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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 841

teressantes entre os nossos documentos officiaes publicados ultimamente, O annuario estatistico da direcção geral das contribuições directas, Beaulieu não diria que este imposto de renda, como o desejamos estabelecer, é um imposto compensador. (Apoiados.} Mas que diz Beaulieu ácerca do direito de fazer incidir o imposto sobre os titulos de divida publica?

Não posso apresentar n'este momento o livro, porque o não tenho em minha casa; mas conheço as suas doutrinas, li-as e tenho presente o apontamento necessario para me não enganar no que vou dizer;

Beaulieu, determinando de um modo expresso que os credores estrangeiros devem ser exceptuados, declara que em todo o caso o direito de lançar imposto sobre os papeis de credito deve ser vedado ás nações, que têem de recorrer largamente ao credito, é quando haja alguma falta de cumprimento dos deveres do governo numa epocha afastada, mas de que ainda haja lembrança.

O sr. Carlos Bento: - Apoiado.

O Orador: - Esta doutrina é que Beaulieu estabelece! Diz elle que as nações, que têem 35 por cento da sua receita, compromettidos pelos encargos da divida, estão em situação difficil; pois a nossa situação é muito peior, porque temos 55 por cento, segundo o relatorio do sr. Barros Gomes, captivos por aquelles encargos, e alem d'isso temos ainda necessidade de recorrer ao credito.

Ora, Beaulieu, como já declarei, affirma que o direito de tributar os titulos deve ser vedado, quando se trata de certas nações, que teem alguma falta de cumprimento dos deveres do governo n'uma epocha afastada, mas de que ainda haja lembrança.

Precedentes tristes; embora essas nações se hajam posteriormente rehabilitado com provas de honrada exactidão nos pagamentos! Precedentes alguns explicados pelas terriveis difficuldades que existiam; outros por não serem da responsabilidade da nação e dos poderes constituidos; mas que nem por isso deixam de pesar dolorosamente sobre a historia financeira do paiz, e motivam a mais prudente reflexão.

Infelizmente não estamos isentos de reparo, quanto ao nosso passado financeiro; se bem que a contar de 1852 tenhamos satisfeito honradamente aos nossos compromissos, e com um escrupulo digno de louvor. Comtudo o passado não esquece, e como prova posso citar um livro, que indica não ter ainda sido olvidado mais de um facto desagradavel da nossa antiga vida financeira. No Annuario do homem d'estado, que se publica em Inglaterra, encontra-se o seguinte nos volumes que se referem aos annos de 1879 e 1880.

Aqui estão os dois volumes. E que leio eu em ambos elles?

"O juro da divida em Portugal tem ficado por vezes por pagar, e igualmente alguns emprestimos têem sido recusados, entre outros o de D. Miguel em 1832. Em 1837 o juro da divida interna foi pago, não o da divida externa. Pelo decreto de 1852 o juro da divida fundada, interna e externa, foi reduzido a 3 por cento. Muitos d'estes credores protestaram, mas sem resultado."

Esta apreciação não é justa; porém, vê-se, infelizmente, que os factos passados não esquecem. Aqui está como acontecimentos passados, que nada provam contra a nossa honradez, estão sendo lembrados em Inglaterra, n'esse primeiro mercado monetario do mundo.

Depois de tudo isto, só me resta dizer ao sr. ministro. Tenho ainda aqui algumas notas para responder a outra citação sua; mas... entrego-lhe o Rau, e faça s. exa. d'elle o que entender.

De passagem tratarei tambem da classe B, do tributo sobre a miseria, como chamei. Quem não sabe quanto é triste a situação dos empregados publicos? Quem não sabe que os seus vencimentos são diminutissimos, fixados em epochas em que a vida era mais barata, e conservando-se desde então, quasi sempre, nos mesmos limites, embora triplicasse o preço dos objectos mais precisos á existencia!

ão restabelecer-se as deducções, disfarçadas com o titulo de imposto de renda; os poderes publicos tinham julgado um acto de justiça acabar com ellas, tendo em vista a carestia das subsistencias, e aqui as temos nós de novo auctorisadas, não sei em nome de que principio. Não podia, sr. presidente, deixar n'esta occasião de lastimar um imposto, que vae aggravar a situação de uma classe, que se acha em precarias circumstancias, e que me parece digna de muito interesse.

Disse eu tambem que o projecto eram uns novos addicionaes, lançados sobre a propriedade, e é isso o que passo agora a demonstrar.

Effectivamente, sr. presidente, é este um novo addicional, que se vae lançar sobre os rendimentos comprehendidos na classe C. Já disse que este imposto era a contradição completa do voto solemne dado ultimamente pelo parlamento. É bom lembrar, repetir, não á camara, mas ao governo a doutrina, que ha poucos dias aqui votámos, doutrina que é opposta á que se estabelece n'este projecto.

Mas temos mais. O sr. conde de Samodães, cavalheiro muito honrado e digno, diz-nos a verdade, como ella é, no seu bem elaborado parecer:

"Muito sabiam todos os homens que, por necessidade ou curiosidade, se occupam dos nossos negocios publicos, mas ninguem sabia tanto, como lhe fôra ha pouco revelado pelo importantissimo Annuario estatistico da direcção geral das contribuições directas, distribuido apenas ha dias pelos membros dos corpos colegislativos.

"Mostra-se n'esse livro o estado deploravel em que se acham as matrizes prediaes, as sonegações que ha na contribuição sumptuaria, e a escandalosa classificação das contribuições industriaes.

"Basta o exame desse livro para chegarmos d conclusão de que todo o recurso a novo addicional, sobre estes impostos, seria uma injustiça, um vexame, uma extorsão, e tanto maiores seriam estes males, quanto devemos lembrar-nos que todos esses impostos se acham aggravados com a maior desigualdade com os addicionaes, que as corporações administrativas lançam para satisfazer as suas despezas obrigatorias, as de utilidade e por vezes as de capricho.

"Mais e mais. A carta constitucional damonarchia estabelece o principio de que todos os cidadãos devem concorrer para as despezas do estado na proporção dos seus haveres; ora, ha muitas manifestações da riqueza, que tem até agora permanecido ao abrigo das exigencias do fisco seria justo ir aggravar as já tributadas, continuando o privilegio para estas? Parece-nos que, no momento em que é indispensavel o concurso de todos os cidadãos para prestarem o seu auxilio ás urgencias do estado, seria flagrante injustiça sustentar privilegios, feriveis em presença da força das circumstancias."

Ora, sr. presidente, se depois de tão grave condemnação dos addicionaes, não só formos ler o artigo 9.°, que estabelece em 2 por cento a taxa da contribuição geral sobre o rendimento para a classe C, mas tambem formos examinar o artigo 17.°, que regula o modo de effectuar este imposto, havemos de nos convencer que a irregularidade e iniquidade, condemnada pelo sr. relator, vae renascer fatalmente com este projecto.

Estes principios, que se estabelecem aqui, têem mais um grande inconveniente; porque estas commissões, que hão de organisar o lançamento d'este imposto, vão crear a guerra na parochia. Como as matrizes estão estabelecidas entre nós, o lançamento d'este imposto vae dar logar ao arbitrio e por conseguinte conduz á lucta entre os cidadãos, lucta, que em cada pequena localidade póde ser alimentada por aquelles, que se aproveitam de tudo para os seus fins illegitimos.