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N.°142

SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. João Ghrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios—os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

Leitura e approvação da acta. — O digno par Pinheiro Borges falla sobre a crise agricola e apresenta dois requerimentos, pedindo documentos pela secretaria da guerra.

Ordem do dia: projecto do codigo commercial. — O digno par Hintze Ribeiro continua o seu discurso e manda para a mesa varias propostas. — O digno par Silva Amado justifica uma proposta relativa ao § 3.° do artigo 173.° do projecto. — O digno par Fernandes Vaz principia respondendo aos oradores precedentes e fica com a palavra reservada para a sessão seguinte. — O digno par Francisco de Albuquerque apresenta o parecer n.° 193 sobre o projecto de lei n.° 153.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro dos negocios da justiça.)

O sr. Pinheiro Borges: — Sr. presidente, na sessão de 26 de maio do anno passado requeri que, pela secretaria da guerra, me fosse enviada uma relação dos recursos para o supremo tribunal administrativo, interpostos na conformidade da carta de lei de 25 de abril de 1883, com a indicação da data em que entraram na secretaria, data da remessa para o indicado tribunal e o resultado do julgamento.

Em 6 de julho pedi a v. exa. que instasse pela remessa d´estes documentos, mas nunca foi satisfeito o meu requerimento, o que attribuo, segundo informações obtidas, a ser muito consideravel o numero de recursos e não dispor a secretaria da guerra de pessoal preciso para satisfazer com presteza aos pedidos de esclarecimentos durante a epocha parlamentar.

Vou, portanto, limitar o meu requerimento aos recursos interpostos por officiaes da arma de engenheria e a pedir que me sejam enviadas copias de um recurso que me é pessoal; e fica por este modo sem effeito o requerimento anterior, que é substituido pelo que vou enviar para a mesa.

Tambem requeiro a nota das promoções havidas na arma de engenheria ao posto de coronel, desde a ultima organisação do exercito.

Os requerimentos são os seguintes:

«Requeiro que, pela secretaria da guerra, me seja enviada uma relação dos recursos interpostos por officiaes da arma de engenheria para o supremo tribunal administrativo, na conformidade da carta de lei de 25 de abril de 1883, com a indicação da data em que esses recursos entraram n´aquella secretaria, data da remessa para o referido tribunal e resultado do julgamento.

«Requeiro mais que sejam enviadas copias dos recursos que, por mim, foram apresentados em 1884 e 1885.

«Requeiro que, pela mesma secretaria, me seja enviada uma nota das promoções que se têem effectuado na arma de engenheria, do posto de tenente coronel a coronel, com a indicação das circumstancias que as motivaram.

«Sala das sessões, 28 de maio de 1888. = Domingos Pinheiro Borges.»

Ha mais tempo que eu teria apresentado estes requerimentos, se a doença do nobre ministro da guerra o não tivesse afastado dos trabalhos parlamentares, e estes documentos são principalmente exigidos porque desejo conversar com s. exa. o sr. ministro sobre o modo por que tem sido applicado na arma de engenheria o decreto com forca de lei de 30 de outubro de 1884.

Felizmente s. exa. encontra-se restabelecido, e já hontem compareceu na secretaria, e por isso v. exa. muito me penhoraria, se porventura pedisse a urgencia dos documentos que solicito.

Permitta-me v. exa. que continue usando da palavra para me reunir aos dignos pares que têem solicitado do governo a adopção de medidas legislativas conducentes a conjurar a crise agricola que tanto preocupa não só os interessados, como os que têem por dever tratar com a maior attenção os assumptos de que depende essencialmente a prosperidade publica.

Começo por este modo a satisfazer ao honroso convite que me foi dirigido em officio pelo digno presidente da associação agricola eborense.

V. exa. por certo se recorda da opinião por mim manifestada sobre este assumpto, quando no anno passado se discutiu a pauta que actualmente vigora nas alfandegas para despacho das mercadorias.

Affirmei então, como affirmo agora, que a crise existe e que é indispensavel accudir com providencias energicas e efficazes á industria principal do paiz.

A discussão que então houve nas duas casas do parlamento, foi a meu ver bastante instructiva e poz bem em relevo a difficuldade do problema, reuniu-se depois em Lisboa o congresso agricola do qual resultou um bem elaborado relatorio que tambem elucida a questão, e a idéa da liga agricola, da qual ha muito a esperar para beneficio da agricultura se porventura ella poder escapar a dois grandes perigos que lhe antevejo no horisonte, taes são, a influencia dos impacientes e egoistas que só vêem os seus interesses, e que aggridem sem necessidade outros interesses, promovendo a discordia aonde a meu ver só é preciso regular a parte do lucro que a cada um d´elles pertence. O outro perigo reside na intervenção dos especuladores politicos, que para armar á popularidade adoptam todos os motivos de descontentamento publico para de momento os adular, mas sem intenção de lhes dar remedio.

Eu creio que sobre tão grave assumpto se não devia fazer questão politica, e que todos se prestassem a não oppor embaraços á sua resolução.

Os factos infelizmente demonstram o contrario.

Muito se tem escripto n´estes ultimos tempos sobre tão importante problema, mas por me parecer que a par de muita cousa sensata se tem dito bastantes cousas inconvenientes, e tratado conjunctamente de problemas muito interessantes debaixo do ponto de vista social, mas que nada

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tem nem resolvem o assumpto, e entre os quaes me recordo do da emancipação do trabalho, que por mais de um lado se poderá considerar como antinomica para a solução da crise agricola, é que faço votos para que a liga agricola evite os perigos que perdem muitas vezes as melhores causas.

Pela minha parte distingo a crise agricola da questão dos cereaes; como já tive a honra de o dizer á camara a crise agricola não se resolve simplesmente pela adopção de direitos protectores, precisa de mais largas providencias, e do emprego de meios extraordinarios, e que só podem ser adoptados depois de detido exame e profundo estudo.

O estudo das bacias hydrographicas que alimentam os thalwegs, com o fim de estabelecer canaes de irrigação; o estabelecimento de um regimen florestal, o alargamento dos mercados para receber os productos da industria agricola que admittem exportação; a existencia de bancos que forneçam á agricultura capitaes baratos, e com a garantia de que serão empregados em beneficiar as terras, em vez de concorrer para a sua hypotheca seguida de abandono; a equidade na repartição da contribuição, para não acontecer que as terras de segunda, terceira e ainda mais inferiores qualidades, paguem a mesma ou maior contribuição do que as de primeira; tudo isto são elementos que a meu ver têem de ser considerados e attendidos para resolver com segurança a crise agricola.

A questão dos cereaes é no meu entender uma questão importante, por dependerem os outros ramos da industria agricola do ramo cerealifico; considero-a porém susceptivel de uma solução especial, que póde ser provisoria e temporaria.

É certo que o paiz não produz os cereaes de que precisa; é porém tambem indubitavel que por não ser remuneradora a sua cultura, tem ella diminuido de anno para anno, e tende para se reduzir a um minimo, que ainda assim pelos prejuizos que dá, affecta os outros ramos de cultura que dependem da dos cereaes.

Como remediar esse mal?... Será pela applicação do direito protector necessario para que o preço do genero produzido no paiz compense a sua producção?... Será estabelecendo, como tenho visto sustentar, pelo regular direito differencial estabelecido entre o trigo e a farinha importados?

No meu entender a resolução d´este problema encontra-se estabelecendo a communidade de interesses desde o productor até ao consumidor.

O direito differencial entre o trigo e a farinha não resolve a questão e até a póde prejudicar. Com effeito, supponhamos que o direito favorece a entrada do trigo, o commercio e a moagem aproveitam este favor com prejuizo do agricultor; mas supponhamos que as experiencias conseguem n´um momento dado determinar qual o direito differencial correspondente para que trigo e farinha fiquem igualmente sujeitos ao imposto de importação; o commercio póde trazer ao mercado dois generos em vez de um para fazer concorrencia e impor a lei á producção nacional; e basta uma modificação que permitta tornar a moagem mais barata, basta uma descida no preço dos generos, para ser o nosso mercado inundado ao mesmo tempo de trigo e farinha, isto é, dois generos concorrentes em vez de um; supponhamos agora que o imposto favorece a entrada da farinha, teremos arruinadas duas industrias em voz de uma só.

No meu entender a questão dos cereaes encontra a melhor e mais facil solução regulando a sua importação.

Julgo que se podem pôr em pratica meios para conhecer annualmente a producção cerealifica do paiz; julgo que tambem é facil de determinar qual é o consumo; a differença é o que se deve importar; e julgo ainda que por, meio d´esta importação se poderá conseguir que as fabricas de moagem tenham interesse em adquirir os trigos nacionaes; porque se realmente a importação dá lucros ás mesmas fabricas, depois de determinada em cada anno a quantidade a importar; esta importação póde ser concedida ás mesmas fabricas, e distribuida proporcionalmente ao consumo que no anno anterior tenham feito de trigo nacional.

Os moageiros serão os primeiros a estabelecer a procura dos trigos nacionaes; e para impedir que o consumidor soffra, a importação regulada pelas necessidades do consumo deve cessar logo que o preço do trigo e da farinha não permittam que se conserve o actual preço por que se vende o pão.

Eu indico este systema aos que estão empenhados no estudo d´esta questão; receio que o meu estado de saude não me permitta tratar d´ella mais desenvolvidamente em occasião mais opportuna, e por isso a submetto á consideração dos que têem o assumpto entre mãos; sentirei se não podér tomar parte nas discussões que antevejo proximas, mas assevero desde já que darei com satisfação o meu voto a todos os projectos que concorrerem para a solução de um problema que tanto interessa a industria principal do paiz.

Leram-se na mesa os requerimentos e mandaram-se expedir.

ORDEM DO DIA

Projecto do codigo commercial

O sr. Presidente: — Vae passar-se á ordem do dia.

Tem a palavra o sr. Hintze Ribeiro para continuar o seu discurso.

O sr. Hintze Ribeiro: — Continuando no uso da palavra que lhe ficára reservada da sessão antecedente, vae agora referir-se ás concordatas e moratorias, á classificação da quebra, e ao procedimento criminal a haver para com o fallido.

Pelo que respeita ás concordatas, toda a camara sabe que se têem commettido abusos, que é preciso evitar; mas o sr. ministro da justiça adoptou algumas providencias com as quaes não está de accordo.

O sr. ministro parte do proposito de que toda a concordata que haja de fazer-se, e de que toda a moratoria que haja de conceder-se, têem um caracter de seriedade.

O projecto estabelece que a moratoria e a concordata podem existir, não sendo o numero de credores inferior a dois terces que representem, tambem pelo menos, dois terços da totalidade dos creditos.

O orador entende que esse numero não deve ser inferior a tres quartos que representem igualmente as tres quartas partes do credito, e desde que exige uma tão larga representação do credito, mais latitudinarios devem ser tambem os termos da moratoria. Lembra que essa moratoria póde alongar-se até um praso de cinco annos, desde que a concordata estipule a percentagem que deve ser paga em cada anno.

Pronuncia-se contra o § 3.° do artigo 730.°, que diz que os credores que acceitarem a moratoria ou concordata perdem todo o direito a qualquer preferencia ou privilegio de graduação a que tivessem direito, porque, no seu entender, isto póde dar logar a abusos.

Entende que é preciso que a lei declare muito explicitamente quaes são os credores, com eu já annuencia ou sem cuja annurencia se póde dar a circumstancia de preferencia.

Diz e artigo 734.° que, suspenso que seja o processo da quebra, por moratoria ou por concordata, ou logo que tenha começado o rateio e principio de pagamento aos credores na liquidação do activo da massa fallida, devem as auctoridades competentes e os credores deduzir artigos de classificação da quebra.

Porque é que se não ha de proceder á classificação da quebra, independentemente d´aquelle rateio?

Entende, pois, que esta disposição da lei destoa dos bons principios, vê que o artigo 737.° é a repetição, ipsis verbis, do § unico do artigo antecedente.

Entende que a quebra só póde ser declarada culposa ou

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fraudulenta, quando tenha havido ou omissão de preceitos ou preterição das formulas estabelecidas na lei.

Póde admittir-se que a quebra é culposa, porque o negociante fallido, não empregou zêlo, actividade e prudencia, no intuito de evitar ou attenuar os legitimes interesses dos credores? Como se ha de apurar esta falta de zêlo, a menos que o desleixo, a incuria e o abandono pelos negocios se não patenteiem por uma fórma insusceptivel de contestação? Alem d´isso, a um acto culposo corresponde uma certa penalidade, e não sabe que comminação a lei impõe á falta de zêlo ou á pouca actividade.

Entende que é perigoso o preceito contido no artigo 712.°, que diz que na sentença de abertura da quebra ou, depois d´ella, em qualquer estado do processo, pôde o tribunal ordenar a prisão do fallido e dos seus co-réus, se reconhecer que procederam com culpa ou fraude, sem prejuizo dos ulteriores termos para definitiva classificação da quebra.

Se ainda não existe a definitiva classificação da quebra, isto é, se não ha culpa formada, como é que póde ordenar-se a prisão do fallido? Isto é contrario á propria letra do codigo fundamental do estado, que diz que nenhum cidadão póde ser retido, sem culpa formada, por um espaço de tempo superior a vinte e quatro horas.

Entende que esta disposição é uma nodoa no merecimento incontestavel do trabalho do sr. ministro da justiça.

Não concorda com os meios de rehabilitação do fallido descriptos na lei; ou antes entende que a lei está omissa, porque não declara claramente quaes são esses meios.

O digno par conclue o seu discurso, apresentando as seguintes

Propostas

Proponho:

l.ª Quanto á lei preambular: — que ao artigo 3.° se acrescente um paragrapho redigido nos seguintes termos:

Os actos e contratos, iniciados ha vigencia da legislação anterior ao presente codigo, serão regidos pelos preceitos d´essa legislação até final implemento.

2.ª Quanto ao artigo 2.° do codigo: — que se desdobre em dois artigos, assim redigidos:

Artigo 2.° São, em geral, actos de commercio, todos os que substancial ou accessoriamente se destinam a realisar ou assegurar a especulação mercantil.

§ unico. É mercantil a especulação que essencialmente se traduz em adquirir para alienar com lucro; n´este caso, muito embora se não alcance lucro, antes advenha perda, tão commercial é a alinenação como a acquisição.

Art. 3.° São em especial actos de commercio todos os que n´este codigo se acham, como taes, definidos e regulados.

3.ª Quanto ao artigo 144.°: — que a expressão «seguro de moveis de uma casa ou predio», seja substituida por «o seguro de bens mobiliarios».

4.ª Quanto ao artigo 708, § 1.°: — que, como fundamento de embargos se admitta o seguinte: «ser o seu activo superior ao seu passivo».

5.ª Quanto ao artigo 694.°: — que só seja competente para declarar a quebra o tribunal da circumscripção onde o commerciante tenha o seu principal estabelecimento, ou a sociedade a sua séde.

6.ª Quanto aos artigos 698.° e 699.°: — que ao arguido se deve dar um praso de tres a cinco dias para responder á denuncia da fallencia; que a quebra só póde ser declarada sem audiencia do arguido, e mediante a responsabilidade dos credores que a denunciarem, quando a intimação se lhe não possa fazer dentro do praso de quarenta e oito horas, por se ter ausentado do seu domicilio, e não haver quem, nos termos da lei, a receba.

7.ª Quanto ao artigo 693.°, que emquanto subsiste a insolvencia, subsiste o direito á abertura da quebra.

8.ª Quanto ao artigo 721.° § 2.°, que a data da quebra se retrotrae ao começo da insolvencia.

9.ª Quanto ao artigo 721.° § 1.°, que a abertura da fallencia se reporta á data em que a denuncia foi recebida em juizo.

Que são nullos todos os actos e contratos posteriores a essa data, salvos os direitos creditorios dos que n´esses actos e contratos intervieram de boa fé.

Que anteriormente a essa data, e posteriormente á da quebra, só podem ser annulados os actos e contratos que se provar haverem sido celebrados de má fé pelos que n´elles intervieram, em detrimento dos demais credores.

10.ª Quanto ao artigo 711.°, que por exigencia dos credores só podem ser removidos e substituidos o administrador e os curadores fiscaes, quando esses curadores representem dois terços do passivo, ou em numero superior a dois terços representem mais de metade do passivo.

11.ª Quanto ao artigo 695.° § unico, que se elimine este paragrapho.

12.ª Quanto ao artigo 726.º, que só depois de ter transitado em julgado a sentença declaratoria da quebra se póde proceder á venda e liquidação do activo.

13.ª Quanto ao artigo 710.° fim, que a declaração da fallencia importa necessariamente a separação dos bens communs do commerciante casado, a não ser que na responsabilidade do outro conjuge se envolva toda a meação que lhe compete.

14.ª Quanto ao artigo 715.°, que o praso para a impugnação dos creditos seja de vinte dias.

15.ª Quanto ao artigo 730.° e seus paragraphos, que a moratoria só póde ser conduzida por credores não privilegiados, que representem mais de tres quartos da importancia dos creditos communs.

Que a moratoria póde ser concedida até cinco annos, estipulando-se a percentagem minima de divida que em cada anno deve ser satisfeita, e caducando a moratoria, ipso facto, se em qualquer anno se não satisfizer a percentagem estipulada;

Que os credores que acceitarem a moratoria perdem todo o direito que podessem ter a qualquer preferencia ou privilegio.

16.ª Quanto aos artigos 734.°, 739.°, 740.°, 743.°, 744.° e 712.° que proferida a sentença sobre a verificação de creditos se de vista de processo ao ministerio publico, para em separado, promover a accusação do fallido por culpa ou fraude que tenha havido na fallencia;

Que não havendo logar á accusação, ou sendo julgada improcedente, seja a quebra havida como casual;

Que julgando-se procedente a accusação, se appliquem as penas por lei estatuidas;

Que para isso se sigam perante o tribual de commercia os tramites do processo ctiminal.

17.ª Quanto aos artigos 74.1.° e 742.° que sejam substituidos pelos seguintes:

Art. 741 - A rehabilitação só póde ser concedida ao fallido quando este prove.

1.° Tendo havido concordata, que foi inteiramente cumprida.

2.° Não tendo havido concordata.

A Que por integral pagamento, ou por perdão, se acha quite para com todos os credores, como taes reconhecidos no processo da fallencia;

B Ou que tendo decorrido dez annos, pelo menos, a contar da abertura da fallencia, toda a massa fallida foi liquidada e entregue aos credores.

3.° Tendo sido imposta alguma pena, que a cumpriu ou lhe foi perdoada.

4.° E em todo o caso, o seu bom comportamento posterior á fallencia.

Art. 742.° Ao tribunal de commercio, que tiver julgado a fallencia, compete resolver-se nos termos do artigo antecedente, se deve conceder a rehabilitação.

(O discurso será publicado em appendice guando s. exa. o restituir.)

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Lidas na mesa as propostas do digno par o sr. Hintze Ribeiro, foram admittidas á discussão.

O sr. Silva Amado: — Sr. presidente, quando de todos os lados da camara se reconhece que este trabalho é de uma grande importancia, que o sr. ministro merece todos os louvores por ter apresentado uma obra que era tão reclamada pelo commercio e em geral por todas as classes da sociedade, não quero eu vir demorar a sua discussão, mesmo porque trabalhos d´esta natureza não podem soffrer uma longa discussão n´uma assembléa politica.

Este projecto já foi muito estudado, muito meditado em diversas instancias; representa uma obra de perfeição relativa, e decerto é a mais completa que se podia apresentar. Entretanto, anima-me a expor algumas observações a leitura do proprio projecto na parte em que diz que elle é susceptivel de aperfeiçoamento. Assim, no artigo 5.° estabelece-se.

(Leu.)

Não admira, portanto, que nós, a quem incumbe a obrigação de estudar o assumpto e dar o nosso voto a respeito do projecto, façamos a diligencia, dentro das nossas forças, com os recursos que temos, para procurar que elle saía do parlamento o mais perfeito possivel.

Tenho apenas a fazer breves observações sobre o artigo 173.°

(Leu o artigo 173.°)

Ao seu § 3.° proponho a seguinte substituição:

Proponho que o § 3.° do artigo 173.° seja substituido pelo artigo 19 da lei das sociedades anonymas, de 22 de junho de 1867.

Este paragrapho parece conter doutrina muito judiciosa.

Effectivamente, é necessario prever qualquer abuso, e pelo menos impor-lhe a reprovação legal.

O artigo é verdadeiramente a reproducção, com ligeiras alterações, do artigo 19.° da lei das sociedades anonymas, que têem a data de 22, de junho de 1867. Tanto n´um como n´outro artigo se prohibe que os directores d´estas sociedades negoceiem com ellas. Todos nós sabemos, pois, diz-se e creio que se tem provado, que uma ou outra vez, apesar da disposição da lei, alguns, directores negociaram abusivamente, locupletando-se á custa das sociedades que lhes cumpria administrar zelosamente. É de todo o ponto justo que haja um artigo em que se estygmatise este procedimento. Mas parece-me que não nos devemos limitar a isto; é preciso examinar se não póde haver circumstancias em que a prohibição de que se trata offereça inconvenientes.

Eu digo que sim, e que se encontra maneira de providenciar contra os abusos sem restringir a parte que póde ser realmente util.

Vou apresentar diversas hypotheses que justificam este meu dizer.

Assim, por exemplo, um director do banco é grande capitalista; dispõe de fundos que podem entrar ali como deposito e servir ao movimento bancario com vantagem para o estabelecimento; mas se na lei não houver restricção alguma na prohibição de negociar com, a sociedade que administra, já esse director não póde fazer effectuar depositos.

E que inconveniente resulta para o banco da existencia de depositos feitos n´estas circumstancias?

Supponhamos uma corrida ao banco. Então os depositos, que em regra são vantajosos para instituições d´esta ordem, tornam-se prejudiciaes, porque o depositante timorato vae pedir o seu dinheiro, e d´ahi nascem graves difficuldades.

Não ha estabelecimento bancario que possa resistir a uma corrida.

N´um banco emissor, por exemplo, todos querem n´essa occasião apresentar notas a troco, e quaesquer que sejam as forças de numerario do banco, se a corrida for persistente ha de necessariamente fechar as suas portas.

Tem isto succedido aos bancos mais poderosos do mundo. Mas o director do banco, que conhece o estado d´elle, alem de conservar, reforça o seu deposito se lhe for possivel.

Outras hypotheses se podem imaginar.

Todos sabem as difficuldades com que luctam muitas emprezas, e em geral a industria, para levantar os capitaes que lhes são necessarios; em regra os estabelecimentos bancarios restringem muito os creditos; ás sociedades anonymas que exploram quaesquer industrias, e exigem que os seus directores abonem esses creditos com a sua firma.

E qual será o director, zeloso no cumprimento dos seus deveres, que prefira que a sociedade por elle administrada suspenda os seus pagamentos, ou restrinja ruinosamente a sua laboração a prestar-lhe a sua firma para um levantamento de capital que a salve de um embaraço momentaneo?

Entretanto em vista d´esta lei não o póde fazer. Tudo se conciliará permittindo o codigo que o director possa fazer transacções obtida a indispensavel auctorisação da assembléa geral, e então já se poderão fazer legalmente esses bons serviços.

Eu poderia citar outros casos que demonstram que é muitas vezes conveniente os directores terem a faculdade que se lhes pretende tirar; e vinte annos de pratica da lei das sociedades anonymas provam que não ha inconveniente algum no que ella dispõe a esse respeito; pois não me consta um unico caso em que um director, auctorisado pela respectiva assembléa geral, abusasse, negociando com a companhia por elle administrada. Conforme disse que podia fazer, vou citar um exemplo, em que se demonstra que um director póde praticar actos commerciaes, negociando com a companhia que gere, prestando-lhe ao mesmo tempo relevantes serviços.

Uma sociedade não podia continuar a funccionar por falta de capital; o que levou a respectiva direcção a demittir-se antes de expirado o tempo do seu mandato, e dirigiu uma circular aos accionistas dizendo-lhe, entre outras cousas, que a direcção «não tinha podido resolver certas difficuldades em que por vezes se tem achado, por falta de capital circulante, a ponto de se ter visto obrigada a fazer algumas vendas, em menos boas condições e terem os directores de tomar responsabilidades individuaes para o que não tinham sido eleitos».

Effectivamente foi acceita a demissão e veiu outra direção, não tendo os novos directores duvida em garantir creditos elevados da sociedade com a sua responsabilidade pessoal; o resultado foi a sociedade levantar-se, e póde-se dizer que é hoje uma das emprezas mais prosperas, sendo as suas acções cotadas com premio superior a 50 por cento.

Poderia obter-se igual resultado, se os directores escrupulisassem em prestar o seu auxilio á empreza, embora a lei prohibisse as transacções entre as sociedades anonymas e seus directores?

Para legalisar estas transacções havia então o recurso da assembléa geral, agora, pelo projecto do codigo, não ha tal recurso.

Isto de querer ser mais zeloso pelos interesses de quaesquer associados do que os proprios associados, poderá ser uma prova de um louvavel systema de governo paternal, mas no estado actual da sociedade é uma tutoria, não só dispensavel, mas que até póde ter inconvenientes.

Em conclusão proponho que o § 3.° do artigo 173.° do projecto de lei que se discute seja substituido pelo artigo 19.° da lei das sociedades anonymas.

Este artigo diz o seguinte:

(Leu.)

Leu-se na mesa a proposta do sr. Silva Amado.

Foi admittida a discussão.

O sr. Fernandes Vaz: — O digno par principiou respondendo ao discurso do sr. Hintze Ribeiro, mas, tendo

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dado a hora, ficou com a palavra reservada para a sessão seguinte.

(O discurso do digno par será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mando para a mesa o parecer n.°193 das commissões de fazenda e ultramar, sobre o projecto de lei n.° 153.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 29 de maio de 1888 Exmos. srs.: João Chrysostomo de Abreu e Sousa; Condes, de Alte, de Bertiandos, de Linhares, de Paraty, da Folgosa, do Bomfim; Bispo de Bethsaida; Viscondes, da Arriaga, de Azarujinha, de Bivar, de Carnide, de Moreira de Rey, de Porto Formoso; Barão do Salgueiro; Adriano Machado, Pereira de Miranda, Quaresma, Antunes Guerreiro, Sena, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Augusto Cunha, Carlos Testa, Sequeira Pinto, Pinheiro Borges, Hintze Ribeiro, Fernando Palha, Cardoso de Albuquerque, Ressano Garcia, Andrade Corvo, Braamcamp Freire, Gusmão, Bandeira Coelho, Costa Pedreira, Navarro de Paiva, Macedo Pinto, Castro, Fernandes Vaz, Silva Amado, Raposo do Amaral, Sá Carneiro, José Pereira, Silvestre Ribeiro, José Tiberio, Luiz Bivar, Miguel Osorio Cabral, D. Miguel Coutinho, Gonçalves de Freitas, Silvestre Lima, Thomás Ribeiro, Serra e Moura.

Redactor = Alberto Pimentel.

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