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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 10 DE JULHO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios - os srs.

Conde de Melo

Conde da Louzã (D. João).

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 40 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

(Entrou o Sr. Ministro da Fazenda, e das Obras Publicas.)

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma proposição de lei, incorporando na dotação dos invalidos militares de Runa uma capella dos bens nacionaes.

À commissão de fazenda.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, applicando até 4:000$000 réis annuaes ao pagamento de dividas atrazadas de marinha.

À commissão de marinha.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, para que do quadro effectivo do exercito, ou da classe dos officiaes inactivos se escolham os officiaes do estado-maior do hospital de Runa.

À commissão de guerra.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 268).

A commissão especial desta Camara, encarregada de dar o seu parecer sobre o requerimento do Ex.mo Marquez de Pombal, Manoel José de Carvalho Mello Daun Albuquerque e Lorena, em que pede ser admittido a tomar assento na Camara dos Pares, como successor de seu pai, o Marquez do mesmo titulo, Sebastião José de Carvalho; tendo examinado attentamente os documentos com que o supplicante apoia o seu requerimento, com os quaes prova, primo, ser filho legitimo e primogenito do fallecido Marquez de Pombal, Sebastião José de Carvalho; secundo. que o seu mencionado pai fôra elevado á dignidade de Par do Reino, por Carta Regia de 30 de Abril de 1826, e haver prestado juramento, e tomado posse em 31 de Outubro de 1826; tertiò, que tem mais de vinte e cinco annos de idade, e que se acha no goso dos seus direitos politicos, possuindo além disso moralidade e boa conducta; quarto, que paga para mais do imposto directo nos termos da Carta de Lei de 27 de Outubro de 1840, e que tem a renda superior á marcada na mencionada Lei; quinto, que pela disposição da Lei de 11 de Abril de 1845 está dispensado de provar, o ter as habilitações academicas, prescriptas no artigo 2.° da citada Lei.

Por todas estas razões, e attendendo ao disposto no Decreto, com força de Lei, de 3 de Maio de 1851, é a commissão de parecer que está no caso de poder tomar assento na Camara, prestando o devido juramento.

Sala da commissão, em 9 de Julho de 1835. = G. Cardeal Patriarcha = José, Bispo de Viseu = Conde das Alcaçovas = Conde d'Alva = Conde d'Arrochella = Visconde de Benagazil.

O Sr. Presidente — Como ninguem pede a palavra, vai pôr-se á votação por esferas, como é de Lei.

Corrido o escrutinio, resultou ficar approvado o parecer por unanimidade, com 45 espheras brancas, numero igual ao dos votantes.

O Sr. Visconde de Algés — Fez leitura de um parecer da commissão de legislação, sobre aposentação dos Juizes.

Mandou-se imprimir com urgencia.

O Sr. Presidente — Vai ler-se o parecer n.° 272 da commissão de legislação, que a Camara hontem decidiu que se não imprimisse. Parecer (n.° 272).

A commissão de legislação, tendo examinado o projecto de lei n.° 191, enviado a esta Camara pela dos Srs. Deputados, e por cujas provisões se estabelece — que os clerigos, os beneficiados, egressos secularisados, e todos os religiosos das ordens extinctas passam dispôr de todos os seus bens, ainda em vida de seus pais, ou de outros ascendentes — que lhes seja permittida esta disposição em favor de pessoas, que não sejam leigas — e que sejam chamados á successão ab intestato dos seus parentes para o effeito de excluir o fisco, revogadas, derogadas, e declaradas na parte respectiva á Ord. L.° 2.° Tit. 18, e a Lei de 30 de Abril de 1935: é de parecer que o mencionado projecto deve ser approvado, e levado á sancção Real, attendendo ás solidas razões, em que é fundado, e a que a justiça, e a consideração devida a esta classe de cidadãos reclamam as mencionadas provisões.

Sala da commissão, 9 de Julho de 1855. = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto = Joaquim Larcher = Visconde de Algés = Conde de Peniche = Joaquim Antonio de Aguiar. Projecto de lei n.° 194.

Artigo 1.º Ficam revogadas as Ordenações do Reino, L. 2.°, tit. 18, e a Lei de 30 d'Abril de 1835, na parte em que prohibem aos clerigos, beneficiados, aos secularisados egressos das ordens religiosas, e a todos os religiosos das ordens extinctas, alhear bens de raiz em sua vida, ou dispôr delles por sua morte, em favor de pessoas que não sejam leigas.

Art. 2.° Os egressos secularisados, e os religiosos das ordens extinctas podem dispôr de todos os seus bens, por qualquer modo, ainda em vida de seus pais, ou de outros ascendentes, ficando por esta fórma declarada a intelligencia dos artigos 1.° e 3.° da citada Lei de 30 d'Abril.

Art. 3.° Os mesmos egressos secularisados e religiosos das ordens extinctas são chamados á successão ab intestato dos seus parentes, para o unico effeito de excluir o fisco; ficando derogada, nesta parte sómente, a disposição do artigo 2.° da mesma Lei.

Art. 4.° As disposições desta Lei são extensivas ás provincias ultramarinas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 18 d'Abril de 1855. = J. G. da Silva Sanches, Presidente = J. G. Mamede, Deputado Secretario = C. C. Machado, Deputado Secretario.

Não havendo quem pedisse apalavra foi posto a votos, e approvado, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do parecer n.º 259.

O Sr. Eugenio de Almeida disse que ia reduzir as observações, que tinha a apresentar a Camara, ao unico ponto, que se controvertia; e o unico, que, em verdade, se podia controverter, ode saber, se os direitos da Camara municipal de Lisboa, como diz o digno Par, o Sr. Ferrão, ou antes os direitos dos diversos proprietarios, com que o caminho de ferro póde contender, como parece a elle orador ser a expressão mais justa e constitucional, são offendidos ou respeitados pelas disposições do contracto e do projecto que se discute.

Disse que o digno Par, o Sr. Ferrão, intendia que essa justiça se não dava em relação á Camara municipal de Lisboa senão approvando-se o additamento, que elle hontem tinha apresentado á Camara; e que, tanto o Governo como a commissão desta casa, intendiam que essa justiça se dava, não só em relação á Camara de Lisboa, mas em relação a todos, pelas disposições do contracto, pura e simplesmente como estava redigido.

O orador leu, o artigo 23 do contracto e os seus diversos numeros, e pela comparação das diversas disposições que nelles se contém, mostrou extensamente que não podia ser duvidosa a intelligencia que a commissão lhe dera.

Accrescentou que se algum equivoco houvesse a similhante respeito, a discussão que tem havido, o parecer da commissão, as expressões que hontem proferiu o Sr. Ministro das Obras Publicas, eram bastantes para fazer cessar qualquer duvida, por isso que essas fontes eram sempre as legitimas, a que se recorria, quando, em um Governo parlamentar, se tractava de interpretar qualquer obscuridade da lei.

Respondendo á observação que fizera o digno Par, o Sr. Ferrão, de que o Estado cedia, pelo artigo 23, á companhia direitos que não tinha, mostrou que no espaço que o caminho de ferro tem de atravessar, de Lisboa até Belem, ha uma parte que pertence indubitavelmente ao Estado, porque nunca foi comprehendida nos limites das doações feitas á Camara municipal, e que assim nem era chimerica, nem era offensiva dos direitos de ninguem a cessão que o Estado fazia.

Disse que estava certo de que o Governo, quando se tractasse de levantar a planta das margens do Tejo, que o caminho de ferro tem de atravessar, convidaria a Camara municipal a enviar delegados seus para assistir a este trabalho, como a Camara pedia na sua representação; mas que no caso que o Governo faltasse a esta formalidade, esta falta em cousa alguma podia prejudicar os defeitos da Camara municipal, visto que ella tinha de ser representada na vistoria, que devia ser o primeiro passo a dar em qualquer processo judicial que se intentasse

Observou que não vendo a minima offensa dos direitos da Camara municipal de Lisboa, nas diversas disposições deste contracto, não achava razão sufficiente para se approvarem os artigos do additamento, que hontem propoz o digno Par o Sr. Ferrão.

Passou depois a examinar os diversos artigos desse additamento, que leu separadamente, e a respeito de cada um dos quaes fez muitas observações, tendentes á proposição que estabelecera.

E concluiu que não havendo no animo de ninguem a intenção de offender os direitos da Camara municipal de Lisboa, o additamento não podia ter outra significação que não fosse, ou a de fazer uma censura injusta e immerecida a todos os que tinham tido parte neste projecto, ou a de prestar homenagem superflua e obsequiosa a direitos que assim ficariam privilegiados, com offensa de todos os que se deixassem em silencio. Em qualquer dos casos elle pedia á Camara que rejeitasse o additamento apresentado, certo como elle orador estava de que a intelligencia que acabava de dar-lhe exprimia sómente a opinião respeitavel do seu auctor, e não a desta Camara.

O Sr. Ferrão — As razões que se tem dado não me convenceram; antes me parece que os argumentos, que expendi, não estão refutados; e não o estão, nem com o que disse o Sr. Ministro das Obras Publicas, nem com o que ponderou o digno relator da commissão.

Direi, como já disse, que não concebo como uma Camara, que ama a justiça; que deseja fazer Leis justas; e que como taes as deve fazer, não queira adoptar a providencia que proponho no meu additamento! Substituição lhe chamou o digno Par, mas é muito differente, porque da numeração dos artigos, que mandei para a Mesa se mostra que salvo expressamente o artigo 2.º

Eu dou os parabens ao digno Par e a mim, mesmo, por nos dizer: que os direitos da Camara municipal não só são incontestaveis, mas que ninguem os contesta. Sobre esta ultima parte, porém, peço perdão a S. Ex.ª, porque o Sr. Ministro das Obras Publicas não parece estar muito conforme; pois aqui nos disse elle que os fiscaes da Corôa duvidavam; que elle mesmo duvidava! Ninguem lhos contesta, disse o digno Par! Pois ainda bem, porque já a base do meu argumento tem por si o testimunho e a