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72 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Promovo

Que a camara das dignos pares do reino, convocada pelo seu presidente, se constitua era tribunal de justiça para conhecer do processo criminal, instaurado na comarca da Anadia contra o digno par conde de Gouveia; e

Que, constituido o tribunal, nomeie relator, e resolva em conferencia particular sobre a procedencia ou improcedencia da pronuncia e accusação.

Procuradoria geral da corôa e fazenda, 12 de junho de 1889. = O procurador geral da corôa, Antonio Cardoso Avelino.

Não posso dar deferimento á promoção do conselheiro procurador geral da corôa, exarada a fl., pedindo n’ella que a camara dos pares se constitua em tribunal de justiça para resolver ácerca da procedencia ou improcedencia da pronuncia lançada a fl. contra o digno par conde de Gouveia; — porque, depois que pelo artigo 4.° da lei de 24 do junho do 188õ as camaras legislativas ficaram privadas da faculdade, que antes tinham pelo artigo 27.° da carta constitucional, de por termo aos processos intentados contra os pares e deputados, não poderá mais ter applicação, nem pôr-se em pratica os artigos 9.°, 10.° e 11.° do regulamento interno da camara dos pares constituida em tribunal de justiça, os quaes artigos derivaram a sua disposição d’aquella attribuição hoje extincta.

As disposições do regulamento, relativas á procedencia ou improcedencia da pronuncia, ou á sua confirmação são hoje incompativeis com o preceito do ultimo acto addicional, que privou as camaras legislativas da faculdade de porem termo e fim a um processo criminal antes do julgamento. Nem seria possivel collocar os pares do reino em posição desigual aos deputados, no que respeita ás garantias da sua immunidade, quando, pelo artigo 27.° da caria constitucional e pelo artigo 4.° do segundo acto addicional, estão perfeitamente igualados e inteiramente equiparados.

Resolver agora sobre a procedencia ou a improcedencia da pronuncia, equivaleria a ratifical-a ou não. Ora, estando a ratificação da prenuncia suspensa no fôro commum e ordinario, nenhuma lei auctorisa que a ella só proceda nos processos especiaes e privativos.

Nem contra a doutrina exposta podem per invocados procedentemente os artigos 704.° e 776.° da reforma judiciaria, ou a lei de J 5 de fevereiro de 1849, porque n’essas artigos falla-se, sim, na procedencia ou improcedencia da accusação, mas não na improcedencia ou procedencia da pronuncia, o que e cousa mui differente e diversa.

Julgar procedente a accusação, na phrase desses artigos, equivale a pronunciar ou a lançar o despacho da pronuncia, mas não é ratificar ou confirmar uma prenuncia já feita e lançada nos autos. O tribunal da relação, segundo aquelles artigos da reforma judiciaria, não ratificar não confirma, não julga procedente, uma pronuncia já exarada, pois que nenhuma existe, mas é elle que pronuncia, julgando procedente a accusação, para depois se poder deduzir o libello, artigos 766.° e 779.°

N’estes termos, e pelos expostos fundamentos, indefiro o requerimento e promoção do ministerio publico, e sejam os autos novamente continuados com vista ao conselheiro procurador geral da corôa para os effeitos legaes.

Palacio das cortou, em 22 de junho de 1869. = Barros e £á.

Promoverei depois de constituido o tribunal.

Procuradoria geral da corôa e fazenda, 11 de julho de 1888. = O procurador geral da corôa, A. Cardoso Avelino.

Ao digno par Navarro de Paiva, relator da commissão de legislação n’este processo.

Palacio das côrtes, em 16 de julho de 1889. = Barros e Sá.

Sem emittir n’esta occasião meu parecer fundamentado ácerca da competencia da camara dos dignos pares, constituida em tribunal de justiça para conhecer da procedencia ou improcedencia da pronuncia, pois que, depois da disposição do artigo 4.° da lei de 24 de julho de 1885, pede controverter-se a vigencia do artigo 9.° do regulamento interno de 8 de agosto de 1861, assumpto que por diferentes vezes foi ventilado e discutido na commissão de legislação da mesma camara, e na qual a quasi unanimidade dos seus vogaes opinou pela incompetencia d’ella para conhecer d’este objecto; comtudo, não sendo a camara dos dignos pares do reino um tribunal permanente e com sessões periodicas, mas um tribunal eventualmente convocado para conhecer dos crimes imputados aos delinquentes sujeitos á sua privativa jurisdicção, mister é reconhecer que os despachos proferidos pela, presidencia têem de produzir os seus legitimos effeitos, posto que não seja senão provisoriamente até á convocação e effectiva reunião da mesma camara como tribunal de justiça criminal.

É, portanto, meu parecer caie, sem prejuizo de qualquer recurso, que o conselheiro procurador geral da corôa e fazenda houvesse ou haja de interpor para o referido tribunal, e de que elle poderá conhecer previa e preliminarmente, o douto despacho proferido em 22 de junho ultimo e inserto a fl. 85 tem de proferir os seus effeitos legaes.

Lisboa, 17 de julho de 1889. = Navarro de Paiva.

Em vista da lei constitucional de 24 de julho de 1885, que no artigo 4.° estabelece disposições incompativeis com as que existiam nos artigos 9.°, 10.° e 11.° do regimento do tribunal dos pares do reino, não póde esto tribunal ser convocado nem reunir-se senão para em audiencia solemne proceder ao julgamento definitivo da presente causa, nos termos do artigo 17.° do mesmo regimento. Mas como para isto ter logar é preciso que o processo accusaterio esteja devidamente ultimado pela apresentação da accusação e da defeza, são os termos a seguir na actualidade dar cumprimento ao que está determinado no artigo 16.° do regimento.

Não póde esta presidencia convocar a camara dos pares para se constituir em tribunal de justiça porque isso é attribuicão privativa do poder executivo, nos termos da lei de 15 de fevereiro do 1847; — e tambem não póde solicitar do governo essa convocação, deixando de lhe indicar o fim para que, visto que o processo preparatorio da accusação não está ultimado.

O tribunal dos pares do reino, sendo, como é, um corpo collectivo composto de mais de cento e cincoenta juizes, o qual não está sempre reunido nem é facil reunir-se em periodos curtos e determinados para tomar conhecimento dos variados incidentes que podem surgir no andamento do um processo criminal, não podia conservar concentradas em si as funcções da preparação dos processos criminaes dependentes da sua privativa competencia; e foi por isso que delegou na presidencia toda a auctoridade e jurisdicção, que era precisa e necessaria, para se organizarem regularmente os processos preparatorios da accusação até ao momento do serem submettidos ao julgamento final, procedendo nisto em conformidade da lei de 15 de fevereiro de 1849.

Assim, não é possivel entrar em duvida que os despachos proferidos pela presidencia são verdadeiros despachos judiciaes, e que por isso têem a natureza, a força e que produzem os effeitos de verdadeiros despachos judiciaes. É incontestavel, pois, que o despacho de 22 de junho preterito lançado a fl. tem a auctoridade de decreto judicial, até mesmo porque contra elle nunca se interpoz recurso algum.

Dizer, por um lado, o conselheiro procurador geral da corôa, pura e simplesmente, que não promove senão depois que estiver constituido o tribunal, e dizer, por outro lado, esta presidencia que não póde submetter o processo ao tri-