O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 841

constitucional, e entre nós é já uma disposição constituida em preceito escripto.

D'esta responsabilidade; e do direito que ao parlamento, ou a cada um dos corpos co-legisladores, pertence de a tornar effectiva pelos votos de não confiança ou de censura, pela recusa dos impostos, e pelo processo de accusação aos ministros resulta, para os cidadãos, o direito de petição ou de denunciar os abusos, e as denegações da justiça, e para cada um dos corpos politicos do parlamento o direito de interrogar os ministros, ou de lhes fazer, perguntas, o de os interpellaf, e, finalmente, o de proceder a indagações directas, a inquirições, parlamentares sobre, qualquer ramo de serviço publico, e sobre as necessidades sociaes, e portanto o direito de nomear commissões de inquerito. - Já ninguem se atreve hoje á negar ao parlamento esta faculdade, este direito. Na Inglaterra está em uso e pratica desde tempos antigos sem contestação nem difficuldades graves. - Na França só deixou de ser reconhecido emquanto vigoraram as, constituições, consulares e imperiaes. - Na moderna Hespanha, na Italia - e na Bélgica exercitam os parlamentos este direito essencial do systema parlamentar. - Mas como a divisão e a harmonia dos poderes politicos é tambem um. principia essencial, superior, e conservador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de tornar effectivas as garantias, que a constituição offerece, é, incontestavel que a faculdade o direito parlamentar de nomear commissões de inquerito, e o modo d'ellas procederem, não deve offender a independencia e o equilibrio dos outros poderes, e que os commissaris nomeados não podem, em caso. algum, inigerir-se na administração do estado, e menos ainda na acção dos tribunaes de justiça. - Aos ministros, ao governo, ao gabinete, cumpre salvaguardar sempre á sua responsabilidade, manter a sua independencia, é garantir á sua unidade; aos tribunaes compete exclusivamente desempenhar a missão que as leis e a constituição lhes encarregou. As commissões de inquerito parlamentar, portanto, jamais poderão consituir-se em commissões executivas, nem tornar a feição, o caracter, de judiciarias. Não podem administrar, nem lhes compete, descobrir os delinquentes.

É d'aqui que, nascem ás difficuldades, é e daqui que procedem podem resultar os conflictos. - Quaes são os limites das attribuições que competem ás commissões de inquerito, para o desempenho, da sua missão? - Quaes devem ser as fórmas de processo que ellas não de seguir no andamento das suas indagações? - Quando ás commissões parlamentares, de inquerito têem por missão e incumbencia estudar unicamente, alguma questão historica ou abstracta, algum problema financeiro, economico, ou social, como no presente caso acontece, as difficuldades podem não ser grandes, nem ha motivo ou rasão sufficiente para receiar conflictos com as outras auctoridades, ou com os funccionarios dependentes dos poderes politicos do estado. Em taes casos o resultado dos inqueritos parlamentares não fica revestido de auctoridade alguma legal. - Mas quando os inqueritos, parlamentares se dirigem e destinam a examinar, a apreciar, os abusos da administração; quando têem por missão estudar os defeitos da organisação dos serviços é indicar as reformas que; cumpre emprehender; quando finalmente, têem por missão investigar sobre acontecimentos politicos de grave importancia, indagar as suas causas e apreciar as suas consequencias ou resultados, que difficuldades, que embaraços, não podem encontrar as commissões de inquerito, parlamentar no desempenho da sua missão? - Que conflictos não podem surgir entre os commissarios e os empregados administrativos, dependentes de outro poder independente. - Será raro, rarissimo que taes inqueritos possam fazer-se sem que os commissarios. - sejam forçados a reclamar documentos que estão na mão do governo, sem que peçam aos funccionarios e aos empregado administrativos informação ou conta de factos que elles só conhecem officialmente, occorridos, e por elles. praticados no exercicio das suas funcções administrativas. Se taes funccionarios comparecem ante os commissarios sem expressa aiictorisação do governo, se elles respondem aos commissarios dizendo e declarando o que sabem, e o que praticaram como empregados subalternos, se elles communicam aos commissarios os papeis, os livros, as ordens os documentos de que elles são só meros depositarios, e tudo isto independentemente da auctorisação expressa e especial do governo onde ficam os laços que prendem a ordem hierarchica dós funccionarios administrativos? Como exigir então a obediencia ao subordinado e a responsabilidade ao superior? Por outro, lado quando o inquerito versa sobre factos de ordem politica, mas que sendo provados podem ser qualificados; crimes e entregues á acção dos tribunaes, um grande inconveniente um perigo talvez, póde resultar. O inquerito reveste as apparencias exteriores, de um processo judiciario, mas não offerece as mesmas garantias. As testemunhas não respondendo sob a fé do juramento, sendo livres, não sendo, obrigadas a, comparecer, não prestam senão uma insufficiente demonstração da verdade, que não póde comparar-se á que resulta das inquirições judiciaes; e os inquiridores tirados ordinariamente, em taes casos, das maiorias triumphantes não offerecem as mesmas, garantias de imparcialidade que das magistratura. Não ha pois, inteira igualdade entre os resultados de um inquerito, parlamentar e os de uma verdadeira instrucção judicial, quaesquer que sejam aliás as apparencias e as similhanças exteriores.

Alem d'isto, quando as commissões parlamentares de inquerito são creadas ou estatuidas por uma lei para certos e determinados assumptos especiaes, essas commissões, no desempenho das suas funcções, exercem uma auctoridade, uma jurisdicção, que lhes é dada pelo legislador, cuja competencia para a conferir ninguem pÒde pôr em duvida. Sendo commissarios do poder legislativo, têem toda a jurisdicção necessaria, toda a auctoridade indispensavel para poderem desempenhar a missão de que estão incumbidos. A lei especial que lhes deu origem, que creou ou instituiu a commissão, teve o privilegio de alterar ou modificar a legislação anterior ordinaria: mas quando as commissões parlamentares de inquerito hão são creadas pelo legislador, nem resultam de uma disposição perceptiva da lei, mas são filhas só unicamente, de uma resolução de qualquer dos corpos co-legisladores, poderá dizer-se que taes commissões têem os mesmos direitos, os mesmos poderes, a mesma competencia que aquellas outras? De modo algum. - O poder legislativo pertence ao rei e ás duas camaras, e a resolução isolada de qualquer d'estas, não obrigando senão a mesma, não póde constituir preceito legal que obrigue os cidadãos. - Assim, nem ás commissões parlamentares instituidas por simples resolução de um dos corpos legislativos póde estabelecer laço que prenda e obrigue os cidadãos á obediencia a seus mandados, nem póde desligar os funccionarios administrativos dos vincules de subordinação e de obediencia devida aos seus superiores legitimos.

Do que fica exposto duas consequencias se derivam. É a primeira que o direito de inquerito parlamentar, com quanto seja antigo e constitua uma das faculdades mais essenciaes das assembléas politicas, de pouco valor será, nenhuma efficacia terá, se os corpos co-legisladores para o exercitarem, carecerem e estiverem dependentes do auxilio ou coadjuvação dos funccionarios dos outros poderes politicos do estado, da boa ou má vontade d'estes, e do seu puro e mero arbitrio; e se os commissarios ao parlamento não a verem auctoridade e jurisdicção propria, especial e privativamente - sua,, para chamarem á sua presença para interrogarem os cidadãos que estejam no caso de dar informação ácerca dos factos ou assumptos sobre e têem a inquirir. - Toda a faculdade, todo o direito, a que não corresponde a auctoridade e jurisdicção precisa para se tornar effectiva, e para se realisar, póde tornar-se nulla e vã.

A segunda consequencia é que, do exercicio do direito de inquerito parlamentar, tal qual está legislado unicamente