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84 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Nenhum d'elles exige de grande estudo, e julgo que fazemos um bom serviço e pouparemos tempo se entrarmos desde já na sua discussão.

Proponho pois que se dispense o regimento para se entear desde já na discussão dos projectos que se leram na mesa.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

Entrou em discussão o

Parecer n.° 18

Senhores. - A commissão de administração publica a quem foi enviado o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, sob n.° 12, que tem por fim auctorisar as camaras municipaes, e vender a dinheiro, na conformidade da legislação em vigor antes da lei da desamortisação de 22 de junho de 1866, e com as condições que pareçam convenientes aos interesses dos municipios e aformoseamento das povoações, os terrenos que lhes sobram das expropriações feitas para utilidade publica, guardadas que sejam as disposições dos §§ 10.°, 11.° e 12.° do artigo 27.° da carta de lei de 23 de julho de 1850.

A commissão, tendo examinado em todas as suas relações o mencionado projecto; entende que a applicação dada pelo artigo 2.° do referido projecto ás obras dos citados terrenos, é sem duvida a que melhor se lhe póde dar: n'estes termos, é de parecer que o projecto de que se trata, deve ser approvado para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 19 de setembro del871. = Marquez d'Avila e de Bolama = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Francisco Simões Margiochi.

Projecto de lei

Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes a vender a dinheiro, na conformidade da legislação em vigor antes da lei da desamortisação de 22 de junho de 1866, e com as condições que pareçam convenientes aos interesses do municipio e aformoseamento das povoações, os terrenos que lhes sobrarem das expropriações feitas por utilidade publica, guardada que seja a disposição do § 10.° do artigo 26.° da carta de lei de 23 de julho de 1850.

Art. 2.° O producto da venda dos terrenos, a que se refere o artigo 1.°, será applicado ás obras e melhoramentos para que tiverem sido feitas as expropriações, ou, não sendo necessario, a outros quaisquer melhoramentos dos concelhos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de setembro de 1871. = Antonio Correia Caldeira, servindo de presidente =Z. Miguel Pereira Coutinho, secretario =Ricardo de Mello Gouveia, secretario.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o

Parecer n.° 14

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas examinou com a devida attenção o projecto de lei já approvado na camara dos senhores deputados, auctorisando a camara municipal de Setubal a despender do cofre de viação a quantia de 2:800$000 réis com o acabamento da estrada de Bomfim, e 200$000 réis com a reconstrucção de uma calçada.

A vossa commissão, tendo em vista a importancia da sobredita estrada e a urgencia de a terminar, considerando igualmente que visto convir não deixar no actual estado de ruina a calçada de que se trata, é de parecer que deve ser approvado o sobredito projecto de lei.

Sala da commissão, em 18 de setembro de 1871.= Marino João Franzini = Jayme Larcher - Tem voto dos srs. Marguez de Ficalho = Marquez de Sousa Holstein =Manuel Vaz Preto Geraldes.

A commissão de administração publica conforma-se com o parecer da illustre commissão de obras publicas.

Sala da commissão, 18 de setembro de 1871.= Alberto Antonio de Moraes Carvalho =Marquez d'Avila e de Bolama = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Francisco Simões Margiochi.

Projecto de lei

Artigo 1.° É a camara municipal do concelho de Setubal auctorisada a despender do cofre de viação a quantia de 2:800$000 réis com o acabamento da estrada de Bomfim, e 200$000 réis com a reconstrucção da calçada do sitio da Cruz á Fonte do Sol.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de setembro de 1871. = Antonio Ayres de Gouveia, presidente =D. Miguel Pereira Coutinho, secretario = Ricardo de Mello Gouveia, secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Conde de Castro (sobre a ordem): - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei de meios.

(Leu-se na mesa.)

O sr. Conde de Castro: - Proponho que se dispense o regimento para que este projecto entre desde já em discussão.

Consultada a camara, decidiu affirmativamente.

Leu-se de novo na mesa, e entrou em discussão o seguinte

Parecer n.° 17

Senhores.- Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei sob o n.° 19, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual são prorogadas, até ao fim do actual anno economico, as disposições da carta de lei de 7 de junho ultimo, devendo descontar-se nas respectivas tabellas da distribuição de despeza, e nos mappas das receitas, as alterações conformes com a legislação em vigor, e fazer-se nas mesmas tabellas as respectivas rectificações.

A commissão, ouvindo as explicações que lhe foram dadas pelo governo, e attendendo finalmente ás ponderações feitas pela commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, com as quaes está de accordo, é de parecer que o referido projecto seja approvado, para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 19 de setembro de 1811.= Marquez d'Avila e de Bolama =Francisco Simões Margiochi = Conde de Castro = José Augusto Braamcamp =José Ferreira Pestana.

Projecto de lei

Artigo 1.° São prorogadas, até ao fim do actual anno economico, as disposições da carta de lei de 7 de junho ultimo, devendo decretar-se nas respectivas tabellas da distribuição da despeza e nos mappas das receitas as alterações conformes com a legislação em vigor.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de setembro de 1871. = Antonio Ayres de Gouveia, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, secretario = João Chrysostomo Melicio, servindo de secretario.

O sr. Franzini: - Pedi a palavra para significar o meu voto sobre o projecto de lei em discussão. Nas actuaes circumstancias da fazenda publica não acho conveniente tão largas concessões ao governo, principalmente esta que é por um praso muito extenso, o que significa o mesmo que adiar a resolução da questão de fazenda, que eu julgo ser uma das mais importantes para merecer a immediata attenção do parlamento.

Alem d'isto, sr. presidente, receio que o governo, seguindo o exemplo dos que o antecederam, proponha tambem a dissolução da camara electiva; e receio este acontecimento, que considero muito funesto, porque necessariamente será mal recebido pela opinião publica, e póde provocar uma revolução no paiz.

Movido, pois, por estes receios, bem ou mal fundados, mas conscienciosamente, claramente quero manifestar o meu voto de rejeição, que julgo acontecimento funestissimo para a felicidade futura da nação, se porventura o governo