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Sessão de 24 de Junho de 1913 5

lação ao Sr. Ministro do Fomento sôbre a construção duma estrada no distrito de Viseu.

Tendo-me avistado com o Sr. Ministro, S. Exa. afirmou-me que a interpelação, que lhe anunciei, seria realizada antes do final da sessão legislativa.

Comunico isto a V. Exa., Sr. Presidente, a fim de que marque dia para a realização dessa interpelação.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Em vista da declaração de S. Exa., marco o dia de sexta-feira para a realização dessa interpelação.

O Sr. Goulart de Medeiros: - Como anunciei tambêm uma interpelarão ao Sr. Ministro do Fomento, parece-me que talvez se possa realizar no mesmo dia.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 226-A, relativa, ao depósito penal na Figueira da Foz.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 226-A

Depósito penal

Artigo 1.° Os indivíduos de idade entre dezasseis a trinta anos condenados para a casa correccional e os postos á disposição do Govêrno nos termos da lei de 20 de Julho de 1912, poderão ser transferidos para o depósito penal que o Govêrno fica autorizado a criar, com o auxílio da Câmara Municipal, e a título de experiência, na Figueira da Foz.

Art. 2.° O depósito, directamente dependente do Ministério da Justiça, destina-se: a fornecer a instrução indispensável aos internados de forma a poderem ser recebidos a bordo dos navios mercantes e de pesca; a colocar definitivamente os internados que tenham concluído o cumprimento da pena, e a manter pequenas oficinas de reparação de aparelhos de pesca.

Art. 3.° O depósito colocará os vadios internados nos navios de pesca e mercantes, de acôrdo com os armadores, nos termos e pela forma que o regulamento determinar.

Art. 4.° Fica o Govêrno autorizado a despender até a quantia de 1.500 escudos com o pessoal e despesas de instalação não entrando nesta verba os subsídios da Câmara Municipal e de particulares. A alimentação aos internados continuará a ser paga pela verba "despesas concernentes aos presos internados nas cadeias do continente" artigo 20.° do capítulo 6.° do Ministério da Justiça.

§ único. O cargo de director será desempenhado pelo capitão do pôrto e os lugares de guardas por um cabo e quatro marinheiros da armada. Desempenhará as funções de médico o subdelegado de saúde ou facultativo municipal e de professor o professor primário oficial ou um dos seus ajudantes.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 23 de Junho de 1913. = O Ministro das Finanças, Afonso Costa. = O Ministro da Justiça, Álvaro de Castro. = O Ministro da Marinha, José de Freitas Ribeiro.

Tabela de gratificações

[Ver valores da tabela na imagem]

Director (capitão do porto)
1 Chefe de guardas (cabo marinheiro)
4 Guardas (marinheiros)
1 Médico
1 Professor
Despesas diversas
Aluguer do edifício e instalação
Soma

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 23 de Junho de 1913 = O Ministro das Finanças, Afonso Costa. = O Ministro da Justiça, Álvaro de Castro. = O Ministro da Marinha, José de Freitas Ribeiro.

Foi dispensada a leitura a requerimento do Sr. Arantes Pedroso.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Ladislau Piçarra: - Sr. Presidente: a proposta de lei em discussão merece toda a minha simpatia. Em primeiro lugar, porque pretendo salvar do abismo os jovens ociosos, tornando-os úteis a si e à sociedade; em segundo lugar porque, trazendo uma despesa insignificante, acode à sustentação duma instituição verdadeira-