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4 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente: - O artigo 4.° do Regimento diz que é ao Presidente que incumbe dirigir os trabalhos da assemblea e indicar aqueles de que devem ocupar se as comissões.

É certo ; mas em primeiro lugar, a Câmara é soberana, e pode decidir como muito bem entender, em seu critério e em sua consciência.

Além disso, tem-se dado o caso de, já para o mesmo fiai, a Câmara ter sido consultada. Nestas condições, deixo à Câmara o resolver sôbre o requerimento formulado pelo Sr. Machado dos Santos, que consiste em que amanhã, na primeira parte da ordem dia, seja discutido o parecer n.° 38.

O Sr. Mendes de Vasconcelos: -V. Exa. considera êsse pedido como um requerimento; mas isso não é um requerimento, é uma proposta, que deve ser posta à consideração da Câmara. Como é que é um requerimento, se o Sr. Machado dos Santos o justificou? Os requerimentos não se justificam. É uma proposta. V. Exa. deve abrir inscrição sôbre ela.

O Sr. Presidente: - O requerimento vai ser pôsto â votação.

Vozes: - Não há requerimentos antes da ordem do dia.

Outras vozes: - Há, mas não preferem.

O Sr. Álvaro Poppe: - Peço a palavra sôbre o modo de votar.

É para V. Exa. me explicar se por um requerimento se pode alterar uma disposição regimental. Se V. Exa. não pode alterar uma disposição do Regimento, que é obrigado a zelar e cumprir, eu pregunto-se, por um simples requerimento, V. Exa. pode consentir que seja alterada, fundamentalmente, essa disposição? (Apoiados). Se V. Exa. me diz que sim, eu poderei votar ; mas como, naturalmente, V. Exa. não me pode dizer que um requerimento vale para alterar a disposição regimental, V. Exa. não o pode pôr, sequer, à votação (Apoiados).

O Sr. Presidente: - V. Exa. diz-me qual é o artigo?

O Orador: - É o artigo 4.°

O Sr. Presidente: - Há pouco o li; mas o que é certo é que considero a Câmara soberana, e ela que resolva.

O Orador: - Se assim fôsse, não serviria para nada o Regimento. O Regimento é a garantia das minorias. Se V. Exa., todos os dias, consultasse a Câmara sôbre alterações ao Regimento, é claro que a minoria nunca teria lei que a pudesse salvaguardar nos seus direitos, pois a maioria faria, todos os dias, um Regimento, conforme lhe conviesse.

Esta doutrina não pode de maneira alguma manter-se, o Regimento não pode ser alterado. Fez-se, exactamente, para garantia das minorias. Êste não é o caso. Nós estamos à vontade porque não somos minoria, mas o que não pode é passar o precedente.

O Sr. Presidente: - Eu determino a ordem do dia. Desde, porem, que a. Câmara decida que se altere a ordem dos projectos dados para ordem do dia, cumpro as suas determinações, porque a Câmara é soberana.

O Orador: - O artigo 176.° diz como e que se podem modificar as disposições regimentais, e Ar. Exa. tem que fazer cumprir o artigo 176.° V. Exa. não pode pôr à votação êsse requerimento, porquanto êsse requerimento implica uma alteração do Regimento, e para alterar o Regimento há o artigo 176.°, que diz como se há-de proceder.

Entendo, portanto, que o requerimento não pode ser pôsto â votação e chamo a atenção de V. Exa., Sr. Presidente, para o artigo 4.° do Regimento, que diz o seguinte, nos seus n.ºs 1.° e 13.°:

"Artigo 4.° Ao Presidente incumbe: 1.° Dirigir os trabalhos da assemblea e indicar aqueles de que devem ocupar se as comissões.

13.° Indicar a ordem do dia para a sessão imediata".

O Regimento pode ser modificado, mas só nos termos do artigo 176.°, que diz o seguinte:

"Artigo 176.° Êste Regimento pode ser modificado por iniciativa de qualquer