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SESSÃO DE 26 DE JUNHO DE 1889 603

mente os projectos que forem de iniciativa do governo ou por elle julgados indispensaveis.

A camara approvou o requerimento do sr. visconde de Moreira de Rey.

(Havia algum, sussurro na sala.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Peço ordem. Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 228 (parecer n.° 270). Leu-se na mesa e é do teor seguinte;

PARECER N.° 270

Senhores.— A vossa commissão de legislação, considerando que são verdadeiros e inteiramente procedentes os motivos com que foi justificada a proposta de lei apresentada pelo illustre ministro da justiça na outra casa do parlamento, tendente a estabelecer uma tabella dos emolumentos a cobrar nas secretarias dos tribunaes do commercio, motivos pelos quaes aquella proposta foi sem discussão approvada na camara dos senhores deputados, como é de manifesta justiça, é de parecer que merece ser approvado por vós o presente projecto de lei, a fim de subir á sancção real.

Sala das commissões da camara, 17 de junho de 1889. = Mexia Salema = J. C. Navarro de Paiva = José Pereira = A. Barros e Sá = T. N.º da Serra e Moura — Barjona de Freitas = Fernandes Vaz, relator. = Tem voto do digno par Miguel Osorio Cabral.

PARECER N.° 270-A

Senhores.— A vossa commissão de fazenda nada tem que oppor ao illustrado parecer da esclarecida commissão de legislação.

Sala das sessões da commissão, em 19 de junho de 1889. = A. de Serpa = Hintze Ribeiro = Visconde de Bivar — Pereira de Miranda = Conde de Castro = Barros e Sá = Francisco de Albuquerque = H. de Macedo.

Projecto de lei n.° 228

Tabeliã dos emolumentos a cobrar nas secretarias dos tribunaes do commercio

Artigo 1.° Os secretarios dos tribunaes do commercio, como officiaes do registo commercial, levarão de emolumentos:

N.° 1. Por cada nota de apresentação no «Diario», a que corresponda Um t>ó numero de ordem — 100 réis.

N.° 2. Por cada matricula de sociedade — 1$500 réis.

Por cada matricula de navio de véla — 2$000 réis.

Por cada matricula de navio a vapor — 3$000 réis.

N.° 3. Por cada inscripção dos actos sujeitos a registo, cujo valor conste do respectivo titulo: Até l000$000 réis — 50 réis. Por cada 100$000 réis a mais, desprezada qualquer fracção que não perfaça os réis 100$000 — 50 réis.

N.° 4. Por cada inscripção de acto, cujo valor seja indeterminado — 1$000 réis.

N.° 5. Pela nota indicativa do acto registado e do livro e folhas em que se faz o registo — 200 réis. N.° 6. Pela certidão da apresentação dos titulos a registo, quando pedida pelo apresentante — 100 réis.

N.° 7. Por cada cancellamento - 500 réis.

N.° 8. Por qualquer outro averbamento — 250 réis.

N.° 9. Por cada declaração para recurso, só quando exigida pelo apresentante — 400 réis.

N.° 10. Por cada termo de rectificação, não sendo esta proveniente de erro ou iniciativa do secretario, alem do respectivo averbamento - 500 réis. Se houver a exposição de que trata o artigo 60.° § 3.° do regulamento de 15 de novembro de 1888, mais - 400 réis.

N.° 11. Por cada certidão quer de teor quer de narrativa, excluindo a de apresentação dos titulos a registo — 600 réis.

N.° 12. Pela busca nos livros antigos, passado um anno da data do registo, apparecendo o objecto procurado:

De um até tres annos — 300 réis,

D’ahi para cima até dez annos, sem accumular o salario anterior — 500 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, sómente - 250 réis.

Se não apparecer o objecto procurado, metade d’estes emolumentos.

Nos livros modernos a busca só se contará nas certidões, quando se não indicar o numero da matricula ou o livro e folhas do respectivo registo, e será por cada acto — 100 réis.

Art. 2.° Ao registo da sentença declaratoria de quebra é applicavel o emolumento do n.° 4.º do artigo antecedente, sendo tambem devido o dos n.ºs 7.° e 8.°, quando haja cancellamento ou outro averbamento.

Estes emolumentos, assim como o da nota indicativa (n.° 5.° do artigo antecedente), que o secretario deverá mandar ex officio para o processo da quebra, serão pagos quando forem contadas e pagas as custas do respectivo processo.

Art. 3.° Os registos de actos respeitantes a sociedades cooperativas serão feitos gratuitamente.

Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta. Palacio das côrtes, em 17 de junho de 1889. = Francisco de Barros Coelho e Campos, presidente = Francisco José Machado, deputado vice-secretario = Luiz de Mello Bandeira Coelho, deputado servindo de secretario.

O sr. Hintze Ribeiro: — Não me opponho a este projecto: assignei-o sem declaração e sem nota de vencido, mas desejo fazer uma pergunta.

Visto que se requereu e só votou que na sessão de hoje fossem unicamente discutidos os projectos de iniciativa do governo ou que elle julgasse necessarios para governar, pergunto se este projecto é necessario ao governo para governar.

Quanto a mina, este projecto está na mesma categoria em que estão outros de mero interesse particular: serve apenas para estabelecer a dotação dos secretarios dos tribunaes de commercio. Não sói por que havemos de pôr de parte na sessão de hoje outros projectos, que podem ser do interesse publico, e havemos de discutir esto só porque é da iniciativa do governo, embora esteja na mesma categoria d’aquelles.

(0 digno par não reviu.)

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes):— Segundo eu entendi, o requerimento do digno par sr. visconde de Moreira de Rey foi para que não ennassem em discussão senão os projectos de iniciativa do governo ou ácerca dos quaes elle tivesse sido ouvido. N’este sentido é que eu votei.

Trata-se de um projecto da iniciativa do meu collega o sr. ministro da justiça, projecto que foi examinado e votado sem discussão na outra casa do parlamento. Tambem não vejo que esteja assignado com declarações por alguns dos membros da commissão d’esta camara, que sobre elle apresentou o seu parecer.

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