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SESSÃO N.° 53 DE 3 DE MAIO DE 1902 560

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia e entra em discussão o parecer n.° 28.

É lido o parecer que é do teor seguinte:

PARECER N.° 28

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a maior attenção, como demandava a importancia do assumpto, o projecto de lei vindo da camara dos Senhores Deputados e que tem por fim auctorizar o Governo a converter, em determinadas bases, a divida externa perpetua de 3 por cento e as amortizaveis de 4 por cento de 1890 e de 4 1/2 por cento de 1888 e 1889.

A lei de 20 maio de 1893, dando partilha aos credores externos no excesso do rendimento das alfandegas alem de 11.400:000$000 réis e na vantagem resultante do premio do ouro abaixo de 22 por cento, produziu decerto benéficos resultados, fazendo cessar as reclamações mais vehementes que a reducção violenta ao terço, em 1892, dos juros da nossa divida externa tinha provocado.

Mas essa lei não representava a solução completa da questão da divida externa; era apenas um modus vivendi util, que nos permittia aguardar, sem grandes embaraços e sem precipitações, a opportunidade de um acordo definitivo.

Este impunha-se para a regularização da nossa situação financeira, mas sobretudo para a nossa dignidade, porque era deprimente para o credito do país o estarem cerradas as bolsas estrangeiras á cotação de quaesquer valores portugueses e a circulação de titulo?, en souffrance divulgadores de um passado doloroso.

O projecto submettido ao exame da vossa commissão, extinguindo esses documentos vivos da nossa fallencia, representa um serviço tão valioso para o país, que, para consegui-lo, bem justificado seria um augmento do onus pecuniario.

Mas ainda debaixo d'este ponto de vista se pode com justiça affirmar que, feita a conversão nos termos propostos, o augmento de encargo do presente tem mais que correspondente compensação no allivio do futuro.

Pelo regime actual o crescimento do encargo resultante da partilha nos rendimentos aduaneiros e na diminuição do ágio do ouro não tinha limite emquanto os credores da divida externa não recebessem por completo a totalidade dos juros a que tinham direito antes da reducção de 1892.

É difficil calcular, sequer por approximação, o augmento successivo resultante da primeira d'estas providencias; mas a lei do accrescimo das receitas aduaneiras em largos periodos é geral em todas as nações. É uma consequencia do augmento da população, da accumulação da riqueza, das novas descobertas industriaes.

E, quando as circumstancias economicas do país permittissem o abaixamento do premio do ouro a menos de 22 por cento, a contrariar essa tendencia viria o aggravamento do encargo da divida externa.

Por outro lado, suppondo mesmo que a partilha reconhecida aos credores pela lei de 1893 não augmentava, o accrescimo da amortização dos actuaes titulos de 4 e 4 1/2 por cento tornaria, anno a anno, mais pesado o encargo total da divida externa.

A este onus, successivamente crescente, substituo a conversão proposta um encargo, que em hypothese alguma poderá ir alem de 4.601:011$000 réis em ouro, e que poderá mesmo ser reduzido emquanto a amortização dos novos titulos de 3 e 4 por cento, que é feita por compra no mercado, se realizar abaixo do par.

Com este encargo, que nem economica nem financeiramente é superior ás forças do país, conseguimos terminar uma questão, que, não liquidada, pode ser origem de surpresas desagradaveis.

Para garantia do integral cumprimento dos encargos, que resultam da conversão, applicam-se ao serviço da divida externa os rendimentos aduaneiros do continente do reino na Europa, excepto os dos tabacos e cereaes. Teria esta disposição inconvenientes se fosse isolada; mas esses inconvenientes desapparecem desde que é expressamente resalvada a autonomia financeira, economica e administrativa do país.

Uma vantagem importante tem ainda a conversão projectada. É a reducção de 95:243 contos no capital nominal da nossa divida publica, ou antes de 96:601 contos, porque o premio de amortização do 4 por cento não augmenta o nominal da divida.

Por todos estes motivos é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o projecto de conversão da divida externa como um relevante serviço prestado ao país.

Sala das sessões da Camara dos Dignos Pares do Reino, 30 de abril de 1902. = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = Pedro Victor da Costa Sequeira = Conde de Azarujinha = Arthur Hintze Ribeiro = José Alves Pimenta de Avellar Machado = José da Silveira Vianna = Manuel Augusto Pereira e Cunha = A. A. de Moraes Carvalho, relator.

Tem voto do Digno Par: - Antonio de Azevedo Castello Branco.

Proposição de lei n.° 2S

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a converter a actual divida publica externa, de que trata a lei de 20 de maio de 1893, comprehendendo:

O 3 por cento consolidado;

O 4 por cento amortizavel, emissão de 1890;

O 4 1/2 por cento amortizavel, emissão de 1888 e emissões de 1889, nos termos das bases annexas á presente lei e que da mesma lei ficam fazendo parte integrante.

§ unico. O Governo dará conta ás Cortes do uso que fizer d'esta auctorização.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases que fazem parte integrante da presente lei

I

A divida publica externa, a que se refere o artigo 1.º da presente lei, será convertida em titulos do typo unico de juro de 3 por cento, amortizaveis em 198 semestres e formando tres series:

1.ª Serie: correspondente ao 3 por cento, amortizavel pelo valor nominal dos novos titulos, o qual será o valor nominal actual reduzido a metade.

2.ª Serie: correspondente ao 4 por cento, amortizavel pelo valor nominal dos novos titulos accrescido de 1/4, sendo esse valor nominal o valor nominal actual reduzido de 1/3 e pagando-se juro somente sobre este valor nominal assim reduzido.

3.ª Serie: correspondente ao 4 1/2 por cento; amortizavel pelo valor nominal actual, e emitttida nas condições seguintes :

a) em titulos com juro de 3 por cento, e de capital nominal correspondente a 3/4 do capital nominal actual;

b) em titulos especiaes, de capital nominal correspondente ao quarto restante do capitai nominal actual, titulos sem juro e sem nenhuma outra vantagem especial, tendo a mesma numeração que os titulos de que trata a alinea anterior e amortizaveis conjuntamente com estes titulos.

§ 1.° A amortização dos titulos da 1.ª e 2.ª series poderá ser feita por sorteio ou por compra no mercado, á escolha do Governo.

§ 2.° A amortização dos titulos da 3.ª serie será feita exclusivamente por sorteio, conforme as respectivas tabellas de amortização.