O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

528 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

provada, poderão ser aposentados nos termos e com os vencimentos constantes da tabella junta a esta lei e que d’ella faz parte. No computo do tempo para os effeitos da aposentação conta-se só o serviço prestado em qualquer repartição de fazenda.

§ unico. O encargo annual e total das aposentações de que trata esta lei não poderá exceder a 10:000$000 réis. Para satisfazer este encargo concorrerão todos os escrivães de fazenda por meio de uma deducção de 5 por cento sobre a importancia das quotas de cobrança que lhes forem abonadas, desde o principio do proximo anno economico, sendo a importancia d’essa deducção escripturada em conta especial, para ter exclusivamente a applicação determinada na presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 14 de junho de l883. = Barros e Sá = A. X. Palmeirim = Francisco Costa = Thomás de Carvalho = Visconde de Bivar = Gomes Lages.

Tabella dos vencimentos annuaes de aposentação para os escrivães de fazenda, a que se refere a lei d’esta data
[ver valores da tabela na imagem]
Condições de tempo de serviço para as aposentações Nas escrivanias de Lisboa Nas escrivanias do Porto, Belem, Olivaes, Villa, Nova de Gaia e capitães dos districtos Nas escrivanias da outros concelhos de l.ª ordem Nas escrivanias dos concelhos de 2.º ordem Nas escrivanias dos concelhos de 3.º ordem

Escrivães de fazenda com trinta ou mais annos de bom e effectivo serviço:
Sendo cinco annos, pelo menos, nas respectivas escrivanias 900$000 600$000 500$000 400$000 300$000
Não chegando a cinco annos nas respectivas escrivanias 500$000 500$000 400$000 300$000 200$000
Escrivães de fazenda com menos de trinta e mais de vinte annos de bom e effectivo serviço:
Sendo cinco annos, pelo menos, nas respectivas escrivanias 300$000 300$000 250$000 200$000 150$000
Não chegando a cinco annos nas respectivas escrivanias 250$000 250$000 200$000 150$000 100$000
Escrivães de fazenda com menos de vinte e mais de quinze annos de bom e effectivo serviço:
Sendo cinco annos, pelo menos, nas respectivas escrivanias 200$000 200$000 166$000 138$000 100$000
Não chegando a cinco annos nas respectivas escrivanias 166$000 166$000 133$000 100$000 66$000

Sala das sessões, 14 de junho de 1883. = Thomás de Carvalho = Francisco Costa = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Gomes Lages.

Projecto de lei n.° 233

Artigo 1.° Os escrivães de fazenda que tiverem sessenta annos de idade e se inhabilitarem para continuar a servir, por impossibilidade physica ou moral devidamente comprovada, poderão ser aposentados nos termos e com os vencimentos constantes da tabella junta a esta lei e que della faz parte. No computo do tempo para os effeitos da aposentação conta-se só o serviço prestado em qualquer repartição de fazenda.

§ unico O encargo annual e total das aposentações de que trata esta lei, não poderá exceder a 10:000$000 réis. Para satisfazer este encargo concorrerão todo os escrivães de fazenda por meio de uma deducção de 5 por cento sobre a importancia das quotas de cobrança que lhes forem abonadas, desde o principio do proximo anno economico, sendo a importancia d’essa deducção escripturado em conta especial, para ter exclusivamente a applicação determinada na presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de junho de 1883. = João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Luiz Antonio Gonçalves de Freitas, deputado vice-secretario.

Tabella dos vencimentos annuaes de aposentação para os escrivães de fazenda, a que se refere a lei d’esta data

[ver valores da tabela na imagem]
Condições de tempo de serviço para as aposentações Nas escrivanias de Lisboa, Porto, Belem, Olivaes, Villa Nova de Gaia e capitães dos districtos Nas escrivanias dos outros concelhos de l.ª ordem Nas escrivanias dos concelhos de 2.ª ordem Nas escrivanias dos concelhos de 3.º ordem

Escrivães de fazenda com trinta ou mais annos de bom e effectivo serviço:


Escrivães de fazenda com menos de trinta e mais de vinte annos de bom e effectivo serviço:
Sendo cinco annos pelo menos nas respectivas escrivanias 600$000 500$000 400$000 300$000
Não chegando a cinco annos nas respectivas escrivanias 500$000 400$000 300$000 200$000
Escrivães de fazenda com menos de trinta e mais de vinte annos de bom e effectivo serviço:
Sendo cinco annos pelo menos nas respectivas escrivanias 300$000 250$000 200$000 150$000
Não chegando a cinco annos nas respectivas escrivanias 250$000 200$000 150$000 100$000
Escrivães de fazenda com menos de vinte e mais de quinze annos de bom e effectivo serviço:
Sendo cinco annos pelos menos nas respectivas escrivanias 200$000 166$000 133$000 100$000
Não chegando a cinco annos nas respectivas escrivanias 166$000 133$000 100$000 66$000

Palacio das côrtes, em 12 de junho de 1883. = João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Luiz Antonio Gonçalves de Freitas, deputado vice-secretario.