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chia, artigo 74.° § 1.°, o Poder Moderador nomêa os Pares sem numero fixo, e uma vez estabelecida a attribuição, é claro, que não póde ser limitada senão por outras disposições correlativas do Codigo fundamental. Em bases organicas, como as prerogativas constitucionaes dos poderes politicos, todos concordam em que se não admittem senão as excepções ou restricções que a Lei das Leis consigna, e mais nenhuma outra.

Consideremos agora as hypotheses questionadas. No exercicio dos seus direitos o Poder Moderador nomeou Par do Reino um cidadão revestido de todas as qualidades exigidas pela Carta para as funcções desta magistratura politica; e em um documento official como é o relatorio do Ministerio do Reino, o Governo deu conhecimento ás duas Camaras legislativas da escolha feita pela Corôa.

Consummou-se ou não o acto, dadas estas circumstancias?

Acha-se perfeita e completa a graça?

Parece que sim, indubitavelmente.

O novo Par não deve deixar de considerar-se tal desde a nomeação publica, visto que nem ha disposição da Carta que o exclua, nem existe renuncia delle, que torne sem effeito a graça conferida. Porque não é chamado portanto a exercer o logar para que foi julgado util e necessario pela Corôa, pois o nomeou, e o Governo deu conhecimento ás Côrtes da escolha?

Nota-se a falta da expedição da graça pela secretaria respectiva! Mas esta não póde attribuir-se senão á omissão por parte dos executores encarregados, do cumprimento do acto do Poder Moderador.

Não sendo assim, o absurdo era visivel e indeclinavel.

Se a falta da communicação bastasse para interromper ou embaraçar o exercicio das attribuições constitucionaes do Poder Moderador, auctorisando similhante doutrina, quem se exime de auctorisar tambem as suas consequencias rigorosas?

Se o Ministro de Estado, retendo na Secretaria a expedição dos actos, póde impedir que elles se verifiquem, depois de dar conhecimento da sua existencia ás duas Camaras Legislativas, seguir-se-ía e pela mesma razão, que teria jus de suspender qualquer outro acto do Poder Moderador, e que os agentes do Executivo disporiam assim, pela simples omissão de uma formalidade secundaria, do meio facil de destruir a independencia, equilibrio e harmonia dos Poderes do Estado, que o Codigo fundamental confiou do Moderador, entregando com elle ao Rei a chave de toda a organisação politica.

Muitas outras reflexões se adduziriam sendo preciso, para reforçar esta opinião, mas seria quasi pôr em duvida a evidencia da verdade e a sabedoria da Camara o suppôr, que fossem necessarias para se decidir um ponto, que por si mesmo se resolve apenas se confronta com os principios geraes do Direito Publico Constitucional, e com as prescripções expressas da Lei fundamental.

Se a falta de uma formalidade secundaria, se a omissão de um acto de expediente official suspendesse ou annullasse um acto emanado do exercicio das attribuições constitucionaes do Rei, embaraçando um cidadão portuguez de desempenhar á honrosa magistratura que a Corôa lhe designou, todas as regras ficariam invertidas, e em vez de velar sobre a manutenção da independencia equilibrio e harmonia dos Poderes politicos, o Moderador achar-se-ía na dependencia e sujeição de um delles, o Executivo, que, retendo a communicação dos actos consummados, coarctaria indirectamente assim a prerogativa real, não dando immediato cumprimento ás manifestações legaes do seu direito

E se a retenção da Graça recaír sobre um acto praticado no reinado findo, então, além de colherem todas as razões expostas, existem outras da mais alta consideração, que não é necessario expender, mas que não podem escapar aos que sabem avaliar o mechanismo constitucional segundo a Carta.

Não sendo possivel, pois, que um erro, cujas consequencias caem no absurdo, se registe como principio de applicação, parece que deve prevalecer a opinião opposta, por ser a unica digna de conciliar as doutrinas da Carta com a sua leal e sincera applicação.

Camara dos Pares, 6 de Maio de 1856 = Conde de Thomar.