O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 60 DE 30 DE JUNHO DE 1899 547

bocadores, 3 vapores e o pontões-depositos de pessoal e material nas colonias.

§ unico. O pessoal do quadro da escola de torpedos com a guarnição dos torpedeiros e as praças disponiveis presentes no quartel do corpo de marinheiros, são incluidos no effectivo da força naval fixada n'este artigo.

Art. 2.° No porto de Lisboa será mantida em estado de completo armamento 1 divisão activa de manobra, formada por 1 couraçado e 2 cruzadores, á qual serão adjuntos 2 torpedeiros no periodo das manobras.

§ 1.° Os navios da armada, surtos no Tejo, com effectivos sufficientes para a pratica de exercicios no porto, e que não façam parte da divisão activa, constituirão a divisão de l.ª reserva.

§ 2.° Os navios necessitados de fabrico, que não obrigue a desarmamento total, serão considerados em 2.ª reserva, tendo simplesmente os effectivos necessarios para a conservação de todo o material n'elles installado.

§ 3.° Serão desarmados e entregues á inspecção do arsenal da marinha os navios que carecerem de demorado fabrico.

Art. 3.° O numero, qualidade, situação e effectivos dos navios no desempenho de commissões activas e em l.ª e 2.ª reserva, poderão variar conforme as necessidades do serviço, não podendo, comtudo, ser excedida a verba total votada para o armamento correspondente ás exigencias normaes dos serviços, previstas no respectivo mappa.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de junho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, presidente = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez = Carlos Augusto Ferreira.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Fernando Larcher: - Desejo fazer algumas obervações sobre este projecto pertencente ao numero das chamadas leis constitucionaes e que todos os annos o governo é obrigado pela carta constitucional a apresentar ao parlamento.

Tendo sido introduzidas algumas innovações e, sendo este anno o projecto um pouco mais desenvolvido, que os apresentados nos annos anteriores, careço de algumas explicações do sr. ministro da marinha.

No tempo do fallecido estadista o sr. Barros Gomes, tive a honra de relatar um d'estes projectos: era o da força naval para o anno de 1897. Por essa occasião s. exa. enviou-me do ministerio da marinha um mappa em que se comprehendiam todos os vasos de guerra de que se com põe a nossa marinha militar com a indicação das forças que compõem as guarnições de cada um.

N'esse mappa vi desenvolvidamente qual a applicação do contingente naval e pude concluir como era feita a distribuição da força que o projecto fixava.

Este anno, porém, são alterados os moldes em que fôra baseado o projecto de 1897. A força naval é fixada no anno corrente em 4:800 homens, emquanto que essa força era respectivamente de 4:829 e 4:806 nos annos de 1897 e 1898; dá-se portanto uma circumstancia que me parece ser anomala, isto talvez devido á minha falta de conhecimentos e competencia em assumptos da marinha.

Sr. presidente, o estado da nossa marinha decaíu successivamente até 1897. N'esse anno foi votada uma verba especial, tirada do emprestimo dos tabacos, para acudir a esse desfalecimento e evitar que de um momento para o outro tivessemos de supprimir a nossa marinha por falta de elementos materiaes ou vissemos desapparecel-a por completo no meio da mais profunda miseria.

Somos ainda uma nação colonial e, emquanto possuirmos colonias, de maneira nenhuma podemos prescindir da marinha, pelo menos da marinha colonial.

Deixarei, porém, estas considerações e continuarei na discussão do projecto propriamente dito.

A força naval que existia em 1897 repartia-se por um couraçado, um cruzador, quatro corvetas e alguns navios de menor lotação que não vale a pena mencionar por agora.

No anno de 1898 apparece a força votada dividida por um navio couraçado, quatro cruzadores, - por signal que tres d'elles estavam ainda em construcção no estrangeiro, muito longe de poderem ser entregues ao governo portuguez, - não existindo no Tejo senão o Adamastor.

Este era o unico cruzador que podia entrar realmente no computo para a distribuição das forças navaes, porque os outros tres não chegaram a entrar no Tejo. Juntando mais tres corvetas, contando com a Estephania, creio eu, e que passou mais tarde á categoria de navio escola, obteremos o numero real de navios de lotação importante que poderiam receber guarnição.

De fórma que em 1897 e 1898 tinhamos o seguinte:

(Leu.}

Ora pergunto eu ao sr. ministro da marinha qual a rasão d'esta differença.

Permitta-me a camara que continue a abreviar tanto quanto possivel as minhas considerações sobre este assumpto, porque eu não desejo tirar o tempo ao digno par sr. Camara Leme, que deseja fallar sobre o projecto que fixa a força do exercito.

Como disse, a força naval para 1897 foi fixada em 4:856 praças, para 1898 em 4:829, e para este anno é fixada em 4:800.

Qual será pois o motivo por que havendo um menor numero de navios de grande lotação (releve-me a camara a expressão), em 1897 e 1898, foi fixada a força naval em maior numero de praças do que a d'este anno, no qual existirão realmente em Portugal 1 couraçado, 4 cruzadores e algumas corvetas?

Tendo de ser guarnecidos este anno mais alguns cruzadores de grande lotação, pedem-se apenas 4:800 praças, emquanto que no anno de 1897 foram pedidas 4:806 praças quando era muito menor a lotação dos navios a guarnecer.

Não comprehendo.

De tudo quanto acabo de dizer se conclue que de duas uma; ou a força pedida em 1897 e 1898 era demasiada, ou a fixada pelo presente projecto é deficiente. D'aqui não ha que saír.

Espero, pois, dever a fineza ao sr. ministro da marinha de me dizer qual a rasão por que este anno a força naval é relativamente inferior á pedida nos dois ultimos annos.

Continuando na apreciação do projecto de lei, apresentarei ainda uma duvida que eu desejava esclarecer, abstendo-me de fazer largas considerações sobre este ponto porque poucos minutos me restam para usar da palavra.

O artigo 2.° diz o seguinte:

(Leu.)

Conclue-se da leitura d'este artigo que haverá este anno no porto de Lisboa uma divisão naval como ha muitos annos não succede em Portugal.

Talvez a observação a que me vou referir tivesse mais cabimento quando entrar em discussão o orçamento do estado, desejo, apesar d'isso, conhecer desde já a opinião do sr. ministro da marinha. Perguntarei pois: valerá a pena ter uma divisão de manobras constantemente armada e guarnecida no Tejo para fazer exercicios n'uma determinada epocha do anno, unico tempo proprio para poderem ter logar esses exercicios?

Não seria bem melhor conservar apenas meia guarnição a esses navios durante o anno e reforçal-a ou completal a depois na epocha em que se fizessem as manobras?

Aqui fica a observação que desejava fazer sobre este ponto.

Diz o § 1.° do artigo 2.°:

(Leu.)

Esta divisão de reserva é a que já anteriormente exis-