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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 451

É a vossa commissão de parecer, que seja approvado o seguinte

Projecto de lei n.° 52

Artigo 1.º É o governo auctorisado a pagar aos vogaes effectivos do exctinto conselho ultramarino os ordenados a que tinham direito pela legislação anterior ao decreto de 23 de setembro de 1868, e desde a data da extincção do referido tribunal, até que pelo poder legislativo sejam fixados os vencimentos com que têem de ficar os empregados inamoviveis, que excederem os quadros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de marinha e ultramar, em 20 de agosto de 1869. = Marquez de Ficalho = Conde de Linhares = Marquez de Fronteira = Visconde de Soares Franco.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Era unicamente para pedir a v. exa. que me informasse se com este projecto se dão as mesmas circumstancias que se deram com aquelle a que se referiu o sr. Fernandes Thomás sobre interesses particulares?

O sr. Presidente: - Este projecto entra já em discussão, porque pediu a dispensa do regimento, para d'elle se tratar na sessão de hoje, o sr. marquez de Vallada; este pedido foi approvado pela camara, e eu na qualidade de presidente devo cumprir as suas determinações; é por isso pois que se tratará do mesmo projecto na sessão de hoje (apoiados).

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Duque de Loulé): - Eu não desejo entremetter-me nas questões de ordem da camara, mas o interesse publico exige que os projectos de interesse do estado sejam proferidos aos de mero interesse particular; foi n'este sentido que a camara creio que votou a dispensa do regimento e formalidades da impressão. Parecia-me pois, sem querer por fórma alguma propor o adiamento de outros, que os projectos que não são de interesse publico, fossem tratados immediatamente depois dos que se acham já impressos.

Tambem devo observar que na camara dos senhores deputados ha um projecto igual a este, que vae entrar em discussão ou que já se está discutindo, para regular o assumpto de que este mesmo projecto trata. A camara fará o que entender, mas parecia-me que não perderiamos cousa alguma, se reservassemos este negocio, para quando viesse o projecto da outra camara.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, eu preciso responder a esta accusação que me faz o sr. presidente do conselho, duque de Loulé. S. exa. não me póde negar o direito que eu tenho de usar da minha iniciativa, como par do reino, nem eu lh'o admittia de certo. Apresentei o projecto que está em discussão, e apresentei-o no pleno goso dos meus direitos; á camara pois é que pertence vota-lo como entender, rejeitando-o ou approvando o, mas o meu direito é que ninguem m'o póde negar.

Sr. presidente, eu tenho dado o meu voto ao governo, mas não me posso por isso curvar a todas as suas exigencias; é preciso que o governo saiba que o meu apoio é consciencioso, e não tem nada de servil (apoiados).

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Eu não pretendi dar lições ao digno par, conheço que apresentou o seu projecto de lei á camara, no pleno goso dos seus direitos, e não me parece ter feito nenhuma accusação a s. exa. em dizer que na outra camara se acha um outro projecto regulando o assumpto de que tratava o projecto de s. exa. Emitti apenas a minha opinião, dizendo que me parecia mais conveniente que este projecto se demorasse até á vinda do outro; mas nem sequer cheguei a propor o adiamento. A camara portanto fará o que lhe parecer mais conveniente.

Na verdade é um caso inteiramente novo e para estranhar, que se esteja tratando nas duas camaras simultaneamente de dois projectos de lei sobre o mesmo assumpto; no entanto á prudencia do corpo legislativo e á sua cordura pertence proceder pelo modo que lhe pareça mais conveniente; mas, repito, a camara resolverá o que entender.

O sr. Presidente: - Devo observar ao digno par o sr. marquez de Vallada que o sr. presidente do conselho não combateu, nem poz nunca em duvida, o direito que o digno par tem de usar da sua iniciativa, que é livre. S. exa. apresentou apenas algumas duvidas sobre a opportunidade da discussão. (O sr. Presidente do Conselho: - Apoiado.)

O sr. Marquez de Vallada: - Nada mais tenho a acrescentar senão que apresentei este projecto no pleno uso do meu direito; que o sustento como sempre costumo sustentar as deliberações que tomo, e que não posso nem quero sujeitar-me a uma retirada desairosa só pelo facto do sr. presidente do conselho não concordar com elle.

Primeiro que tudo está a minha dignidade.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Não me compete entrar na economia das deliberações da camara; entendi todavia que para interesse da cousa publica devia fazer as considerações que fiz, e revelar o facto, (ignorado pela maior parte dos dignos pares) de que na outra casa do parlamento, e por iniciativa de um sr. deputado, estava em discussão um projecto de lei tendente a resolver a questão de que trata o projecto do digno par.

A camara todavia, faça o que entender; porque eu, repito, como ministro da corôa não me compete fazer propostas para regular o andamento dos trabalhos que occu-pam a attenção da camara.

O sr. Presidente: - Se não for apresentada proposta alguma de adiamento, não terei remedio senão pôr á votação o projecto do digno par o sr. marquez de Vallada.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra vae-se ler na mesa, para ser votado.

O sr. Secretario: - Leu-o.

Foi approvado.

Em seguida foi tambem approvado sem discussão o seguinte:

Parecer n.° 43

Senhores. - A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 49, remettido a esta camara pela dos senhores deputados, providenciando que os empregados das duas camaras legislativas que forem nomeados da data da presente lei em diante ficam sujeitos a pagar ao estado um imposto igual ao imposto denominado direitos de mercê, bem como pagarão este imposto os empregados actuaes da importancia da melhoria que obtiverem nos seus vencimentos.

Considerando que é de justiça e do interesse do estado que os empregados das duas camaras legislativas paguem como os outros empregados publicos os direitos de mercê, é de parecer que seja approvado e remettido á real sancção.

Sala da commissão, em 21 de agosto de 1869. = Conde d'Avila = José Augusto Braamcamp = Visconde de Algés = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de lei n.° 49

Artigo 1.° Os empregados das duas camaras legislativas que forem nomeados da data da presente lei em diante ficam sujeitos a pagar ao estado um imposto igual ao imposto denominado direitos de mercê.

Art. 2.° Os actuaes empregados das duas camaras, quando obtiverem melhoria de vencimento, serão tambem sujeitos ao imposto de que trata o artigo antecedente, pela parte de seus vencimentos que constituir melhoria.

Art. 3.° As mesas das duas camaras farão o regulamento para execução da presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de agosto de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.