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690 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mesa um parecer da commissão de instrucção publica, sobre o projecto de lei n.° 61.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Thomás Ribeiro: — É para mandar para a mesa o parecer da commissão especial, com relação á lei eleitoral dos novos; pares, que têem de fazer parte d’esta camara.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente:— Vae ler-se na mesa o parecer n.° 77 que é do teor seguinte:

PARECER N.° 77

Senhores. — Consultada a vossa commissão de guerra ácerca da proposição de lei n.° 88, vinda da camara dos senhores deputados, que fixa em 12:611 recrutas o contingente para o exercito e armada e em 2:400 o contingente para a segunda reserva, é de opinião que seja approvada visto achar se conforme as disposições do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, e por isso apresenta á vossa apreciação referido projecto de lei.

Camara dos dignos pares, do reino, 1 de julho 1885. = Augusto Xavier Palmeirim =Placido Antonio da Cunha e Abreu = Visconde de S. Januario == Antonio Florencio de Sousa Pinto — Tem voto do digno par Jeronymo Maldonado.

Projecto de lei n.° 88

Artigo 1.° O contingente para o exercito e armada é fixado no anno de 1885 em 12:611 recrutas, sendo 12:000 para o exercito e 611 para a armada.

Art. 2.° O contingente da reserva auctorisado pela carta de lei de,9 de setembro de 1868, para completar o effectivo do pé de guerra, é fixado no anno de 1885. em 2:400 mancebos.

Art. 3.° A distribuição d’estes contingentes pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes será feita na conformidade da tabella, que faz parte, da presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio, das. côrtes, em 27 de junho de 1885.== Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Augusto Cessar Ferreira de Mesquita, deputado secretario—Sebastião Rodrigues Barbosa Centena, deputado vice-secretario.

Tabella a que se refere o artigo 1.° d’esta lei

Districtos administrativos
População legal segundo o censo de l de janeiro de 1878
Quota dos contingentes do exercito e armada
Quota dos contingentes da reserva de 1868 para completar o effectivo do pé de guerra
Districtos administrativos
População legal segundo o censo de 1 de janeiro de,1878.
Quota dos contingentes do exercito e armada
Quota dos contingentes da reserva de 1868 para completar o effectivo do pé de guerra

[ver valores da tabela na imagem]
Palacio das côrtes, em 21 de junho de 1885.= Luiz Frederico de Bivar - Gomes da Costa, presidente – Augusto o Cesar = Ferreira de Mesquita, deputado secretario = Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno, deputado vice-secretario.

Lido na mesa foi approvado sem discussão, bem como os pareceres n.ºs 78 e 79 que são do teor seguinte;,

PARECER N.° 78

Senhores.__ Á vossa commissão de guerra foi presente a proposição de lei n.° 89, vinda da camara dos senhores deputados, a fim de dar parecer sobre o seu conteudo, que fixa em 24:000 o numero de praças de pret de todas as armas que devem constituir a força do exercito.

A vossa commissão, em presença do que dispõe a nova organisação do exercito, decretada em 30 de outubro do anno proximo, passado, e attendendo ás conveniencias do serviço militar, á instrucção do exercito e á força que deve constituir a primeira reserva, é de opinião que deve ser approvado o referido. projecto de lei.

Camara dos dignos pares do reino, em l de julho de 1885.— Augusto Xavier Palmeirim = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Visconde de 6 Januario = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Tem voto do digno par Jeronymo
Maldonado.

Projecto de lei n.° 80

Artigo 1.° A força do exercito, em pé de paz, é fixada no corrente anno em 24:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada, sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de junho de 1885.=Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente =Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario ==Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno, deputado vice-secretario.

PARECER N.° 79

Senhores.— O projecto de lei n.° 90, approvado na camara dos senhores deputados, fixando em 3:063 praças a, força da armada para o exercicio de 1880-1886, foi presente á vossa commissão de marinha e ultramar, a qual, reconhecendo, que para as urgentes necessidades do serviço naval, especialmente nas provincias ultramarinas, não, são muitos os trinta navios de que actual mente, se compõe a nossa armada, e que para estes armarem todos com as lotações indispensaveis determinadas nas ultimas portarias, relativas a cada um d’elles são, precisas 3:422 praças, numero este que excedendo o do projecto em 359 occasionava um, sensivel augmento na despeza a vossa commissão, attendendo á dificuldade de nas actuaes circumstancias, ser approvado um tal augmento é de parecer que o projecto sem alteração alguma merece a vossa approvação para subir á sancção regia.

Sala da commissão, em l de julho, de 1885. — Duque de Palmella— Visconde de S. Januario = José de Mello Gou-