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S6899,0 de ô de Março de 1926

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dos Negócios Estrangeiros a provarem-me o contrário.

Eu entendo que não há maneira de evitar a falsificação dos nossos vinhos licorosos, porque no exercício das minhas funções no Brasil, sobretudo no Estado de S. Paulo, eu vi como eram ali falsificados os nossos vinhos, e de todas as marcas, apesar de-nós termos combinações diplomáticas.

j Pois se nós assim não conseguimos obter cousaa Iguma, ^como queremos nós agora por este processo acautelar os nossos interesses? . ,

Fazer de ânimo leve, ou copiar o texto de outro tratado, única e simplesmente para inglês ver, é que me parece não está 'certo.

E tudo quanto não seja feito assim, nenhum resultado poderá dar para Portugal e para a defesa dos nossos interesses, desde que tivéssemos de apelar para o Tribunal Permanente de Justiça Internacional, pois mal acautelávamos os nossos interesses.

Pelo protocolo anexo .a que se refere este diploma, e que não vem aqui por uma deficiência praticada pela Direcção Geral dos Negócios Políticos e Diplomáticos, verifica-se que, pelo tratado de 14 de Agosto de 1925, cessa o antigo regime das capitulações.

O regime das capitulações que tínhamos em Marrocos, na China e'no reino de Sião, tende a acabar por se tratar de uma necessidade democrática.

Ficam acautelados os interesses portugueses — e poucos são os protegidos internacionalmente pelo Governo da República Portuguesa — porque o Governo Siamês, pedindo a abolição das capitulações, o fez com a certeza de pôr ein acção e execução as suas adiantadas leis judiciais.

Eis uma pregunta que eu faria ao Sr. Ministro dos Estrangeiros se S. Ex.a estivesse presente, ou então ao relator, Sr. Godinho do Amaral, que é formado em direito e está à testa de uma repartição do Ministério da Justiça, e certamente um ou outro me responderia. Mas

em suma, fiado nos interesses portugueses, nenhuma dúvida tenho em aceitar como boa a ra.zão principal que teve o Governo Português ao aceitar o ponto do regime dos capitulações: — av'pca para Portugal os processos pendentes.

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O Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelos relatórios certamente apresentados pelos agentes consulares, sabe o que se praticou no Brasil quando terminou, para a autoridade portuguesa, o recolhimento dos espólios dos cidadãos portugueses falecidos.

Se forem acautelados os nossos interesses pela mesma hábil forma de então, mal irá.

Nem no protocolo nem no anexo existe uma garantia formal, uma cláusula obrigatória para o Governo Siamês, de transferir aos agentes consulares os processos pendentes ou em discussão. Pois o reino de Sião reconhecia-nos o direito de protecção a cidadãos que não eram de nacionalidade portuguesa e reconhece também a nossa protecção aos concidadãos.

Há o compromisso de procurar atender às objecções de Portugal sobre os novos códigos do Sião, quando feitas num prazo razoável depois da sua promulgação. (jComo é que o Governo de Sião, protegido pela poderosa Inglaterra, pode consentir que Portugal, enfraquecido e pobre, lhe vá impor alterações às leis promulgadas ? .

São palavras que se escrevem mas não são palavras para serem votadas por mim ou sequer aceitas como verdadeiras.

Words . . . Words . . . eis o objectivo.