, força de machina sendo a vapor, agua que demanda, qualidade de carga, procedencia, destino, o dia da saida e as mais indicações que se julgarem necessarias;

2.° Um livro destinado á escripturação do serviço de acostagem aos caes e da demora que os navios ali tiverem; e bem assim das boias, postos de amarração, arganeus, amarrações fixas, amarras e espias de que se servirem os navios que entrarem no porto artificial;

3.° Um livro destinado á escripturação do serviço do lastro;

4.° Um livro para registar as transgressões d'este regulamento e multas correspondentes;

5.° Um copiador das guias expedidas pela capitania do porto;

6.° Um livro para escripturação do producto da venda do material inutil;

7.° Um livro para servir de inventario geral de todo o material pertencente á Fazenda Nacional, a cargo do capitão do porto e dos seus subordinados;

8.° Um livro das ordens expedidas pelo capitão do porto, incluindo louvores e castigos a todo o pessoal;

9.° Um livro de registo dos emolumentos cobrados sobre as taxas de pilotagem.

§ unico. Alem d'estes livros haverá mais os que forem determinados para a contabilidade do material.

Art. 76.° A corporação dos pilotos do porto de Ponta Delgada terá os seguintes livros, escripturados pelo piloto-mor, e rubricados pelo capitão do porto:

1.° Um livro destinado á escripturação do serviço, designando-se o nome do piloto que o fez, o pessoal empregado e o numero das amarrações;

2.° Um livro destinado ao registo das ordens do capitão do porto, ou da auctoridade que suas vezes fizer;

3.° Um livro destinado aos termos de consultas;

4.° Um livro destinado ao inventario do material de pilotagem e suas alterações;

5.° Um livro destidado aos termos de fiança especial a que se refere o § unico do artigo 70.°

Art. 77.° Na estação de policia do porto haverá os seguites livros, rubricados pelo capitão do porto e escriturados pelo patrão-mor:

1.° Um livro destinado ao inventario do material a cargo do patrão-mor e suas alterações;

2.° Um livro destinado ao registo das occorrencias policiaes;

3.° Um livro destinado ao registo do numero marcado nas boias de arinque, de cada uma das correntes das amarrações permanentes, quer estas pertençam ao Estado, quer a particulares.

CAPITULO VII

Amarrações

Art. 78.º Os navios que entrarem no porto artificial são obrigados a amarrar de popa a proa, segundo o uso do porto, por meio de amarrações permanentes, pertencentes