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EM VIRTUDE DE RESOLUÇÃO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES, TOMADA EM SESSÃO DE HOJE. SE PUBLICA O SEGUINTE:

PARECER N.° 371.

Foi presente á commissão de legislação o projecto do Digno Par Visconde d’Athoguia, no qual se propõe, que os administradores de bens vinculados na ilha da Madeira tenham a faculdade de os hypothecar até á metade do seu valor, sem dependencia do consentimento dos immediatos successores; e que a estes bens, assim hypothecados, sejam applicaveis, para todos os effeitos; as disposições communs de direito, que regulam as hypothecas em, quaesquer propriedades.

A commissão considerando, que por effeito da resolução desta Camara, em sessão de 15 de Abril, se nomeou uma commissão especial para apresentar as providencias que reclama o estado actual da legislação, relativa aos bens vinculados, e que a mesma Camara declarou expressamente, e terminantemente, como base principal, a conservação da instituição vincular; e em consequencia desta resolução e desta declaração está a commissão especial exclusivamente encarregada de propôr as reformas que forem necessarias para melhorar a instituição vincular, conservando-a, e de resolver para o mesmo fim da conservação e melhoramento da instituição vincular as muitas e importantes questões, que occorrem na interpretação e applicação das Leis que actualmente regulam os mesmos bens, não só em quanto ás instituições e suas clausulas, e aos direitos e obrigações do administrador, mas tambem em quanto aos direitos e obrigações do successor pelas dividas e encargos a que era obrigado o antecessor. E sendo evidente, que no systema de providencias, de cuja proposta a Camara incumbiu a sua commissão especial, entra necessariamente a materia deste projecto, no qual se ampliam os direitos, que o administrador tem derivados da natureza da instituição vincular, que, segundo a declaração da Camara, deve ser conservada; e não sendo de presumir, que esta Camara julgue coherente com as suas proprias resoluções, que uma commissão diversa proponha um parecer separado, e por ventura alheio das idéas e plano

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da commissão especial em objecto que foi, e não podia deixar de ser, comprehendido nos trabalhos, de que se encarregou: é de parecer que este projecto seja remettido á mesma commissão especial.

Sala da commissão, em 4 de Julho de 1856. = Visconde de Laborim = Visconde d'Algés = Barão de Chancelleiros — Sequeira Pinto = M. Duarte Leitão = Joaquim Larcher.

PROPOSTA DE LEI N.° 351.

Artigo 1.° Os administradores actuaes de vinculos, sem dependencia de auctorisação dos immediatos successores, poderão hypothecar as propriedades vinculadas existentes na ilha da Madeira até á metade do seu valor.

§ unico. As referidas propriedades, assim hypothecadas, ficam sujeitas, para todos os effeitos legaes, ás disposições communs do direito civil.

Art. 2.° Os capitães mutuados com hypotheca sobre bens vinculados serão exclusivamente applicados á introducção de novas culturas, e ao melhoramento das propriedades do vinculo.

Art. 3.º Fica revogada a legislação contraria.

Camara dos Dignos Pares do Reino, em 30 de Junho de 1856. = Visconde d'Athoguia.

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