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692 DIARIO DA CAMABA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Sousa Silva Costa Lobo = Telles de Vasconcellos = Gomes Lages = José de Mello Gouveia = José Baptista de Andrade.

Projecto de lei n.° 86

Artigo 1.° O estiado garante o pagamento das pensões do monte pio de marinha, tanto aos actuaes pensionistas, como ás viuvas e herdeiros dos socios existentes em 31 de dezembro de 1884.

§ 1.° Estas pensões são fixadas em 50 por cento do que se acha estabelecido nas tabellas dos, estatutos approvados por decreto de l2 de maio de 1857.

§ 2.° Os direitos das viuvas e herdeiros dos socios á pensão são regulados nos termos da legislação actualmente em vigor no monte pio official.

Art. 2.° Constituem receita publica e como tal serão inscriptas no orçamento geral do estado as contribuições, dos socios existentes, as dividas activas que annualmente se cobram, e quaesquer outros rendimentos que tenham pertencido ao monte pio de marinha e poderem ser arrecadados nos cofres da fazenda publica.

§ 1.° As dividas que provierem de emprestimos levantados por funccionarios publicos ou militares serão pagas por meio de desconto da sexta parte dos soldos ou ordenados.

§ 2.° Os sobreditos funccionarios ficam obrigados, como quaesquer outros devedores á fazenda publica, a pagarem o juro annual de 6 por cento pelas quantias que deverem, o qual acrescerá mensalmente á deducção a que se refere o paragrapho antecedente.

Art. 3.° Todos os annos será inscripta no orçamento do ministerio da fazenda a verba necessaria para pagamento das pensões garantidas pela presente lei.

Art. 4.° Das pensões legadas pelos socios devedores será deduzida a oitava parte para pagamento de juro e amortisação da divida, segundo o disposto nos estatutos approvados por decreto de 12 de maio de 1857.

Art. 5.° O governo procederá á liquidação dos bens mobiliarios e immobiliarios d'esta associação é fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 20 de junho de 1880.== Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario = Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno, deputado vice-secretario.

O sr. Conde de Castro: - Confessa que este projecto lhe é sympathico, mas deseja que o sr. ministro da marinha o elucide ácerca de alguns pontos, taes como sobre quanto despenderia o thesouro comi os encargos desse projecto e quando começará a ter vigor a melhoria que d'elle resulta em favor das pensionistas.

Tambem se refere a dois antigos empregados do monte pio, cujo futuro se o sr. ministro da marinha promettesse garantil-o, n'esse caso deixaria de enviar para a mesa uma proposta que com esse intento elaborara.

(Os discursos de s. exa. serão publicados na integra quando os haja revisto.)

O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - Sr. presidente, vou responder o mais breve que possa ás perguntas que me foram dirigidas pelo digno par, o sr. conde de Castro.

S. exa. referiu-se primeiro á despeza provavel que se fará em resultado d'este projecto de lei.

Eu não tinha a certeza de que entrasse hoje em discussão este projecto.

Estou muito empenhado em uma discussão que vae começar na outra casa do parlamento, e, por consequencia, não tenho o tempo necessario para responder completamente, como desejava, ás perguntas do digno par.

Pelo que, pois, respeita á despeza eu posso dizer a s. exa. que o muito a que ella poderá montar será a uns réis 16:000$000.

O digno par sabe que ha muitos elementos que á podem attenuar.

Não posso n'este momento declarar qual será a receita proveniente das dividas activas que annualmente se cobram, nem mesmo as contribuições dos socios que passam agora a ser cobradas pelo governo e quaesquer outros rendimentos que tenham pertencido ao monte pio de marinha e poderem ser arrecadados nos cofres da fazenda publica.

Por consequencia, á verba que indiquei não é absolutamente exacta, mas tenho quasi a certeza de que é naturalmente o maximo da despeza.

Com relação á duvida que o digno par tem com respeito ao artigo 3.°, eu devo dizer a s. exa. que me parece ella menos cabida, por esta lei dever ter effeito immediato.

S. exa. sabe que, dado um augmento de despeza, tem elle de ser inserido no orçamento do estado, e que as leis votadas pelas côrtes e sanccionadas pelo poder moderador têem o seu effeito immediato.

Portanto, as pensões serão pagas é a verba despendida com ellas será inserida depois no orçamento geral é desde já no orçamento rectificado; que é o que se faz com todas as outras despezas resultantes de lei votada, depois da approvação do orçamento.

Com referencia ao terceiro ponto, a que o digno par se referiu, e ácerca do qual disse que tencionava mandar para a mesa uma proposta, devo declarar, que à rasão por que não se incluiu no projecto medida alguma n'esse sentido, foi a seguinte: o governo, e a commissão de marinha da outra casa do parlamento, entenderam que este projecto tinha apenas por fim satisfazer, tanto quanto se póde, a uma divida, acudindo ás viuvas e filhas de funccionarios que tinham servido lealmente o estado, as quaes se encontravam n'uma posição realmente deploravel.

Entendeu-se que era tão alto é cumprimento d'este dever, que hão convinha incluir n'esta medida cousa alguma que de qualquer fórma viesse modificar á sua idéa fundamental.

Eu acho perfeitamente equitativo, que empregados que estiveram no monte pio de marinha fazendo serviço com zêlo durante vinte é oito annos, como é conhecido de todos, não sejam privados completam ente dós seus interesses peia extincção do monte pio.

Se se tratasse de direito absoluto, o governo tinha obrigação de apresentar desde logo uma proposta garantindo a posição delles. E em tal hypothese, maior seria o direito das pensionistas a que se lhes pagasse integralmente as suas pensões, e comtudo o governo apenas póde garantir-lhes o pagamento de 50 por cento.

Entretanto, eu acho perfeitamente equitativo o pedido dos funccionarios de que se trata.

Tem sido sempre costume no nosso paiz não pôr de parte aquelles que serviram directa ou indirectamente o estado. Seria injusto, seria cruel, que se seguisse para com estes empregados uma praxe diversa.;

Por elles foi já apresentado um requerimento á camara dos senhores deputados. Manifestei a opinião de que achava equitativa á sua pretensão, e apenas observei que não devia ser considerada n'este projecto.

Já se apresentou um projecto especial na outra camara, a fim de a satisfazer, e posso assegurar que empregarei esforços para que elle possa ser ali votado em breve e passar rapidamente para esta casa do parlamento.

E com estas explicações, tenho respondido; conforme os desejos do digno par.

(S. exa. não reviu este discurso.)

Posta á votação a generalidade ao projecto n.º 86, foi approvada é seguidamente á especialidade, sem mais discussão.

Leu-se o parecer n.° 63, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 63

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foram presentes as contas da commissão administrativa d'esta camara