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SESSÃO DE 2 DE MAIO DE 1889 177

emendar o erro que praticara, e attender aos interesses do commercio e da agricultura, esse contrato ficou julgado.

Mas então, assentado que o contrato de 5 de dezembro foi um erro economico, se eu fizer ver que no novo contrato está substancialmente tudo o que estava n’aquelle, terei demonstrado uma de duas cousas: ou que o governo foi illudido no segundo contrato que celebrou, e desconheceu o alcance das disposições d’elle; ou então que o governo procurou illudir o commercio e, mais ainda, illudir o parlamento, por isso que reconhecendo que era um erro o primeiro contrato, em vez de emendar esse erro, repetiu-o e augmentou-o, com a circumstancia aggravante de que, para o fazer mais a seu salvo, e para lhe dar os f^pros de facto consummado, atropellou as leis, acobertando-se com suppostas auctorisações, que não existiam, e inventando um direito especial, a que chamou commum"... tudo isto para se furtar á sancção do parlamento, para não considerar provisorio o segundo contrato que fazia, para lhe conceder regalias de contrato definitivo, podia dar direito á nova companhia de entrar immediatamente no exercicio das suas funcções!

Assim fica demonstrado que este novo contrato é uma illusão ao commercio e. uma pia fraude feita ao parlamento, tendo ainda uma outra significação: a fraqueza do governo que, tendo praticado um acto e reconhecendo que era errado, não teve coragem para vir pedir ao parlamento que o absolvesse ou condemnasse

Eu disse que o segundo contrato continha substancialmente tudo o que se encontrava no primeiro, e isto comprehende-se perfeitamente.

Pois então os interessados, aquelles que haviam contratado com o governo, e que, depois de porfiados embates e de longas luctas, tinham alcançado determinados privilegios e assignaladas concessões, iam ceder do que tinham conseguido se, porventura, o que se lhes dava de novo não representasse o mesmo ou ainda mais?

É claro que não.

Bastava isto, simplesmente, para desde logo nos acautelarmos em relação ao segundo contrato.

Mas eu vou demonstrar desde já, e de uma maneira clara, que o segundo contrato não só não emendou o primeiro, mas, pelo contrario, é mais pernicioso e fatal para o commercio do que o outro.

Para demonstrar esta asserção basta confrontar os dois contratos.

Qual era o fim do primeiro contrato?

Crear e alargar os mercados, e conservar, a justa fama dos vinhos, fazendo com que elles chegassem puros e genuinos ás mãos dos destinatarios.

O segundo contrato allude apenas ao commercio de vinhos nacionaes, dentro e fóra do paiz.

Examinemos, porém, os estatutos e lá encontrámos exactamente as disposições consignadas no primeiro contrato.

Os fins eram, e são, os seguintes:

«Artigo 2.ª .. . n.° 1.° Comprar vinhos nacionaes e vendel-os no paiz e fora delle, conservando lhes a justa fama, empregando todos os meios para que, elles cheguem aos seus comittentes, puros, genuinos e em conformidade com as ordens recebidas.»

As mesmas palavras até, nem ao menos se deram ao trabalho de as substituir!

«N.° 2.° Sustentar o credito dos vinhos portuguezes em toda a parte, aonde elles sejam conhecidos, e leval-os onde o não sejam, de maneira que as circumstancias o permitiam.»

Mas ha neste segundo contrato uma innovação: o estabelecimento de um deposito commercial em Berlim.

Sabe v. exa. o que significa esta innovação? Significa, ou antes, revela o primeiro sophisma a que o governo recorreu para illudir a boa fé dos interessados.

Quer a camara saber a rã s ao porque se estipula que a companhia estabelecerá um deposito commercial em Berlim? — é para á sombra de uma auctorisação legal se lhe poder dar o subsidio de 15:000$000 réis, explicitamente authorgado no primeiro contrato.

Como a concessão d’este subsidio suscitou reclamações de valia, o governo, não desistindo do seu proposito, soccorreu-se a uma lei já votada, a chamada lei dos cereaes, que auctorisa o despendio até á somma de 60:000$00 réis para a creação, no estrangeiro, de depositos dos diversos typos dos nossos vinhos, e procurou assim cobrir o mau effeito da concessão que fizera.

O governo, no primeiro contrato, tinha promettido claramente os 10:000$000 réis, e como no segundo os não queria negar, e os não podia conceder sem a sancção parlamentar, sophismou os dizeres da lei de 1888, apparentando que a concessão do subsidio era feita nos termos da lei commum.

Foi assim que o governo conseguiu subtrahir-se á acção do parlamento, consignando no segundo contrato o mesmo subsidio de 15:000$000 réis que estava designado no primeiro contrato.

Portanto, com relação aos fins da empreza, exactamente a mesma cousa.

Agora quanto á circumscripção: essa varia um pouco; é menor.

Pelo primeiro contrato a area das operações da companhia abrangia os nove districtos do norte, por completo. Pelo segundo abrange: cinco districto — Vianna, Braga, Villa Real, Porto e Bragança; dois concelhos do districto de Aveiro; onze de Vizeu; e seis da Guarda.

Mas só uma região se fixa, — a do Douro. Esta comprehende: quatro concelhos e mais uma freguezia do districto de Vizeu; dois da Guarda; sete de Villa Real; e tres de Bragança.

Tirados estes, restam, pois, dentro da circumscripção: tres districtos por inteiro — Vianna; Braga e Porto; seis concelhos, quasi sete de Vizeu; dois de Aveiro; quatro da Guarda; seis de Villa Real; e nove de Bragança.

Tudo isto está fóra da região do Douro, e dentro da circumscripção da companhia.

Pergunto, pois: se a circumscripção abrange todos estes concelhos, que não estão na região do Douro, e se o fim da companhia é especialmente, fazer acreditar os nossos vinhos d’aquella região, para que se estendem então os privilegios a toda a circumscripção?

Como se justificam, e a que vem as concessões e beneficios á companhia em tamanha extensão do paiz?

Para ella fazer, alem da região do Douro, o mesmo que faz qualquer commerciante que não dispõe de similhantes vantagens?

Francamente, é de mais.

Chegámos agora a uma parte importante d’este confronto, que é aquella em que se especificam as concessões de um e outro contrato.

Essas concessões são as seguintes. Diz o artigo 5,°:

«Para auxiliar a companhia no estabelecimento do deposito commercial de Berlim e nos mais que, nos termos d’este contrato, a companhia tiver de fundar, o governo usando das auctorisações que lhe conferem as cartas de lei de 19 de julho de 1888 e 29 de dezembro de 1887, obriga-se a conceder á companhia:

«1.° Um subsidio annual de 10:000$000 réis durante quinze annos...

«2.° O regimen dos depositos geraes para vinhos da circumscripção da companhia...»

Como é que o governo, em face d’estas leis, se julgou auctorisado a fazer as concessões que fez?

Nem a lei de 1888 o auctorisava a conceder o subsidio, nem a de 1887 lhe permittia a concessão dos depositos geraes.

Qual foi a rasão porque sophismou estes preceitos?

Foi, evidentemente, para satisfazer a associação commercial do Porto.

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