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768 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

3.° Conhecerem das execuções até ao valor de 20$000 réis, embora a penhora se tenha de effectuar em bens immobiliarios.

4.° Prepararem e julgarem os inventarios até ao valor de 20$000 réis.

5.° Presidirem, por delegação do respectivo juiz de direito, ás vistorias e ás inquirições de testemunhas, mas, neste ultimo caso, só quando o valor da causa não exceda a 50$000 réis.

Art. 2.° Aos juizes de paz a que se refere o artigo antecedente ficará tambem competindo o julgamento de to dos os processos de policia correccional, quando a pena applicavel não exceder as designadas no artigo 5.° do decreto n.° 2.° de 29 de março de 1890.

§ unico. N'estes processos serão sempre escriptos os depoimentos, excepto quando as partes prescindirem do recurso.

Art. 3.° Junto de cada um d'estes juizes haverá um sub-delegado de nomeação do governo.

Art. 4.° Das decisões d'estes juizes haverá sempre recurso, com effeito suspensivo, para o juiz de direito.,

Art. 5.° Em regulamento especial determinará o governo o tempo e as condições em que hão de funccionar os juizes e sub-delegados, quaes as suas habilitações e vencimentos e os emolumentos que lhes ficam pertencendo, bem como ao escrivão e official de diligencias, e tudo o mais que seja necessario para a completa e efficaz execução d'esta lei e boa administração da justiça.

Art. 6.° O governo providenciará de modo que as despe zás com os serviços judiciaes no archipelago da Madeira não ultrapassem a verba actualmente despendida.

Art. 7.° Fica auctorisado o governo a crear um officio de tabellião de notas nas sedes das comarcas ou dos concelhos e nas povoações que não forem cabeça de comarca, quer do continente, quer das ilhas adjacentes, onde se mostrar a sua necessidade, ouvidas as informações das auctoridades judiciarias e das respectivas camaras municipaes.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em. 17 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, presidente = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que quizerem usar da palavra antes da ordem do dia podem inscrever-se.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, passa-se á ordem do dia.

Vae entrar em discussão o projecto a que se refere o parecer n.° 220.

Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER N.° 220

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou com a necessaria attenção o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados e que tem por fira fixar os direitos que devem pagar os chalés e lenços de algodão cru em peça.

Lendo-se o desenvolvido relatorio da illustre commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, e os documentos que o acompanham, e tendo em attenção o modo por que, no largo periodo de seis annos, foi executada a pauta de 1892 em relação aos artigos de que se trata já em cru, já estampados, e ainda ao principio protector que determinou a promulgação d'aquella pauta, e não devendo esquecer que a industria da estamparia e tinturaria de algodões é uma das que mais tem progredido, julga a vossa commissão que, sem entrar em mais largas considerações, e de accordo com o governo, deve recommendar á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 20 de julho de 1899. = E. J. Coelho = Correia de Barros = Fernandes Vaz = Vaz Preto = Conde de Lagoaça = Pereira Dias = J. F. Laranjo = D. João de Alarcão = M. Franzini = Almeida Garrett = Telles de Vasconcellos = Pereira de Miranda, relator.

Projecto de lei n.° 226

Artigo 1.° Os chales e lenços de algodão cru, empeça, pagarão os direitos de importação que lhes competirem, considerados como tecidos de algodão cru, ficando assim interpretado o artigo 228.° da pauta das alfandegas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto Ferreira.

Ninguem pedindo a palavra, foi o parecer approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 221, que diz respeito á tributação da cerveja.

Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER N.° 221

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a maior attenção a proposta do nobre ministro da fazenda referente á tributação de cerveja, substituindo a avença até agora estabelecida para as fabricas nacionaes. Pela proposta, muito e lucidamente fica exposta a inconveniencia de continuar o systema até agora em vigor e estabelecido o imposto de 20 réis por litro de cerveja fabricada em Lisboa e Porto e nas ilhas adjacentes, que hoje não soffre tributação, estendendo-se á cerveja estrangeira, sob pena de deixar desprotegida a producção nacional.

A vossa commissão de fazenda é, portanto, de parecer que a proposta seja approvada e convertido em lei o projecto n.° 229.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 22 de julho de 1899. = Telles de Vasconcellos = Vaz Preto = J. F. Laranja = E. J. Coelho = F. Vaz = Almeida Garrett = D. João de Alarcão = Conde de Lagoaça = M. Franzini = Pereira Dias, relator.

Projecto de lei n.° 229

Artigo 1.° É sujeita ao imposto de fabricação e consumo de 20 réis por litro a cerveja, fabricada no continente do reino e nas ilhas adjacentes, que entrar no consumo do paiz.

§ unico. Sobre o imposto de que trata o presente artigo não recaírá nenhum dos addicionaes existentes á data da publicação d'esta lei.

Art. 2.° A cerveja estrangeira que entrar no consumo do paiz fica igualmente sujeita ao imposto de que trata o artigo antecedente, devendo esse imposto cobrar-se no acto do despacho de importação.

Art. 3.° A cerveja, quer "nacional, quer estrangeira, que eutrar no consumo fica isenta do pagamento dos impostos de consumo em Lisboa, e do real de agua no resto do paiz.

Art. 4.° São applicaveis á cerveja as disposições dos artigos 10.° e 11.° e seus paragraphos, da carta de lei de 27 de abril de 1896.

Art. 5.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.