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N.º72

SESSÃO DE 30 DE MAIO DE 1882

Presidencia do exmo sr. João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens

Secretarias — os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Visconde de Soares Franco

SUMMARIO

Approvação da acta da sessão antecedente. — Ordem do dia. São approvados sem discussão os seguintes pareceres: n.° 67, sobre o projecto de lei approvando a convenção phylloxerica internacional concluida em Berne em 3 de novembro de 1881; n.° 60, sobre o projecto de lei approvando a convenção addicional á convenção de extradição entre Portugal e a Belgica de 8 de maio de 1875; n.° 64, sobre o projecto de lei approvando o tratado de commercio e amisade celebrado em 25 de outubro de 1879 entre El-Rei de Portugal e o Sultão de Zanzibar; n.° 65, sobre o projecto de lei approvando a convenção para o exercicio do direito de protecção no imperio de Marrocos concluida entre Portugal e outros paizes; n.° 66, sobre o projecto de lei auctorisando o governo a adherir ao protocollo relativo á concessão ã estrangeiros do direito de propriedade immobiliaria no imperio ottomano. — O sr. Ferrer pergunta se fôra já satisfeito um requerimento seu. — Responde o sr. ministro dos negocios estrangeiros. — Entra em discussão o parecer n.° 07, sobre o orçamento geral do estado. Usam da palavra os srs. H. de Macedo e presidente do conselho de ministros. — Apresentam-se pareceres de commissão sobre os projectos de lei: auctorisando o governo a ceder um terreno sito no concelho de Figueiró dos Vinhos; tornando extensiva á classe industrial a conce são das restituições que se houver de fazer nas alfandegas conforme a lei de 10 de junho de 1867; sobre as contas da commissão administrativa da camara dos dignos pares; creando uma assembléa eleitoral na freguezia de Fão, concelho de Espozende. — Nomeação da deputação para apresentar a El-Rei os autographos das côrtes geraes.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Assistiram á sessão os srs. presidente do conselho e ministro da fazenda, e ministros da justiça e da marinha.)

O sr. Henrique de Macedo: — Propoz que se dispensasse o regimento para entrar já em discussão o parecer da commissão de negocios externos sobre a convenção phylloxerica, que já foi distribuido pelos dignos pares.

O assumpto, alem de não ser ignorado pelos membros da camara, era urgente, porque amanhã expirava o praso para a ratificação da convenção.

O sr. Presidente: — O digno par o sr. Henrique de Macedo propoz que o parecer n.° 67, sobre o projecto de lei que approva a convenção phylloxerica internacional, concluida em Berne em 3 de novembro de 1881, seja discutido desde já. Vou consultar a camara sobre esta proposta. s Consultada a camara approvou.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer a que se refere a proposta do digno par o sr. Henrique de Macedo.

(Leu-se.)

É o seguinte:

PARECER N.° 67

Senhores.— A vossa commissão de negocios externos foi presente o projecto de lei em que se propõe a approvação da convenção internacional phylloxerica, concluida em Berne em 3 de novembro de 1881.

Tem esta convenção por fim pôr termo a algumas pelas estabelecidas na convenção de 1-878, ao commercio e industria horticolas, sem comprometter por modo algum o intuito principal daquella convenção, qual era o de difficultar por todos os modos a propagação do parasita. Estabelecem-se ao mesmo tempo n’esta convenção providencias muito uteis, tendentes a unir os diversos governos interessados n’uma acção commum.

Considerando a importancia e utilidade das providencias propostas, e a alta competencia que nesta questão têem os signatarios da convenção, é a vossa commissão de parecer que o referido projecto de lei deve ser approvado para subir á sancção real.

Lisboa, 29 de maio de 1882. = Conde d’Alte = Conde de Rio Maior = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Agostinho d’Ornellas — Conde de Ficalho.

Projecto de lei n.° 68.

o Artigo 1.° E approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção phylloxerica internacional concluida em Berne em 3 de novembro de 1881.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de maio de 1882. = Luiz Frederico de Bivar, Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar - Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Como está presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros, lembro que ha algumas convenções que estão dadas para ordem do dia ha muito tempo, e podem ser discutidas, emquanto não está presente o sr. ministro da fazenda, para se entrar na discussão do orçamento. (Apoiados.)

Vae ler-se o parecer n.° 60.

(Leu-se,)

É o seguinte:

PARECER N.º 60

Senhores.— A convenção de extradição celebrada entre Portugal é a Belgica em 8 de maio de 1875, e actualmente em vigor, só permitte que o extradito seja processado pelo crime que serviu de fundamento á extradição, assegurando-lhe assim a impunidade por qualquer delicto anterior ou diverso. A pratica tem demonstrado os inconvenientes de tão grande restricção da acção da justiça, e para os remediar celebraram os dois governos uma convenção addicional, em 19 de dezembro de 1881, pela qual, sem privar os indiciados cuja extradição é reclamada das justas garantias que a todos concedem as nações civilisadas, concorrem todavia para assegurar aquella certeza do castigo, que nas leis penaes modernas substitue a severidade da antiga legislação.

Entende portanto a vossa commissão de negocios externos que deve ser approvado pela camara dos dignos pares o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados o que auctorisa o poder executivo a ratificar a referida convenção addicional.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção addicional á convenção de extradi-

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