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SESSÃO N.° 24 DE 18 DE JULHO DE 1911 11

que não é bem este o logar proprio para desarolar, volto ás minhas considerações sobre o projecto.

Sr. Presidente, é inteiramente indispensavel que eu diga á Camara o que era esse ominoso decreto de 31 de janeiro de 1908 para que a Camara calcule o que ha de assombroso na affirmação de que este projecto pode equiparar-se a esse outro.

V. Exas. lembram-se do que era esse decreto?

Uma voz: - É quasi meia noite.

O Orador: - V. Exa. parece estar cansado de me ouvir, ou deseja o meu logar para falar? Estou decidido a ceder-lhe a tribuna.

Eu estou aqui usando do direito que me deram os meus eleitores em luta renhidissima, que venci por muitos votos, mesmo contra variou candidatos officiaes. Muitos votos, ouça V. Exa. bem.

De resto, se V. Exa. está incommodado, o que lamento, não sou eu quem deve seguir o sou caminho. Os incommodados é que se retiram. Por isso... continuo.

O decreto de 31 de janeiro de 1908, que era ditatorial, mandava applicar o artigo 76.° do codigo, fazendo perder ao arguido todas as garantias. O réu que era advogado deixaria de advogar, o réu que era medico deixaria de exercer clinica.

Perderia todos os seus empregos, o exercicio de todas as suas funcções publicas, as suas dignidades e titulos. Não poderia mais ser tutor, curador ou membro do conselho de familia.

Isto é que é um decreto odioso, isto é que é um decreto de excepção.

Mas não, não era apenas isso, porque esse decreto odioso mandava applicar a lei não menos odiosa e de excepção de 13 de fevereiro de 1896.

E como se isso não bastasse, o mesmo decreto annulava as immunidades parlamentares e applicava a doutrina contraria a todo o direito penal, a retroactividade das leis. (Apoiados).

E quanto ao julgamento dos réus accusados d'esses delictos, para os quaes se fazia uma lei estabelecendo uma penalidade que devia recair sobre actos praticados anteriormente á sua publicação, taes julgamentos deviam sei feitos pelo Juizo de Investigação Criminal e poderiam ser feitos em sessão secreta; se se fizessem, pois que ao Governo era licito pôr termo ao processo por simples resolução sua.

Isto é que é uma lei odiosa! Isto é que é uma lei de excepção!

Onde está a disposição similar que possa collocar o projecto em discussão ao lado de um decreto, vergonha da nossa legislação?!

O § 2.º do artigo 9.º dê ao poder executivo a liberdade de dispor da vida, da honra e da fazenda do cidadão, disse ahi um orador.

Artigo formidavel, artigo inquisitorial, improprio de uma Assembleia democratica, improprio de uma Assembleia Nacional Constituinte - disse-se.

Vejamos o que diz o § 2.° do artigo 9.° d'este projecto intoleravel, que é vexatorio, que é odiento e que precisa de um juiz especial que se chama Hoche.

Diz elle que feita a declaração pelo assalariado de que pretende regressar a territorio português uma copia d'essa declaração será enviada ao Conselho de Ministros.

Aqui teem V. Exas. como a vida, a honra, e como a fazenda do cidadão português que esteve lá fora a conspirar, não o chefe do aliciamento, mas o assalariado, o desgraçado saloio que se deixou levar por esta ou aquella gorgeta, aquelle que inconscientemente permittiu um soborno cuja acceitação foi desculpavel por virtude da sua ignorancia, ficam á mercê do poder executivo.

E todavia esquece-se o § 3.º, que garante a esse assalariado o completo silencio sobre o seu facto criminoso, e a garantia de exercicio dos seus direitos civis e politicos.

Quando o Conselho de Ministros receber a copia da declaração, apenas trata de cumprir o § 3.° do artigo 9.° O Conselho de Ministros não julga, nem pode julgar. Verifica apenas a copia.

O Conselho de Ministros verifica apenas esta copia e vê, como poder executivo que é, se se trata effectivamente de um homem que declarou que era assalariado para lhe proteger a sua honra, a da sua familia, os seus haveres, em fim a sua vida no regresso á Patria, e não o contrario como se affirmou. Não podia alguem deixar de ser ouvido, aliás a amnistia era impraticavel, o regresso era impossivel.

Aqui teem V. Exas. como se alcunha este projecto de odiento, odioso e de perverso aos olhos da opinião publica!

Sr. Presidente, este projecto não cumpriu, como disse, a deliberação da Assembleia, concentrando em Lisboa toda a investigação criminal; nesta parte a commissão não cumpriu a proposta, pois dividiu em duas circunscrições Lisboa e Porto. Mas a Constituinte está muito a tempo, querendo, de manter a sua deliberação, fazendo a respectiva emenda.

O Sr. Antonio Granjo: - A Camara não votou proposta alguma.

O Orador: - O Sr. João de Menezes mandou para a mesa a proposta que eu já li. Essa proposta foi approvada. E ler o summario.

E a resposta que posso dar a quem tenha alguma duvida sobre este ponto.

O Sr. Americo Olavo: -Pedi a palavra para invocar o Regimento que, no seu artigo 64.°, diz que o orador não pode ser interrompido.

O Sr. Ribeiro de Carvalho: - V. Exa. é mestre de meninos?

O Orador: - Na proposta que esta Assembleia approvou não se diz que a commissão apresentasse um projecto de amnistia, todavia a commissão, estudando o assunto e vendo que em territorio estrangeiro estavam individuos que mereciam a commiseração da Constituinte, apresentou o artigo 9.° e seus paragraphos, que estabelecem para esses desgraçados a amnistia geral e completa.

Nesta parte ainda mais uma vez declaro que a commissão poderá merecer a censura da Camara, se ella entender que no seu espirito, ao votar a proposta do Sr. João de Menezes e ao inclinar-se para a proposta do Sr. Alvaro de Castro, não estava no seu espirito uma amnistia.

Mas a Constituinte está a tempo e sem direito de rejeitar tal benevolencia.

Quanto aos ausentes e homiziados ainda a commissão estabelece a instituição do jury para os julgar, visto que a lei de 1847 a não admittia.

Não quer a Constituinte que tal generosidade passe no projecto? Está sempre a tempo de a rejeitar.

A commissão, como delegada da Constituinte, procedeu tanto quanto pôde em harmonia com o seu espirito.

Se nesta discussão a commissão tem sido mais atacada do que o proprio projecto, esse ataque redundou num ataque á propria Camara, visto que a commissão é sua delegada e traduziu em lei a sua iniciativa.

Por outro lado, Sr. Presidente, desde que havia individuos em territorio estrangeiro, a respeito dos quaes era indispensavel uma lei que verificasse com rapidez compativel com a defesa, as suas responsabilidades, a commis-