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SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1889 185

preceituara um melhoramento reputado urgente, e ao mesmo tempo indicava a receita conveniente. Por outro lado a creação dos depositos commerciaes para dar os resultados que d’ella é licito esperar, presuppõe sempre uma existencia, se não permanente, ao menos de uma certa e longa duração, e em todo o caso sem interrupção; e portanto a dotação ou despendio não póde ser incerto ou eventual, como affirma o digno par.

Repugna, pois, á indole do melhoramento creado, ou serviço prestado pela lei á industria vinicola, a interpretação que os dignos pares, a quem tenho a honra de responder, deram á lei de 19 de julho. A não ser assim, o legislador hão teria um intuito serio de beneficiar a industria vinicola, e tal interpretação deve repellir-se por injuriosa (Apoiados.)

Ao exposto acresce que o governo não póde ser arguido de dar á lei de 19 de julho esta interpretação, pois que a havia já interpretado do mesmo modo, designadamente no decreto de 27 de dezembro de 1888. Não pôde, pois, affirmar-se que o governo ao outorgar o contrato de 15 de março deu á lei uma interpretação forçada para remover uma difficuldade de politica occasional. (Apoiados.)

E assim não podia o governo preoccupar-se de ter a menor suspeita de que por tal motivo podia ser arguido. Já disse a primeira vez que fallei n’este assumpto que o governo fóra em certo modo provocado na camara dos senhores deputados pelo distincto parlamentar o sr. Arouca, o qual interpellando o governo pretendeu saber porque se não tinha regulamentado a lei de 19 de julho de 1888, exactamente no n.° 2.° do artigo 6.°, cuja interpretação agora se discute.

Posso hoje dizer exactamente o que se passou a este respeito.

Na sessão de 19 de janeiro do corrente anno disse o illustre deputado a quem me referi, o seguinte, dirigindo-se ao meu antecessor:

«Em virtude de uma lei aqui discutida e na qual o partido progressista teve a fortuna de se enganar desde o primeiro até o ultimo artigo, determinou-se uma certa verba para facilitar o transporte de adubos. Ora, eu pergunto se o governo está ou não resolvido a aproveitar-se da disposição da lei, e, se o está, qual & rasão por que não publicou o respectivo regulamento?»

A esta pergunta respondeu o ministro de então:

«Posso assegurar ao illustre deputado que o decreto relativo ao transporte de adubos já está assignado, e que em breves dias apparecerá no Diario do governo.» O illustre deputado o sr. Arouca replicou: «Registo as declarações do sr. ministro das obras publicas quanto ao segundo ponto (este segundo ponto era a pergunta relativa ao decreto sobre transporte de adubos).» Escuso tambem de dizer á camara que o decreto a que se referia o ministro d’aquella epocha era o já referido por ruim, e tem a data de 27 de dezembro de 1888, e tambem não devo repetir que o governo não só não foi nunca arguido por ter dado á lei de 19 de julho esta interpretação, mas pelo contrario foi sempre louvado e applaudido por a ter assim interpretado.

Parece-me, pois, poder concluir, sem hesitação, que o governo, apoiando-se na- lei de 19 de julho, na fórma que consta do contrato de 15 de março, procedeu com inteira legalidade. (Apoiados.)

Tratarei agora da responsabilidade do governo pelo facto de se obrigar a conceder á companhia vinicola, quando legalmente constituida, o regimen dos depositos geraes segundo a legislação fiscal; e parece-me facil a minha tarefa.

Não occultarei mesmo que a arguição do digno par me causou uma verdadeira surpreza, porque em assumptos alfandegarios o poder executivo tem faculdades amplas e latitudinarias, e de execução permanente, para constituir e alterar todos os serviços, com a limitação apenas de que a reforma e a alteração de serviços não importem augmento de despeza.

E, com effeito, o decreto de 17 de setembro de 1885, regulando os serviços alfandegarios por virtude da auctorisação da lei de 31 de março do mesmo anno, e que é da iniciativa do digno par, diz no artigo 2.º o seguinte:

«Artigo 2.° Nas disposições que regulam o pessoal das alfandegas e serviço d’ellas é unicamente considerado materia legislativa:

«l.° A taxa dos direitos de entrada, de saida e de consumo, taes como os impostos de emolumentos e addicionaes aos direitos;

«2.° A fixação do quadro geral dos empregados e dos seus vencimentos;

§ unico. Tudo 5 mais póde ser constituido ou alterado por actos do poder executivo, não importando augmento de despeza.

Citei designadamente as disposições d’este decreto por ser da iniciativa do digno par a quem respondo, e não por que elle contenha materia nova, pois que esta disposição, que se reputa de execução permanente como já disse, vem de longe, e, se não estou em erro, data das reformas realisadas em 1864 pelo sr. Lobo d’Avila, hoje conde do Valbom.

Será, pois, inutil declarar que, no decreto de 28 de dezembro de 1887, se reproduziu a mesma doutrina do artigo 2.°, e tambem me parece inutil pedir a attenção da camara e do digno par para as palavras «constituir e alterar», de que se usa nos diplomas legislativos que tratara d’este assumpto, mas ellas evidentemente indicam que o poder executivo póde não só alterar, mas constituir, isto; é, innovar qualquer serviço alfandegario.

Ora, não podendo pôr-se em duvida o que deixo exposto e não podendo, por outro lado, negar-se que o regimen dos depositos geraes é um serviço essencialmente alfandegario e fiscal, fica evidente, que não excede as faculdades legaes do poder executivo a sua reforma ou alteração, todas as vezes que isso seja conveniente aos interesses publicos. (Apoiados.) E portanto o governo, reformando e alterando o regimen dos depositos geraes, pelo decreto de 31 de janeiro de 1889, estava dentro das faculdades legaes. Não deve esquecer-se que o decreto de 29 - de dezembro de 1887, regulava e estabelecia os depositos geraes, cujas disposições passaram em grande parte para o decreto de 31 de janeiro citado, que não fez mais do que melhorar e aperfeiçoar estes serviços, e portanto o governo, no contracto que fez e assignou em 15 de março, não fez mais do que applicar o artigo 241;° dó já citado decreto de 31 de janeiro. E assim posso chegar à conclusão de que sendo legal o procedimento do governo, é de todo improcedente a. arguição que a este respeito lhe dirigiu o digno par; (Apoiados.)

E como o digno par não atacou nem o principio nem a maneira como o principio dos depositos geraes foi melhorado e ampliado, mas só a legalidade, entendo não ser necessario demonstrar á camara quanto o regimen dos depositos geraes foi melhorado por esta reforma.

O digno par procurou demonstrar que ainda na hypothese de poder o governo aproveitar-se das disposições contidas na lei de 19 de julho e decreto de 31 de janeiro citados, o contracto era illegal.

Peço ao digno par que se digne interromper-me se porventura não traduzo com a fidelidade que desejo a sua argumentação.

O digno par n’esta ordem de argumentação soccorreu-se do artigo 241.° do decreto de 31 de janeiro, que effectivamente diz:

O estabelecimento de depositos geraes poderá ser concedido pelo governo a corporações administrativas, associações ou companhias legalmente organisadas.» « Mas o digno par affirmou que o governo não contractou com a companhia; legalmente constituida, mas com indivi-