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DIARIO DO GOVERNO.

vêr uma só emenda, está perdido o fim da Commissão, como já disse.

Julgada a materia sufficientemente discutida o Sr. Presidente pôz a votos o Projecto na sua generalidade, e ficou approvado, resolvendo-se tambem que immediatamente se passasse á discussão especial dos respectivos

artigos.

Foi por tanto lido o 1.°, e obtendo a palavra, disse,

O Sr. L. J. Ribeiro: — Se a Camara está na disposição de não fazer emmendas a este Projecto, como parece, talvez fosse conveniente pôr á votação o Parecer da Commissão, entendendo-se votada toda a Lei; e assim se pouparia muito tempo.

O Sr. Visconde de Porto Côvo: — Consagrando todo o respeito ao Sr. Luiz José Ribeiro não posso convir nas suas idéas; porque não quero perder a liberdade que tenho, e que tem cada um de nos, de fazer emendas; á Camara pertence rejeita-las, se assim o entender; em consequencia peço a V. Ex.ª que ponha á discussão cada um dos Artigos. (Apoiados.)

O Sr. Presidente: — Nem eu posso propôr outra cousa á Camara, porque assim o manda o Regimento.

O Sr. Leitão: — Discutiu-se este Projecto na generalidade, e approvou-se; e então entendo que com essa approvação está decidido que o primeiro Artigo se deve approvar, e que não podia a Camara rejeita-lo depois daquella decisão, porque o Artigo 1.º é o ponto capital do Projecto: é a prorogação da Lei de 7 de Abril de 1838 sobre o lançamento da decima. O objecto dessa Lei foi estabelecer quaes eram as cousas, e as pessoas, que estavam sujeitas ao pagamento da decima, deixando ao Governo a authoridade de determinar o modo do lançamento e da cobrança: o Governo cumpriu com os seus deveres fazendo o Regulamento para o lançamento, pelo Decreto de 16 de Maio do mesmo anno, e fez o Regulamento para a cobrança por outro Decreto de Junho do mesmo armo, e deram-se instrucções pelo Thesouro para dirigir as Juntas.

Todos os illustres Senadores que falláram no Projecto em geral, quasi que concordaram em que a Lei da decima era defeituosa, mas que a urgencia do Serviço Publico exigia que, não obstante esses defeitos, ella se prorogasse; não posso deixar de julgar justa a razão allegada pelos illustres Senadores, em quanto elles dizem que a urgencia do Serviço exige que se approve esta Lei, sem entrar em uma discussão profunda de uma Lei de decima, porque exige muito tempo, e não se poderia concluir no pequeno espaço em que é absolutamente necessario approvar-se este Projecto; em quanto a esta parte não é preciso accrescentar nada, nem eu me levantei para isso; levantei-me unicamente para mostrar que não convenho em tudo com o que dizem os Srs. Senadores relativamente aos defeitos da Lei da decima. Eu declaro muito expressamente que não nego tenha havido abusos na applicação dessa Lei; não nego que as Juntas dos lançamentos os possam ter commettido: mas dá-se um remedio, contra esses abusos, e nunca em Lei alguma se deu outro mais favoravel; este remedio é o recurso para o Conselho de Districto, facultado pelo Decreto regulamentar do Governo. O Conselho de Districto é composto de personagens populares, por isso que os seus Membros são electivos, e não podem deixar de ser favoraveis aos contribuintes. Os Membros das Juntas do lançamento nem todos são agentes do Governo, como disse um illustre Senador; é verdade que os Administradores são agentes do Poder Executivo, mas procedem de nomeação mixta, e o Vogal Secretario não é um agente do Governo, posto que seja nomeado pelo Administrador Geral. Os Membros do Conselho de Districto não podem deixar de reputar-se de origem popular. Eis-aqui como esta segunda Instancia, que ha de decidir destes recursos, é menos dependente do Governo do que as Authoridades, que n'outro tempo decidiam de recursos similhantes. Quanto á Lei de 7 d'Abril de 1838 devo dizer, que não duvido haja nella algumas omissões, mas quando n'uma Lei se encontram casos omissos, regulam-se pelas Leis anteriores. Quanto ás contradicções que se disseram manifestas, não sei quaes ellas sejam, a não ser uma que está resalvada neste projecto. Em um dos Artigos desta Lei se diz que serão isentos da doei ma; os Lavradores, proprietarios, os maioraes e criadores de gados quando n'outro Artigo se tinha determinado que os Lavradores e proprietarios de gados pagassem decima; mas isto, acha-se, como disse, ressalvado no Projecto em discussão.

Quanto ás disposições violentas que se julga ter a Lei, eu não sei quaes ellas são; e um dos illustres Senadores, que acabou de dizer que tinha sido Chefe da Repartição da decima no Thesouro, me faria muito especial favor em me illustrar dizendo qual das disposições da Lei de 7 de Abril de 1838 não é fundada nas Leis antigas; se nella ha alguma idéa relativamente á natureza da decima e á obrigação de a pagar que não esteja nas Leis publicadas desde 1654 para cá, confesso que na Lei mencionada ainda não descobri disposição que altere a Legislação anterior em quanto ás pessoas, e ás cousas sujeitas ao pagamento da decima: talvez que isto proceda da minha falta de conhecimentos, e do devido exame da materia; mas concebi a idéa de que a Lei de 7 de Abril de 1838 não é senão um resumo, uma recompilação do que se acha em varias Leis, Decretos e Resoluções, que desde o tempo do Senhor D. João IV se têem reproduzido sobre este objecto. Não admira que ha uns poucos de annos se tenham feito algumas Leis de decima; em todas as epochas e Reinados, desde o do Senhor D. João IV se têem feito, e repetido varias providencias a este respeito.

Digo pois que não nego que haja Omissões na Lei de 7 de Abril de 1838, que possa ter havido abusos nas Juntas dos lançamentos; mas concluir d'ahi que essa Lei não fosse feita com meditação, não posso eu admittir; remedíem-se os abusos, e faça-se uma nova Lei, ainda que isso precisa muito vagar: mas dizer-se que a Lei de 7 de Abril se não póde tolerar, só porque algumas daquellas Juntas têem abusado, nisso não convenho. — Por tanto, conformo-me com as razões expostas pelos illustres Senadores, para o fim de se approvar quanto antes este Projecto, porque assim o pedem as urgencias do Serviço: concordo, em que seja conveniente fazer-se uma nova Lei de decima, mas ao mesmo tempo nego a proposição arbitraria, e não provada, de que a Lei de 7 de Abril de 1838 está cheia de contradições e disposições violentas.

Antes de me sentar, direi duas palavras relativamente ao objecto em que se faltou dos 4 por cento impostos aos inquillinos. — Em primeiro logar esta imposição não faz parte da Lei da decima foi Decretada pela Lei de 31 de Outubro de 1837; em segundo logar, a disposição que se acha no seu ultimo Artigo fazendo responsaveis os Senhorios dos predios, no caso de falta dos inquillinos, quando se tractar desse objecto (que é alheio desta Lei) então se verá se a segurança que exige a Fazenda Publica, é motivo sufficiente para impôr tal responsabilidade aos Senhorios; não se podendo duvidar que estes devem saber quem mettem em sua casa, e que não devem contractar com pessoa de cuja condição estejam ignorantes.

Julgando-se o Artigo 1.º discutido, foi entregue á votação e ficou approvado.

Todos os outros Artigos foram igualmente approvados, mas sem discussão.

O Sr. Presidente: — A Camara divide-se ámanhã em Commissões. — A Ordem do dia para a Sessão de Quarta feira (15 do corrente) é a continuação da discussão do Parecer da commissão de Agricultura, sobre a refórma do Terreiro. Está levantada a Sessão.

Eram tres horas menos um quarto da tarde.