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Sessão de 12 de Fevereiro de 1913 5

Basta citar que um dêsses funcionários, o tesoureiro do 2.° bairro de Lisboa, estava apenas recebendo 2 escudos por mês, tendo entretanto a responsabilidade duma receita de perto de 1:800 contos de réis por ano.

Esta situação era realmente insustentável e não podia continuar, e esta e outras anomalias da lei de 26 de Maio foram que de certo fizeram com que a proposta de lei fôsse elaborada um pouco à pressa e, portanto, com defeitos.

Ora como V. Exa. sabe tambêm, o darem-se grandes vencimentos de categoria aos tesoureiros pode dar lugar a factos que todos nós conhecemos, e é que alguns tesoureiros, tendo outros negócios, entregam o serviço da repartição a um proposto.

Ora isto não é muito moral.

Para evitar isto, é que eu proponho no parecer que se diminua o vencimento de categoria, aumentando os vencimentos determinados pelo maior ou menor serviço e responsabilidade, como se vê no artigo 2.°, que proponho, em que o vencimento de categoria dos tesoureiros é reduzido a 360 escudos e no artigo 3.°, que é do teor seguinte:

"Art. 3.° Os tesoureiros perceberão doudécimalmente como gratificação de exercício, abono para falhas e subsidio para despesa com o pessoal das tesourarias e para o funcionamento destas as cotas em escudos, segundo a tabela que vai apensa a esta lei, devendo-se entrar na mesma tabela e na sua coluna A com a média nos três últimos anos dos seguintes números e valores:

1.° Receita cobrada em escudos;

2.° Dobro do número de conhecimentos processados e cobrados;

3.° A quarta parte do capital cobrado em operações de tesouraria;

4.° Metade do número de funcionários públicos recebendo os seus vencimentos pelas tesourarias;

5.° A quarta parte do número de verbas entradas na caixa económica respectiva e metade do número de verbas saídas.

A soma final das cotas correspondentes é que representa a importância total que durante cada ano e paga duodécimamente, cada tesoureiro tem a receber.

§ 1.° Se em algum ou alguns dos três anos anteriores tiver havido crise económica em qualquer distrito ou concelho, ou tiver havido dispensa de parte da cobrança, recorrer-se ha, para o cômputo do valor a entrar na coluna A, ao ano ou anos imediatamente anteriores aos três a que se refere o artigo".

Se isto ficasse estabelecido, então decerto os tesoureiros não desamparariam as tesourarias, os que porventura assim procedam, e não as entregariam ao cuidado e zêlo dos propostos.

Como V. Exas. sabem, depois que se proclamou a República, estabeleceram-se caixas económicas junto dalgumas tesourarias, aumentando-se-lhes o trabalho e a responsabilidade.

Ao mesmo tempo, tambêm, em algumas, é importante o trabalho com as operações de tesouraria e outras, e bem assim o pagamento dos funcionários públicos.

Tudo representa encargos e responsabilidades que deviam ser pagos em proporção da sua importância.

Um assunto tambêm digno de ser atendido é o que se refere à caução.

Segundo a lei, a caução deve ser igual a 10 por cento da receita, mas o que é certo é que a lei nunca tem sido cumprida, sendo as cauções completamente arbitrárias.

Nestas condições o que era justo, o que era racional, era que para estabelecer os vencimentos dos tesoureiros se tomasse uma outra base que não fôsse a caução, visto ela ser arbitrária.

Ora a minha tabela resolve precisamente a questão com o auxílio do artigo que proponho e que é do teor seguinte:

Art. 3.°-A. Os tesoureiros são obrigados a dar como caução uma importância igual a dez vezes a importância da soma das cotas que corresponderem aos n.ºs 1.° e 3.° do artigo 3.°

Assim, a caução do tesoureiro do 4.° bairro de Lisboa devia orçar entre 18.000 e 20.000 escudos, a do tesoureiro de Ponta Delgada entre 12.000 e 14.000 escudos, etc., etc.

Notem V. Exas. que eu lembrei-me de Ponta Delgada, porque o tesoureiro desta cidade é de todos o mais prejudicado pela presente proposta de lei.

Áparte do Sr. José Maria Pereira que não se ouviu.